Decreto-Lei 43127
Ao notável progresso registado no nosso ultramar não é estranho o desenvolvimento industrial de algumas províncias, onde a todo o momento se criam novas actividades ou se ampliam as já existentes.
Porém, para que as indústrias sejam montadas e laborem nas condições mais vantajosas, torna-se indispensável especializada técnica, controlada por serviços competentes. Por outro lado, adentro da unidade nacional, podem aquelas provínciais beneficiar da experiência de órgãos metropolitanos cuja estrutura lhes empresta a necessária autoridade.
Nestes termos:
Considerando a conveniência de se fazer depender a concessão de licenças para instalação de fábricas de pólvoras e de explosivos no ultramar de parecer da Comissão dos Explosivos, do Ministério da Economia, enquanto não existirem nas províncias ultramarinas órgãos em condições de desempenhar todas as atribuições que competem a esta Comissão;
Tornando-se, assim, necessário actualizar o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, e alterado pelo Decreto-Lei 42095, de 14 de Janeiro de 1959;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas passa ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º A Comissão dos Explosivos funcionará também como órgão consultivo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e dos Ministérios do Exército, da Marinha e do Ultramar nos assuntos que digam respeito a substâncias explosivas, incluindo todos aqueles em que a respectiva indústria particular possa interessar à defesa nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.