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Portaria 18353, de 23 de Março

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Sumário

Concede à Companhia Carbonífera de Moçambique, com sede em Moatize (Tete) e administração em Lisboa, licença do exclusivo de pesquisa de minérios de carvão e subsequente direito de exploração em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 18353
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas do ultramar, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder à Companhia Carbonífera de Moçambique, com sede em Moatize (Tete) e administração em Lisboa, licença do exclusivo de pesquisa de minérios de carvão e subsequente direito de exploração, nos termos da legislação aplicável, numa área da província de Moçambique cujos limites são os definidos no número seguinte:

1.º A licença é válida para a porção de terreno, com a área aproximada de 420 km2, limitada: a norte, por uma linha poligonal com origem num ponto situado na margem esquerda do rio Zambeze, definido pelas coordenadas geográficas 16º 04' 00'' de latitude sul e 33º 28' 00'' de longitude E. G., seguindo até ao marco geodésico Massuca, daqui até um ponto de coordenadas geográficas 16º 00' 30'' de latitude sul e 33º 40' 00'' de longitude E. G. e deste até um ponto no rio Moatize definido pelas coordenadas geográficas 16º 07' 30'' de latitude sul e 33º 47' 30'' de longitude E. G.; a leste por uma linha recta partindo deste último ponto no rio Moatize até um ponto no rio Nharenga definido pelas coordenadas geográficas 16º 12' 00'' de latitude sul e 33º 46' 00'' de longitude E. G. e continuando pelo curso deste rio até à sua confluência com o rio Zambeze; a sul e oeste, a margem esquerda do rio Zambeze, desde este último ponto até ao ponto de coordenadas geográficas 16º 04' 00'' de latitude sul e 33º 28' 00'' de longitude E. G.

a) Da superfície compreendida nos limites definidos no número precedente são excluídas as áreas onde haja direitos mineiros de outrem assegurados nos termos da lei. Do mesmo modo poderão vir a ser excluídas das concessões mineiras que possam vir a ser feitas em consequência desta portaria, nos termos da base LXXX da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, e demais legislação aplicável, algumas áreas, especialmente ao longo dos rios, essenciais à execução de planos de fomento em curso, ficando desde já entendido que a Companhia Carbonífera de Moçambique não terá direito a qualquer indemnização relativa a pesquisas que tenha realizado dentro das eventuais áreas parcelares não concedíveis;

b) Caducando os direitos mineiros de terceiros referidos na primeira parte da alínea anterior dentro do período de pesquisa ou sua prorrogação fixado no subsequente n.º 3.º, as áreas sobre as quais esses direitos incidiam ficarão, para todos os efeitos, integrados no exclusivo de pesquisa outorgado pela presente portaria.

2.º A concessionária fica em tudo sujeita à lei geral e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

3.º A licença é válida por dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, prorrogáveis por mais três anos se a concessionária satisfizer a todas as condições legais e proceder a pesquisas intensivas. A prorrogação não poderá ser concedida sem que a concessionária apresente relatório circunstanciado sobre a natureza, reservas e possibilidade de lavagem do carvão da sua actual concessão.

a) Consideram-se pesquisas intensivas aquelas que, feitas sob um plano prèviamente aprovado, se traduzirem no dispêndio efectivo na metrópole e na província de uma importância média anual mínima de 800000$00 em vencimentos, salários e outros encargos contraídos na província e na metrópole relacionadas com a concessão;

b) A concessionária, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta portaria, terá de depositar nos cofres do Estado, como caução reembolsável, nos termos da alínea 1) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, a quantia de 500000$00, caução esta que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite;

c) Durante o período de pesquisa e sua prorrogação a concessionária é obrigada a realizar o estudo geológico de superfície e a prospecção da série carbonífera, aquele apoiado em levantamento topográfico em escala não inferior a 1:20000, cuja base poderá ser fornecida, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante acordo a estabelecer. Entender-se-á por prospecção o conjunto de operações que conduzam ao reconhecimento da extensão da série carbonífera e ao conhecimento das suas características indispensáveis à delimitação das áreas a conceder para exploração;

d) O relatório final do período de prorrogação de pesquisa versará, obrigatòriamente, os seguintes pontos:

1.º Justificação do processo de lavra a adoptar, tendo em atenção o máximo aproveitamento do jazigo, a racionalização dos transportes internos, a segurança do pessoal mineiro e a economia da produção;

2.º Estudo das características de lavabilidade dos carvões que necessitem de tal tratamento e projecto da oficina de lavagem ou, no caso de esse tratamento não ser viável, justificação da sua inviabilidade;

3.º Possibilidade de transportar o carvão pelo rio Zambeze, assunto que será estudado em colaboração com a missão de fomento e povoamento do Zambeze;

4.º Qualquer nova concessão mineira que venha a ser feita implicará para a concessionária a aceitação das condições:

a) Não iniciar na mesma qualquer exploração que não vise ao aproveitamento de todas as camadas de carvão eonòmicamente explorável;

b) Garantir o fornecimento de hulha, dentro dos limites impostos pelos quantitativos de reservas evidenciadas, às indústrias que se venham a instalar na zona de influência da área em exploração, a preços estabelecidos de acordo com o Governo;

5.º Serão aplicadas à concessionária as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo sobre pesquisas, exploração e venda de minérios.

Ministério do Ultramar, 23 de Março de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-19 - Portaria 20176 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga por mais três anos o prazo de exclusivo de pesquisas de minérios de carvão concedido à Companhia Carbonífera de Moçambique, previsto na Portaria n.º 18353, e substitui a área inicialmente concedida.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Portaria 21304 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos do Conselho Ultramarino e da Agência-Geral do Ultramar para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-23 - DECLARAÇÃO DD11211 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 21304, que prorroga por mais dois anos o prazo de exclusivo de pesquisas de minérios de carvão concedido à Companhia Carbonífera de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-23 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 21304, que prorroga por mais dois anos o prazo de exclusivo de pesquisas de minérios de carvão concedido à Companhia Carbonífera de Moçambique

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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