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Regulamento 867/2016, de 12 de Setembro

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Sumário

Publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso de Mudanças de Par Instituição/Curso do Instituto Superior de Novas Profissões

Texto do documento

Regulamento 867/2016

A CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões reconhecido ao abrigo do Decreto Lei 100-B/85, de 8 de abril, pelo Despacho 126/MEC/86, de 28 junho, procede à publicação, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Superior de Novas Profissões.

O presente Regulamento foi aprovado pelos órgãos do Instituto Superior de Novas Profissões estatutariamente competentes.

19 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no Instituto Superior de Novas Profissões. Artigo 2.º Âmbito Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre. trabalho, da carreira e categoria de Assistente Operacional (área co-zinheira), para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, aberto pelo aviso 1533/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro, foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com Laurinda de Fátima Couto Coelho Teixeira e com Rosa Maria da Silva Teixeira, com efeitos ao dia 1 de setembro de 2016, sujeitas a período experimental, auferindo um vencimento de 530€ (quinhentos e trinta euros), correspondente à 1.ª posição remuneratória e ao 1.º nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas 2 de setembro de 2016. - O Presidente da Freguesia, Francisco Augusto Ferreira.

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SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL

DE PONTA DELGADA

Aviso 11201/2016 Para os devidos efeitos torna-se público que o Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados na sua reunião de 4 de agosto de 2016, deliberou por unanimidade conceder a João Duarte Oliveira Bettencourt, Assistente Operacional, licença sem remuneração por onze meses, ao abrigo do n.º 1 do artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com efeitos a partir de 01 de setembro do corrente ano.

2 de setembro de 2016. - O DiretorDelegado, Jorge Ferreira da

Silva Nemésio.

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Artigo 3.º

Requisito preliminar

Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso pressupõem matrícula e inscrição validamente realizadas em anos letivos anteriores, em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 4.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos no Instituto Superior de Novas Profissões, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Requerimento de reingresso

Pode requerer o reingresso num par instituição/curso o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição e pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Condições gerais

1 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que se encontre abrangido pelo artigo anterior, não tenha concluído o referido curso e preencha as condições constantes dos artigos 8.º a 14.º deste regulamento.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído e que reúna os seguintes requisitos:

a) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo Instituto Superior de Novas Profissões, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente ao estudante que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para o estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual.

Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - regime dos maiores de 23 anos

Para o estudante que ingressar no ensino superior politécnico através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e para efeito de requerer a mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pelas provas de avaliação de capacidade já realizadas para ingresso no ensino superior.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - titulares de um diploma de especialização tecnológica

Para o estudante que ingressar no ensino superior politécnico com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica e para efeito de requerer mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do artigo 7.º e dos n.os 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º do Decreto Lei 113/2014 de 16 de julho.

Artigo 12.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - titulares de um diploma de técnico superior profissional

Para o estudante que ingressar no ensino superior politécnico com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional e para efeito de requerer mudança de par instituição/ curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e dos n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 13.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso - estudantes internacionais

Para o estudante internacional e para efeito de requerer mudança de par/instituição a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 14.º Prérequisitos A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, prérequisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais está condicionada à satisfação dos mesmos.
Artigo 15.º

Forma e local da submissão do requerimento

O estudante que pretenda requerer o reingresso ou mudança de curso deve preencher o boletim de candidatura, preferencialmente, na modalidade eletrónica disponível no sítio do Instituto Superior de Novas Profissões.

Artigo 16.º

Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso 1 - A seriação dos candidatos é realizada, por ordem decrescente da classificação final da candidatura (CFC) considerando o seguinte critério:

Classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso (CPI).

2 - A classificação final da candidatura é calculada da seguinte forma:

CFC = CPI

3 - No caso dos estudantes a que se refere o artigo 8.º deste regulamento aplica-se a classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/curso.

4 - A classificação dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/curso (CPI) quando não aplicável é, no cálculo referido no número anterior, substituída por:

a) Classificação obtida nos exames terminais do ensino secundário estrangeiro homólogos das provas de ingresso, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 9.º deste regulamento;

b) Classificação obtida na candidatura ao concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 10.º deste regulamento;

c) A classificação obtida nas provas de ingresso específicas realizadas, nos termos dos artigos 8.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, no caso dos estudantes a que se referem os artigos 11.º e 12.º deste regulamento;

d) Classificação obtida nas provas de verificação de qualificação académica específica, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 13.º deste regulamento, quando aplicável;

e) Classificação obtida no curso de técnico superior profissional, no caso previsto no n.º 7 do 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 17.º

Documentos a apresentar para reingresso

O pedido de reingresso deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal;

c) Uma fotografia.

Artigo 18.º

Documentos a apresentar para mudança de par instituição/curso

1 - O pedido de mudança de par instituição/curso é, no caso dos artigos 8.º,10.º, 11.º e 12.º deste regulamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia; matrícula;

f) Comprovativo de satisfação dos prérequisitos, quando aplicável.

3 - No caso do artigo 13.º o pedido de mudança de par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão

c) Uma fotografia;

d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de made contribuinte; trícula; trícula;

d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de ma-e) Ficha ENES ou declaração comprovativa da forma de ingresso no Ensino Superior, com indicação dos exames de acesso ou prova de ingresso específica (n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho), realizados e respetivas classificações;

f) Comprovativo de satisfação dos prérequisitos, quando aplicável.

2 - No caso do artigo 9.º o pedido de mudança de par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Documento emitido pela DGES comprovativo do cumprimento do estabelecido quanto à aprovação das correspondentes disciplinas homólogas - artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

e) Certidão de habilitações do ensino superior, ou declaração de

e) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

f) Diploma do ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

g) Certidão comprovativa, com classificações obtidas respeitante, às provas de verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e às provas de qualificação académica específica, quando não se tenham realizado no Instituto Superior de Novas Profissões, ou prova documental substitutiva;

h) Comprovativo de satisfação dos prérequisitos, quando aplicável.

4 - Os documentos emitidos por instituição de ensino superior estrangeira devem ser autenticados pelas competentes entidades do país de origem e reconhecidos pelo Consulado Português naquele país ou se for caso disso apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que não cumpram as regras fixadas pelo presente regulamento ou que não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua instrução.

2 - A prestação de falsas declarações implicará o indeferimento liminar da candidatura, em qualquer fase do processo e mesmo após conclusão deste.

Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963

Artigo 20.º

Comunicação da decisão

1 - A decisão sobre os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso que é da competência do órgão estatutariamente competente é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeita e é afixada em edital do qual consta uma lista de seriação.

2 - A decisão será comunicada ao estudante interessado de forma expedita, nomeadamente por intermédio de correio eletrónico.

Artigo 21.º

Colocação, matrícula e inscrição

As listas de colocação são publicadas com os resultados expressos da seguinte forma:

Colocado;

Não colocado.

Artigo 22.º

Creditações e classificações

A creditação das formações e as correspondentes classificações atribuídas cumprem o estipulado na legislação aplicável e na regulamentação interna em vigor.

Artigo 23.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. 2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas em função do número de vagas fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente no cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 24.º

Prazos

1 - Os prazos que regulamentam o concurso de reingresso e mudanças de par instituição/curso são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e publicados no sítio da internet.

2 - Os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/ curso podem ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional por motivo atendível e desde que existam condições para a integração académica do estudante.

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor do Instituto Superior de Novas Profissões.

Artigo 26.º Revogação O presente regulamento revoga o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso - Regulamento 290/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho.
Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este regulamento aplica-se às candidaturas respeitantes ao ano letivo de 2016/2017 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2725300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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