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Despacho 2628/2010, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Delega competências da Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, no Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Prof. Doutor José Alexandre da Rocha Ventura Silva.

Texto do documento

Despacho 2628/2010

1 - Ao abrigo do artigo 10.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Prof. Doutor José Alexandre da Rocha Ventura Silva, com a

faculdade de subdelegação:

1.1 - A competência para decidir acerca dos assuntos relativos aos seguintes serviços e

organismos:

a) Inspecção-Geral da Educação;

b) Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;

c) Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, com excepção do Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 17/2004, de 28 de Abril, e da comissão interministerial de apoio à execução do Plano Nacional de Leitura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 1 de Junho);

d) Júri Nacional de Exames;

e) Gabinete de Avaliação Educacional;

f) Conselho Científico para a Avaliação de Professores;

g) Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua;

h) Caixa de Previdência do Ministério da Educação.

1.2 - As competências que me são atribuídas pela Lei 23/98, de 26 de Maio, para coordenar a comissão negociadora sindical do Ministério da Educação e para presidir às reuniões de negociação suplementar com as organizações sindicais representativas do pessoal docente das medidas a prever em projectos de diplomas objecto de

negociação;

1.3 - As competências que me são atribuídas pela Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos

ensinos básico e secundário;

1.4 - As competências que me são atribuídas em matéria de processos disciplinares:

a) Para decisão dos recursos interpostos pelo pessoal docente e não docente das decisões punitivas dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores regionais de educação;

b) Para a aplicação das penas expulsivas ao pessoal docente e não docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

1.5 - A competência que me é atribuída pelos n.os 1 e 2 do artigo 99.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro (regulamentado pela Portaria 207/98, de 28 de Março), em matéria de

acção disciplinar.

2 - Delego ainda as competências para, no âmbito definido no presente despacho:

a) Praticar todos os actos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, alterado por diplomas posteriores, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes previstos na alínea c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º deste

último diploma;

b) Autorizar alterações orçamentais previstas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º

71/95, de 15 de Abril.

3 - Consideram-se ratificados os actos praticados desde 31 de Outubro de 2009 pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no âmbito dos poderes ora delegados.

2 de Fevereiro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo

Veiga Vilar.

202877261

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/09/plain-269742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-28 - Decreto Regulamentar 17/2004 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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