Decreto Legislativo Regional 6/2010/A
Segunda alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à
retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da
remuneração complementar regional.
Pelo Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril, foram reunidos, num único diploma, o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, criados respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A,2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro.
Decorridos cinco anos, através do Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 de Outubro, tornou-se necessário proceder, por um lado, a uma clarificação de conceitos, designadamente, da definição de beneficiário titular e de residência permanente, e, por outro, actualizar os parâmetros de atribuição dos montantes do complemento regional de pensão dada a sua desactualização face à retribuição mínima mensal garantida.Com o presente diploma pretende-se proceder ao ajustamento das regras relativas à atribuição da remuneração complementar, porquanto verificou-se uma significativa modificação da relação jurídica de emprego público, na qual se inclui a estrutura remuneratória dos trabalhadores que exercem funções públicas operada pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que deixou de se aferir em função de índices.
Além disso, e tendo-se constatado que, em regra, o aumento fixado no acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida é superior à actualização determinada para a remuneração complementar, impõe-se o estabelecimento de uma norma de equidade social, no sentido de qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação daquelas regras aufira uma remuneração global inferior à retribuição mínima mensal garantida passe a perceber um montante idêntico a esta.
O presente diploma foi sujeito a audição pública.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 2.º, n.º 1, 10.º, 11.º, n.os 2 e 4, 12.º e 13.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril, na republicação operada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 de Outubro, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residênciapermanente na Região Autónoma dos Açores.
2 - ................................................................3 - ................................................................
Artigo 10.º
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior a (euro) 1304.
Artigo 11.º
Montante
1 - ................................................................2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração seja inferior a (euro) 470;
b) 90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 470 e (euro)
618, inclusive;
c) 85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 619 e (euro)700, inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 701 e (euro)769, inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 770 e (euro)855, inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 856 e (euro)923, inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 924 e (euro)1044, inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1045 e (euro)1095, inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1096 e (euro)1129, inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1130 e (euro)1215, inclusive;
l) 25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1216 e (euro)1304, inclusive.
3 - ................................................................4 - Os montantes a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo e do artigo anterior serão actualizados anualmente em percentagem idêntica à que vier a ser fixada na tabela remuneratória única para o aumento dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo objecto de publicação na resolução a que se refere o artigo 13.º do
presente diploma.
Artigo 12.º
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima
mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montantepecuniário a este idêntico.
Artigo 13.º
Actualização de montantes
1 - Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.2 - ..............................................................»
Artigo 2.º
Adaptação de nomenclatura
As referências feitas no Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril, com as alterações efectuadas pelo Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 de Outubro, a salário mínimo reportam-se à retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril, com a alteração efectuada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 deOutubro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta,
em 21 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José AntónioMesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residênciapermanente na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes sectores.3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social.
CAPÍTULO II
Acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Artigo 3.º
Montante
O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de5 %.
CAPÍTULO III
Complemento regional de pensão
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respectivo complemento de pensão.
3 - Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no
disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 5.º
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Julho e 2 no mês de Dezembro.
Artigo 6.º
Montante
1 - O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo13.º do presente diploma.
2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual à retribuição mínima mensal
garantida;
b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior à retribuição mínima mensal garantida einferior ou igual a 1,044 desse valor;
c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,339 desse valor;d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 da retribuição mínima mensal garantida até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em
sede de IRS.
3 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.4 - Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior, o acréscimo de complemento, correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
Artigo 7.º
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regionalde pensão».
Prova de pensão auferida e prova de residência
1 - De Janeiro a Março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.
2 - Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, na data mencionada no número anterior, fazer prova de possuírem residência permanente na Região.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre
devidamente comprovada.
5 - Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respectiva pensão e prova de residência, respectivamente, nos termos dos númerosanteriores.
6 - O requerimento referido no número anterior bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4 poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respectivo complemento a partir do mês seguinte àdata da sua apresentação.
CAPÍTULO IV
Remuneração complementar regional
Artigo 9.º
Processamento
1 - A remuneração complementar regional é abonada em 14 mensalidades.2 - À remuneração complementar regional é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos
obrigatórios previstos na lei.
Artigo 10.º
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior a (euro) 1304.
Artigo 11.º
Montante
1 - O montante mensal da remuneração complementar regional é determinado nos termosdo artigo 13.º do presente diploma.
2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:a) A totalidade para aqueles cuja remuneração seja inferior a (euro) 470;
b) 90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 470 e (euro)
618, inclusive;
c) 85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 619 e (euro)700, inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 701 e (euro)769, inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 770 e (euro)855, inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 856 e (euro)923, inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 924 e (euro)1044, inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1045 e (euro)1095, inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1096 e (euro)1129, inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1130 e (euro)1215, inclusive;
k) 25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1216 e (euro)1304, inclusive.
3 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referidono mesmo número.
4 - Os montantes a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo e do artigo anterior serão actualizados anualmente em percentagem idêntica à que vier a ser fixada na tabela remuneratória única para o aumento dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo objecto de publicação na resolução a que se refere o artigo 13.º dopresente diploma.
Artigo 12.º
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima
mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montantepecuniário a este idêntico.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Actualização de montantes
1 - Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho
Regional de Concertação Estratégica.
Artigo 14.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A, e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 8/2001/A, de 21de Maio.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.