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Portaria 20640, de 20 de Junho

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925.

Texto do documento

Portaria 20640

Reconhecendo-se haver conveniência em tornar extensivo ao ultramar, com as alterações e adaptações que o meio e as circunstâncias de cada província aconselharem, o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, e actualizado pelos Decretos-Leis n.os 42095 e 43127, respectivamente datados de 14 de Janeiro de 1959 e 23 de Agosto de 1960;

Não convindo, porém, por agora, criar nas províncias ultramarinas órgãos especiais para o licenciamento da indústria e comércio de explosivos, munições e armamento, continuando tal licenciamento atribuído aos órgãos e serviços ultramarinos que, de acordo com a legislação vigente, detenham a competência para o efeito;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, em conformidade com a regra III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar, tornar extensivo às províncias ultramarinas o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, com excepção do seu capítulo II, e ao qual são introduzidas as seguintes alterações ou aditamentos:

1.º As referências à Comissão de Explosivos são entendidas como feitas aos órgãos ou serviços que em cada província detenham a competência legal para licenciar a indústria ou o comércio de substâncias explosivas;

2.º As referências a Ministro da Economia são entendidas como feitas a governador-geral ou de província;

3.º As referências aos Ministros da Guerra ou da Marinha são entendidas como feitas ao Comando Militar da província;

4.º Os condicionamentos relativos à segurança pública e à defesa nacional impostos à indústria e comércio de substâncias explosivas, bem como à indústria e comércio de armamento e munições, são colhidos, por audiência obrigatória solicitada pela instância competente para o licenciamento, das autoridades militares competentes em harmonia com os Decretos-Leis n.os 41764 e 42805, respectivamente datados de 30 de Julho de 1958 e de 14 de Janeiro de 1960, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 43128, de 23 de Agosto de 1960;

5.º As dúvidas que se levantem sobre a interpretação ou aplicação nas províncias ultramarinas das disposições do Regulamento sobre Substâncias Explosivas serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o governo da respectiva província;

6.º Os governos provinciais publicarão como regime especial a inscrever no Regulamento Provincial das Indústrias Incómodas, Insalubres, Perigosas ou Tóxicas, os regulamentos necessários à boa execução, na respectiva província, da legislação geral em vigor no ultramar sobre a indústria e comércio, quer de substâncias explosivas, quer de armas e munições, tendo em conta o regime geral de condicionamento e licenciamento industrial, o licenciamento de ordem comercial e os condicionamentos impostos pela segurança e defesa nacional a esta indústria ou comércio;

7.º Nos regulamentos a publicar definir-se-ão, de acordo com a legislação geral, nomeadamente o Decreto 40097, de 10 de Março de 1955, os órgãos e serviços provinciais competentes para organizar e fiscalizar o licenciamento e a intervenção obrigatória das autoridades militares ou de segurança pública, bem como, para efeito de concessão das licenças, da Comissão de Explosivos, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 43127, de 23 de Agosto de 1960.

8.º Fica revogada a Portaria 16371, de 5 de Agosto de 1957.

Ministério do Ultramar, 20 de Junho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/20/plain-274431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-23 - Decreto-Lei 43127 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-23 - Decreto-Lei 43128 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que a concessão de licenças para instalação de fábricas de armamento, munições e explosivos e para adaptação, no todo ou em parte, de outras fábricas já existentes à produção dos referidos artigos dependa de informação favorável do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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