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Decreto-lei 43127, de 23 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Texto do documento

Decreto-Lei 43127
Ao notável progresso registado no nosso ultramar não é estranho o desenvolvimento industrial de algumas províncias, onde a todo o momento se criam novas actividades ou se ampliam as já existentes.

Porém, para que as indústrias sejam montadas e laborem nas condições mais vantajosas, torna-se indispensável especializada técnica, controlada por serviços competentes. Por outro lado, adentro da unidade nacional, podem aquelas provínciais beneficiar da experiência de órgãos metropolitanos cuja estrutura lhes empresta a necessária autoridade.

Nestes termos:
Considerando a conveniência de se fazer depender a concessão de licenças para instalação de fábricas de pólvoras e de explosivos no ultramar de parecer da Comissão dos Explosivos, do Ministério da Economia, enquanto não existirem nas províncias ultramarinas órgãos em condições de desempenhar todas as atribuições que competem a esta Comissão;

Tornando-se, assim, necessário actualizar o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, e alterado pelo Decreto-Lei 42095, de 14 de Janeiro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas passa ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º A Comissão dos Explosivos funcionará também como órgão consultivo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e dos Ministérios do Exército, da Marinha e do Ultramar nos assuntos que digam respeito a substâncias explosivas, incluindo todos aqueles em que a respectiva indústria particular possa interessar à defesa nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1959-01-14 - Decreto-Lei 42095 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Dá nova redacção a várias disposições do actual Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-06-20 - Portaria 20640 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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