Em cumprimento do disposto no artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, publicam-se os estatutos da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.
29 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, João Gonçalves Martins Batista.
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM) é um estabelecimento do Ensino Superior Politécnico Privado, não integrado, sem personalidade jurídica, e de autonomia científica, pedagógica e cultural.
2 - A ESEDJTMM tem como entidade titular a Associação Promotora para o Ensino de Enfermagem em Chaves (APEEC), instituição de interesse público sem fins lucrativos.
3 - No desenvolvimento das suas actividades, a ESEDJTMM reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino superior privado.
4 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESEDJTMM pode Celebrar protocolos com instituições, fundamentais ao seu âmbito e missão.
Artigo 2.º
Local de funcionamento
A ESEDJTMM tem sede e estabelecimento, em instalações próprias sitas na Quinta dos Montalvões - 5400-673 Outeiro Seco, Chaves.
Artigo 3.º
Entidade Instituidora e Escola
Competências
Compete à APEEC, enquanto Entidade Instituidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, nomeadamente na sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Afectar à ESEDJTMM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
c) Submeter os Estatutos da ESEDJTMM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;
d) Garantir, por contrato seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESEDJTMM;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o presidente do Conselho de Direcção e o seu representante no mesmo conselho;
f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção;
g) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes, na frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESEDJTMM, ouvido o Conselho de Direcção;
h) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
i) Contratar o pessoal não docente;
j) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direcção, podendo haver delegação em órgãos da escola;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da ESEDJTMM, assim como do presidente do Conselho de Direcção;
l) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESEDJTMM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;
m) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;
n) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;
o) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.
Escola (ESEDJTMM)
Competências
No âmbito da sua autonomia compete à ESEDJTMM, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:
a) Garantir com qualidade um projecto científico, cultural e pedagógico;
b) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alterações;
c) Apresentar propostas do n.º anual máximo de novas admissões, bem como o n.º máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
d) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
e) Fixar o calendário escolar ESEDJTMM;
f) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência, prescrição e componentes de cursos;
g) Decidir sobre equivalências, creditações e reconhecer graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos;
h) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESEDJTMM e aos graus que está habilitado a conferir;
i) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESEDJTMM.
Artigo 4.º
Missão e objectivos
1 - A ESEDJTMM tem por Missão formar e qualificar profissionais de Enfermagem, assegurando o respeito pela dimensão científica, técnica, cultural e humana, tendo como referência uma filosofia holista.
2 - A ESEDJTMM tem por objectivos:
a) Formar Enfermeiros de qualidade, num quadro de referência nacional e internacional, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;
b) Desenvolver investigação e difusão do conhecimento em Enfermagem, Saúde e áreas afins;
c) Promover a formação contínua e graduada dos licenciados, habilitando-os para a interdisciplinaridade e a cooperação;
d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento sócio -económico e cultural da região de implantação da ESEDJTMM;
e) Apoiar acções, nomeadamente de formação, que a Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes áreas da sua intervenção;
f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, cientifico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à valorização mútua tendo em conta o quadro europeu de integração.
Para atingir os objectivos estabelecidos competirá à ESEDJTMM:
a) Ministrar os ciclos de estudos visando a atribuição do grau académico, licenciado e mestre, bem como de outros cursos de formação pós graduada e outros, nos termos da lei;
b) Conferir equivalências e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua actividade;
c) Realizar actividades de investigação no sentido do desenvolvimento das Ciências da Saúde em geral e da Enfermagem em particular;
d) Organizar actividades de formação profissional e de actualização de conhecimentos de acordo com as necessidades do pessoal da ESEDJTMM;
e) Prestar serviço à comunidade dando visibilidade à sua missão no ensino, operacionalizando os projectos de apoio efectivo delineados no plano de actividades;
f) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
g) Prestar serviço, nomeadamente de consultadoria do seu âmbito científico a outras instituições regionais e nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5.º
Emblema e selo
A ESEDJTMM adopta um emblema próprio e selo, que reproduz os motivos do emblema, aprovado pelo Conselho de Direcção, que consta em Anexo.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 6.º
Princípios informadores
1 - A Escola constitui uma comunidade na qual os diferentes organismos e pessoas deverão manter laços de estreita cooperação na realização do seu fim comum.
2 - A Escola e os organismos que a compõem fomentarão na sua vida interna um clima de diálogo, de respeito pela sua diversidade individual, de aceitação fraterna dos seus membros e de afirmação de liberdade sem prejuízo dos princípios e valores que estão na sua base.
3 - Para a concretização dos seus objectivos, a Escola procurará estar atenta aos problemas sociais nacionais e estrangeiros, no campo da saúde, assim como aos progressos científicos nas áreas da sua competência.
4 - As exigências científicas e pedagógicas de ensino/formação no âmbito da Escola deverão estar em conformidade com as outras Escolas superiores do mesmo nível académico.
5 - Nas suas actividades de educação permanente, a Escola dará conta dos progressos realizados pela ciência no campo da saúde, podendo recorrer a outras individualidades fora ao seu corpo docente.
Artigo 7.º
Autonomia de gestão
1 - A Escola é institucionalmente dependente da APEEC a que pertence, achando-se vinculada aos princípios orientadores desta, designadamente no que diz respeito à sua direcção e estrutura pedagógica, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes dos números seguintes em conformidade com o estabelecido na Lei vigente.
2 - No âmbito da autonomia pedagógica e científica, a ESEDJTMM goza das faculdades de elaboração dos planos de estudos a adoptar, definição das metodologias de ensino, selecção dos processos de avaliação de conhecimentos, ensaio de novas experiências e definição de actividades científicas compatíveis com a sua natureza e fins.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica e funcional da Escola
Artigo 8.º
Órgãos de governo da ESEDJTMM
A Prossecução dos fins da ESEDJTMM é assegurada pelos seguintes órgãos:
a) O Conselho de Direcção;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
Artigo 9.º
Eleição e Mandato dos Órgãos de governo da ESEDJTMM
1 - A duração do mandato é de quatro anos para os representantes do pessoal docente e de um ano para os representantes dos estudantes, podendo estes ver renovado o mandato até um máximo de três anos consecutivos.
2 - São elegíveis e eleitores todas as pessoas que integrem o corpo a representar, e estejam no exercício pleno dos seus direitos.
3 - Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.
4 - A perda de mandato de qualquer dos membros dos diversos órgãos obriga à sua substituição por um elemento nomeado pelo Conselho de Direcção. Os novos membros apenas completam os mandatos.
5 - Os membros dos órgãos tomam posse perante o responsável e ou representante da Entidade Instituidora.
6 - Os membros componentes de qualquer dos órgãos de governo da ESEDJTMM não deverão fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as excepções consideradas na lei e nos presentes estatutos.
7 - Compete aos órgãos de governo da ESEDJTMM elaborar os seus regulamentos internos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação, assim como o seu plano anual de actividades.
8 - Os documentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros e confirmados pelo Conselho de Direcção.
9 - O quórum de funcionamento dos órgãos é de dois terços dos seus membros, tendo o presidente de cada órgão voto de qualidade.
10 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESEDJTMM precede todos os demais serviços, com excepção de exames, concursos ou participação em júris.
Artigo 10.º
Processo eleitoral
1 - Compete ao Conselho de Direcção a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.
2 - O processo eleitoral deve iniciar -se pelo menos ao 30.º dia anterior ao termo dos respectivos mandatos.
3 - Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação do regulamento eleitoral.
4 - Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direcção e publicitados na comunidade da ESEDJTMM.
5 - Compete à comissão eleitoral:
a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;
b) Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;
c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;
d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos;
e) Elaborar e enviar ao presidente do Conselho de Direcção uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do acto eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído;
f) A comissão eleitoral inicia funções no dia anterior ao da abertura da campanha eleitoral, que será no 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e termina vinte e quatro horas depois do acto eleitoral.
Artigo 11.º
Conselho de Direcção
Composição
1 - O Conselho de Direcção é composto por:
a) O Presidente do Conselho de Direcção e um Representante da Entidade Instituidora, nomeados por esta;
b) Um docente, vice-presidente nomeado pelo Presidente do conselho de direcção.
2 - O conselho funciona ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Presidente.
Funcionamento
1 - O Presidente do Conselho de Direcção é nomeado pela APEEC, de entre os Docentes em exercício na ESEDJTMM, com a habilitação literária ou detentor da categoria inerente, de especialista, de professor adjunto ou professor coordenador.
2 - As funções de Presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, tendo direito ao subsídio de direcção previsto na lei, podendo por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.
3 - O Conselho de Direcção é constituído por um período de quatro anos, e o mandato considera-se automático e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até ao fim do termo de cada quadriénio o contrato não for rescindido por nenhuma das partes.
Artigo 12.º
Competências
1 - O Conselho de Direcção é o órgão que superintende e dirige a ESEDJTMM.
2 - Compete ao Conselho de Direcção:
a) Definir as linhas gerais de orientação e funcionamento da Escola;
b) Aprovar e fazer cumprir normas regulamentares do funcionamento da ESEDJTMM;
c) Aprovar as propostas que lhe sejam submetidas pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, com vista à melhoria das condições do funcionamento da Escola;
d) Elaborar o relatório e o plano anual de actividades e orçamentos da ESEDJTMM tendo em conta as orientações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, em matéria da sua competência;
e) Assegurar a realização dos planos de actividades da ESEDJTMM;
f) Elaborar o relatório de execução dos planos de actividades;
g) Requerer ao conselho técnico científico os planos de estudos a submeter à aprovação do Ministério que tutela o ensino superior;
h) Recrutar docentes e propor a respectiva contratação à APEEC após audição prévia dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
i) Regulamentar as diferentes Secções da Escola;
j) Deliberar sobre aquisição de equipamento científico técnico do-cumental, bem como a realização de obras;
k) Administrar os bens afectos à Escola e zelar pela conservação do património e sua permanente actualização;
l) Aprovar o calendário de candidatura e ou proposta do número máximo de matrículas de cada ano;
m) Acompanhar a execução do orçamento, de acordo com os planos anuais;
n) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e não sejam da expressa competência de outro órgão;
o) Dar cumprimento às determinações da Entidade Instituidora prestar conhecimento à mesma do desenvolvimento da gestão.
3 - Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
a) Presidir ao Conselho de Direcção e assegurar o cumprimento das deliberações por ele tomadas;
b) Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o triénio, promovendo o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEDJTMM;
c) Representar a ESEDJTMM perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Presidiràsreuniões dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico; por inerência do cargo, sem prejuízo de poder delegar estas atribuições;
e) Propor ao Conselho de Direcção as linhas gerais da vida escolar, bem como as medidas necessárias ou convenientes à melhoria da ESEDJTMM;
f) Nomear e destituir o Vice-presidente do conselho de Direcção
g) Exercer todas as competências, que cabendo no âmbito das atribuições da ESEDJTMM, não sejam cometidas a outros órgãos.
4 - O presidente do Conselho de Direcção é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar as suas competências.
Artigo 13.º
Conselho Técnico-Científico
Composição
1 - O Conselho Técnico -Científico é constituído por sete elementos:
a) Seis docentes e ou investigadores de carreira em regime de tempo integral, eleitos pelos pares, nos termos legais e o Presidente do Conselho de Direcção, a quem é atribuída a presidência por inerência do cargo;
b) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico -Científico, quando os assuntos a debater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência, sem direito a voto.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O vice-presidente do conselho técnico-científico é eleito pelos seus pares.
2 - O Presidente do conselho técnico -científico é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar nele as suas competências.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
4 - O conselho deve elaborar o seu regulamento e sujeitá -lo a apreciação do Conselho de Direcção.
5 - O conselho científico reúne de dois em dois meses, em sessões ordinárias e em reuniões extraordinárias sempre que necessário e se justifique.
Artigo 15.º
Competências
1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão que define a política científica da Escola e contribui para o seu projecto científico e pedagógico.
Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou execução de unidades orgânicas da instituição;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o a homologação do Conselho de Direcção;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro dos presentes Estatutos e da legislação em vigor;
l) Fazer proposta e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
m) Decidir sobre equivalências nos casos previstos na Lei;
n) Definir as linhas orientadoras das práticas a prosseguir nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
o) Exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior;
p) Propor extinção e ou criação de cursos ministrados na Escola;
q) Propor alteração dos Planos de Estudos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos, referentes:
a) Os actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 16.º
Conselho Pedagógico
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por:
a) Dois representantes do corpo docente eleitos por este;
b) Dois estudantes do curso conferente do grau académico, eleitos pelos seus pares;
c) O Presidente do Conselho de Direcção, sendo -lhe atribuída a presidência por inerência do cargo.
Funcionamento
1 - O Vice-presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus pares.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3 - O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice--presidente, podendo delegar nele as suas competências.
5 - O conselho deve elaborar o seu regulamento e sujeitá -lo a apreciação do Conselho de Direcção.
6 - O Conselho Pedagógico reúne de dois em dois meses em reuniões ordinárias, e em reuniões extraordinárias sempre que necessário e que se justifique.
Artigo 17.º
Competências
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão responsável pela orientação, coordenação de actividades pedagógicas e métodos de ensino/aprendizagem.
Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino, avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento da avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, bem como possíveis alterações;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e de exames;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
l) Dar parecer sobre normas gerais de avaliação de conhecimentos e competências;
m) Propor as actividades pedagógicas a realizar pelos docentes.
Artigo 18.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é um Docente mediador e porta-voz dos estudantes, nomeado de quatro em quatro anos de entre os docentes em funções na instituição, pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico.
2 - O Provedor do Estudante, em articulação com a associação de estudantes, com o Conselho Pedagógico, outros organismos representativos e com os órgãos e serviços da ESEDJTMM intercede pelo estudante quando solicitado.
3 - O Provedor do Estudante desenvolve a sua acção nos domínios da integração do Estudante na instituição, mediando os conflitos surgidos, propondo soluções concretas aos problemas, promovendo o sucesso Escolar.
4 - O Provedor do Estudante deve constituir uma base de dados face aos processos que lhe sejam apresentados.
Artigo 19.º
Corpo docente
Princípios gerais, direitos e deveres dos docentes
1 - A ESEDJTMM dispõe de um corpo docente, cujas habilitações e graus académicos são paralelos ao dos docentes do ensino superior Público correspondente.
Constituem Direitos dos docentes:
a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como referência a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos da ESEDJTMM;
b) Ter acesso à progressão da carreira aplicável aos docentes das Escolas do ensino superior politécnico;
c) Participar, através dos seus representantes, e de acordo com a lei vigente e os presentes estatutos, nos órgãos de governo da ESEDJTMM;
d) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;
e) Ter condições para a sua formação permanente;
f) Utilizar os serviços da ESEDJTMM de acordo com os regulamentos aprovados.
Deveres dos docentes
Constituem Deveres dos docentes:
a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, em consonância com a filosofia da ESEDJTMM;
b) Orientar, dirigir e acompanhar os estudantes em ensino clínico, estágio, seminário ou trabalho de grupo;
c) Realizar exames e ou outras provas e participar em júris de concurso para que sejam nomeados;
d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes estatutos;
e) Adequar as normas de qualidade do ensino às necessidades de aprendizagem e das competências profissionais por parte dos estudantes;
f) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos;
g) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão e a ESEDJTMM;
h) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelos órgãos da ESEDJTMM;
i) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
j) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para fins e objectivos da ESEDJTMM.
1 - Respeitar as decisões tomadas pela Entidade instituidora e pelos órgãos competentes da Escola em matéria disciplinar.
CAPÍTULO VI
Artigo 20.º
Princípios gerais, direitos e deveres dos estudantes
São direitos dos estudantes:
a) Ser respeitado pelas suas convicções.
b) Assistir e participar em todas as actividades escolares;
c) Obter do corpo docente um ensino e respectiva avaliação que satisfaça as suas necessidades de aprendizagem;
d) Participar nos órgãos colegiais da ESEDJTMM na forma prevista nos presentes estatutos;
e) Exercer o direito de representação previsto nos presentes estatutos;
f) Utilizar os serviços da ESEDJTMM de acordo com os regulamentos aprovados;
g) Requerer e usar o cartão de estudante.
Deveres dos estudantes
São deveres dos estudantes:
a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades no aproveitamento do ensino ministrado na ESEDJTMM;
b) Demonstrar respeito pelos valores cívicos.
c) Respeitar os regulamentos da ESEDJTMM;
d) Respeitar os princípios e valores integrantes da cultura institucional da ESEDJTMM;
e) Contribuir para o prestígio e bom -nome da ESEDJTMM;
f) Demonstrar comportamentos de cidadania adequados e consentâneos com a filosofia holista preconizada pela enfermagem
g) Promover os valores da Humanização e da Saúde, denotando atitudes pedagógicas que visem evitar comportamentos de risco para a sua saúde e a Saúde Pública.
Artigo 21.º
Associativismo estudantil e organismos representativos
1 - A ESEDJTMM apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a sua afirmação autónoma e estimula actividades artísticas, culturais e científicas, assim como promove espaços de desenvolvimento de competências extracurriculares, ao abrigo da legislação em vigor.
2 - O Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, nomeia o Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as associações estudantis e organismos representativos e com os órgãos e serviços da ESEDJTMM.
3 - A ESEDJTMM apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.
4 - No âmbito da sua responsabilidade social a ESEDJTMM apoia a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.
5 - A ESEDJTMM potencia e ajusta condições para permitir o estudo e formação de trabalhadores-estudantes.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços
Artigo 22.º
Dos serviços
1 - De entre outros serviços que possam vir a ser criados para justificar o bom funcionamento da organização são serviços da Escola:
a) Os serviços Administrativos;
b) Os serviços de Aprovisionamento;
c) Os serviços de Reprografia;
d) Os serviços de Documentação e Arquivo;
e) Os serviços Gerais.
2 - Os serviços referidos no número anterior respondem directamente pelo seu bom funcionamento perante a APEEC e o Conselho de Direcção.
3 - A determinação do número de pessoas necessárias ao funcionamento de cada serviço cabe ao Conselho de Direcção.
4 - Os Serviços Administrativos integram: Secretaria, Contabilidade/Tesouraria e Informática.
5 - Compete aos Serviços de Aprovisionamento a organização, gestão e distribuição das reservas de materiais necessários ao funcionamento da Escola.
6 - Compete aos Serviços de Reprografia a reprodução pelos meios disponíveis, dos documentos necessários às actividades pedagógicas e ao funcionamento da Escola.
7 - Serviços de Documentação e Arquivo:
a) Os Serviços de Documentação e Arquivo integram a biblioteca da Escola e o seu arquivo;
b) Compete aos Serviços de Documentação e Arquivo, inventariar, organizar e assegurar a conservação de todo material documental e dos livros pertencentes à Escola, assim como, elaborar, organizar e actualizar os respectivos ficheiros.
8 - Serviços Gerais:
a) Os serviços gerais integram recepção, telefone, limpeza e manutenção;
b) Compete aos serviços gerais assegurar o atendimento da recepção, telefone, manter e zelar pela limpeza e conservação das instalações e equipamentos de forma a assegurar as necessárias condições de higiene e salubridade.
CAPÍTULO VIII
Do ensino
Artigo 23.º
Regime de ingresso
1 - O ingresso ao curso de Licenciatura em Enfermagem obedece às normas fixadas para o Ensino Superior em geral, estabelecido em cada ano, pelo Ministério que tutela o ensino superior.
2 - A fixação do número de vagas de ingresso ao curso de Licenciatura e pós licenciatura em Enfermagem é realizada anualmente pelo Ministério que tutela o ensino superior, sob proposta do Conselho de Direcção da Escola.
Artigo 24.º
Funcionamento do curso
1 - O curso de Licenciatura em Enfermagem terá a duração oito semestres.
2 - O Curso é ministrado em Ensino Teórico, Teórico-Prático, Prático e Laboratorial, Trabalho de Campo, Seminário, Ensino Clínico, Estágio e Orientação Tutorial, de acordo com o Plano de Estudos, e com a filosofia de ensino visando a aquisição de conhecimentos e competências.
3 - A Avaliação de conhecimentos:
a) A avaliação de conhecimentos é entendida como parte intrínseca do processo Ensino-Aprendizagem e deve ser feita de uma forma contínua, respeitando as normas gerais definidas pelos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógico.
b) No Ensino Teórico e ou Teórico/Prático de cada semestre haverá exames escritos e ou orais em cada unidade curricular, segundo os termos definidos em regulamento;
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Revisão e alteração
Os Estatutos da ESEDJTMM podem ser revistos e alterados nos termos da Lei.
Artigo 26.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo Conselho de Direcção da ESEDJTMM, ouvido o Conselho de Direcção.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos foram elaborados com a participação dos docentes, discentes e pessoal não docente da Escola. Entram em vigor após publicação no Diário da República.
ANEXO
Emblema da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado
(ver documento original)
202390175