Portaria 1101/90
de 31 de Outubro
Pela Portaria 940-A/89, de 20 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores da Herdade Grande e Anexas uma zona de caça associativa com uma área de 633,3708 ha, situada nos concelhos de Estremoz e Arraiolos.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua com uma área de 40,9625 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade Grande», «Herdade do Coval», «Monte da Coelha Nova» e anexas e «Herdade da Represa», situadas na freguesia de São Bento do Ameixial, concelho de Estremoz, com uma área de 474,1333 ha, e «Monte da Coelha», situada na freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos, com uma área de 200,20 ha, perfazendo uma área de 674,3333 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 20 de Outubro de 1995, é concedida à Associação de Caçadores da Herdade Grande e Anexas (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.484.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 187 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores da Herdade Grande e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Herdade Grande e Anexas, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 940-A/89, de 20 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)