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Portaria 740-FJ/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, no Largo Dr. Carlos França, Ulgueira, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 740-FJ/2012

A Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, na freguesia de Colares, data de meados do século XVI, época na qual a região de Sintra conhecia um surto construtivo relacionado com as frequentes estadias da Corte na região. Apesar de descaracterizado por uma campanha de obras setecentista, o templo ainda constitui uma característica construção maneirista.

Da estrutura original conserva o magnífico portal, datado de 1566 e inserido num frontão recortado com decoração inspirada em gravuras flamengas, cujo programa erudito constitui o seu elemento de maior interesse.

No interior destaca-se uma original pia de água benta, provavelmente quinhentista, e a decoração da capela-mor, já de finais do século XVIII, que inclui um revestimento de painéis de azulejos com temas marianos e um retábulo em talha dourada e policromada com a imagem de roca de Nossa Senhora da Conceição.

A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o interesse do bem como testemunho religioso, o seu valor estético e material intrínseco e a sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, no Largo Dr. Carlos França, Ulgueira, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexo

(ver documento original)

27052012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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