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Regulamento 835/2016, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos concursos para atribuição de habitações sociais

Texto do documento

Regulamento 835/2016

Francisco José Malveiro Martins, Presidente da Câmara Municipal

de Lagoa (Algarve):

Torna público que, a Assembleia Municipal de Lagoa na sua sessão ordinária realizada no dia 6 de junho de 2016, aprovou o “Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais”, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2016, cujo projeto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016 e submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume.

30 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco José

Malveiro Martins.

Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais Preâmbulo O acesso a uma habitação condigna continua a constituir uma dificuldade para muitas famílias com fracos recursos económicos residentes no concelho. Este problema acentua-se com as dificuldades com que se debate a criação de um mercado de arrendamento enquanto alternativa economicamente sustentável para aquelas famílias que não conseguem reunir as condições necessárias para aceder ao mercado de aquisição de habitação própria.

Neste contexto, os Municípios, como é o caso de Lagoa, têm sido chamados a assumir um papel de relevo na promoção de habitação social, através do recurso a programas promovidos pela administração central. Também o Município de Lagoa, desperto para a sua função social, tem ao longo do tempo assumido esta questão como uma prioridade na sua ação.

Atendendo ao enquadramento legal aplicável à administração, designadamente os princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade, consagrados na Constituição da República Portuguesa, importa estabelecer um conjunto de normas gerais e abstratas que definam as condições de acesso às habitações sociais de promoção municipal, bem assim como os procedimentos dos serviços neste domínio. A prática do Município tem-se pautado pela atribuição das habitações disponíveis mediante concurso de classificação na observação das normas constantes no Regulamento em vigor, que importa atualizar fazendo uso da experiencia que se retira da sua utilização, a par-e-passo com a evolução do quadro legal e da realidade social do concelho.

Assim, nos termos do poder regulamentar de que dispõem as Autarquias Locais, estabelecido no artigo 241.º da Constituição da Repú-blica Portuguesa, em conjugação com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), v) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação conferida pelo artigo 1.º do Decreto Lei 261/77, de 22 de junho, e no decreto regulamentar 50/77, de 11 de agosto, Decreto Lei 70/2014 de 16 de junho e nas Leis n.º:

79/2014 de 19 de dezembro, 80/2014 de 19 de dezembro e 81/2014 de 19 de dezembro, foi elaborado o presente regulamento dos concursos para atribuição de habitação de cariz social por parte do Município de Lagoa.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

Os concursos para atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado dos fogos destinados a habitação para pessoas carenciadas economicamente, promovidos pela Município de Lagoa obedecem às normas estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Habitação adequada

1 - A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 - Considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do/a candidato/a, a habitação cuja tipologia se situa entre os critérios seguintes em relação à composição do agregado:

(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo:

T 2/3 - dois quartos, três pessoas).

Artigo 3.º

Modalidade e prazo de validade dos concursos

1 - A atribuição do direito à habitação é feita por concurso de classificação nos termos do presente regulamento.

2 - Os concursos terão a validade de um ano.

Artigo 4.º

Anúncio de abertura de concursos

1 - O concurso é aberto, durante o prazo a fixar não inferior a 30 dias, por meio de afixação de editais em locais de estilo, bem como no site do Município de Lagoa.

2 - Do anúncio de abertura do concurso constará:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

Artigo 5.º

Programa de concurso

As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até à atribuição dos fogos, constarão de um programa de concurso que será facultado aos/às interessados/as.

Artigo 6.º

Participação no concurso

1 - A participação no concurso só poderá efetuar-se mediante entrega direta, dentro do prazo estabelecido no anúncio de abertura, dos seguintes documentos devidamente autenticados:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa com identificação do nome, morada, data de nascimento e nú-mero de identificação fiscal do/a candidato/a expondo a sua intenção de candidatura ao concurso em questão, com a identificação da tipologia do fogo a que se candidata e sua localização;

b) Questionário de instrução do processo de candidatura ao concurso (a fornecer pelos serviços);

c) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência dos agregados familiares concorrentes, comprovativo dos dados relativos à composição dos mesmos e tempo de residência na freguesia, com a identificação do número de eleitor de todos os elementos maiores de 18 anos;

d) Certidão emitida pelo serviço de finanças relativamente à propriedade ou não de prédio urbano ou fração por todos os elementos que constituem o agregado familiar;

e) Certidão de registo automóvel relativamente à propriedade ou não de veículos por cada elementos que constituem o agregado familiar;

f) Declaração de rendimentos atualizada para efeitos de IRS e/ou IRC, caso se aplique;

g) Elementos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar, elegíveis para efeitos de análise e classificação nos termos do artigo 12.º

2 - No caso de entrega do processo de candidatura será passado recibo comprovativo pelo serviço.

3 - Sempre que a Divisão de Ação Sociocultural - Unidade de Ação Social e Saúde, considere necessário, poderá solicitar aos/às can-didatos/as que comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das configurações neles opostas.

4 - A Divisão de Ação Sociocultural - Unidade de Ação Social e Saúde averiguará a situação habitacional e social dos agregados familiares concorrentes, em ordem à atribuição dos fogos.

Artigo 7.º

Admissão ao Concurso

1 - Findo o prazo de abertura do concurso, a Divisão de Ação Sociocultural - Unidade de Ação Social e Saúde, elaborará as listas de classificação provisória dos/as candidatos/as admitidos/as ao concurso e dos/as candidatos/as excluídos/as com indicação sucinta, no caso destes/as, das razões da exclusão.

2 - As listas serão afixadas no local onde teve lugar a apresentação do questionário de instrução do processo de candidatura.

3 - Serão excluídas do concurso, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, as candidaturas que dolosamente prestem no questionário declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter vantagens no âmbito do concurso.

4 - Será ainda motivo de exclusão do concurso a não apresentação de qualquer dos documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, no prazo estabelecido para o efeito.

5 - Da exclusão ou da inclusão de qualquer candidatura cabe reclamação para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de afixação da respetiva lista.

Artigo 8.º

Apuramento dos concorrentes

1 - Serão apuradas como efetivas tantas candidaturas quanto os fogos disponíveis por tipologia para atribuição no momento da abertura do concurso e, como suplentes, as restantes candidaturas admitidas.

2 - Sempre que se verifique que o número de candidaturas apuradas, de acordo com as condições referidas no n.º 2 do artigo 2.º não perfaz o total dos fogos disponíveis, atender-se-á em seguida às candidaturas, por ordem de classificação, com maior número de elementos do agregado familiar.

3 - Apuradas as candidaturas, será afixada a respetiva lista de atribuição definitiva com indicação sucinta da razão da atribuição do carácter efetivo ou suplente do/a candidato/a e, do local e horas em que se pode ser consultado por qualquer concorrente e processo de atribuição.

4 - À impugnação da lista de atribuição definitiva é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Validade das declarações

1 - A veracidade das declarações dos/as candidatos/as deve ser aferida em relação ao momento em que foram entregues pelos concorrentes. 2 - A situação dos/as candidatos/as será estabelecida, para efeito de atribuições de direitos, em função dos factos constantes nas suas declarações durante o prazo de validade do concurso devendo, no entanto, os/as interessados/as providenciar pela atualização dos respetivos elementos.

CAPÍTULO II

Concurso de classificação

Artigo 10.º

Elegibilidade ao concurso

1 - Aos concursos de classificação apenas podem concorrer os/as cidadãos/cidadãs nacionais e estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, nos termos da legislação aplicável, desde que a sua situação de residência se encontre devidamente regularizada, com idade superior a dezoito anos, residentes no concelho de Lagoa há mais de três anos, não possuindo habitação própria e cujos rendimentos do agregado familiar respetivo não ultrapassem o limite máximo indicado no anúncio de abertura do concurso.

2 - O limite a que se refere o n.º 1 será fixado em função do rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, não sendo admitidos/as os/as concorrentes relativamente aos/às quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte:

(1) A multiplicar pelo valor do salário mínimo nacional, para determinar o limite máximo do rendimento mensal por cabeça do agregado familiar. ao 3.º grau;

Artigo 11.º

Regime Excecional

Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, dependendo da disponibilidade logística e de tesouraria do Município de Lagoa, pelo que nestas situações não será considerado o tempo de residência no concelho, nos termos do referido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Agregado familiar

1 - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.

Artigo 13.º

Rendimentos do agregado familiar

Consideram-se rendimentos do agregado familiar:

1 -

«

Rendimento mensal bruto

»

(RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos DecretosLeis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. 2 -

«

Rendimento mensal corrigido

»

(RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;

ii) 0,15 pelo segundo dependente;

iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente; superior a 65 anos;

v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou

vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

Artigo 14.º

Critérios de classificação

A classificação das candidaturas resulta da aplicação da pontuação constante do mapa anexo ao presente regulamento.

Artigo 15.º

Da classificação

1 - As candidaturas serão classificadas por ordem decrescente de pontos obtidos.

2 - No caso de empate entre os/as candidatos/as que obtenham a mesma pontuação atender-se-á:

a) Em primeiro lugar, ao valor do rendimento per capita mais baixo;

b) Em segundo lugar, ao maior número de crianças do agregado familiar;

Lagoa;

c) Em terceiro lugar, ao maior tempo de residência no concelho de

d) Em quarto lugar, ao candidato com residência na localidade e/ou freguesia onde se localiza a habitação a atribuir.

Artigo 16.º

Concorrentes suplentes

1 - As candidaturas suplentes serão consideradas, pela ordem determinada através da classificação, para atribuição de fogos da mesma tipologia do parque habitacional do Município que, por qualquer razão, fiquem disponíveis antes da abertura de novo concurso e dentro do prazo de validade.

2 - A desistência ou recusa de qualquer candidato/a do fogo que vier a serlhe atribuído implica a sua exclusão do concurso.

3 - Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar dentro do prazo de validade do concurso a nova atribuição de fogos, os/as can-didatos/as suplentes presumivelmente abrangidos serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, atualizarem as suas declarações, com vista a verificarem se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.

Artigo 17.º

Regime do Contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo NRAU.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.

Artigo 18.º

Duração e renovação do contrato

O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.

Artigo 19.º

Valor da renda

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 × (RMC/IAS) em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = indexante dos apoios sociais.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 20.º

Resolução de situações omissas

1 - As dúvidas e omissões relativas ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - É aplicável ao processo de concurso o Código do Procedimento Administrativo em vigor.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogadas as normas regulamentares referentes à atribuição de habitações sociais anteriores à publicação do presente regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

Mapa anexo ao Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, nos termos do artigo 14.º do regulamento sidência atual:

Em bom estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em estado razoável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Degradada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.2 - Títulos de ocupação:

Sem título:

de quartos):

Índice de ocupação:

Inferior a 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 2 a 2,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 3 a 3,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 4 a 4,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 e mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.4 - Condições higiénicas de habitação:

Junta de Freguesia):

Menos de três anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De três a seis anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De sete a dez anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de dez anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.6 - Tempo de residência na habitação atual:

Menos de um ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De um a cinco anos.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de cinco anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Situação do agregado familiar:

2.1 - Tempo de constituição da família:

Menos de cinco anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De cinco a 10 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 10 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solteiro/a, viúvo/a ou divorciado/a vivendo só.. . . . . . . . .

2.2.2 - Filhos/as residentes:

2.2.3 - Ascendentes residentes:

2.3 - Relação renda - rendimento do alojamento atual:

3 - Localização do emprego e da atual residência:

3.1 - O agregado habita no concelho:

4 - Situações especiais devidamente justificadas:

4.1 - Problemas de saúde de carácter permanente:

30 27 24 18 12 6 3 0

2

0 2 4 10

30 20

10 0

20 10

5

(1) Celas, tendas, bungalows, caravanas, atrelados, etc. (2) Arrecadações, armazéns, alpendradas, garagens, anexos, sótãos, etc

209811177

MUNICÍPIO DE LOURES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2705749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Decreto-Lei 261/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Decreto-Lei 70/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações a adquirir por trabalhadores na oferta pública de venda no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A..

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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