Portaria 1104/90
de 6 de Novembro
Considerando que a alínea a) do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, prevê que a declaração de ingredientes possa ser feita pela menção da categoria na qual o ingrediente se integra;
Considerando que a declaração de ingredientes que compõem os alimentos compostos constitui um importante elemento informativo para o criador;
Considerando que a possibilidade de agrupar vários ingredientes sob uma denominação comum simplifica a rotulagem e facilita o controlo;
Considerando que importa contemplar a especificidade dos alimentos compostos para animais de exploração, bem como dos alimentos compostos para animais de companhia;
Considerando a necessidade de harmonizar a Directiva Comunitária da Comissão n.º 82/475/CEE , de 23 de Junho de 1982;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte:
1.º A declaração de ingredientes dos alimentos compostos para animais de exploração e animais de companhia, substituída pela indicação da categoria na qual o ingrediente se integra, é feita em conformidade respectivamente com os anexos I e II à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
Categorias de ingredientes para os quais a indicação da categoria substitui a indicação do nome específico de um ou vários ingredientes na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais de exploração
(ver documento original)
ANEXO II
Categorias de ingredientes para os quais a indicação da categoria substitui a indicação do nome específico de um ou vários ingredientes na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais de companhia
(ver documento original)