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Decreto 43507, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Promulga o Estatuto Orgânico do Instituto de Biologia Marítima - Revoga o Decreto n.º 40190.

Texto do documento

Decreto 43507

As dificuldades surgidas no recrutamento de pessoal para o Instituto de Biologia Marítima aconselhavam desde há muito a alteração das condições da sua admissão, previstas no estatuto orgânico, aprovado e posto em execução pelo Decreto 40190, de 17 de Junho de 1955.

Com a publicação do Decreto-Lei 42929, de 18 de Abril do ano transacto, que remodelou o quadro desse pessoal, surgiu não só a oportunidade como também se impôs a necessidade de fixar novas condições de admissão, visto esse diploma ter criado novas categorias no quadro do pessoal deste Instituto.

Nestes termos, à luz da experiência colhida e das medidas aconselháveis tendo em vista a eficiência do serviço e que é no Instituto que tem de prover-se a própria preparação da maior parte do pessoal que nele há-de servir, bem como proceder-se à sua própria selecção:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE BIOLOGIA MARÍTIMA

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º O Instituto de Biologia Marítima é um organismo científico do Ministério da Marinha, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, directamente subordinado ao director-geral da Marinha e que tem por fins o estudo, investigação, documentação, informação e consulta em assuntos de biologia marítima, em especial daqueles que directa ou indirectamente interessam às pescas marítimas.

Art. 2.º Compete designadamente ao Instituto de Biologia Marítima:

1) Efectuar trabalhos de estudo ou investigação científica no domínio da biologia marítima em geral e da oceanografia com a mesma relacionados, e especialmente sobre os problemas da mesma índole suscitados pelo exercício e regulamentação das pescas marítimas;

2) Dar informação, parecer ou consulta sobre os assuntos científicos das suas atribuições que lhe sejam submetidos pela Comissão Central de Pescarias, pela Comissão Permanente de Malacologia, pela Direcção das Pescarias, pelo Aquário Vasco da Gama, pelos grémios dos armadores das pescas e pelo Gabinete de Estudos das Pescas ou por quaisquer outras entidades oficiais ou particulares nos mesmos interessadas;

3) Inspeccionar, sob o ponto de vista biológico, quando tal for determinado ou autorizado pelo director-geral da Marinha, as operações de pesca marítima e os seus produtos, tanto a bordo como em terra, para efeitos de estudo dos problemas relativos à protecção e conservação dos recursos marítimos naturais explorados pela pesca, apanha de algas e outras indústrias extractivas;

4) Publicar ou prover a publicação dos seus trabalhos e, bem assim, de quaisquer outros de informação ou divulgação de assuntos das suas atribuições e distribuí-los, por troca com outras publicações análogas, por oferta ou por venda;

5) Cooperar, no âmbito dos assuntos da sua competência, com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, em regime de reciprocidade de serviços ou nas condições fixadas, em casos especiais, pelo Ministro da Marinha;

6) Facultar, sem prejuízo dos serviços próprios, as suas instalações, laboratórios e biblioteca a cientistas nacionais e estrangeiros e a alunos ou pessoal docente ou científico das Universidades, escolas ou outros estabelecimentos científicos, para a realização de trabalhos que estejam dentro do âmbito dos que lhe competem;

7) Executar, quando de tal for incumbido pelo Ministro da Marinha, os trabalhos e investigações que constem dos programas recomendados por organismos internacionais de que Portugal faça parte;

8) Executar, sem prejuízo dos serviços próprios e mediante as taxas que constarem de tabela aprovada pelo Ministro da Marinha, os estudos, análises e ensaios que lhe sejam requisitados por entidades oficiais ou particulares;

9) Organizar excursões e missões para o estudo de assuntos da sua competência, tanto no mar como em terra, e participar, com prévia autorização superior, em missões da mesma natureza organizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, podendo, para esse efeito, o seu pessoal embarcar em navios de estudo ou em embarcações de pesca;

10) Prover a realização de cursos, que podem ser gratuitos ou remunerados, de conferências e de outras iniciativas de carácter científico que estejam dentro dos seus fins gerais.

Art. 3.º O Instituto de Biologia Marítima é pessoa moral, gozando de capacidade jurídica, exercida pelo seu conselho administrativo, para adquirir, a título gratuito ou oneroso, os bens que lhe sejam transmitidos e para os administrar, bem como todas as dotações orçamentais que receber, no desenvolvimento da ciência e dos demais fins que lhe forem atribuídos.

§ 1.º A aquisição dos bens não precisa de aprovação do Governo quando eles sejam transmitidos livres de qualquer encargo, sem condições ou obrigações estranhas aos fins do Instituto e sem impugnação de terceiros.

§ 2.º Em caso contrário, a aceitação é provisória, ficando a definitiva, bem como a não aceitação, dependente de aprovação do Governo.

§ 3.º A aquisição é livre de todos e quaisquer direitos e impostos.

CAPÍTULO II

Organização, direcção e pessoal

Art. 4.º O Instituto tem a sua sede em Lisboa, em edifício apropriado, e nele haverá as instalações necessárias para o serviço, tais como laboratórios, gabinetes de estudo, biblioteca e secretaria.

§ 1.º O Instituto poderá, mediante autorização do Ministro da Marinha, criar e manter na sua dependência estações e postos em qualquer ponto do País, a título temporário ou permanente, destinados a estudos e investigações complementares de interesse especial ou local.

§ 2.º O Instituto poderá utilizar, para realização de trabalhos no mar, não só o navio que o Governo mandar construir ou adquirir, apetrechado convenientemente para os estudos de biologia e de pescas marítimas, mas também outros navios ou embarcações, incluindo os de pesca, que sejam postos à sua disposição para esse fim. No último caso, as condições de utilização serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 5.º Os serviços do Instituto serão:

a) Científicos e de documentação;

b) Administrativos.

§ único. Os serviços científicos e de documentação poderão ser distribuídos, quando atinjam desenvolvimento que o justifique, por secções especiais criadas e regulamentadas por portaria. Estas secções serão chefiadas por investigadores do Instituto.

Art. 6.º O quadro do pessoal do Instituto de Biologia Marítima é o seguinte:

Pessoal científico:

1 director.

1 subdirector.

3 investigadores de 1.ª classe.

2 investigadores de 2.ª classe.

2 investigadores de 3.ª classe.

4 estagiários.

Pessoal técnico auxiliar:

1 arquivista.

1 auxiliar de investigador de 1.ª classe.

3 auxiliares de investigador de 2.ª classe Pessoal menor:

2 contínuos de 1.ª classe.

Art. 7.º O provimento do lugar de director será de livre escolha do Ministro da Marinha, de entre cientistas que, pelos seus trabalhos, se reconheça possuírem superior competência em assuntos de biologia marítima e de pescas marítimas.

Art. 8.º O provimento do lugar de subdirector recairá no investigador de 1.ª classe de maior antiguidade na categoria.

Art. 9.º O provimento dos lugares de investigador efectuar-se-á por concurso entre cientistas com o curso superior universitário de natureza adequada, sendo considerados na classificação, além das provas a prestar pelos candidatos, os trabalhos e as publicações por eles realizados ou apresentados para esse fim.

§ 1.º No provimento dos lugares de investigadores de 1.ª ou 2.ª classes, em igualdade de classificação, merecerão preferência, respectivamente, os investigadores de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com a sua antiguidade.

§ 2.º Visando a eficiência dos serviços, o concurso poderá, por proposta do director, ser reservado a candidatos do sexo masculino ou do sexo feminino.

§ 3.º Poderão ser dispensados de concurso e nomeados investigadores, por proposta do director, indivíduos que hajam prestado com êxito provas ou exercido cargos de nível superior em Universidades ou instituições científicas que cultivem ramos da ciência semelhantes aos praticados no Instituto de Biologia Marítima e ainda indivíduos diplomados por cursos superiores que, pelo seu passado científico e elevado grau de especialização, devidamente comprovado, revelem mérito excepcional.

Art. 10.º Os requisitos especiais exigidos para o provimento dos lugares das diferentes classes de investigadores são os seguintes:

Investigadores de 1.ª classe a) Demonstrar documentalmente que se dedicam há mais de cinco anos, em instituições de reconhecida idoneidade, a estudos de biologia marítima ou outros ìntimamente ligados com esta ciência ou a ela aplicáveis;

b) Apresentar uma dissertação, impressa ou dactilografada, sobre biologia marítima, ou sobre ciência com esta relacionada.

Investigadores de 2.ª classe Demonstrar documentalmente que se dedicam há mais de três anos, em instituições de reconhecida idoneidade, a estudos de biologia marítima ou a outros ìntimamente ligados com esta ciência ou a ela aplicáveis.

Investigadores de 3.ª classe Demonstrar documentalmente que obtiveram a classificação de estagiários tirocinados do Instituto de Biologia Marítima.

Estagiários Art. 11.º O provimento dos lugares de estagiário é feito anualmente por proposta do director e reservado a diplomados por curso superior universitário de natureza adequada ou por finalistas destes cursos cujas actividades escolares os não impeçam do cumprimento regular de 24 horas de serviço semanal.

Art. 12.º O provimento dos lugares de estagiário pode ser sucessivamente renovado, por proposta do director, até se completarem quatro anos de estágio, findos os quais, e após a aprovação pela referida entidade do relatório final, obterá o estagiário a qualificação de estagiário tirocinado.

§ 1.º O período de estágio, para obtenção da qualificação de estagiário tirocinado, poderá ser prolongado por mais um ano se, por motivo alheio à sua vontade, o estagiário não puder elaborar o relatório final no prazo normal.

§ 2.º Os estagiários que tenham revelado rápida formação profissional e ainda os que tenham estagiado, com aproveitamento comprovado, em instituições similares, nacionais ou estrangeiras, poderão obter a qualificação de estagiários tirocinados antes de expirado o período normal de quatro anos.

Art. 13.º O pessoal científico que à data da publicação deste diploma haja já prestado serviço contínuo no Instituto de Biologia Marítima na situação de contratado além do quadro adquirirá automàticamente a qualificação de estagiário tirocinado.

Art. 14.º Desde que não haja vagas de investigador de 3.ª classe, podem os estagiários tirocinados ser contratados, à margem do quadro, naquela situação, ao abrigo de verba especialmente consignada no orçamento privativo.

Pessoal técnico auxiliar Art. 15.º O provimento do lugar de auxiliar de investigador de 1.ª classe recairá no auxiliar de investigador de 2.ª classe com maior número de anos completos de serviço ou, em igualdade de tempo de serviço, assim contado, no auxiliar de 2.ª classe proposto pelo director.

Art. 16.º O provimento dos lugares de auxiliar de investigador de 2.ª classe é feito por concurso entre indivíduos que possuam, além do curso geral dos liceus ou curso completo de escola oficial, comercial ou industrial (ciclo preparatório mais ciclo de formação), ou curso equivalente, habilitações adequadas.

Art. 17.º O provimento do lugar de arquivista é feito por concurso entre indivíduos que, além do 2.º ciclo liceal, comprovem possuir conhecimentos de dactilografia e das línguas francesa e inglesa.

§ único. Ao concurso para o primeiro provimento apenas serão admitidos indivíduos já ao serviço do Instituto tendo as habilitações constantes deste artigo.

Pessoal menor Art. 18.º O provimento dos lugares de contínuo de 1.ª classe será feito por concurso a realizar entre os contínuos de 2.ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Art. 19.º Todo o pessoal será admitido com a condição de prestar serviço ou na sede do Instituto ou nos postos de que este disponha nos diferentes locais do litoral do território nacional continental, onde eles estejam já estabelecidos ou venham a estabelecer-se, ou ainda a bordo de navios onde se realizem trabalhos de interesse para o Instituto.

§ 1.º Em casos especiais poderá estabelecer-se que o serviço seja desempenhado principalmente a bordo ou, permanentemente, nos postos do litoral.

§ 2.º O pessoal que for admitido para servir permanentemente nos postos terá ùnicamente o vencimento legal estabelecido para a sua categoria, sem direito a qualquer outra remuneração por motivo de exercer funções fora da sede do Instituto.

Art. 20.º A abertura e condições especiais do concurso para a admissão de pessoal científico e técnico auxiliar do Instituto e a constituição dos júris e forma de classificação dos candidatos concorrentes serão determinadas e reguladas por despacho do Ministro da Marinha, publicado no Diário do Governo, competindo ao director, por intermédio da 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante, apresentar as propostas respectivas.

Art. 21.º O conselho administrativo do Instituto de Biologia Marítima poderá, por conta das verbas para esse fim inscritas no seu orçamento privativo, e mediante autorização do Ministro da Marinha, admitir pessoal nacional ou estrangeiro, para prestação eventual de serviços científicos, técnicos e auxiliares. Quando a duração do trabalho não exceder 24 dias, a admissão pode ser feita com dispensa de autorização ministerial e de outras formalidades legais.

Art. 22.º Compete ao director:

a) Orientar e dirigir os serviços e trabalhos científicos e as publicações do Instituto, submetendo a despacho do director-geral da Marinha os assuntos dependentes de resolução superior;

b) Elaborar anualmente, e submeter à apreciação do director-geral da Marinha, o plano de trabalhos e o relatório das actividades do Instituto;

c) Distribuir pelo pessoal, de harmonia com as suas categorias e aptidões, os diversos serviços e trabalhos do Instituto;

d) Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal;

e) Corresponder-se directamente com instituições e individualidades científicas nacionais e estrangeiras sobre assuntos científicos que interessem aos fins do Instituto;

f) Propor a abertura dos concursos para a admissão ou promoção de pessoal científico e técnico auxiliar, assim como os programas, as condições especiais, a composição dos júris e outras normas convenientes ao funcionamento dos respectivos concursos;

g) Autorizar e regular a admissão no Instituto de pessoal estranho ao mesmo que nele deseje realizar trabalhos de investigação científica;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ou aplicáveis ao Instituto, bem como as ordens superiores que receber, e providenciar nos casos omissos, imprevistos ou urgentes;

i) Presidir ao conselho administrativo.

Art. 23.º Compete ao subdirector:

a) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer todas as funções cometidas aos investigadores de 1.ª classe;

Art. 24.º Compete aos Investigadores de 1.ª classe:

a) Chefiar as secções especiais dos serviços do Instituto que lhes forem atribuídas;

b) Executar as investigações científicas que lhes forem confiadas ou autorizadas pelo director;

c) Auxiliar o director na efectivação dos fins cometidos ao Instituto pelo artigo 2.º;

d) Apresentar ao director propostas, projectos ou informações sobre os serviços ou estudos que lhes estejam confiados e, em geral, sobre assuntos de interesse para as investigações científicas do Instituto.

Art. 25.º Compete aos investigadores de 2.ª e 3.ª classes:

a) Substituir, por nomeação do director, os investigadores de 1.ª classe na sua falta ou impedimento;

b) Executar as investigações científicas que lhes forem confiadas ou autorizadas pelo director.

Art. 26.º Compete aos estagiários:

a) Executar as tarefas que lhes forem confiadas pelo director ou pelos investigadores encarregados de orientar os estágios;

b) Elaborar anualmente um relatório dos seus estágios.

Art. 27.º Compete ao arquivista:

a) Arquivar as publicações e a documentação científica e cuidar da sua conservação;

b) Executar a correspondência respeitante à biblioteca e à documentação científica.

Art. 28.º Compete aos auxiliares de investigador:

a) Auxiliar o director e o subdirector e o pessoal científico nos trabalhos que aos mesmos competem, segundo as instruções que deles receberem;

b) Cuidar da guarda e vigilância e conservação dos aparelhos e utensílios de laboratório, reagentes e outro material que lhes tenha sido confiado.

Art. 29.º As atribuições do pessoal menor são determinadas, verbalmente ou por escrito, pelo pessoal científico, administrativo e técnico auxiliar sob cujas ordens servir.

Art. 30.º O horário normal do serviço será determinado pelo director, de modo que cada funcionário preste seis horas diárias de trabalho.

Art. 31.º Ao pessoal científico e técnico auxiliar cumpre tomar parte nos trabalhos e nas missões científicas ou técnicas a realizar fora da sede do Instituto, tanto no mar, a bordo de navios de estudo ou de embarcações de pesca, como em terra, nas costas marítimas e nos postos de pesca, quando tais trabalhos sejam determinados ou autorizados pelo director.

§ 1.º O pessoal do Instituto, quer o do quadro, quer o contratado além deste, quando deslocado da sua residência oficial por motivo de trabalhos e missões a que se refere o corpo deste artigo, tem direito a perceber:

a) Em serviço em terra: as ajudas de custo fixadas para os servidores do Estado com igual vencimento;

b) Em serviço a bordo: uma gratificação diária de importância igual à da ajuda de custo que lhe corresponda pelo 1.º grupo da tabela em vigor para serviços em terra.

§ 2.º As despesas com transportes, ajudas de custo e gratificações diárias de serviço a bordo, a que se refere este artigo, são consideradas como resultando sempre da própria natureza orgânica do Instituto e constituem encargo normal dos seus orçamentos privativos.

CAPÍTULO III

Administração

Art. 32.º A administração dos bens e das dotações orçamentais do Instituto, assim como as do seu Fundo para trabalhos técnicos e de investigação científica, a que se referem os artigos 4.º, 8.º e 9.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 38079, de 5 de Dezembro de 1950, será exercida por um conselho administrativo constituído pelo director, como presidente, um representante dos organismos corporativos da pesca, como vogal, e um oficial de administração naval, do activo ou da reserva, ou um civil, que servirá de secretário-tesoureiro, estes últimos nomeados pelo Ministro da Marinha.

§ 1.º O Ministro da Marinha poderá atribuir, com o acordo do Ministro das Finanças, uma gratificação ao vogal do conselho administrativo.

§ 2.º O secretário-tesoureiro do conselho administrativo, quando acumular as funções com as que exercer no Ministério da Marinha, vencerá uma gratificação fixada do mesmo modo.

§ 3.º O cargo de secretário-tesoureiro não poderá ser provido por funcionário civil de categoria inferior à de primeiro-oficial.

Art. 33.º O Fundo para trabalhos técnicos e de investigação científica é destinado a satisfazer os encargos com material, pessoal e investigações científicas e trabalhos técnicos a realizar pelo Instituto.

§ 1.º Este Fundo será constituído pelos donativos, subsídios ou legados de entidades oficiais, corporativas ou particulares, pelas receitas próprias do Instituto e por uma parte da dotação a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 38079, de 5 de Dezembro de 1950, esta apenas na medida que se torne necessária, terá carácter permanente e o saldo que apresentar no fim de cada ano transitará para o ano económico seguinte.

§ 2.º A utilização das verbas deste Fundo ficará dependente da elaboração de um orçamento em conta das suas receitas próprias, elaborado nos termos das disposições do Decreto-Lei 29724, de 28 de Junho de 1939, que deverá ser aprovado pelo Ministro da Marinha e visado pelo Ministro das Finanças.

§ 3.º As receitas próprias do Instituto são, além das especificadas no § 1.º deste artigo, as seguintes:

a) Os rendimentos e juros dos bens a que se refere o artigo 3.º;

b) O produto da venda das publicações feitas pelo Instituto;

c) As importâncias pagas pelos estudos, análises e ensaios a que se refere o n.º 8.º do artigo 2.º, deduzidas de 50 por cento, que constituem remuneração de quem os executar;

d) As importâncias pagas com inscrição nos cursos a que se refere o n.º 10.º do artigo 2.º, deduzidas de 80 por cento, que constituem remuneração de quem os reger;

e) Outras receitas eventuais.

Art. 34.º Ao conselho administrativo compete:

a) Reunir normalmente uma vez por mês e, extraordinàriamente, por convocação do presidente;

b) Arrecadar as receitas, administrá-las e aplicá-las criteriosamente;

c) Representar o Instituto para os fins do artigo 3.º;

d) Elaborar, em presença das dotações e das receitas próprias, perante o plano de trabalhos científicos técnicos apresentado pelo director e tendo em consideração as demais necessidades do serviço, os orçamentos privativos, tanto do Instituto como do Fundo para trabalhos técnicos e de investigação científica, e propô-los à aprovação superior;

e) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;

f) Contratar e admitir em regime eventual, pessoal dos termos dos artigos 15.º e 22.º;

g) Zelar pela conservação do edifício da sede, das instalações e do material, providenciando de forma que tudo se mantenha em boas condições de serviço;

h) Providenciar para que se mantenham em dia os inventários de mobiliário, de aparelhos, instrumentos e outro material pertencente ao Instituto;

i) Cumprir, na parte aplicável, os preceitos da contabilidade pública e do Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

Art. 35.º Compete ao presidente do conselho administrativo:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto;

b) Zelar os interesses da Fazenda Pública, observando e fazendo observar a mais rigorosa economia nas despesas e à maior exactidão nas receitas a cobrar e providenciando quanto a mais conveniente conservação do material;

c) Não ordenar nem autorizar qualquer despesa que não seja legal;

d) Proceder contra quem extraviar, danificar ou inutilizar algum objecto da Fazenda, tomando as providências precisas para que o seu valor ou importância do prejuízo seja recuperado, na conformidade das disposições legais que ao caso se apliquem;

e) Convocar, por iniciativa própria ou a pedido do vogal ou do secretário-tesoureiro, as sessões do Conselho Administrativo.

Art. 36.º Compete ao vogal do conselho administrativo:

a) Comparecer às sessões e tomar parte nas suas deliberações;

b) Levar ao conhecimento dos organismos corporativos da pesca, de que é representante, os projectos de estudos que directamente lhe interessem e para a realização dos quais o conselho administrativo considere como necessária a comparticipação dos mesmos organismos nos encargos a satisfazer pelo Fundo para trabalhos técnicos e de investigação científica;

c) Assumir a presidência do conselho administrativo na ausência do director.

Art. 37.º Compete ao secretário-tesoureiro:

a) Dar execução às deliberações tomadas pelo conselho administrativo na parte que for da sua competência;

b) Dar execução às instruções recebidas directamente do presidente fora das sessões e sob responsabilidade daquele, comunicando-as ao vogal logo que lhe seja possível;

c) Dirigir os serviços de secretaria do conselho administrativo, cumprindo-lhe classificar e arrumar os documentos que constituam o arquivo do mesmo e fazer com que estejam escriturados em devida ordem e nos prazos legais todos os livros e documentos;

d) Apresentar ao conselho administrativo, ou directamente ao presidente, quando o conselho não esteja reunido, todas as informações que forem necessárias para seu esclarecimento, sobre assuntos que digam respeito à administração do Instituto e sejam da sua competência;

e) Tomar conhecimento de todo o expediente do conselho administrativo, bem como da correspondência recebida, fazendo-a registar por extracto no livro de entradas, apresentando-a devidamente informada ao conselho administrativo;

f) Determinar o serviço que deve ser executado por cada um dos seus auxiliares;

g) Exercer as funções de consultor do conselho administrativo e do seu presidente em matéria de preceitos legais aplicáveis à administração do Instituto;

h) Assumir individualmente a responsabilidade;

1) Pelos valores em cofre, por ser o único claviculário;

2) Por todos os pagamentos que não sejam feitos directamente aos interessados;

3) Pela exactidão de todos os documentos que apresentar ao conselho administrativo para sua assinatura e conferência;

4) Pela aceitação e uso de documentos sem selo ou indevidamente selados.

5) Pela boa e legal aplicação do selo branco sobre os documentos relativos aos serviços administrativos.

Art. 38.º Com a publicação do presente decreto fica revogado o Decreto 40190, de 17 de Junho de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/15/plain-12528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-06-28 - Decreto-Lei 29724 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Fixa as regras e preceitos a observar para a inscrição das despesas nos orçamentos dos vários organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-05 - Decreto-Lei 38079 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Cria o Instituto de Biologia Marítima e define as suas atribuições - Determina que o Aquário Vasco da Gama - Estação de Biologia Marítima passe a denominar-se simplesmente Aquário Vasco da Gama.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-18 - Decreto-Lei 42929 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Altera o quadro do pessoal constante do mapa I e o mapa II anexos ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, relativo ao quadro e vencimentos do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-19 - Decreto-Lei 45359 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Introduz alterações nos mapas I e II do quadro do pessoal civil do Ministério, anexos ao Decreto-Lei n.º 41518.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-21 - Decreto 47326 - Ministérios da Marinha e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento da Indústria Ostreícola.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Decreto 136/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Instituto de Biologia Marítima - Revoga o Decreto n.º 43507.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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