Decreto 43586
Enquanto não for possível a publicação do Estatuto Judiciário, que há-de modificar toda a orgânica judiciária do ultramar, há que tomar, consoante as possibilidades e circunstâncias de momento, algumas medidas indispensáveis à boa marcha dos serviços.
Assim, procura-se, com a publicação deste diploma, atender a algumas solicitações urgentes que a execução da função judiciária vem sugerindo.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao n.º 9.º do artigo 223.º da Organização Judiciária do Ultramar, aprovada pelo Decreto 14453, de 20 de Outubro de 1926, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 20235, de 19 de Agosto de 1931, é acrescentado o seguinte:
Por urgente conveniência de serviço, a declarar em despacho fundamentado, pode o Ministro do Ultramar dispensar a audição do Conselho Superior Judiciário.
Art. 2.º Nos dois anos que se seguirem às inspecções ordinárias aos tribunais judiciais da 1.ª instância não haverá correições aos respectivos cartórios.
Art. 3.º O contador que sem justa causa exceder em mais de quinze dias o prazo da contagem de qualquer processo ou papel perde automàticamente 25 por cento dos emolumentos que lhe são devidos, cuja dedução, oficiosamente, fará na respectiva conta.
§ único. As importâncias de tais descontos pertencem ao cofre do juízo ou do tribunal, a favor de quem serão contados e pagos nos termos gerais em vigor.
Art. 4.º Nos tribunais compostos por mais de uma vara, a entidade que administrar o cofre dos tribunais atribuirá, anualmente, a cada vara, uma verba própria, concedida conforme as disponibilidades, que será administrada pelo respectivo juiz, com as restrições legais em vigor.
Art. 5.º Poderão ser admitidos aos concursos de provimento de lugares de notário do ultramar os licenciados em Direito que à data da abertura dos concursos tenham exercido, interinamente, durante pelo menos quatro anos e com boas informações, funções de notário no ultramar.
§ único. Para efeitos de graduação no concurso, a classificação de licenciatura substituirá a classificação do concurso de habilitação.
Art. 6.º São eliminados do serviço dos cartórios dos tribunais da comarca e julgados municipais os seguintes livros:
a) De registo de acções;
b) De registo de execuções;
c) De registo de inventários;
d) De deprecadas recebidas;
e) De registo de corpo de delito;
f) De processos sumários crime;
g) De transacções;
h) De policiais correccionais;
i) De querelas.
Art. 7.º Os livros referidos nas alíneas a) e b) e os livros referidos nas alíneas e) a l) são substituídos, respectivamente, pelo livro de registo de processos cíveis e pelo livro de registo de processos crimes.
Art. 8.º O livro do registo de processos cíveis será dividido do modo seguinte: cada folha, compreendendo duas páginas do livro aberto, será cortada na parte superior por linhas horizontais, ficando entre elas os seguintes dizeres: na página da esquerda: "Acções»; na página da direita: "Recursos» e "Execuções». O resto do espaço será cortado por linhas perpendiculares, formando colunas com as seguintes designações: número do processo, natureza, data da autuação, nome do autor ou exequente, nome do réu ou executado, data da citação, data do despacho saneador, data do questionário, data da sentença.
Na página da direita e por baixo da designação "Recursos»: data da interposição, data da baixa do processo.
Na mesma página e por baixo da designação "Execuções»: número do processo, natureza, data da citação, data da penhora, data da arrematação, data da sentença, observações.
Art. 9.º O livro de registo de processos crimes será dividido do modo seguinte: cada folha, compreendendo duas páginas do livro aberto, será cortada na parte superior por linhas horizontais, ficando entre elas o espaço suficiente para as indicações seguintes: "Querelas», "Policiais», "Sumários», "Transgressões», "Resultado do julgamento», "Recursos» e "Observações». O resto do espaço será cortado por linhas perpendiculares, formando colunas com as seguintes designações: na página da esquerda: número do processo, natureza, data da entrada, nome do denunciante, nome do arguido, data da acusação, data da pronúncia provisória, data da pronúncia definitiva, data do julgamento; na página da direita: resultado do julgamento, recursos interpostos e seu resultado, observações.
Art. 10.º O livro de registo de inventários será dividido do modo seguinte:
Cada folha, compreendendo duas páginas do livro aberto, será cortada na parte superior por linhas horizontais, ficando entre elas espaço suficiente para as indicações do título do livro. Será cortado por linhas perpendiculares, formando colunas no resto do espaço, compreendendo as seguintes designações: na página da esquerda: número do processo, data da autuação, nome do inventariado, nome do inventariante; na página da direita: data das declarações do cabeça-de-casal, data da partilha, data da sentença ou despacho mandando arquivar, recursos, valor do inventário, observações.
Art. 11.º O livro de registo de deprecadas será dividido do modo seguinte:
Cada folha, compreendendo duas páginas do livro aberto, será cortada por linhas horizontais na parte superior, formando espaço onde se fará a designação da natureza do livro. Será cortado por linhas perpendiculares no resto do espaço, formando colunas, compreendendo as seguintes designações: na página da esquerda: número de ordem, data da autuação, espécie, juízo donde provém, diligências deprecada e identificação do processo; na página da direita: data de diligências praticadas, data da devolução, observações. Neste livro se farão registos de todos os deprecados cíveis e crimes.
Art. 12.º O livro protocolo dos processos conclusos será de formato correspondente ao papel comum de 25 linhas, sendo cada página cortada por linhas horizontais formando espaço onde se fará a designação da natureza do livro e por linhas perpendiculares no resto do espaço, formando colunas com as designações seguintes: número de ordem, número de processo, natureza do processo, data da conclusão, rubrica do juiz, data do recebimento, rubrica do funcionário que o recebeu, observações.
Art. 13.º O livro protocolo dos processos com vista será de formato correspondente ao papel comum de 25 linhas, sendo cada página cortada por linhas horizontais formando espaço onde se fará a designação da natureza do livro e por linhas perpendiculares no resto do espaço, formando colunas com as designações seguintes: número de ordem, número de processo, natureza do processo, data da vista, rubrica do delegado, data do recebimento, rubrica do funcionário que o recebeu, observações.
Art. 14.º Em cada cartório dos tribunais judiciais de 1.ª instância do Estado da Índia haverá um ajudante de escrivão e um copista com a categoria, respectivamente, de terceiro-oficial e de aspirante, a prover nos termos actualmente em vigor para os demais cargos judiciais.
§ único. No primeiro provimento poderão, porém, ser nomeados os actuais escreventes não funcionários com mais de seis anos de serviço e boas informações, independentemente do limite de idade e habilitações exigidas para os cargos de justiça.
Art. 15.º Para os indivíduos abrangidos no § único do artigo anterior é dispensado o Exame de Estado a que se refere o Decreto 35220, de 18 de Dezembro de 1945.
Art. 16.º Na comarca de Quelimane são criados mais dois lugares de notário: um na sede da comarca e outro na sede do julgado de Mucuba.
§ único. O provimento desses lugares é feito por concurso nos termos da legislação em vigor. Na falta de concorrente, poderá o primeiro provimento interino ser feito, por livre escolha ministerial, em licenciado em Direito que o requeira.
Art. 17.º Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques haverá um distribuidor-geral, a quem compete desempenhar as funções que neste decreto lhe são atribuídas.
Art. 18.º Os distribuidores-gerais terão um ajudante, um auxiliar e dois serventes.
Art. 19.º Os ajudantes exercem cumulativamente com os distribuidores-gerais e sob a sua direcção as mesmas funções e terão direito a 30 por cento dos emolumentos auferidos pelos mesmos.
§ 1.º Nas faltas ou impedimentos do distribuidor-geral será este substituído pelo seu ajudante e na falta ou impedimento deste por quem o juiz nomear.
§ 2.º Se a falta ou impedimento for de menos de 30 dias, o substituto acumulará com as suas funções as de distribuidor-geral, não podendo, porém, a acumulação exceder 30 dias quando se prolongue a falta ou o impedimento.
Art. 20.º Os distribuidores-gerais, seus ajudantes e auxiliares serão, para todos os efeitos, considerados oficiais de justiça, auferindo os emolumentos que lhes competirem pelos serviços a seu cargo, a percentagem designada no artigo 25.º e os vencimentos referidos no artigo 26.º
Art. 21.º Os lugares de distribuidor-geral criados por este diploma serão providos por livre escolha ministerial entre os escrivães de direito dos respectivos distritos judiciais com muito boas informações. Os lugares de ajudante do distribuidor-geral serão exercidos por um ajudante de escrivão do respectivo distrito judicial, proposto ao governador-geral da província pelo presidente da Relação.
Os lugares de auxiliar serão, também, providos por proposta do presidente da Relação ao governador-geral da província, de preferência escolhidos entre os funcionários nomeados ou contratados dos serviços dos tribunais ou delegações da Procuradoria da República.
Art. 22.º De todos os emolumentos recebidos pelo contador deduzir-se-ão, em primeiro lugar, 35 por cento, que caberão ao distribuidor-geral e seu ajudante. Os restantes 65 por cento pertencerão ao contador e seus ajudantes, sendo repartidos nos termos da legislação actualmente em vigor.
Art. 23.º Os distribuidores-gerais terão a categoria e vencimentos da letra J, os ajudantes o da letra N, os auxiliares o da letra S e os serventes o da letra Z, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 24.º Os serviços de distribuidor-geral funcionarão sob a superintendência do juiz mais antigo no quadro, que será o seu superior hierárquico.
Competirá, porém, ao juiz de turno presidir à distribuição e ordenar as diligências que possam praticar-se sem dependência desse acto.
Art. 25.º Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques abrangidas pela acção dos distribuidores-gerais deixam de ficar a cargo dos contadores os livros a que se referem os artigos 28.º, 29.º e 32.º do Decreto 42383, de 13 de Julho de 1959, e dizem respeito à competência que àquele atribui o presente diploma.
Art. 26.º Compete aos distribuidores-gerais:
1) O registo de entrada de todos os processos e demais papéis, sujeitos à distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal;
2) A distribuição dos processos e papéis a ela sujeitos, independentemente de despacho do juiz, salvo no caso previsto no artigo 213.º do Código de Processo Civil;
3) A distribuição pelos oficiais de diligências de todas as cartas precatórias e papéis avulsos;
4) O registo dos processos e decisões disciplinares;
5) A elaboração dos autos de posse conferidos pelos juízes, registo dos respectivos diplomas e os termos de juramento dos funcionários que o prestem perante o juiz;
6) A organização e actualização do cadastro dos funcionários do tribunal;
7) A guarda e catalogação da biblioteca, onde se reunirão todos os livros de consulta jurídica do tribunal;
8) O processamento das folhas de vencimentos dos magistrados e funcionários das varas.
Para cumprimento do disposto nesta alínea deverão os escrivães dos primeiros ofícios e os aspirantes das delegações da Procuradoria da República comunicar ao distribuidor-geral, logo que tal se verifique, todas as alterações que haja na situação dos magistrados e funcionários;
9) O processamento dos títulos de pagamento das despesas feitas por conta da verba orçamentada pelo Estado que for atribuída aos tribunais, devendo ter-se em conta que a verba comum deve ser repartida em partes iguais;
10) A movimentação do cofre do tribunal nos termos e com a percentagem e determinações da legislação em vigor;
11) A transferência de todos os emolumentos pertencentes a outras comarcas ou tribunais e a recepção de todos os emolumentos de transferências vindos de outras comarcas ou juízos, dando-lhes o devido destino.
Para o efeito do cumprimento da disposto na primeira parte deste número, deverão os escrivães entregar ao distribuidor-geral, no prazo de três dias após a assinatura dos cheques, uma relação em duplicado donde constem os emolumentos a transferir, acompanhada dos respectivos cheques, passados a favor do distribuidor-geral, cobrando este o recibo no respectivo duplicado.
a) O distribuidor-geral deverá ter um livro onde fará o lançamento das transferências efectuadas, com a indicação dos números dos cheques recebidos, vales e cheques emitidos e números das relações e ofícios que os acompanharem.
b) De futuro todas as relações de emolumentos pertencentes aos funcionários das comarcas de Luanda e Lourenço Marques, vindos de outros juízos, serão enviadas ao distribuidor-geral, acompanhadas do competente cheque ou vale postal passado a favor do juiz de direito da vara a que pertençam os emolumentos, ou de beneficiário;
12) O fornecimento de selos postais para os tribunais, com todo o expediente necessário à sua aquisição e prestação de contas à Fazenda Nacional;
13) A superintendência e fiscalização dos serviços de limpeza, arrumação e conservação dos tribunais e suas dependências;
14) Ser exactor de todos os móveis do tribunal;
15) O registo das escrituras e testamentos lavradas pelos notários das comarcas de Luanda e Lourenço Marques;
16) O registo, em livro próprio, nos termos do artigo 301.º do Código Civil, de todas as tutelas e emancipações.
§ 1.º Para cumprimento do disposto neste artigo deverão os escrivães das comarcas de Luanda e Lourenço Marques apresentar aos distribuidores-gerais os processos e alvarás de emancipação para os competentes averbamentos.
§ 2.º Os escrivães dos primeiros ofícios das referidas comarcas enviarão, dentro de 8 dias a contar da publicação deste decreto, ao distribuidor-geral, os livros de registo de tutelas e emancipações, para que este, dentro de 60 dias a contar da recepção, proceda à organização do respectivo livro-índice dos tutelados ou emancipados.
Art. 27.º É revogado o artigo 45.º do Decreto 42383, de 13 de Julho de 1959.
Art. 28.º O artigo 19.º do Decreto 39908, de 7 de Novembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Junto da secção do contencioso funcionarão dois agentes do Ministério Público, um para os processos do contencioso administrativo e do Conselho Superior Judiciário, que será o chefe da Repartição de Justiça da Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar, e outro para os processos do contencioso fiscal e aduaneiro, que será o chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar. Nas suas faltas e impedimentos serão substituídos, respectivamente, por um vogal do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, licenciado em Direito, designado por despacho ministerial, e pelo inspector dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar.
Art. 29.º O quadro do pessoal do Arquivo de Registo Criminal e Policial de Moçambique é aumentado de mais dois dactiloscopistas e cinco serventes, sendo dois de 1.ª classe e três de 2.ª classe.
Art. 30.º Ficam os governadores-gerais de Angola, Moçambique e Estado da Índia autorizados a abrir os créditos necessários ao pagamento dos encargos resultantes da execução deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.