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Despacho 2929/2010, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Delega competências do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, no gestor do Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC), licenciado Ângelo Nélson Rosário de Souza.

Texto do documento

Despacho 2929/2010

Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, que aprova a orgânica do XVIII Governo Constitucional, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento pelo despacho 523/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de Janeiro de 2010, subdelego no gestor do Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC), licenciado Ângelo Nélson Rosário de Souza, o seguinte:

1 - As competências para assegurar os trabalhos de encerramento dos seguintes programas, incluindo os relativos à conclusão dos projectos apoiados:

a) Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto;

b) Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), criado pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;

c) Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS), criada pelo Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, e demais legislação complementar.

2 - As competências no âmbito da gestão dos recursos humanos, legalmente atribuídas aos cargos dirigentes no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, bem como para autorizar a utilização de avião no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

3 - No âmbito da gestão orçamental e da realização de despesas, as competências para:

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 200 000;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até ao limite de (euro) 500 000;

c) Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos até ao limite do montante autorizado nas alíneas anteriores, nos termos do disposto no artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março de 2008, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro;

d) Aprovar as minutas dos contratos e outorgar os contratos, nos termos, respectivamente, dos artigos 98.º e 106.º do diploma acima referido, até ao limite do montante autorizado nas alíneas a) e b) anteriores;

e) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e trabalhos a mais até ao limite do montante autorizado nas alíneas a) e b) anteriores.

4 - Ratifico todos os actos que, no âmbito dos poderes agora subdelegados, tenham sido praticados pelo gestor do POFC desde 31 de Outubro de 2009.

5 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

202895551

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/15/plain-270071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Declaração de Rectificação 18-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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