Não convindo, porém, por agora, criar nas províncias ultramarinas órgãos especiais para o licenciamento da indústria e comércio de explosivos, munições e armamento, continuando tal licenciamento atribuído aos órgãos e serviços ultramarinos que, de acordo com a legislação vigente, detenham a competência para o efeito;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, em conformidade com a regra III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar, tornar extensivo às províncias ultramarinas o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, com excepção do seu capítulo II, e ao qual são introduzidas as seguintes alterações ou aditamentos:
1.º As referências à Comissão de Explosivos são entendidas como feitas aos órgãos ou serviços que em cada província detenham a competência legal para licenciar a indústria ou o comércio de substâncias explosivas;
2.º As referências a Ministro da Economia são entendidas como feitas a governador-geral ou de província;
3.º As referências aos Ministros da Guerra ou da Marinha são entendidas como feitas ao Comando Militar da província;
4.º Os condicionamentos relativos à segurança pública e à defesa nacional impostos à indústria e comércio de substâncias explosivas, bem como à indústria e comércio de armamento e munições, são colhidos, por audiência obrigatória solicitada pela instância competente para o licenciamento, das autoridades militares competentes em harmonia com os Decretos-Leis n.os 41764 e 42805, respectivamente datados de 30 de Julho de 1958 e de 14 de Janeiro de 1960, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 43128, de 23 de Agosto de 1960;
5.º As dúvidas que se levantem sobre a interpretação ou aplicação nas províncias ultramarinas das disposições do Regulamento sobre Substâncias Explosivas serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o governo da respectiva província;
6.º Os governos provinciais publicarão como regime especial a inscrever no Regulamento Provincial das Indústrias Incómodas, Insalubres, Perigosas ou Tóxicas, os regulamentos necessários à boa execução, na respectiva província, da legislação geral em vigor no ultramar sobre a indústria e comércio, quer de substâncias explosivas, quer de armas e munições, tendo em conta o regime geral de condicionamento e licenciamento industrial, o licenciamento de ordem comercial e os condicionamentos impostos pela segurança e defesa nacional a esta indústria ou comércio;
7.º Nos regulamentos a publicar definir-se-ão, de acordo com a legislação geral, nomeadamente o Decreto 40097, de 10 de Março de 1955, os órgãos e serviços provinciais competentes para organizar e fiscalizar o licenciamento e a intervenção obrigatória das autoridades militares ou de segurança pública, bem como, para efeito de concessão das licenças, da Comissão de Explosivos, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 43127, de 23 de Agosto de 1960.
8.º Fica revogada a Portaria 16371, de 5 de Agosto de 1957.
Ministério do Ultramar, 20 de Junho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.