A Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira encontra-se classificada como monumento de interesse público, conforme Portaria 740-FJ/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro.
Embora algo descaracterizada por uma campanha de obras setecentista, a igreja maneirista de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira ainda ostenta na fachada um magnífico portal de programa erudito datável de meados do século XVI. No seu interior destaca-se a decoração azulejar e o retábulo da capelamor, já de finais do século XVIII.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a localização e a importância do imóvel face ao seu contexto urbano e rural, incluindo o núcleo histórico da Ulgueira e a paisagem envolvente.
A sua fixação visa salvaguardar o imóvel e o seu enquadramento, garantindo a escala e coerência morfológica da envolvente urbanística, o equilíbrio ambiental e paisagístico, a conservação das áreas de sensibilidade arqueológica e as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e dos n.os 1 e 2, alínea d), do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, no uso dos poderes que lhe foram concedidos pelo Despacho 7191/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho, o seguinte:
Artigo único Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção da Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, no Largo da Igreja, Ulgueira, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, classificada como monumento de interesse público pela Portaria 740-FJ/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro, conforme plantas constantes do Anexo I e do Anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica:
É criada uma área de sensibilidade arqueológica, delimitada na planta constante do Anexo I, onde todas as operações urbanísticas são precedidas de uma ação arqueológica de diagnóstico, destinada a caracterizar o potencial arqueológico do sítio e a definir as medidas de salvaguarda do património arqueológico a implementar na fase de licenciamento do projeto.
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
i) Obras de alteração:
Na zona A, delimitada na planta constante do Anexo II, não é permitida a ampliação em altura dos imóveis existentes.
Na zona B, delimitada na planta constante do Anexo II:
Os edifícios devem possuir no máximo dois pisos, devendo a sua construção ou ampliação atender às seguintes condicionantes:
Considerar, em situação de declive, a altura da construção a partir da cota mais desfavorável (mais baixa) do terreno;
Não interferir nos sistemas de vista, tomados a partir da igreja sobre o quadrante poente, designadamente na sua relação direta com o mar;
A altura (relativa) da fachada não deve suplantar a cota do beirado do corpo principal da igreja;
As coberturas devem manter as características tradicionais, ao nível da inclinação/configuração das vertentes, sem aproveitamento habitacional de sótão, com revestimento em telha de cor natural (barro vermelho).
Não é permitida a demolição dos muros de limitação dos quarteirões, por se considerar que estes constituem elementos importantes na definição e caracterização dos arruamentos contíguos.
Os terrenos livres que se inserem no perímetro urbano podem integrar parcelas mais reduzidas, contudo as edificações devem ter um caráter unifamiliar com acesso direto pelo arruamento público.
As novas edificações podem ser construídas no limite do terreno, não devendo possuir balanços sobre a via pública.
As parcelas devem ser limitadas por muros, no sentido da manutenção das características morfológicas do meio urbano.
ii) Imóveis a preservar:
Deve ser preservado o edifício localizado a sudeste da igreja que encerra a frente sul do Largo das Flores e identificado na planta constante do Anexo II, por se considerar que constitui um elemento relevante no enquadramento direto do imóvel classificado, ficando sujeito às seguintes restrições:
As eventuais alterações devem ter um caráter pontual, tendo em conta a manutenção das características do imóvel no que respeita à volumetria, configuração da cobertura, desenho e composição das fachadas, sistema construtivo, materiais, acabamentos/revestimentos e cor.
As alterações da compartimentação interior para adaptação funcional devem assegurar a manutenção dos elementos estruturais, nomeadamente paredes mestras, paredes de frontal e outros elementos estruturais relevantes.
iii) Demolição de imóveis:
Em toda a ZEP, a demolição integral só é permitida no caso de imóveis considerados dissonantes ou em casos excecionais confirmados com base em vistoria técnica das entidades competentes.
Identifica-se como passível de demolição o imóvel sito na Rua dos Jasmins (frente sul), tornejando para a Rua das Camélias (frente poente).
c) Condições e periodicidade de obras de conservação:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
d) Regras genéricas de publicidade exterior:
Os reclamos e publicidade devem:
Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, nem prejudicar os revestimentos materiais originais/com interesse relevante;
Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
e) Outros equipamentos:
A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;
A colocação de coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do imóvel classificado, nem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Sintra ou qualquer outra entidade vir a conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DireçãoGeral do Património Cultural, para as seguintes intervenções urbanísticas:
a) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, quanto a pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
b) Eliminação de construções precárias em logradouros ou nos edifícios principais.
11 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado da Cultura, Miguel
Honrado.
ANEXO I
ANEXO II InspeçãoGeral das Atividades Culturais