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Despacho 10438/2016, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera o anexo do Despacho n.º 13427/2015 (define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 24 de novembro

Texto do documento

Despacho 10438/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados, aperfeiçoando o atual modelo de contratualização dos serviços e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade, eficiência e equidade dos serviços e de uma prestação adequada de cuidados de saúde.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixos prioritários a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde hospitalares.

O Despacho 13427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 24 de novembro, define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A correta classificação dos serviços de urgência/emergência do SNS é determinante para uma resposta eficaz e eficiente ao nível dos cuidados de saúde urgentes e emergentes, e fulcral para a sua adequada integração no Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e articulação com os meios de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).

Todas as situações clínicas enquadráveis na definição de cuidados urgentes e emergentes necessitam de referenciação para unidades com a diferenciação adequada para um atendimento correto sob o ponto de vista técnico e científico. Neste sentido, uma correta referenciação e assim classificação dos serviços de urgência/emergência, torna-se decisiva, em situações desta natureza.

O referido despacho determina que a tipologia da prestação de serviços de urgência nos hospitais cuja gestão foi acordada com as Santas Casas da Misericórdia é determinada em função do acordo de gestão, pela Administração Regional de Saúde.

Acontece que esta situação deve ser adaptada, tendo designadamente os despachos de homologação dos Acordos de Cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e as Santas Casas da Misericórdia de São João da Madeira e de Santo Tirso sido objeto de anulação, na defesa do interesse público.

Assim, a classificação efetuada dos serviços de urgência através do Despacho 13427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 24 de novembro, deve ser corrigida, designadamente no que respeita à harmonia da arquitetura da rede, ao aproveitamento da capacidade instalada dos estabelecimentos do SNS, e à equidade no acesso pelos utentes do SNS aos cuidados de saúde urgentes/emergentes.

Neste sentido, importa ter como referência o Relatório, de 10 de fevereiro de 2012, da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência (CRRNEU), criada através do Despacho 13377/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, à qual competiu avaliar o estado de implementação da Rede de Emergência Préhospitalar e das Urgências Hospitalares, designadamente a sua distribuição territorial, as condições de acesso e a composição das respostas existentes. Para o efeito foi avaliado o tempo de acessibilidade a um Serviço de Urgência Básico (SUB), a um Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico (SUMC) e a um Serviço de Urgência Polivalente (SUP). Num conceito integrado de sistema de urgência, reflete ainda sobre os locais para os meios préhospitalares, designadamente das ambulâncias Suporte Imediato de Vida (SIV), das Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) e dos helicópteros.

Importa destacar que as propostas da CRRNEU têm como princípios estruturantes o reconhecimento de que o sistema de urgência tem como missão o atendimento e tratamento das situações urgentes, e que existem outras situações agudas que não são verdadeiras situações de urgência e cuja resolução compete aos Cuidados de Saúde Primários (CSP), reconhecendo-se que é responsabilidade dos CSP garantir a acessibilidade necessária ao atendimento de situações agudas não programadas. É defendida a necessidade de regular a procura do SU, aumentando e motivando o acesso a centros de atendimento e de orientação de doentes, consolidando a resposta rápida dos CSP às situações agudas não programadas e de motivar os doentes a recorrer à sua equipa de família, nomeadamente pela isenção das taxas moderadoras aos que apenas procuram os SU hospitalares quando referenciados, quer pelos CSP, quer pelo INEM, I. P.

Neste sentido, a CRRNEU recomendou as seguintes medidas concretas:

discriminação positiva dos utentes referenciados pelos CSP ao SU (atendimento prioritário dentro do mesmo nível de urgência, isenção ou redução significativa da taxa moderadora) e discriminação positiva dos utentes referenciados pela linha Saúde 24 ao SU ou aos CSP para consulta no mesmo dia (atendimento prioritário dentro do mesmo nível de urgência, isenção ou redução significativa da taxa moderadora).

No pressuposto dos referidos princípios, importa, desde já, sublinhar que foi publicado o Despacho 4835-A/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril, em que se determina que as instituições hospitalares integradas no SNS devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos CSP ou do Centro de Atendimento do SNS (linha Saúde 24), dentro do mesmo grau de prioridade.

No mesmo sentido, a Lei do Orçamento do Estado para 2016 prevê a dispensa da cobrança de taxas moderadoras no âmbito das prestações de cuidados de saúde que sejam objeto de referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários e pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24), alterando nesse sentido o Decreto Lei 113/2011, de 29 de novembro.

As propostas da CRRNEU têm ainda como princípios estruturantes:

o apoio ao desenvolvimento de centros que podem e devem, com facilidade, atingir níveis de responsabilidade superiores com ganhos de acesso e de eficiência, permitindo que sejam desenvolvidos o número de SUP e de Centros Trauma (CT) adequados à população e demografia nacionais, a implementação de uma rede partindo de uma oferta robusta, criando mecanismos que estendam esse valor pela dinamização de uma cadeia de processo e de utilização integrada de recursos, aumentando a sua qualidade e eficiência; a maximização de garantia de acesso em menos de 60 minutos a um ponto da rede de urgência, para todo e qualquer local do território português, nomeadamente mantendo ou implementando SU em locais de reduzida demografia e casuística mas distantes de outros SU; o reconhecimento e valorização do papel dos Serviços de Urgência Básicos (SUB) como estruturas capazes de avaliação e estabilização inicial do doente urgente/emergente; o aproveitamento das infraestruturas existentes e dos centros de qualidade já constituídos; a utilização de estratégias de centralização e integração dos meios e dos recursos.

Neste sentido, a CRRNEU defende a valorização crescente do papel do INEM, I. P., para transporte préhospitalar e interhospitalar qualificado, permitindo o sucesso de estratégias de bypass, centralização e integração de recursos e incorporação crescente do conceito de bypass de pontos de rede, de forma a conseguir o encaminhamento de doentes graves ou específicos para local capaz do seu tratamento definitivo, desde que o meio de transporte préhospitalar seja qualificado.

No pressuposto dos referidos princípios, importa, desde já, sublinhar que foi publicado o Despacho 5058-D/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril, que determina que o transporte integrado de doente crítico é assegurado no âmbito do SIEM, pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do INEM, I. P., em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), de forma assegurar uma resposta integrada e efetiva, ao transporte interhospitalar de doentes críticos, no âmbito dos serviços de emergência médica préhospitalar, através do SIEM.

Ainda, através do Despacho 1996/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de fevereiro, se determinou a entrada em funcionamento até 30 de abril das VMER integradas nos Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica dos Hospitais Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., e Nossa Senhora do Rosário, integrado no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., de forma a garantir que as VMER na rede se encontram integradas em todos os SUP e SUMC, objetivos já cumpridos a 1 de março e a 11 de abril de 2016, respetivamente.

Neste sentido, cumpre rever a classificação constante do Despacho 13427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 24 de novembro, de forma a dar uma resposta adequada, na perspetiva de uma melhor gestão do SNS, aos estabelecimentos hospitalares e principalmente ao utente do SNS no que respeita à prestação de cuidados de saúde urgentes e emergentes.

Foi ouvida a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e o INEM, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º e no artigo 16.º do Decreto Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurí dico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, determino:

1 - É alterado o Anexo do Despacho 13427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 24 de novembro, nos termos constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) Com capacidade cirúrgica das 8 às 22 horas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no anexo ao presente despacho têm até 31 de dezembro de 2016 para, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., elaborar e implementar um plano de transformação em matéria de infraestruturas e de recursos humanos necessários ao cumprimento do presente despacho. 4 - Os serviços de urgência que passam a ser classificados como Serviço de Urgência Polivalente com Centro de Trauma (SUP com CT) dispõem de um prazo até 24 meses para elaborar e implementar o plano de transformação referido no número anterior.

8 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

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209795123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2701196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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