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Despacho , de 26 de Novembro

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Sumário

Estabelece as normas para a campanha de vacinações contra a peste suína clássica e suas complicações a levar a efeito pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários em 1967

Texto do documento

Despacho

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários chamou oportunamente a atenção dos proprietários de suínos e dos clínicos veterinários para a necessidade de se não abandonar a vacinação contra a peste chamada clássica, que constitui operação fundamental da luta contra a peste africana, pois permite estabelecer ràpidamente o diagnóstico diferencial entre as duas moléstias.

No entanto, a estatística vem mencionando um decréscimo cada vez mais acentuado do número representativo das vacinações praticadas.

Nestas circunstâncias e com a finalidade de se evitar que a vacinação contra a peste suína clássica caia em completo desuso, gerando-se assim uma situação que poderá vir a ter consequências muito graves para a suinicultura, determino que pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários seja levada a efeito em 1967, nos termos do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 42966, de 5 de Maio de 1960, a campanha de vacinações contra a peste suína clássica e suas complicações, empreendimento englobado na campanha contra a peste suína africana, de harmonia com as seguintes normas:

1.ª A campanha, que engloba as vacinações contra a peste clássica e contra a pasteurelose e salmonelose dos suínos, terá carácter facultativo e será inteiramente gratuita para os donos ou possuidores dos animais;

2.ª Serão utilizados apenas produtos biológicos de que se possua larga experiência no País. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários determinará quais as vacinas e outros produtos imunizantes a utilizar;

3.ª Os clínicos veterinários serão remunerados em regime de pagamento de serviços e segundo uma tabela a aprovar oportunamente;

4.ª Apenas a extinção compulsiva de focos de peste suína africana confere direito à indemnização, nas condições que estiverem em vigor;

5.ª Os encargos com a aquisição, conservação, embalagem e transporte dos produtos imunizantes e antiparasitários, impressos, marcas auriculares e respectivas pinças de aplicação serão de conta das verbas atribuídas a esta campanha, bem como as que se referem à respectiva organização e fiscalização.

O serviço da campanha suportará igualmente os encargos com antibióticos, soros e bacterinas que se considerem necessários para assistir aos rebanhos vacinados;

6.ª Fixa-se como início possível dos trabalhos o dia 1 de Fevereiro de 1967, podendo, no entanto, ser antecipados, se as condições sanitárias e outras assim o permitirem;

7.ª A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários elaborará e dará conhecimento às entidades a que interessam as normas de execução desta campanha.

Secretaria de Estado da Agricultura, 22 de Novembro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-05 - Decreto-Lei 42966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Insere disposições relativas à execução obrigatória das providências necessárias para a observância das medidas de defesa sanitária dos animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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