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Regulamento 347/2014, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal do Programa de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que estabelece as regras de atribuição de apoios

Texto do documento

Regulamento 347/2014

José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua decisão de 30 de junho do ano em curso, foi aprovado o Regulamento Municipal do Programa de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

10 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

Regulamento Municipal do Programa de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social

Preâmbulo

Tal como consignado na Lei 159/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, são conferidas às autarquias locais atribuições específicas no âmbito da Ação Social, em cooperação com instituições de solidariedades social ou em parceria com a administração central. No mesmo diploma legal, na alínea c) do n.º 4.º do artigo 64.º, estabelece-se a necessidade de um regulamento municipal que regule esta atividade.

Em conformidade com estas atribuições, a Câmara Municipal de Ponta Delgada, através da Divisão de Desenvolvimento Social, assume perante os munícipes o compromisso de desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de promover o bem-estar social. Para dar seguimento a esse propósito, há que estabelecer condições para garantir um apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, diretamente ou em colaboração com instituições particulares de solidariedade social.

Esta intervenção carece de um normativo específico, a fim de facilitar os procedimentos administrativos, agilizando os processos e conferindo-lhe maior organização, permitindo, ao mesmo tempo, um maior controlo sobre as diferentes fases de atribuição destes benefícios e, consequentemente, maior transparência e condições de rigor e isenção.

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Ponta Delgada, adiante designadas pela sigla IPSS, através da transferência de verbas ou outras modalidades.

1 - São IPSS as instituições que estão abrangidas pelo Estatuto promulgado pelo Decreto-Lei 119/83, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 89/85, de 1 de abril, Decreto-Lei 402/85, de 11 de outubro, e Decreto-Lei 29/86, de 19 de fevereiro, designadamente as que são "constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico", para prosseguir os objetivos definidos naquele diploma legal.

2 - As instituições destinatárias dos programas de apoio previstos no presente regulamento desenvolvem a sua atividade como resposta social nas seguintes vertentes:

a) Terceira Idade;

b) Infância;

c) Cidadãos portadores de deficiência;

d) Saúde;

e) Imigrantes ou grupos minoritários;

f) Família e reinserção social,

g) Juventude.

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Instituição de Solidariedade Social, toda a instituição legalmente constituída, por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico;

2 - Apoio Financeiro, a verba pecuniária entregue pelo Município de Ponta Delgada às instituições de solidariedade social para desenvolverem as atividades por elas propostas nos respetivos planos de atividades;

Artigo 2.º

Natureza e limites

1 - Os apoios contemplados neste documento destinam-se a contribuir para a prossecução dos objetivos e funcionamento das instituições de cariz social, promovendo o conceito de participação e gestão eficaz e transparente, bem como o fortalecimento e estabilidade funcional das instituições.

2 - Os apoios são financiados por verbas inscritas no orçamento do município e têm como limite os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa ser reforçadas, nos termos da lei, em casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - A atribuição dos apoios pode ser feita nas seguintes modalidades:

a) Subsídio, até ao limite máximo de 2.500 euros,

b) Protocolo de desenvolvimento, de relevante interesse municipal, com valor a ser determinado casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Critérios de atribuição

1 - As candidaturas serão analisadas, em função da matéria, por técnicos da autarquia, baseando-se a sua ponderação nos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Número de valências;

d) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

e) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;

f) Demonstração de equilíbrio de contas no ano anterior,

g) Projeto/Plano de Atividades.

2 - No que respeita ao apoio solicitado, este estará condicionado pelas verbas disponíveis nas respetivas rubricas do Plano e Orçamento do Município.

3 - Estão sujeitas a penalizações e à inibição dos apoios a conceder a IPSS que prestem falsas informações ou que não afetem as verbas aos fins a que se destinam, sob pena de impedimento, durante dois anos consecutivos, de qualquer concessão de apoio, sem prejuízo da restituição de tudo o que houverem recebido desta autarquia e ou de compensação nos termos gerais do direito.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se as instituições que sejam detentoras do estatuto de IPSS, reconhecido nos termos do Decreto-Lei 119/83, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 89/85, de 1 de abril, Decreto-Lei 402/85, de 11 de outubro, e Decreto-Lei 29/86, de 19 de fevereiro, que possuam sede ou desenvolvam a sua atividade no concelho de Ponta Delgada.

2 - A aceitação das candidaturas está dependente da aferição pelo Município de Ponta Delgada da condição referida no número anterior.

3 - As instituições candidatas deverão ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada perante o Estado.

Artigo 5.º

Instrução dos Pedidos

1 - Os processos são instruídos mediante apresentação de requerimento de candidatura acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos da instituição e do documento de reconhecimento do estatuto de IPSS;

b) Documento comprovativo da situação contributiva para com o Estado Português ou declaração de autorização de consulta tributária nos termos da lei;

c) Relatório de Atividades e Contas do ano anterior ao período a que se reporta o apoio, com inclusão do respetivo parecer do Conselho Fiscal ou documento equivalente em função do disposto nos estatutos da instituição;

d) Ata da Assembleia Geral de Aprovação do Relatório de Contas referido na alínea anterior;

e) Plano de atividades e de execução orçamental para o período a que se reporta o apoio;

f) Outros elementos considerados relevantes pelas instituições candidatas.

2 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada poderá solicitar outros elementos que considere necessários para o estudo do pedido de apoio.

3 - Os documentos mencionados na alínea a) apenas são obrigatórios aquando da primeira candidatura.

4 - As IPSS apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada ano civil.

Artigo 6.º

Prazos de candidatura

1 - O cronograma das candidaturas tem os seguintes prazos:

a) A abertura da candidatura ao Programa de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social tem início a 15 de janeiro de cada ano;

b) O preenchimento e receção das candidaturas tem como data limite 31 de março;

c) A análise das candidaturas e formulação das propostas decorrem até ao final de abril.

Artigo 7.º

Formulação de Propostas

1 - A formulação das propostas, na qual consta o apoio pecuniário a atribuir a cada IPSS, é elaborada pela Divisão de Desenvolvimento Social, seguida da aprovação do vereador competente na matéria.

2 - A cada IPSS é atribuída uma pontuação que se traduzirá no apoio pecuniário correspondente;

3 - A pontuação é atribuída de acordo com as alíneas a) a g) do artigo 3.º do presente regulamento;

a) À alínea c) do artigo 3.º, a cada valência são atribuídos dois pontos.

b) Às alíneas a), b), d) e,f) é atribuído um ponto

c) À g) é atribuída uma pontuação entre um e dez.

4 - O somatório das pontuações obtidas dará origem ao escalonamento das propostas, nos seguintes termos:

a) Primeiro escalão: até 7 pontos, inclusive;

b) Segundo e seguintes escalões: por cada conjunto de dois pontos, a somar aos anteriores.

5 - O montante a atribuir a cada escalão será definido pela Câmara, sob proposta do vereador competente na matéria, verificado o número de propostas e o orçamento disponível.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação do Projeto/Plano de atividades

A apreciação das candidaturas, a qualquer um dos subprogramas, é efetuada com base nos seguintes critérios de avaliação:

a) Necessidades e prioridades diagnosticadas e identificadas;

b) Colaboração nas iniciativas do Município;

c) Continuidade do projeto apresentado e qualidade das execuções anteriores;

d) Criatividade e inovação do projeto;

e) Beneficiários diretos e indiretos do projeto;

f) Redes e parcerias locais existentes ou a favorecer no âmbito do projeto;

g) Coerência entre o projeto/atividade candidata e a natureza dos serviços prestados pela instituição.

Artigo 9.º

Princípio da Solidariedade

Sempre que solicitadas e na medida das suas disponibilidades as entidades beneficiárias comprometem-se solidariamente a participar nas iniciativas do Município.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que, eventualmente, possam surgir na aplicação ou interpretação ao presente Regulamento serão remetidas à Câmara Municipal de Ponta Delgada para deliberação em conformidade.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Modelo de candidatura

___ (nome completo), em representação de ___ (designar a entidade), na qualidade de ___ (identificar a qualidade de representação), com sede em ___, ___ - ___ (código postal), da freguesia de ___ do concelho de Ponta Delgada, telefone n.º ___ telemóvel n.º ___, e-mail: ___, vem por este meio requerer a V. Ex.ª concessão de um subsídio destinado a ___ (justificar o pedido, indicando os que pretende atingir e, quando a natureza do investimento o permitir, apresentar orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico).

Experiência similar em idênticos:___

Para este efeito, junta os seguintes documentos:

Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação

Declaração, sob compromisso de honra, do órgão diretivo da entidade de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado, Autarquias Locais e Segurança Social, de que não foi condenada nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos investimentos objeto do pedido de apoio.

Ponta Delgada, ___ de ___ de ___

Pede deferimento

O requerente,___(assinatura conforme consta no BI ou CC)

307955768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 89/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 29/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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