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Regulamento 815/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento que procede à criação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, designado por técnico superior profissional na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Texto do documento

Regulamento 815/2016

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

na Escola Superior de Enfermagem

Dr. José Timóteo Montalvão Machado Preâmbulo O Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, que procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, designado por curso técnico superior profissional, atribui às instituições de ensino superior a competência para elaborar os regulamentos necessários para a execução do diploma legal, designadamente em matéria de condições de ingresso, descrição da estrutura da prova de acesso e seus referenciais de avaliação.

Assim, e nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea b), do ponto 2, do artigo 12.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEJTMM), publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, Aviso 17765/2009, de 9 de outubro de 2009, é da competência do Presidente do Conselho de Direção aprovar e fazer cumprir as normas regulamentares do funcionamento da ESEDJTMM, após parecer favorável do Conselho Técnico Científico e, por despacho do Conselho de Direção de 3 de julho de 2014, (n.º 7/2014), foi aprovado o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, que se publica em anexo.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento aplica-se aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) a funcionar na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM), de acordo com o regulamentado no Decreto Lei 43/2014 de 18 de março.

Artigo 2.º

Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Os Cursos TeSP são formações superiores curtas não conferentes de grau, que visam conferir qualificação profissional de nível 5 do Quadro O aviso integral do procedimento pode ser consultado na BEP - Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica dos SIMAR www.simar-louresodivelas.pt.

5 de agosto de 2016. - A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Ana Teresa Dinis.

309797335

SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO

DO MUNICÍPIO DE MONTIJO

Aviso 10219/2016 Para os devidos efeitos se torna público, que por deliberação do júri datada de 15 de julho de 2016, foi extinto o procedimento concursal comum para contratação de cinco assistentes operacionais, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para preenchimento de cinco postos de trabalho na unidade orgânica de Redes de Água e Drenagem de Águas Residuais Urbanas e Pluviais, em virtude do único candidato admitido não ter comparecido à prova de conhecimentos. 21 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Ribeiro Canta.

309766069

Nacional de Qualificações nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho.

Artigo 3.º

Áreas de formação

As áreas de formação são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESEDJTMM, tendo em consideração as necessidades de formação profissional com o nível de qualificação 5, designadamente na região em que se insere.

Artigo 4.º

Plano de formação e diploma

1 - Os cursos organizam-se pelo sistema de ECTS estão sujeitos às normas constantes no despacho de registo respetivo, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos e com um total de 120 ECTS.

2 - A aprovação num CTSP confere um diploma de técnico superior profissional, nos termos do Decreto Lei 43/2014.

Artigo 5.º

Componentes de formação

1 - O plano de formação de um CTSP integra as componentes de formação geral e científica, de formação técnica e de formação em contexto de trabalho, as quais, nos termos do DL n.º 43/2014, consistem em três componentes:

A) A componente de formação geral e científica, visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e das empresas baseando-se no conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamenta as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

B) A componente de formação técnica, integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

C) A componente de formação em contexto de trabalho, visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional, contemplando a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços. Esta componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

A) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - De acordo com o DL n.º 43/2014, podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente à obtenção de um diploma de técnico superior profissional:

legalmente equivalente;

B) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

C) Os estudantes que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela ESEDJTMM.

D) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere a alínea C) do n.º 1 do artigo anterior realiza-se anualmente, podendo ocorrer uma ou duas fases consoante a análise da procura e após decisão da presidente do conselho de direção da ESEDJTMM.

2 - As provas de avaliação de capacidade são organizadas para cada CTSP ou conjuntos de CTSP de estudos afins.

3 - Os conhecimentos e aptidões sobre os quais incidirá a prova tem como referencial o correspondente ao nível do ensino secundário na área relevante para cada curso e é afixado por despacho da presidente do conselho de direção da ESEDJTMM, após aprovação pelo Conselho TécnicoCientífico. 4 - As provas são escritas, com duração máxima de 120 minutos e classificadas de 0 a 20 valores.

5 - O despacho a que refere o n.º 3 do presente artigo será proferido até ao 30.º dia útil anterior à realização das provas e será divulgado no sítio da Internet da ESEDJTMM.

6 - O local e data de realização da prova serão fixados no despacho referido no ponto anterior do presente artigo.

7 - O resultado da prova é tornado público no sítio da Internet e afixado nos locais devidos da ESEDJTMM.

8 - Da classificação da prova podem os candidatos requerer a consulta e a sua reapreciação, nos termos das alíneas seguintes:

A) O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri das provas e deve ser apresentado nos serviços académicos da ESEDJTMM, no prazo máximo de 2 dias úteis contados a partir da afixação da classificação.

B) No ato da entrega do requerimento de consulta da prova será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos.

C) Nos 2 dias úteis após a receção da prova a que se refere a alínea a) do presente artigo, o requerente pode apresentar, nos serviços académicos da ESEDJTMM, o pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas.

D) No ato da entrega do requerimento de reapreciação da prova, será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

9 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade integram o processo individual do candidato.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas aberto para cada admissão de novos formandos é fixado pela presidente do conselho de direção da ESEDJTMM, dentro dos limites do despacho do registo de criação do CTSP e nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do DL n.º 43/2014.

2 - Anualmente será fixado em edital, como condição para o funcionamento do curso, a inscrição de um número mínimo de estudantes em cada CTSP.

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada em requerimento próprio de acordo com as informações e prazos constantes do edital de abertura do concurso. identificação fiscal;

2 - Caso se justifique, poderão realizar-se fases subsequentes de candidatura para as vagas não ocupadas anteriormente ou que não tenham sido objeto de matrícula nos prazos fixados por candidatos colocados. 3 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

A. Boletim de candidatura (a fornecer pelos serviços académicos);

B. Cópia do bilhete de identidade/cartão do cidadão e do número de C. Documento comprovativo da titularidade com que se candidata:

a) Candidatos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º através de documento comprovativo de conclusão do ensino secundário ou equivalente;

b) Candidatos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º através de documento comprovativo da realização das provas previstas, e respetiva classificação, nos termos do DL n.º 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos);

c) Candidatos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º através de, cumulativamente:

i) documento comprovativo da aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos do ensino secundário, ou equivalente legal;

ii) verificação de realização de prova de avaliação de capacidade nos termos do artigo 6.º

d) Candidatos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º através de:

i) documento comprovativo do diploma de especialização tecnológica

ii) documento comprovativo do diploma de técnico superior profis-(DET); sional (DTSP);

iii) documento comprovativo de grau superior (GS);

D. Um exemplar do currículo profissional e académico do candidato, o qual deve discriminar, separadamente, pela ordem apresentada:

a) habilitações académicas:

graus académicos, classificações, data e instituição em que foram emitidos;

b) experiência profissional:

descrição das funções desempenhadas e indicação das instituições onde foi exercida a atividade profissional;

c) outra formação relevante, devidamente certificada.

4 - Pela candidatura aos CTSP são devidos emolumentos a fixar pela ESEDJTMM, não é reembolsável, exceto se o curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar, nomeadamente por ausência de um número mínimo de candidatos.

Artigo 10.º

Critérios de seriação e seleção

1 - A seleção e seriação será efetuada por um júri, constituído por 3 membros, nomeados pela presidente do conselho de direção da ESEDJTMM. 2 - No processo de seleção o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos aqueles que não as satisfaçam.

3 - No processo de seriação, os candidatos serão seriados e ordenados sequencialmente pelos seguintes itens:

A) Os candidatos ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 5.º serão seriados de acordo com:

a) média final de curso mais elevada;

b) candidato mais jovem (em caso de empate);

B) Os candidatos ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 6.º serão seriados de acordo com:

a) nota final da prova realizada nos termos do Decreto Lei 64/2006 de 21 de março mais elevada;

b) candidato mais jovem (em caso de empate);

C) Os candidatos ao abrigo da alíneas c) do n.º 1 do artigo 6.º serão seriados de acordo com:

a) nota final da prova realizada nos termos do artigo 6.º mais ele-b) menor número de disciplinas em falta para concluir o ensino secundário (em caso de empate); vada;

D) Os candidatos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º serão seriados de acordo com:

a) média final do DET, DTSP ou GS mais elevada;

b) maior afinidade com a área de formação do CTSP a que se candidata (em caso de empate);

4 - No caso dos diplomas ou certificados dos titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não apresentarem média final, será considerada uma classificação de 10 valores para efeitos de seriação dos candidatos.

5 - Em caso de empate, após aplicação dos dois critérios de avaliação, dos candidatos referidos nas alíneas A) a D) o júri decidirá em função da avaliação curricular dos candidatos.

Artigo 11.º

Reclamações

Os candidatos excluídos ou não admitidos podem reclamar fundamentadamente da decisão para a presidente do conselho de direção da ESEDJTMM nos prazos fixados em edital, o qual decide depois de ouvido o júri.

FINANÇAS DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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