Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 858/2016, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Estágios Curriculares e Extracurriculares da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 858/2016

Regulamento dos Estágios Curriculares e Extracurriculares

da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio, do artigo 40.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto e do n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho, homologo o Regulamento dos Estágios Curriculares e Extracurriculares da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado por despacho do Diretor da referida Escola, de 4 de agosto de 2016, ao abrigo da alínea c) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e da alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, que se publica em anexo.

25 de agosto de 2016. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas

Pereira.

ANEXO

Regulamento dos Estágios Curriculares e Extracurriculares da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo Considerando, por um lado:

i) A aprovação dos novos regulamentos académicos dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestre ministrados no Instituto Politécnico de Leiria - Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio de 2015, e Regulamento 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto de 2015;

ii) A aprovação das normas regulamentares da nova oferta formativa proporcionada pelo Instituto - os ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, em particular do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria - Regulamento 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho de 2015;

iii) A necessária revisão da disciplina da matéria de avaliação de conhecimentos, nesta Escola, na sequência daqueles - Regulamento 600/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho de 2015;

iv) As disposições dos artigos 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, 40.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria e 12.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria;

Atendendo, por outro lado:

v) À regulamentação dos estágios profissionais extracurriculares pelo Decreto Lei 66/2011, de 1 de junho;

vi) À experiência decorrente da organização de estágios curriculares e extracurriculares;

Revela-se necessário, e em complemento da disciplina da avaliação do aproveitamento nestas unidades curriculares, constante do regulamento citado em iii), aprovar as normas que rejam a sua organização e funcionamento para todos os ciclos de estudos ministrados;

Assim como importa fazer refletir a regulamentação dos estágios extracurriculares a que se refere o diploma mencionado em v) na disciplina da organização e funcionamento desse importante instrumento de aproximação dos estudantes ao mundo do trabalho que se tem revelado ser os estágios extracurriculares.

Pelo que se impõe a aprovação de um novo regulamento de estágios curriculares e extracurriculares da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, revogando o em vigor na Escola.

Foram ouvidos os Conselho TécnicoCientífico e Conselho Pedagógico da Escola;

Foi, igualmente, ouvida a Associação de Estudantes da Escola;

Promoveu-se a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras aplicáveis à organização e funcionamento da unidade curricular de estágio integrante dos planos de estudos dos ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional e aos graus de licenciado e de mestre ministrados na Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico de Leiria.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, o regime de organização e funcionamento dos estágios extracurriculares, promovidos no âmbito de parcerias entre a Escola e as entidades empregadoras.

Artigo 2.º

Finalidades dos estágios

1 - Os estágios integrados nos planos de estudos dos ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional e ao grau de licenciado, enquanto componente de formação em contexto de trabalho, têm por finalidade permitir ao estudante uma inserção em ambiente de trabalho e em funções relacionadas com a sua área de formação, visando a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional.

2 - Os estágios de natureza profissional integrados nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre visam, pela integração dos estudantes em ambiente de trabalho efetivo numa área de aplicação dos conhecimentos desenvolvidos ao longo do mestrado, a demonstração da capacidade dos estudantes deste ciclo de estudos para aplicar conhecimentos específicos e para inovar na sua aplicação em contexto de trabalho. 3 - Os estágios extracurriculares destinam-se a proporcionar um contacto com a realidade de trabalho, ainda no decurso da formação académica.

CAPÍTULO II

Estágios curriculares

Artigo 3.º

Período de realização do estágio

1 - O estágio realiza-se nos semestres curriculares indicados no plano de estudos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a realização do estágio integrado no plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao diploma técnico superior profissional ou ao grau de licenciado pode decorrer em período não coincidente ou não totalmente coincidente com o semestre curricular indicado, desde que a sua conclusão não inviabilize a publicação da classificação até ao final do mês de dezembro do ano civil em causa.

3 - O pedido de realização do estágio em período não coincidente ou não totalmente coincidente com o semestre curricular de funcionamento da unidade curricular é apresentado ao diretor da escola, que decide, ouvido o coordenador de ciclo de estudos.

Artigo 4.º Duração

1 - O estágio tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos.

2 - Quando o plano de estudos defina apenas o número total de horas de trabalho, o número de horas de presença no estágio é o definido pelo conselho técnicocientífico, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, ouvido o conselho pedagógico.

3 - A carga horária semanal do estágio deve ser distribuída de acordo com o horário de funcionamento da entidade de acolhimento.

4 - O estágio deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral, praticando o estudante horário idêntico aos dos trabalhadores da entidade de acolhimento.

Artigo 5.º

Entidade de acolhimento

1 - O estágio realiza-se em entidade pública ou privada, designada por entidade de acolhimento, na qual se desenvolvam atividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objetivos visados.

2 - O diretor da escola, ouvido o coordenador do ciclo de estudos, pode autorizar que o estágio se realize no local de trabalho do estudante, desde que tal seja compatível com os objetivos do estágio.

3 - Com fundamento em manifesta desadequação pedagógica, o diretor da escola pode autorizar, sob proposta do orientador de estágio designado pela escola e mediante parecer favorável do coordenador de ciclo de estudos, a alteração da entidade de acolhimento.

4 - A entidade de acolhimento é atribuída a cada estudante pelo coordenador do ciclo de estudos, de acordo com os critérios de seriação definidos previamente pela comissão científicopedagógica do ciclo de estudos, em sessão reservada aos docentes.

5 - O estudante pode propor a realização do estágio em entidade de acolhimento da sua escolha, em requerimento dirigido ao coordenador do ciclo de estudos, que avalia a adequação da entidade aos objetivos do estágio.

Artigo 6.º

Formalização do estágio

1 - O estágio formaliza-se com a celebração de um acordo entre a instituição de ensino superior, a entidade de acolhimento e o estudante.

2 - Do acordo de estágio devem constar:

a) A identificação e as assinaturas das partes;

b) A duração do estágio e a data em que se inicia;

c) A área de formação e o nível de qualificação em que o estágio se

d) O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades desenvolve; de estágio;

e) Responsabilidades das partes;

f) A data de celebração do acordo.

Artigo 7.º

Programa de estágio

1 - O estágio desenvolve-se de acordo com um programa de estágio, subscrito pelo estudante, pelo orientador designado pela escola e pelo supervisor designado pela entidade de acolhimento, até ao final da primeira semana de estágio.

2 - Do programa de estágio constam os seguintes elementos:

a) Os objetivos específicos do estágio;

b) As funções a serem desempenhadas pelo estudante estagiário;

c) O plano de desenvolvimento dos trabalhos e o respetivo cronograma. 3 - O programa de estágio pode ser alterado, durante o primeiro terço do estágio, pelo orientador de estágio designado pela escola, a requerimento do estudante, desde que obtido o acordo prévio do supervisor designado pela entidade de acolhimento.

Artigo 8.º

Orientação e acompanhamento do estudante

1 - A orientação e o acompanhamento do estudante, durante o estágio, são partilhados, sob a coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento.

2 - Ressalvado o disposto na lei e em regulamento quanto à nomeação dos orientadores de estágio de natureza profissionalizante nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, o conselho técnicocientífico nomeia, sob proposta do coordenador de ciclo de estudos e do coordenador do departamento, o docente responsável pela orientação do estudante nos estágios integrados nos demais ciclos de estudos.

3 - O orientador de estágio designado pela escola é o interlocutor desta junto da entidade de acolhimento, com a qual deve manter um contacto regular.

4 - O orientador indicado no número anterior deve ainda manter contacto regular com o estudante, orientando-o na elaboração do relatório de estágio.

5 - Cabe à entidade de acolhimento designar um supervisor de

6 - O supervisor designado pela entidade de acolhimento deve possuir formação científica e técnicana área em que é realizado o estágio, e reunir as condições necessárias para realizar um acompanhamento eficaz do estudante no período de estágio. estágio.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos intervenientes no estágio

1 - São responsabilidades específicas da ESTG:

a) Assegurar a realização do estágio, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis;

b) Assegurar a elaboração dos acordos com as entidades de acolhimento; de acolhimento;

c) Estabelecer os critérios e distribuir os estudantes pelas entidades

d) Assegurar a elaboração do programa de estágio do estudante, bem como a respetiva assinatura por parte de todos os intervenientes;

e) Assegurar o acompanhamento da execução do programa de estágio do estudante, bem como a sua avaliação, em colaboração com a entidade de acolhimento, se aplicável;

f) Assegurar que o estudante se encontra coberto por seguro em todas as atividades do estágio;

g) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o estudante, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio.

2 - São responsabilidades específicas do orientador de estágio:

a) Elaborar o programa de estágio do estudante, em articulação com o coordenador de ciclo de estudos e o supervisor designado pela entidade de acolhimento do estudante;

b) Acompanhar a execução do programa de estágio do estudante, nomeadamente através de reuniões presenciais, num mínimo de duas, podendo estas decorrer em ambiente virtual, quando justificável;

c) Acompanhar o estudante na elaboração do relatório de estágio;

d) Avaliar o relatório de estágio do estudante, se aplicável.

3 - São responsabilidades específicas da entidade de acolhimento:

a) Designar o supervisor;

b) Colaborar na elaboração do programa de estágio do estudante;

c) Atribuir ao estudante tarefas que permitam a execução do seu

d) Colaborar no acompanhamento e na avaliação, se aplicável, do programa de estágio; estudante;

e) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento do estágio, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do estudante na entidade de acolhimento;

f) Controlar a assiduidade e a pontualidade do estudante;

g) Assegurar, em conjunto com a escola e o estudante, as condições logísticas e de acolhimento necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio.

4 - São responsabilidades específicas do estudante:

a) Colaborar na elaboração do seu programa de estágio;

b) Participar nas reuniões de acompanhamento do estágio;

c) Cumprir, no que lhe compete, o seu programa de estágio;

d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações da mesma;

e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver acesso durante o estágio;

f) Ser assíduo e pontual;

g) Justificar as faltas perante o diretor da ESTG e o supervisor da entidade de acolhimento, de acordo com as normas internas da escola e da entidade de acolhimento;

h) Elaborar o relatório de estágio.

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - O estágio é de frequência obrigatória. 2 - As faltas devem ser justificadas, de acordo com a legislação em vigor para a função pública, não podendo em qualquer caso exceder um terço da duração inicial do estágio.

3 - O controlo de assiduidade é feito com base nas folhas de pre-4 - As folhas de presença devem ser assinadas diariamente pelo estudante e confirmadas, no final de cada um dos meses, pelo supervisor da entidade de acolhimento.

5 - O registo de presenças diárias deve ser remetido ao gabinete de estágios e acompanhamento profissional após conclusão do estágio, para inclusão no dossiê de estágio.

6 - Nas folhas de presença são também registadas as deslocações do orientador da escola à entidade de acolhimento para observação do estudante e as deste à escola para sessões de trabalho com o orientador.

7 - Das reuniões e sessões de trabalho é elaborado ainda um relatório síntese pelo orientador. sença.

Artigo 11.º

Dispensa de estágio

1 - Podem ser dispensados da realização do estágio os estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional ou ao grau de licenciado que exerçam há mais de seis meses, ou que hajam exercido durante pelo menos seis meses nos últimos dois anos, atividades profissionais situadas dentro da área de formação do ciclo de estudos em que se encontrem matriculados, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola, com parecer favorável do coordenador de ciclo de estudos.

2 - Para beneficiar da dispensa prevista no número anterior, o estudante deve comprovar:

a) O exercício de funções pelo período mínimo exigido no número

b) A compatibilidade das funções exercidas com a formação académica, a sua relevância para os objetivos do estágio e suscetibilidade de assegurar a integração do estudante na vida ativa.

3 - Para efeitos do número anterior, o estudante deve apresentar declaração da entidade patronal, confirmando a veracidade das informações prestadas pelo estudante e emitindo juízo de valor sobre o mérito do desempenho dessas funções. anterior;

4 - Em caso de dispensa, o coordenador de ciclo de estudos e o coordenador do departamento propõem ao conselho técnicocientífico a nomeação de um docente para apreciação do relatório e determinam o prazo para a sua entrega.

5 - Do relatório de estágio deve constar a duração e descrição das funções exercidas e uma apreciação crítica das mesmas, tendo em conta os conhecimentos teóricos obtidos durante o ciclo de estudos.

6 - O relatório referido no número anterior deve ser confirmado pela respetiva entidade patronal.

Artigo 12.º

Monografia

1 - Nos casos em que seja manifestamente inviável a realização do estágio nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, o diretor pode, mediante requerimento devidamente fundamentado do estudante e parecer favorável do coordenador de ciclo de estudos, autorizar a realização de uma monografia, em alternativa.

2 - O conselho técnicocientífico nomeia, sob proposta do coordenador de ciclo de estudos e do coordenador do departamento, um docente orientador, que define o tema da monografia e orienta o estudante na elaboração da mesma.

3 - O júri de avaliação da monografia é nomeado pelo conselho técnicocientífico, sob proposta do coordenador de ciclo de estudos.

Artigo 13.º Avaliação A avaliação final da unidade curricular de estágio é regulada pelo regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes da escola em vigor.

CAPÍTULO III

Estágios extracurriculares

Artigo 14.º

Destinatários

Podem candidatar-se à realização de estágios extracurriculares os estudantes que se encontrem a frequentar ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional ou ao grau de licenciado.

Artigo 15.º

Período de realização do estágio

Os estágios extracurriculares decorrem no período de interrupção das atividades letivas entre anos letivos, relevada a situação académica particular do estudante.

Artigo 16.º

Duração

1 - Os estágios extracurriculares têm uma duração não superior ao período indicado no artigo anterior.

2 - Não é admitida a antecipação do início ou a prorrogação do termo do estágio quando estas determinem a sobreposição daquele com as atividades letivas.

Artigo 17.º

Candidatura e seriação

1 - A candidatura aos estágios extracurriculares decorre até ao final

2 - Os candidatos são seriados de acordo com os seguintes critérios, do mês de maio. aplicados sucessivamente:

a) Não ter realizado estágio extracurricular;

b) Maior número de unidades curriculares realizadas;

c) Melhor média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas;

d) Maior idade.

Artigo 18.º

Regime

1 - Os estágios extracurriculares não são objeto de avaliação. 2 - É certificada a frequência dos estágios extracurriculares se e quando as faltas dos estudantes, justificadas nos termos do artigo 10.º, aplicável com as devidas adaptações, não excedam um terço da duração do estágio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Remuneração durante o período de estágio

1 - Os estágios realizados no âmbito do presente regulamento não são remunerados.

2 - Quaisquer apoios ou subsídios concedidos pela entidade de acolhimento constituem opção desta e são da sua inteira responsabilidade. Artigo 20.º Delegação de competências O conselho técnicocientífico pode delegar na comissão científica do ciclo de estudos a competência prevista no artigo 8.º, n.º 2, com exceção da nomeação de orientador de estágio nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, assim como as enunciadas nos artigos 11.º, n.º 4, e 12.º, n.os 2 e 3.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 449/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de agosto de 2008.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2016-2017.

209831524

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2716178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-01 - Decreto-Lei 66/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda