Como elementos de transformação, não só produzem alimentos essenciais à vida do homem, como constituem ainda fonte de trabalho e de matéria-prima para a produção dos mais variados bens económicos.
O fomento da exploração pecuária assenta, portanto, na resolução, conforme os casos, dos problemas da rentabilidade, dos da produtividade, ou de ambos conjuntamente.
A solução geralmente procurada, e que constitui objecto dos planos de fomento, consiste em obter dos gados a maior soma de produtos e serviços com a maior economia.
Pretende-se, pois, aumentar a produção, baixando simultâneamente o respectivo custo.
Daí a necessidade de lutar contra as doenças, evitando o seu aparecimento ou combatendo-as na sua incidência.
A doença constitui, efectivamente, um factor negativo capaz de, por si só, influenciar tanto a rentabilidade como a produtividade. A perda por morte, a quebra de potencial de produção e o abaixamento do rendimento unitário devido à enfermidade condicionam um custo de produção mais elevado e o abaixamento das disponibilidades de consumo.
2. As medidas que, de um modo geral, se utilizam para realizar a defesa sanitária consistem, essencialmente, na vigilância, na luta directa para a extinção das doenças ou na profilaxia das mesmas.
Os objectivos a atingir por esses meios são, portanto:
a) O conhecimento do estado sanitário para assegurar a indispensável oportunidade e a máxima eficiência da intervenção;
b) Eliminar a doença quando, apesar de tudo, a epizootia se tornou inevitável;
c) Impedir, por meios preventivos, o aparecimento das doenças ou agravamento do estado sanitário dos efectivos.
A vacinação preventiva constitui precisamente um dos meios mais eficientes e práticos para o combate de muitas doenças infecto-contagiosas dos animais domésticos. Algumas destas enfermidades representam mesmo grande perigo para a saúde pública (raiva, carbúnculo), ao passo que outras provocam profundo desgaste na riqueza pecuária nacional.
3. As despesas resultantes da execução das vacinações contra as doenças contagiosas dos animais são normalmente custeadas pelos respectivos proprietários, salvo naqueles casos em que o Estado entende que lhe cumpre, ou lhe é possível, realizar gratuitamente campanhas de vulgarização para demonstrar a eficiência ou a necessidade da aplicação dos métodos zooprofilácticos.
Os preceitos relativos à realização dessas campanhas têm sido incluídos em diplomas que dizem especialmente respeito a determinadas doenças, mas, depois da publicação do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, e para a boa execução do que dispõe o n.º 6.º do seu artigo 5.º, considera-se indispensável adoptar uma forma genérica susceptível de ser aplicada sempre que as despesas, no todo ou em parte, possam ser suportadas pelo Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os proprietários ou possuidores de animais abrangidos por quaisquer medidas de defesa sanitária que sejam impostas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, e artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, ficam obrigadas à execução das providências necessárias para a observância das mesmas medidas.
§ 1.º Em caso de recusa, poderão aquelas providências ser executadas pela referida Direcção-Geral, ficando os donos ou possuidores dos animais obrigados ao pagamento das respectivas despesas.
§ 2.º Fica a mesma Direcção-Geral autorizada a custear, no todo ou em parte, a execução das providências a que se refere o corpo deste artigo, incluindo os encargos resultantes da organização e fiscalização das campanhas de defesa sanitária e da utilização dos produtos necessários, sempre que o Secretário de Estado da Agricultura o julgar conveniente e as disponibilidades orçamentais o permitirem.
§ 3.º Para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, a participação da Direcção-Geral poderá consistir na cedência gratuita ou a preços reduzidos dos produtos, impressos ou meios de identificação a utilizar.
Art. 2.º Quando a obrigatoriedade da aplicação das providências, constantes do n.º 6.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 39209 for determinada sob a forma de campanhas orientadas ou executadas por aquela Direcção-Geral, as importâncias correspondentes ao encargo a suportar pelos particulares serão as fixadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo anterior, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ único. O Secretário de Estado da Agricultura fixará também, com o acordo do Ministro das Finanças, as importâncias a pagar aos médicos veterinários estranhos aos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários que forem encarregados da execução das providências de defesa sanitária referidas neste artigo.
Art. 3.º Quando for determinada a vacinação obrigatória contra qualquer doença infecto-contagiosa poderá ser permitido aos proprietários ou possuidores dos animais fazê-la executar por médico veterinário à sua escolha, devendo neste caso ser apresentado o respectivo atestado ou boletim de vacinação à entidade encarregada oficialmente da execução desta providência de defesa sanitária.
Art. 4.º Os médicos veterinários que, no exercício da sua actividade clínica, efectuarem vacinações comunicarão, mensalmente, às intendências de pecuária das áreas onde estas forem executadas, até ao dia 5 do mês seguinte, as espécies e número de animais vacinados, os tipos de vacina utilizada, a localização dos rebanhos e os elementos nosográficos relacionados com estas intervenções, em conformidade com os modelos emitidos pela Direcção-Geral.
Art. 5.º As receitas arrecadadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários por força da execução deste diploma darão entrada nos cofres do Estado, sob a rubrica «Consignações de receita - Fundos especiais para fomento - Serviços pecuários - Diversas receitas», para serem aplicadas nos serviços de que as mesmas provenham.
Art. 6.º Só há lugar a indemnização nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 39209 quando as providências a que o mesmo se refere forem executadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e de acordo com as normas técnicas que a mesma Direcção-Geral estabelecer.
Art. 7.º Fica o Secretário de Estado da Agricultura autorizado a instituir o registo nosográfico obrigatório dos efectivos pecuários.
§ único. Os donos ou possuidores de gado deverão manter aqueles registos actualizados, nos termos das instruções da Direcção-Geral, em impressos pela mesma emitidos, e apresentá-los às autoridades de sanidade veterinária sempre que isso lhes seja solicitado.
Art. 8.º Considera-se infracção sanitária:
a) A inobservância das instruções gerais de defesa sanitária, ou ainda das relativas à venda e aplicação de produtos biológicos virulentos e de alérgenos, que, depois de aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, tenham sido publicadas no Diário do Governo ou directamente notificadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
b) A negligência grave ou o erro profissional de que tenha seguramente resultado o aparecimento ou o alastramento de alguma epizootia;
c) A vacinação dos animais que não seja executada por médico veterinário ou por pessoa actuando sob sua directa orientação e responsabilidade, salvo os casos previstos em instruções especiais da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários publicadas no Diário do Governo e aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura.
§ único. Os médicos veterinários são solidários na responsabilidade consignada neste artigo pelas infracções que, por sua indicação ou consentimento, cometerem os que actuarem sob a sua orientação.
Art. 9.º As infracções ao presente diploma serão punidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários com as penas previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.
§ 1.º A cobrança coerciva das despesas e das multas referidas neste diploma será efectuada pelo processo das execuções fiscais, servindo de título exequível o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
§ 2.º Os agentes que levantarem os autos nos termos deste diploma e do Decreto-Lei 39209 participarão em 25 por cento da importância das multas.
Art. 10.º Fica o Secretário de Estado da Agricultura autorizado a publicar os regulamentos necessários para a execução deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça.