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Portaria 940-A/89, de 20 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade Grande», «Herdade do Coval» e «Monte da Coelha Nova» e anexas, situadas na freguesia de São Bento do Ameixial, concelho de Estremoz, e «Monte da Coelha», situada na freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos, e concessiona a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 187 da Direcção-Geral das Florestas) à Associação de Caçadores da Herdade Grande e Anexas.

Texto do documento

Portaria 940-A/89
de 20 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade Grande», «Herdade do Coval» e «Monte da Coelha Nova» e anexas, situadas na freguesia de São Bento do Ameixial, concelho de Estremoz, com uma área de 433,1708 ha, e «Monte da Coelha», situada na freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos, com uma área de 200,20 ha, totalizando uma área de 633,3708 ha.

2.º Nesta área é concessionada à Associação de Caçadores da Herdade Grande e Anexas (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.484.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 187 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Herdade Grande e Anexas, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Herdade Grande e Anexas, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do medelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 18 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-31 - Portaria 1101/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE GRANDE', 'HERDADE DO COVAL', 'MONTE DA COELHA NOVA' E ANEXAS E 'HERDADE DA REPRESA' SITUADAS NA FREGUESIA DE SAO BENTO DO AMEIXIAL, CONCELHO DE ESTREMOZ, E 'MONTE COELHA', SITUADAS NA FREGUESIA DE VIMEIRO, CONCELHO DE ARRAIOLOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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