Decreto-Lei 43006
O Decreto-Lei 27277, de 24 de Novembro de 1936, "considerando que o canto coral e a música exercem nos meios escolares uma poderosa acção educativa, que ao Governo cumpre, quanto possível, assegurar; considerando que pelo artigo 41.º da lei orgânica das Faculdades de Letras (Decreto 18003, de 25 de Fevereiro de 1930) cabe ao professor da cadeira anexa de História da Música a direcção do orfeão académico da respectiva Universidade; considerando, porém, que na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra se acha vago esse lugar e não é possível provê-lo imediatamente pelo processo normal de recrutamento fixado pela legislação universitária em vigor», autorizou o reitor da Universidade de Coimbra, até ser possível o provimento definitivo do cargo de professor de Historia da Música na respectiva Faculdade de Letras, a contratar indivíduo de conhecida competência para dirigir o orfeão académico da mesma Universidade.
Decorridos 23 anos sobre a publicação deste diploma, chegou-se, com inteira segurança, à conclusão de que não é de manter a inerência estabelecida no artigo 41.º da lei orgânica das Faculdades de Letras: importa criar, no quadro da reitoria, o lugar de regente do orfeão, libertando o professor de História da Música de obrigações que lhe não é possível cumprir.
A remuneração estabelecida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 27277 para o regente do orfeão era, no que respeita à natureza e ao quantitativo, idêntica à que então percebiam os professores de Canto Coral dos liceus. Mas esta foi posteriormente modificada. Restabelece-se agora a equiparação, que se mostra tanto mais razoável quanto é certo que o Decreto-Lei 39226, de 6 de Julho de 1953, iguala à remuneração dos professores de Educação Física dos liceus a dos encarregados de dirigir a educação física dos alunos das Universidades.
A aplicação do regime instituído pelo presente diploma estende-se à Universidade do Porto, cujo reitor foi também autorizado pelo Decreto-Lei 36186, de 18 de Março de 1947, a contratar um regente para o respectivo orfeão.
Considera-se por último a situação dos actuais regentes e tomam-se, em relação a eles, medidas que os serviços prestados, durante 23 anos por um e durante mais de 12 por outro, justificam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado em cada um dos quadros do pessoal da reitoria das Universidades de Coimbra e do Porto o lugar de regente do orfeão académico.
§ 1.º Este lugar será provido mediante contrato com indivíduo de reconhecida competência proposto pelo reitor.
§ 2.º A remuneração a abonar ao contratado será a fixada para os professores de Canto Coral dos quadros dos liceus.
Art. 2.º Os indivíduos que, nos termos dos Decretos-Leis 27277, de 24 de Novembro de 1936 e 36186, de 18 de Março de 1947, exercem as funções de regente do orfeão académico da Universidade de Coimbra e da do Porto irão ocupar, sem dependência de quaisquer formalidades, o lugar agora criado no quadro da respectiva Universidade.
§ único. O serviço prestado ao abrigo daqueles diplomas será contado para efeito de diuturnidades.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.