de 2 de Março
A Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, regulamentou o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, no que se refere às normas de identificação, ao tipo de veículo, às condições de afixação de publicidade e a outras características a que devem obedecer os táxis.No entanto, as normas sobre a afixação de publicidade nos táxis não prevêem a colocação de elementos publicitários no tejadilho. Considera-se, por um lado, que a afixação de mensagens de publicidade nos tejadilhos dos táxis não coloca em causa a segurança rodoviária, e, por outro, promove a melhoria das condições de exploração económica desta actividade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 19 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 277-A/99, de 15 de Abril
O n.º 5.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«5.º
[...]
1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.2 - ..................................................................
3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.
4 - No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5 - Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no n.º 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo a que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 277-A/99, de 15 de Abril
É aditado o anexo iv à Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, com a seguinte redacção:
«ANEXO IV
O modelo de painel deve obedecer ao seguinte:1) Ser constituído por material plástico, que pode ser iluminado no seu interior e alimentado a partir do veículo;
2) Altura não superior a 520 mm entre o tejadilho e o limite máximo do painel;
3) O limite máximo das dimensões é o que consta do modelo gráfico.» O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 19 de Fevereiro de 2010.
ANEXO IV
(ver documento original)