Declaração de retificação n.º 844/2016
José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão de 29 de junho do ano em curso, foi aprovado por unanimidade a Retificação ao Regulamento do Programa de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social
15 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral
Dias Bolieiro. solicitadas, podendo os candidatos consultar o processo na Secção de Gestão de Recursos Humanos dentro do horário normal de funcionamento (09h:
00 m às 12h:
30 m e das 14H00M às 17H:
30M);
P) As listas de classificação e as listas de candidatos serão publicitadas, para consulta, na página www.cm-paredes.pt opção ação municipal - Recursos Humanos, e afixadas no Edifício Paços do Concelho na Secção de Gestão de Recursos Humanos;
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. Q) Tendo em conta que as entidades gestoras de requalificação nas autarquias Locais (EGRAS) ainda não estão constituídas, assumindo as entidades elencadas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Lei 209/2009 a posição de EGRA e de acordo com solução interpretativa uniforme, homologada pelo Secretário de Estado da Administração local em 15 de julho de 2014, as autarquias locais estão dispensadas de consultar a direção geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Pú-blicas (INA), no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação previsto no artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, e regulamentado pela Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, declara-se não existir no Município de Paredes qualquer trabalhador em situação de requalificação.
5 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel
Gomes Ferreira, Dr.
309797505
MUNICÍPIO DE POMBAL
Aviso 10399/2016 Em cumprimento do disposto na alínea b), do artigo 4.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, foram homologadas, por meus despachos de 21 de julho de 2016, respetivamente, as atas das propostas de avaliação final dos períodos experimentais, pelos respetivos júris, relativamente aos trabalhadores abaixo indicados, no âmbito dos procedimentos concursais comum abertos para ocupação de postos de trabalho para a car-reira/categoria de Técnico Superior, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal deste Município, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em várias áreas de trabalho, publicitado no aviso 3064/2015, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março:
Retificação ao Regulamento Municipal do Programa de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social Constatando-se lapsos materiais de escrita no preâmbulo e artigo 4.º do Regulamento Municipal do Programa de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social, Regulamento 347/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 5 de agosto de 2014, submeteu-se ao órgão executivo, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, conforme alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do citado diploma, a presente retificação:
No primeiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
Tal como consignado na Lei 159/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, são conferidas às autarquias locais atribuições específicas no âmbito da Ação Social, em cooperação com instituições de solidariedades social ou em parceria com a administração administração central. No mesmo diploma legal, na alínea c) do n.º 4.º do artigo 64.º, estabelece-se a necessidade de um regulamento municipal que regule esta atividade.
», deve ler-se
Tal como consignado na Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades municipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, são conferidas às autarquias locais atribuições específicas no âmbito da Ação Social, em cooperação com instituições de solidariedades social ou em parceria com a administração central. No mesmo diploma legal, na alínea v) do n.º 1.º do artigo 33.º, estabelece-se a necessidade de um regulamento municipal que regule esta atividade.
»No último parágrafo, n.º 1, do preâmbulo, onde se lê:
O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Ponta Delgada, adiante designadas pela sigla IPSS, através da transferência de verbas ou outras modalidades. 1 - São IPSS as instituições que estão abrangidas pelo Estatuto promulgado pelo Decreto Lei 119/83, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Lei 89/85, de 1 de abril, Decreto Lei 402/85, de 11 de outubro, e Decreto Lei 29/86, de 19 de fevereiro, designadamente as que são ‘constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico’, para prosseguir os objetivos definidos naquele diploma legal.
», deve ler-se
O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Ponta Delgada, adiante designadas pela sigla IPSS, através da transferência das verbas previstas no Regulamento. 1 - São IPSS as instituições que estão abrangidas pelo Estatuto promulgado pelo Decreto Lei 119/83, de 25 de fevereiro, com as alterações subsequentes, designadamente as que são ‘constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico’, para prosseguir os objetivos definidos naquele diploma legal.
»No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:
1 - Podem candidatar-se as instituições que sejam detentoras do estatuto de IPSS, reconhecido nos termos do Decreto Lei 119/83, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Lei 89/85, de 1 de abril, Decreto Lei 402/85, de 11 de outubro, e Decreto Lei 29/86, de 19 de fevereiro, que possuam sede ou desenvolvam a sua atividade no concelho de Ponta Delgada.
», deve ler-se
1 - Podem candidatar-se as instituições que sejam detentoras do estatuto de IPSS, reconhecido nos termos do Decreto Lei 119/83, de 25 de fevereiro, com as alterações subsequentes, que possuam sede ou desenvolvam a sua atividade no concelho de Ponta Delgada.
»309769893
MUNICÍPIO DA PRAIA DA VITÓRIA