Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 2/2010, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento nº 2/2000 de 21 de Janeiro, que criou o Sistema de Indemnização aos Investidores.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 2/2010

Sistema de Indemnização aos Investidores

(Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2000) O Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho, e a Portaria 1426-A/2009, de 18 de Dezembro, modificaram, respectivamente, o regime jurídico do Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, e o Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pela

Portaria 1266/2001, de 6 de Novembro.

Em virtude dessas modificações, impõe-se proceder aos correspondentes ajustamentos no Regulamento da CMVM n.º 2/2000, relativo ao Sistema de Indemnização aos

Investidores.

As alterações a este Regulamento cingem-se praticamente ao necessário para o alinhar com as modificações introduzidas pelos dois diplomas anteriormente referidos.

A principal alteração respeita à fixação de um limite máximo ao montante da contribuição que cada entidade participante está obrigada a efectuar em caso de accionamento do Sistema, fixado em 2,50 % dos respectivos fundos próprios de base.

Por outro lado, na senda da clarificação efectuada pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho, quanto ao âmbito da cobertura do Sistema, incluem-se também expressamente na listagem exemplificativa que concretiza o conceito de fundos afectos a operações de investimento os correspondentes às garantias de reembolso de montantes determinados ou determináveis a que, nos termos das condições contratuais das operações de investimento, a entidade participante se tenha vinculado perante os investidores, e determina-se o modo de apuramento desses montantes.

Em terceiro lugar, destaca-se a actualização do elenco dos instrumentos financeiros cobertos, através da remissão para a Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) e a introdução de alguns ajustamentos pontuais, em matérias de

carácter operacional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, e ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão Directiva do Sistema de Indemnização aos Investidores, a Associação Portuguesa de Bancos, a APC - Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento Pensões e Patrimónios, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2000 Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2000 passam a ter a

seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os fundos correspondentes às garantias de reembolso de montantes determinados ou determináveis a que, nos termos das condições contratuais das operações de investimento, a entidade participante se tenha vinculado perante os investidores, na medida em que o valor dos montantes garantidos exceda o valor líquido do património afecto às operações de investimento que garantem o reembolso em causa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se instrumentos financeiros os activos referidos na Secção C, do Anexo 1, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de

instrumentos financeiros.

4 - No apuramento do valor dos fundos e dos instrumentos financeiros, referidos nos números anteriores, na data de referência da informação, as entidades participantes

procedem da seguinte forma:

a) Os valores dos fundos são convertidos para euros às respectivas taxas de câmbio;

b) Os valores mobiliários são avaliados com base no último preço do mercado mais líquido, devendo os montantes ser convertidos para euros às respectivas taxas de câmbio, ou, na ausência de preço de mercado nos últimos 30 dias:

i) As unidades de participação em instituições de investimento colectivo são avaliadas pelo último valor patrimonial divulgado pela entidade gestora;

ii) Os restantes valores mobiliários são avaliados pelo valor médio das últimas melhores ofertas de compra e de venda, difundidas através de entidades especializadas, ou, na sua falta, com base no preço de aquisição ou, não existindo os anteriores, no valor

nominal;

iii) As entidades participantes podem, em substituição do critério referido na alínea ii), utilizar o valor teórico obtido através de modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência às condições de mercado verificadas;

c) Os instrumentos do mercado monetário são avaliados segundo os critérios de valorização extrapatrimonial constantes do Plano de Contas para o Sistema Bancário, definido pelo Banco de Portugal, devendo os montantes ser convertidos para euros às

respectivas taxas de câmbio;

d) Os instrumentos financeiros derivados são avaliados com base nas margens constituídas por cada cliente junto da entidade participante, bem como, sendo o caso, no saldo dos ajustes diários de ganhos e perdas, ou, na ausência de margens, com base no resultado positivo que o cliente obteria caso o contrato fosse liquidado, devendo, em qualquer dos casos, os montantes apurados ser convertidos para euros às

respectivas taxas de câmbio.

5 - O Sistema pode solicitar parecer sobre o método de avaliação dos instrumentos financeiros aplicado ou a aplicar pela entidade participante, a expensas desta, a outra entidade especializada, para efeitos de avaliação dos instrumentos financeiros em causa.

6 - A informação referida nos números anteriores é prestada, de forma desagregada,

para cada cliente elegível, indicando:

a) O número de identificação fiscal do cliente;

b) O número de cada conta em que o cliente é titular ou contitular;

c) Os instrumentos financeiros registados em cada conta;

d) A quantidade e o valor dos instrumentos financeiros registados em cada conta, na

proporção da contitularidade do cliente;

e) O valor dos fundos afectos a operações de investimento, a que se refere o n.º 2 anterior, incluindo os correspondentes às garantias de reembolso, na medida prevista na parte final da alínea e) do mesmo número, respeitantes a cada conta, na proporção da

contitularidade do cliente.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Mediante deliberação da Comissão Directiva do Sistema, poderá ser dispensado, total ou parcialmente, em cada ano, o pagamento, por todas as entidades participantes, da importância a que se refere o número anterior.

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A prestação de qualquer informação ao Sistema pela entidade participante é obrigatoriamente subscrita pelo menos por um administrador ou por uma das pessoas

referidas no n.º 1.

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - O penhor é constituído por instrução da entidade participante à entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários ou, quando não possua acesso directo a este sistema, a intermediário financeiro habilitado a prestar a actividade mencionada na alínea a) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários que, por sua vez, o deve reflectir em conta aberta no sistema centralizado.

3 - ...

4 - ...

5 - Apenas podem ser objecto do penhor a que se referem os números anteriores valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, emitidos ou garantidos por entidades em relação às quais as instituições de crédito e as sociedades financeiras estejam isentas da constituição de provisões para risco específico de crédito e que, à data de constituição ou modificação do penhor e de cada uma das actualizações do mesmo a que se reporta o número anterior, tenham prazo de amortização superior a 18 meses, desde que a lei aplicável à constituição do penhor admita a respectiva execução extrajudicial.

6 - Os valores mobiliários dados em penhor, avaliados pela média dos preços de fecho verificados nas últimas cinco sessões do mercado de referência do mês anterior à data da constituição ou modificação do penhor e de cada uma das actualizações do mesmo a que se reporta o n.º 4, devem corresponder a um montante igual ou superior a 107,5

% do referido no n.º 1.

7 - Sempre que os valores mobiliários dados em penhor, avaliados pela média dos preços de fecho ou de referência verificados nas últimas cinco sessões do mercado de referência, representem menos de 92,5 % do montante referido no n.º 1, a entidade participante deve reforçar o penhor, por forma a que seja reposta a percentagem

referida no número anterior.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, resultante do rácio entre o valor dos fundos e instrumentos financeiros, referidos no artigo 2.º, cobertos pelo Sistema e detidos, administrados ou geridos por essa entidade e o valor dos fundos e instrumentos financeiros cobertos pelo Sistema e detidos, administrados ou geridos pelo conjunto das entidades participantes, incluindo a entidade que originou o accionamento do Sistema, com um máximo de 2,5 % dos respectivos fundos próprios de base, de acordo com a informação mais recente, por referência à data do accionamento, veiculada pelo Banco de Portugal, mediante solicitação da Comissão

Directiva do Sistema.

2 - ...

3 - ..."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 12 de Março de 2010. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira. - O Vogal, Rui Ambrósio Tribolet.

203039836

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/23/plain-271621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 222/99 - Ministério das Finanças

    Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-06 - Portaria 1266/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Decreto-Lei 162/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-18 - Portaria 1426-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pela Portaria n.º 1266/2001, de 6 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda