Decreto-Lei 43128
A preparação da Nação por forma a torná-la apta a enfrentar nas condições mais favoráveis as diferentes situações a que a presente conjuntura internacional a pode conduzir levou à oportuna promulgação de medidas legislativas adequadas.
Desse modo, reconhecida a necessidade de se orientar a instalação das indústrias que directamente interessam à defesa nacional de modo a integrá-las na organização defensiva do País, foram publicados diplomas cuja regulação tem vindo a efectuar-se.
Assim, a lei vigente dispõe que os processos de instalação de fábricas de pólvoras e de explosivos serão enviados ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional para informação, estabelece o regime de servidões militares a que deverão sujeitar-se as zonas confinantes com organizações ou instalações não militares, mas de interesse para a defesa nacional e faz depender de parecer favorável do Serviço de Segurança das Forças Armadas a concessão de licença para instalação de fábricas ou oficinas que produzam ou sejam adaptáveis ao fabrico de armamento, munições ou explosivos.
Interessa, porém, que, ouvida a autoridade militar, outros elementos sejam também considerados por forma a acautelar-se o mais que igualmente importa à defesa nacional, tornando a concessão de licenças para instalação de fábricas de armamento, munições e explosivos ou para a adaptação de outras já existentes a tal fabrico dependente de parecer favorável sobre o interesse do estabelecimento para a defesa nacional e sobre outros aspectos do campo militar que ainda não foram disciplinados.
Convém também definir as autoridades militares com competência na matéria.
Nestes termos:
Considerando o que sobre legislação respeitante a preparação e organização da defesa nacional dispõe a Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956, e o que quanto a organização da defesa nacional se estabelece no Decreto-Lei 37955, de 9 de Setembro de 1950;
Tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, alterado pelo Decreto-Lei 42095, de 14 de Janeiro de 1959, o estabelecido na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, tornada extensiva ao ultramar pela Portaria 17072, de 17 de Março de 1959, e as disposições do Regulamento de Segurança sobre a Indústria e o Comércio de Armamento, Munições e Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 41764, de 30 de Julho de 1958, e alterado pelo Decreto-Lei 42805, de 14 de Janeiro de 1960;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A concessão de licenças para instalação de fábricas de armamento, munições e explosivos e para adaptação, no todo ou em parte, de outras fábricas já existentes à produção dos referidos artigos depende de informação favorável sobre o interesse do estabelecimento para a defesa nacional e sobre os diferentes aspectos no campo militar que não tenham sido mandados considerar expressamente por legislação anterior.
§ único. A informação referida no corpo do artigo será prestada pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional, que ouvirá os diferentes departamentos militares, se necessário.
Art. 2.º Este decreto-lei é aplicável ao território das províncias ultramarinas nas seguintes condições:
a) Ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional competirá sempre estudar o interesse do empreendimento para a defesa nacional;
b) Os aspectos do campo militar ainda não mandados considerar expressamente por legislação anterior - dispersão de objectivos, vulnerabilidade, apoio logístico e outros - deverão ser objecto de estudo pelos comandos militares respectivos, para envio ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, ao qual competirá prestar a informação referida no artigo 1.º ao Ministério interessado;
c) Os comandos militares ultramarinos elaborarão o estudo mencionado na alínea b) anterior, observadas as directivas que lhes forem transmitidas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.