Através do Despacho 13377/2011, de 23 de setembro, foi criada a Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência (CRRNEU), com a missão de avaliar o estado de implementação daquela Rede, nomeadamente a distribuição territorial existente, as condições de acesso e a composição das respostas existentes, propor alterações à Rede e sugestões para a sua evolução, bem como propor a estratégia de desenvolvimento da resposta de Emergência Pré-Hospitalar e da Rede de Urgência, as necessidades de formação e recursos profissionais, a contratualização, a gestão e a sustentabilidade dos Serviços de Urgência (SU). O relatório final apresentado pela CRRNEU foi submetido a apreciação das Administrações Regionais de Saúde e da Comissão Nacional da Saúde Materna da Criança e do Adolescente, e sujeito a discussão pública, tendo sido acolhidos os respetivos contributos.
Neste contexto, o Despacho 10319/2014, de 11 de agosto, veio determinar a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré-hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como estabelece padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade e define o processo de monitorização e avaliação, revogando os Despachos n.os 18459/2006, de 30 de julho, alterado pelo Despacho 24681/2006, de 25 de outubro, e 727/2007, de 18 de dezembro de 2006.
Pretende-se, agora, definir quais os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, sem prejuízo de se verificar a necessidade de, em momento posterior, proceder à revisão da arquitetura da rede, para efeitos de referenciação. Tal revisão só será possível no momento em que todos os pontos ora definidos cumpram os requisitos fixados pelo Despacho 10319/2014, de 11 de agosto.
Contudo, o presente despacho permite, desde já, em consonância com o imperativo constitucional que obriga o Estado a garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde e com o carácter evolutivo da política de saúde que, nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, se deve adaptar permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos, dar continuidade ao processo de requalificação da rede de urgências.
Assim, determino:
1 - São definidos e classificados os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - De acordo com a carta hospitalar, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS) definem a delimitação geográfica das zonas de assistência preferencial para cada serviço de urgência e podem acordar entre si partilhas de áreas de sobreposição regional, tendo em conta o interesse dos utentes, que submetem à autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente despacho as Vias Verdes e a Urgência Pediátrica, cuja regulamentação consta de diploma próprio.
4 - A tipologia da prestação de serviços de urgência nos hospitais cuja gestão foi acordada com Santas Casas da Misericórdia é determinada, em função do acordo de gestão, pela ARS.
5 - O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., procede à planificação do transporte para e entre os pontos da Rede, bem como ao respetivo investimento.
6 - O Ministério da Saúde procede à revisão da arquitetura da rede, para efeitos de referenciação, ouvidos os serviços e organismos competentes.
7 - Até 31 de maio de cada ano as ARS devem elaborar um relatório com a descrição dos movimentos ocorridos no ano anterior em cada serviço de urgência de forma a possibilitar qualquer eventual revisão das tipologias, valências e localizações dos serviços de urgência.
8 - O presente despacho produz efeitos no prazo de seis meses após a data da sua publicação.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no anexo ao presente despacho dispõem de 12 meses para a realização de obras de remodelação que se venham a demonstrar necessárias para o cumprimento do presente despacho.
10 - É revogado o Despacho 5414/2008, de 28 de fevereiro.
16 de novembro de 2015. - O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
ANEXO
Pontos da Rede
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
(ver documento original)
Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
(ver documento original)
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
(ver documento original)
Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.
(ver documento original)
Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
(ver documento original)
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