Portaria 18314
Considerando a necessidade de estabelecer duas novas especializações e de fixar as condições especiais de promoção a atribuir às classes criadas pelo Decreto-Lei 43515, de 24 de Fevereiro de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 24.º e no artigo 239.º do Decreto 30261, de 9 de Janeiro de 1940, com as alterações do Decreto 32997, de 25 de Agosto de 1943, incluir no Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada:
1.º No quadro do artigo 24.º as especializações seguintes:
(ver documento original)
2.º No quadro do artigo 120.º as condições de promoção seguintes:
(ver documento original)
3.º As condições especiais de promoção a exigir para a classe dos mergulhadores são as estabelecidas na Portaria 17170, de 14 de Maio de 1959, para os mergulhadores da extinta classe dos serviços gerais.
4.º São considerados especializados como monitores os sargentos e praças da subclasse de monitores que ingressaram na classe dos fuzileiros.
5.º A especialização de fuzileiro especial pode ser atribuída também a outras classes além da dos fuzileiros.
Ministério da Marinha, 11 de Março de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.