Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 17765/2009, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Publicam-se os estatutos da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Texto do documento

Aviso 17765/2009

Em cumprimento do disposto no artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, publicam-se os estatutos da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

29 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, João Gonçalves Martins Batista.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM) é um estabelecimento do Ensino Superior Politécnico Privado, não integrado, sem personalidade jurídica, e de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A ESEDJTMM tem como entidade titular a Associação Promotora para o Ensino de Enfermagem em Chaves (APEEC), instituição de interesse público sem fins lucrativos.

3 - No desenvolvimento das suas actividades, a ESEDJTMM reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino superior privado.

4 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESEDJTMM pode Celebrar protocolos com instituições, fundamentais ao seu âmbito e missão.

Artigo 2.º

Local de funcionamento

A ESEDJTMM tem sede e estabelecimento, em instalações próprias sitas na Quinta dos Montalvões - 5400-673 Outeiro Seco, Chaves.

Artigo 3.º

Entidade Instituidora e Escola

Competências

Compete à APEEC, enquanto Entidade Instituidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, nomeadamente na sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Afectar à ESEDJTMM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Submeter os Estatutos da ESEDJTMM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

d) Garantir, por contrato seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESEDJTMM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o presidente do Conselho de Direcção e o seu representante no mesmo conselho;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção;

g) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes, na frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESEDJTMM, ouvido o Conselho de Direcção;

h) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Contratar o pessoal não docente;

j) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direcção, podendo haver delegação em órgãos da escola;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da ESEDJTMM, assim como do presidente do Conselho de Direcção;

l) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESEDJTMM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

m) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

n) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;

o) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

Escola (ESEDJTMM)

Competências

No âmbito da sua autonomia compete à ESEDJTMM, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:

a) Garantir com qualidade um projecto científico, cultural e pedagógico;

b) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alterações;

c) Apresentar propostas do n.º anual máximo de novas admissões, bem como o n.º máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

d) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

e) Fixar o calendário escolar ESEDJTMM;

f) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência, prescrição e componentes de cursos;

g) Decidir sobre equivalências, creditações e reconhecer graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos;

h) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESEDJTMM e aos graus que está habilitado a conferir;

i) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESEDJTMM.

Artigo 4.º

Missão e objectivos

1 - A ESEDJTMM tem por Missão formar e qualificar profissionais de Enfermagem, assegurando o respeito pela dimensão científica, técnica, cultural e humana, tendo como referência uma filosofia holista.

2 - A ESEDJTMM tem por objectivos:

a) Formar Enfermeiros de qualidade, num quadro de referência nacional e internacional, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;

b) Desenvolver investigação e difusão do conhecimento em Enfermagem, Saúde e áreas afins;

c) Promover a formação contínua e graduada dos licenciados, habilitando-os para a interdisciplinaridade e a cooperação;

d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento sócio -económico e cultural da região de implantação da ESEDJTMM;

e) Apoiar acções, nomeadamente de formação, que a Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes áreas da sua intervenção;

f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, cientifico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à valorização mútua tendo em conta o quadro europeu de integração.

Para atingir os objectivos estabelecidos competirá à ESEDJTMM:

a) Ministrar os ciclos de estudos visando a atribuição do grau académico, licenciado e mestre, bem como de outros cursos de formação pós graduada e outros, nos termos da lei;

b) Conferir equivalências e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua actividade;

c) Realizar actividades de investigação no sentido do desenvolvimento das Ciências da Saúde em geral e da Enfermagem em particular;

d) Organizar actividades de formação profissional e de actualização de conhecimentos de acordo com as necessidades do pessoal da ESEDJTMM;

e) Prestar serviço à comunidade dando visibilidade à sua missão no ensino, operacionalizando os projectos de apoio efectivo delineados no plano de actividades;

f) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

g) Prestar serviço, nomeadamente de consultadoria do seu âmbito científico a outras instituições regionais e nacionais ou estrangeiras.

Artigo 5.º

Emblema e selo

A ESEDJTMM adopta um emblema próprio e selo, que reproduz os motivos do emblema, aprovado pelo Conselho de Direcção, que consta em Anexo.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 6.º

Princípios informadores

1 - A Escola constitui uma comunidade na qual os diferentes organismos e pessoas deverão manter laços de estreita cooperação na realização do seu fim comum.

2 - A Escola e os organismos que a compõem fomentarão na sua vida interna um clima de diálogo, de respeito pela sua diversidade individual, de aceitação fraterna dos seus membros e de afirmação de liberdade sem prejuízo dos princípios e valores que estão na sua base.

3 - Para a concretização dos seus objectivos, a Escola procurará estar atenta aos problemas sociais nacionais e estrangeiros, no campo da saúde, assim como aos progressos científicos nas áreas da sua competência.

4 - As exigências científicas e pedagógicas de ensino/formação no âmbito da Escola deverão estar em conformidade com as outras Escolas superiores do mesmo nível académico.

5 - Nas suas actividades de educação permanente, a Escola dará conta dos progressos realizados pela ciência no campo da saúde, podendo recorrer a outras individualidades fora ao seu corpo docente.

Artigo 7.º

Autonomia de gestão

1 - A Escola é institucionalmente dependente da APEEC a que pertence, achando-se vinculada aos princípios orientadores desta, designadamente no que diz respeito à sua direcção e estrutura pedagógica, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes dos números seguintes em conformidade com o estabelecido na Lei vigente.

2 - No âmbito da autonomia pedagógica e científica, a ESEDJTMM goza das faculdades de elaboração dos planos de estudos a adoptar, definição das metodologias de ensino, selecção dos processos de avaliação de conhecimentos, ensaio de novas experiências e definição de actividades científicas compatíveis com a sua natureza e fins.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica e funcional da Escola

Artigo 8.º

Órgãos de governo da ESEDJTMM

A Prossecução dos fins da ESEDJTMM é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) O Conselho de Direcção;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

Eleição e Mandato dos Órgãos de governo da ESEDJTMM

1 - A duração do mandato é de quatro anos para os representantes do pessoal docente e de um ano para os representantes dos estudantes, podendo estes ver renovado o mandato até um máximo de três anos consecutivos.

2 - São elegíveis e eleitores todas as pessoas que integrem o corpo a representar, e estejam no exercício pleno dos seus direitos.

3 - Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.

4 - A perda de mandato de qualquer dos membros dos diversos órgãos obriga à sua substituição por um elemento nomeado pelo Conselho de Direcção. Os novos membros apenas completam os mandatos.

5 - Os membros dos órgãos tomam posse perante o responsável e ou representante da Entidade Instituidora.

6 - Os membros componentes de qualquer dos órgãos de governo da ESEDJTMM não deverão fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as excepções consideradas na lei e nos presentes estatutos.

7 - Compete aos órgãos de governo da ESEDJTMM elaborar os seus regulamentos internos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação, assim como o seu plano anual de actividades.

8 - Os documentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros e confirmados pelo Conselho de Direcção.

9 - O quórum de funcionamento dos órgãos é de dois terços dos seus membros, tendo o presidente de cada órgão voto de qualidade.

10 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESEDJTMM precede todos os demais serviços, com excepção de exames, concursos ou participação em júris.

Artigo 10.º

Processo eleitoral

1 - Compete ao Conselho de Direcção a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.

2 - O processo eleitoral deve iniciar -se pelo menos ao 30.º dia anterior ao termo dos respectivos mandatos.

3 - Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação do regulamento eleitoral.

4 - Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direcção e publicitados na comunidade da ESEDJTMM.

5 - Compete à comissão eleitoral:

a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;

b) Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;

c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;

d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos;

e) Elaborar e enviar ao presidente do Conselho de Direcção uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do acto eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído;

f) A comissão eleitoral inicia funções no dia anterior ao da abertura da campanha eleitoral, que será no 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e termina vinte e quatro horas depois do acto eleitoral.

Artigo 11.º

Conselho de Direcção

Composição

1 - O Conselho de Direcção é composto por:

a) O Presidente do Conselho de Direcção e um Representante da Entidade Instituidora, nomeados por esta;

b) Um docente, vice-presidente nomeado pelo Presidente do conselho de direcção.

2 - O conselho funciona ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Presidente.

Funcionamento

1 - O Presidente do Conselho de Direcção é nomeado pela APEEC, de entre os Docentes em exercício na ESEDJTMM, com a habilitação literária ou detentor da categoria inerente, de especialista, de professor adjunto ou professor coordenador.

2 - As funções de Presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, tendo direito ao subsídio de direcção previsto na lei, podendo por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.

3 - O Conselho de Direcção é constituído por um período de quatro anos, e o mandato considera-se automático e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até ao fim do termo de cada quadriénio o contrato não for rescindido por nenhuma das partes.

Artigo 12.º

Competências

1 - O Conselho de Direcção é o órgão que superintende e dirige a ESEDJTMM.

2 - Compete ao Conselho de Direcção:

a) Definir as linhas gerais de orientação e funcionamento da Escola;

b) Aprovar e fazer cumprir normas regulamentares do funcionamento da ESEDJTMM;

c) Aprovar as propostas que lhe sejam submetidas pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, com vista à melhoria das condições do funcionamento da Escola;

d) Elaborar o relatório e o plano anual de actividades e orçamentos da ESEDJTMM tendo em conta as orientações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, em matéria da sua competência;

e) Assegurar a realização dos planos de actividades da ESEDJTMM;

f) Elaborar o relatório de execução dos planos de actividades;

g) Requerer ao conselho técnico científico os planos de estudos a submeter à aprovação do Ministério que tutela o ensino superior;

h) Recrutar docentes e propor a respectiva contratação à APEEC após audição prévia dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

i) Regulamentar as diferentes Secções da Escola;

j) Deliberar sobre aquisição de equipamento científico técnico do-cumental, bem como a realização de obras;

k) Administrar os bens afectos à Escola e zelar pela conservação do património e sua permanente actualização;

l) Aprovar o calendário de candidatura e ou proposta do número máximo de matrículas de cada ano;

m) Acompanhar a execução do orçamento, de acordo com os planos anuais;

n) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e não sejam da expressa competência de outro órgão;

o) Dar cumprimento às determinações da Entidade Instituidora prestar conhecimento à mesma do desenvolvimento da gestão.

3 - Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:

a) Presidir ao Conselho de Direcção e assegurar o cumprimento das deliberações por ele tomadas;

b) Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o triénio, promovendo o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEDJTMM;

c) Representar a ESEDJTMM perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Presidiràsreuniões dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico; por inerência do cargo, sem prejuízo de poder delegar estas atribuições;

e) Propor ao Conselho de Direcção as linhas gerais da vida escolar, bem como as medidas necessárias ou convenientes à melhoria da ESEDJTMM;

f) Nomear e destituir o Vice-presidente do conselho de Direcção

g) Exercer todas as competências, que cabendo no âmbito das atribuições da ESEDJTMM, não sejam cometidas a outros órgãos.

4 - O presidente do Conselho de Direcção é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar as suas competências.

Artigo 13.º

Conselho Técnico-Científico

Composição

1 - O Conselho Técnico -Científico é constituído por sete elementos:

a) Seis docentes e ou investigadores de carreira em regime de tempo integral, eleitos pelos pares, nos termos legais e o Presidente do Conselho de Direcção, a quem é atribuída a presidência por inerência do cargo;

b) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico -Científico, quando os assuntos a debater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O vice-presidente do conselho técnico-científico é eleito pelos seus pares.

2 - O Presidente do conselho técnico -científico é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar nele as suas competências.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

4 - O conselho deve elaborar o seu regulamento e sujeitá -lo a apreciação do Conselho de Direcção.

5 - O conselho científico reúne de dois em dois meses, em sessões ordinárias e em reuniões extraordinárias sempre que necessário e se justifique.

Artigo 15.º

Competências

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão que define a política científica da Escola e contribui para o seu projecto científico e pedagógico.

Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou execução de unidades orgânicas da instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o a homologação do Conselho de Direcção;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro dos presentes Estatutos e da legislação em vigor;

l) Fazer proposta e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

m) Decidir sobre equivalências nos casos previstos na Lei;

n) Definir as linhas orientadoras das práticas a prosseguir nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

o) Exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior;

p) Propor extinção e ou criação de cursos ministrados na Escola;

q) Propor alteração dos Planos de Estudos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos, referentes:

a) Os actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 16.º

Conselho Pedagógico

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por:

a) Dois representantes do corpo docente eleitos por este;

b) Dois estudantes do curso conferente do grau académico, eleitos pelos seus pares;

c) O Presidente do Conselho de Direcção, sendo -lhe atribuída a presidência por inerência do cargo.

Funcionamento

1 - O Vice-presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus pares.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 - O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice--presidente, podendo delegar nele as suas competências.

5 - O conselho deve elaborar o seu regulamento e sujeitá -lo a apreciação do Conselho de Direcção.

6 - O Conselho Pedagógico reúne de dois em dois meses em reuniões ordinárias, e em reuniões extraordinárias sempre que necessário e que se justifique.

Artigo 17.º

Competências

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão responsável pela orientação, coordenação de actividades pedagógicas e métodos de ensino/aprendizagem.

Ao Conselho Pedagógico compete:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino, avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento da avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, bem como possíveis alterações;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e de exames;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;

l) Dar parecer sobre normas gerais de avaliação de conhecimentos e competências;

m) Propor as actividades pedagógicas a realizar pelos docentes.

Artigo 18.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é um Docente mediador e porta-voz dos estudantes, nomeado de quatro em quatro anos de entre os docentes em funções na instituição, pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico.

2 - O Provedor do Estudante, em articulação com a associação de estudantes, com o Conselho Pedagógico, outros organismos representativos e com os órgãos e serviços da ESEDJTMM intercede pelo estudante quando solicitado.

3 - O Provedor do Estudante desenvolve a sua acção nos domínios da integração do Estudante na instituição, mediando os conflitos surgidos, propondo soluções concretas aos problemas, promovendo o sucesso Escolar.

4 - O Provedor do Estudante deve constituir uma base de dados face aos processos que lhe sejam apresentados.

Artigo 19.º

Corpo docente

Princípios gerais, direitos e deveres dos docentes

1 - A ESEDJTMM dispõe de um corpo docente, cujas habilitações e graus académicos são paralelos ao dos docentes do ensino superior Público correspondente.

Constituem Direitos dos docentes:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como referência a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos da ESEDJTMM;

b) Ter acesso à progressão da carreira aplicável aos docentes das Escolas do ensino superior politécnico;

c) Participar, através dos seus representantes, e de acordo com a lei vigente e os presentes estatutos, nos órgãos de governo da ESEDJTMM;

d) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

e) Ter condições para a sua formação permanente;

f) Utilizar os serviços da ESEDJTMM de acordo com os regulamentos aprovados.

Deveres dos docentes

Constituem Deveres dos docentes:

a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, em consonância com a filosofia da ESEDJTMM;

b) Orientar, dirigir e acompanhar os estudantes em ensino clínico, estágio, seminário ou trabalho de grupo;

c) Realizar exames e ou outras provas e participar em júris de concurso para que sejam nomeados;

d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes estatutos;

e) Adequar as normas de qualidade do ensino às necessidades de aprendizagem e das competências profissionais por parte dos estudantes;

f) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos;

g) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão e a ESEDJTMM;

h) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelos órgãos da ESEDJTMM;

i) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

j) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para fins e objectivos da ESEDJTMM.

1 - Respeitar as decisões tomadas pela Entidade instituidora e pelos órgãos competentes da Escola em matéria disciplinar.

CAPÍTULO VI

Artigo 20.º

Princípios gerais, direitos e deveres dos estudantes

São direitos dos estudantes:

a) Ser respeitado pelas suas convicções.

b) Assistir e participar em todas as actividades escolares;

c) Obter do corpo docente um ensino e respectiva avaliação que satisfaça as suas necessidades de aprendizagem;

d) Participar nos órgãos colegiais da ESEDJTMM na forma prevista nos presentes estatutos;

e) Exercer o direito de representação previsto nos presentes estatutos;

f) Utilizar os serviços da ESEDJTMM de acordo com os regulamentos aprovados;

g) Requerer e usar o cartão de estudante.

Deveres dos estudantes

São deveres dos estudantes:

a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades no aproveitamento do ensino ministrado na ESEDJTMM;

b) Demonstrar respeito pelos valores cívicos.

c) Respeitar os regulamentos da ESEDJTMM;

d) Respeitar os princípios e valores integrantes da cultura institucional da ESEDJTMM;

e) Contribuir para o prestígio e bom -nome da ESEDJTMM;

f) Demonstrar comportamentos de cidadania adequados e consentâneos com a filosofia holista preconizada pela enfermagem

g) Promover os valores da Humanização e da Saúde, denotando atitudes pedagógicas que visem evitar comportamentos de risco para a sua saúde e a Saúde Pública.

Artigo 21.º

Associativismo estudantil e organismos representativos

1 - A ESEDJTMM apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a sua afirmação autónoma e estimula actividades artísticas, culturais e científicas, assim como promove espaços de desenvolvimento de competências extracurriculares, ao abrigo da legislação em vigor.

2 - O Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, nomeia o Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as associações estudantis e organismos representativos e com os órgãos e serviços da ESEDJTMM.

3 - A ESEDJTMM apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

4 - No âmbito da sua responsabilidade social a ESEDJTMM apoia a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

5 - A ESEDJTMM potencia e ajusta condições para permitir o estudo e formação de trabalhadores-estudantes.

CAPÍTULO VII

Dos Serviços

Artigo 22.º

Dos serviços

1 - De entre outros serviços que possam vir a ser criados para justificar o bom funcionamento da organização são serviços da Escola:

a) Os serviços Administrativos;

b) Os serviços de Aprovisionamento;

c) Os serviços de Reprografia;

d) Os serviços de Documentação e Arquivo;

e) Os serviços Gerais.

2 - Os serviços referidos no número anterior respondem directamente pelo seu bom funcionamento perante a APEEC e o Conselho de Direcção.

3 - A determinação do número de pessoas necessárias ao funcionamento de cada serviço cabe ao Conselho de Direcção.

4 - Os Serviços Administrativos integram: Secretaria, Contabilidade/Tesouraria e Informática.

5 - Compete aos Serviços de Aprovisionamento a organização, gestão e distribuição das reservas de materiais necessários ao funcionamento da Escola.

6 - Compete aos Serviços de Reprografia a reprodução pelos meios disponíveis, dos documentos necessários às actividades pedagógicas e ao funcionamento da Escola.

7 - Serviços de Documentação e Arquivo:

a) Os Serviços de Documentação e Arquivo integram a biblioteca da Escola e o seu arquivo;

b) Compete aos Serviços de Documentação e Arquivo, inventariar, organizar e assegurar a conservação de todo material documental e dos livros pertencentes à Escola, assim como, elaborar, organizar e actualizar os respectivos ficheiros.

8 - Serviços Gerais:

a) Os serviços gerais integram recepção, telefone, limpeza e manutenção;

b) Compete aos serviços gerais assegurar o atendimento da recepção, telefone, manter e zelar pela limpeza e conservação das instalações e equipamentos de forma a assegurar as necessárias condições de higiene e salubridade.

CAPÍTULO VIII

Do ensino

Artigo 23.º

Regime de ingresso

1 - O ingresso ao curso de Licenciatura em Enfermagem obedece às normas fixadas para o Ensino Superior em geral, estabelecido em cada ano, pelo Ministério que tutela o ensino superior.

2 - A fixação do número de vagas de ingresso ao curso de Licenciatura e pós licenciatura em Enfermagem é realizada anualmente pelo Ministério que tutela o ensino superior, sob proposta do Conselho de Direcção da Escola.

Artigo 24.º

Funcionamento do curso

1 - O curso de Licenciatura em Enfermagem terá a duração oito semestres.

2 - O Curso é ministrado em Ensino Teórico, Teórico-Prático, Prático e Laboratorial, Trabalho de Campo, Seminário, Ensino Clínico, Estágio e Orientação Tutorial, de acordo com o Plano de Estudos, e com a filosofia de ensino visando a aquisição de conhecimentos e competências.

3 - A Avaliação de conhecimentos:

a) A avaliação de conhecimentos é entendida como parte intrínseca do processo Ensino-Aprendizagem e deve ser feita de uma forma contínua, respeitando as normas gerais definidas pelos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógico.

b) No Ensino Teórico e ou Teórico/Prático de cada semestre haverá exames escritos e ou orais em cada unidade curricular, segundo os termos definidos em regulamento;

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Revisão e alteração

Os Estatutos da ESEDJTMM podem ser revistos e alterados nos termos da Lei.

Artigo 26.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo Conselho de Direcção da ESEDJTMM, ouvido o Conselho de Direcção.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos foram elaborados com a participação dos docentes, discentes e pessoal não docente da Escola. Entram em vigor após publicação no Diário da República.

ANEXO

Emblema da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

(ver documento original)

202390175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda