É premente também a necessidade de promover a criação de algumas novas categorias e de efectuar pequenos ajustamentos no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, são aumentados os lugares seguintes:
B) Agentes técnicos 1 agente técnico de engenharia electrotécnica e mecânica.
1 agente técnico de engenharia química, laboratorial e industrial.
C) Desenhadores:
1 desenhador de 2.ª classe.
D) Pessoal hospitalar:
1 agente técnico fisioterapeuta.
1 instrumentista cirúrgico.
2 serventes de enfermaria especializados.
K) Instituto de Biologia Marítima:
2 investigadores de 2.ª classe.
2 investigadores de 3.ª classe.
1 auxiliar de investigador de 1.ª classe.
3 auxiliares de investigadores de 2.ª classe.
4 estagiários.
1 arquivista.
1 contínuo de 1.ª classe.
O) Pessoal de outras categorias:
1 arquivista.
§ 1.º São abatidos no mapa a que se refere o corpo deste artigo os lugares seguintes:
K) Instituto de Biologia Marítima:
2 auxiliares de investigadores.
1 contínuo de 2.ª classe.
O) Pessoal de outras categorias:
1 analista.
§ 2.º O actual auxiliar de investigador do Instituto de Biologia Marítima, possuidor das habilitações legais exigidas, é provido num dos novos lugares de investigador de 3.ª classe criados pelo presente diploma.
Art. 2.º Para efeitos de provimento, os lugares de auxiliar de investigador, estagiário e arquivista do Instituto de Biologia Marítima consideram-se incluídos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 37187, de 24 de Novembro de 1948.
Art. 3.º São integradas nos grupos de vencimentos do mapa II anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, as categorias seguintes:
F - Investigadores de 1.ª classe do Instituto de Biologia Marítima.
H - Investigadores de 2.ª classe do Instituto de Biologia Marítima.
K - Investigadores de 3.ª classe do Instituto de Biologia Marítima.
L - Agente técnico de engenharia electrotécnica e mecânica e agente técnico de engenharia química, laboratorial e industrial.
O - Auxiliar de investigador de 1.ª classe do Instituto de Biologia Marítima.
P - Auxiliares de investigador de 2.ª classe e estagiários do Instituto de Biologia Marítima.
Q - Desenhador de 2.ª classe e fotógrafos.
R - Agente técnico fisioterapeuta e instrumentista cirúrgico.
V - Serventes de enfermaria especializados.
§ único. São eliminadas do mesmo mapa as categorias seguintes:
Do grupo H - Investigadores de 1.ª classe do Instituto de Biologia Marítima.
Do grupo P - Analista e auxiliares de investigadores do Instituto de Biologia Marítima.
Do grupo R - Fotógrafos.
Art. 4.º No ano em curso, os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pela verba para tal efeito aditada à dotação inscrita no capítulo 5.º, artigo 179.º, n.º 1), do orçamento de despesa do Ministério da Marinha em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.