Decreto-Lei 45359
Considerando a necessidade de se efectuarem alguns ajustamentos no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aumentados no mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, os lugares seguintes:
B) Agentes técnicos:
1 agente técnico de pescarias.
F) Corpo de polícia marítima:
1 adjunto do comando.
N) Pessoal do troço do mar:
1 electricista do troco do mar.
O) Pessoal de outras categorias:
1 encarregado da rede eléctrica.
Art. 2.º São abatidos no mapa I referido no artigo anterior os seguintes lugares:
F) Corpo de polícia marítima:
1 chefe.
Q) Mestrança e operários:
1 operário especial.
1 operário de 1.ª classe.
Art. 3.º Nos grupos de vencimentos do mapa II anexo ao citado Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, são integradas as categorias seguintes:
J) adjunto do comando;
L) Agente técnico de pescarias;
O) Encarregado da rede eléctrica;
R) Electricista do troço do mar.
Art. 4.º No mapa II referido no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações:
Do grupo O para o grupo L a categoria de perito de máquinas;
Do grupo Q para o grupo N a categoria de fotógrafo-restituidor;
Do grupo P para o grupo M a categoria de estagiário, integrada no supracitado mapa II por efeito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42929, de 18 de Abril de 1960.
§ único. Os estagiários a que se refere a última parte do corpo deste artigo só terão direito ao vencimento correspondente à letra M quando obtiverem a qualificação de estagiários tirocinados, prevista no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Biologia Marítima, promulgado pelo Decreto 43507, de 15 de Fevereiro de 1961. Enquanto essa qualidade lhes não for atribuída, os estagiários auferirão o vencimento correspondente à letra N, salvo tratando-se de finalistas referidos na última parte do artigo 11.º do diploma acima citado, caso em que o vencimento a abonar será o correspondente à letra P.
Art. 5.º Para efeitos de provimento consideram-se incluídos na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 37187, de 24 de Novembro de 1948, os lugares de adjunto de comando e de agente técnico de pescarias e na alínea b) do mesmo artigo os lugares de encarregado da rede eléctrica e de electricista do troço do mar.
Art. 6.º A primeira nomeação para os novos lugares de adjunto do comando, encarregado da rede eléctrica e electricista do troço do mar recairá nos indivíduos que, pertencendo ao quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, estão já a desempenhar as funções que correspondem às das categorias dos novos lugares criados.
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no ano em curso pela verba para tal efeito aditada à dotação inscrita no capítulo 5.º, artigo 181.º, n.º 1), do orçamento de despesa deste Ministério em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.