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Decreto 43123, de 18 de Agosto

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Sumário

Cria o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e regulamenta a sua actividade.

Texto do documento

Decreto 43123
Tendo presente a importância que as indústrias de pesca têm na economia da província de Angola e a necessidade de se proceder à sua coordenação e planificação;

Considerando a conveniência de que o exercício daquelas actividades, em todo o ciclo de extracção e de transformação, seja apoiado por uma estrutura económica e financeira que lhes proporcione os meios para melhor enfrentar as flutuações dos mercados externos;

Tendo em conta que os especiais condicionamentos de ordem técnica, económica, social e administrativa das referidas indústrias exigem a acção disciplinadora de um organismo de coordenação económica;

Satisfazendo o proposto pelo Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I
Da sua criação e fins
Artigo 1.º É criado o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola, que seguidamente se designa apenas por Instituto, e cujos objectivos são:

a) Orientar e fiscalizar a produção do pescado, a sua transformação e o comércio dos produtos fabricados;

b) Coordenar as indústrias de pesca e de transformação afins;
c) Desenvolver o espírito corporativo e a solidariedade entre os elementos das actividades que coordena.

Art. 2.º O Instituto tem a sua sede em Luanda e delegações na área de cada um dos grémios dos industriais de pesca da província.

Art. 3.º O Instituto é um organismo de coordenação económica gozando de personalidade jurídica, com administração e funcionamento autónomos.

Art. 4.º Compete ao Instituto, de harmonia com os seus objectivos:
a) Estudar as condições em que se exercem as indústrias de pesca e de transformação afins e promover o seu aperfeiçoamento técnico, económico e social;

b) Promover a adopção de medidas que forem de interesse para as actividades que coordena e cooperar com o Governo-Geral para a realização dos fins e resolução dos problemas que lhe digam respeito;

c) Classificar os produtos de harmonia com as diferentes qualidades e com os tipos que estabelecer, passando certificados de origem e de qualidade, sem os quais as mercadorias não podem ser vendidas;

d) Promover a expansão do comércio dos produtos com base no pescado, fazendo a respectiva propaganda nos mercados interno e externos;

e) Fiscalizar o exacto cumprimento das determinações que adoptar por parte das actividades que coordena;

f) Dar parecer sobre todos os assuntos que o governador-geral mande submeter à sua apreciação e estudo;

g) Receber mercadorias dos sócios dos grémios referidos no artigo 2.º em regime de "armazéns gerais»;

h) Exercer quaisquer atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do Governo-Geral.

Art. 5.º O Instituto será obrigatòriamente consultado pelas instâncias oficiais e por quaisquer organismos, onde não estiver representado, quanto aos assuntos que interessem ao exercício das actividades económicas em que superintenda ou que estejam com elas relacionados.

Art. 6.º Para consecução dos objectivos referidos no artigo 1.º e dentro da competência do artigo 4.º, elaborará a direcção do Instituto os planos e regulamentos que considere necessários para o exercício das suas funções, podendo solicitar para o efeito a colaboração da Comissão Nacional de Coordenação e Planificação das Pescas, do Centro de Biologia Piscatória e dos diversos serviços e organismos, tanto do Ministério do Ultramar, como da província.

§ único. Os planos e regulamentos, incluindo os de carácter técnico, serão submetidos ao governador-geral com o parecer do conselho geral do Instituto, para sua aprovação nos termos legais.

Art. 7.º Para desempenho das missões referidas na alínea b) do artigo 14.º o Instituto deverá dispor dos meios necessários, designadamente barcos de pesquisas e instalações laboratoriais, nos mais importantes centros piscatórios da província, ocupando-se simultâneamente da qualificação dos produtos com base no pescado e de estudos de carácter tecnológico e biológico.

Art. 8.º O Centro de Biologia Piscatória da Junta de Investigações do Ultramar prestará ao Instituto a colaboração técnica e científica de que este carecer.

Art. 9.º Junto do Instituto funciona o Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca.
CAPÍTULO II
Constituição e funcionamento
SECÇÃO I
Dos Órgãos e serviços do Instituto
Art. 10.º O Instituto terá uma direcção e um conselho geral.
Art. 11.º A direcção do Instituto é constituída por um director e por dois directores adjuntos, nomeados pelo Ministro do Ultramar.

§ 1.º O director e os directores adjuntos deverão ser escolhidos de entre os indivíduos especializados dos diversos ramos de actividade das indústrias de pesca e de transformação afins.

§ 2.º O Instituto terá um secretário, nomeado pelo governador-geral, de entre os indivíduos diplomados com um curso superior ou de entre os funcionários de categoria não inferior à letra L do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, o qual desempenhará idênticas funções no Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca.

§ 3.º O director e os directores adjuntos do Instituto terão as categorias, respectivamente, das letras D e E do mapa I anexo ao Decreto 40709, e o secretário terá a categoria da letra F do mesmo mapa.

§ 4.º Os encargos a que se refere o parágrafo antecedente serão desempenhados em comissão de serviço, nos termos do artigo 35.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 12.º O conselho geral será constituído pelo director do Instituto, que preside, pelos dois directores adjuntos, por um representante dos serviços de marinha e outro dos serviços de economia e estatística geral, designados pelo governador-geral, e por um representante de cada um dos grémios referidos no artigo 2.º

Art. 13.º O conselho geral reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente quando for convocado por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos vogais.

§ único. As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 14.º Os serviços do Instituto, agrupados pela forma a fixar em regulamento, são os seguintes:

a) Serviços de orientação económica, estatística e propaganda;
b) Serviços de investigação, orientação técnica e fiscalização;
c) Serviços administrativos;
d) Serviços de armazéns gerais.
SECÇÃO II
Da competência dos órgãos do Instituto
Art. 15.º Compete à direcção do Instituto:
a) Representar o Instituto;
b) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação do governador-geral;

c) Organizar e dirigir todos os serviços do Instituto;
d) Prestar assistência técnica aos grémios dos industriais de pesca no que respeita a gestão industrial e melhoria da qualidade dos produtos laborados;

e) Elaborar os relatórios e contas anuais, o programa de trabalhos e a proposta de orçamento para o ano económico seguinte, os quais, depois de parecer do conselho geral, serão submetidos à aprovação do governador-geral;

f) Submeter à decisão do conselho geral os assuntos da competência deste.
Art. 16.º Ao conselho geral do Instituto incumbe:
a) Propor à direcção as medidas consideradas convenientes à boa consecução dos fins do Instituto;

b) Aprovar os planos económicos, técnicos, administrativos, de propaganda e de expansão apresentados pela direcção;

c) Apreciar os relatórios e contas anuais, o programa de trabalhos e a proposta do orçamento para o ano económico seguinte;

d) Dar parecer sobre consultas relativas à coordenação das indústrias de pesca e de transformação afins;

e) Dar parecer sobre os regulamentos da produção, transformação e comércio do pescado;

f) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pela direcção do Instituto.

SECÇÃO III
Das receitas e despesas
Art. 17.º Constituem receitas próprias do Instituto:
a) A percentagem que lhe couber nas taxas cobradas nos termos da portaria referida no artigo 18.º;

b) O produto das cobranças efectuadas nos armazéns gerais, segundo as disposições regulamentares;

c) O produto das multas que aplicar;
d) Quaisquer outros rendimentos ou subsídios.
Art. 18.º O Instituto cobrará sobre os produtos das indústrias de pesca e de transformação afins as taxas que forem estabelecidas em portaria do Governo da província.

Art. 19.º O produto das taxas criadas pela portaria referida no artigo 18.º constituirá receita, conforme as percentagens nela estabelecidas, do Instituto, do Fundo referido no artigo 9.º e dos grémios dos industriais de pesca, proporcionalmente, quanto a estes, à venda dos produtos das áreas respectivas no mês anterior.

Art. 20.º Todas as receitas do Instituto serão depositadas em instituições bancárias na província em conta corrente à sua ordem.

Art. 21.º Consideram-se como despesa do Instituto as que lhe incumbam por execução dos preceitos deste decreto e dos seus regulamentos e que se encontrem devidamente orçamentadas.

SECÇÃO IV
Das penalidades
Art. 22.º O não cumprimento pelos industriais das obrigações impostas pelo presente diploma, assim como das instruções e normas estabelecidas para a sua cabal execução, dará lugar à aplicação pelo Instituto das seguintes sanções:

a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Multa de 10000$00 a 50000$00;
d) Suspensão do exercício da actividade industrial até dois anos;
e) Proibição do exercício da respectiva indústria.
§ 1.º O Instituto comunicará aos respectivos grémios, para os fins convenientes, as penalidades que aplicar aos seus sócios.

§ 2.º O Instituto, por deliberação do conselho geral, poderá proibir relações comerciais com pessoas estranhas aos grémios, quando estas tenham concorrido em seus negócios para o descrédito dos produtos sujeitos à disciplina económica daquele organismo.

Art. 23.º A venda dos produtos das indústrias de pesca e de transformação afins por preços inferiores ou em condições diferentes dos prescritos nos regulamentos ou normas estabelecidas pelo Instituto será punida com multa que poderá ir até 200000$00, independentemente da aplicação das penas das alíneas d) e e) do artigo anterior, se houver lugar para elas.

Art. 24.º É presunção legal de uma infracção o facto de não serem apresentados dentro do período fixado na respectiva comunicação a correspondência e mais documentos requisitados para averiguação da falta apontada.

Art. 25.º As penalidades prescritas nas alíneas c), d) e e) do artigo 22.º e no artigo 23.º serão aplicadas pelo Instituto, sob parecer do conselho geral, com recurso para o governador-geral.

Art. 26.º Nenhuma penalidade, salvo a da alínea a) do artigo 22.º, poderá ser imposta sem que o industrial seja notificado para deduzir por escrito a sua defesa, no prazo que lhe for fixado, e sem que dela, quando apresentada em tempo competente, e das provas produzidas se tome conhecimento através do processo para esse efeito organizado.

Art. 27.º Os industriais que não paguem as multas a que foram condenados pelo Instituto serão relegados às execuções fiscais.

Art. 28.º A unidade industrial que durante dois anos consecutivos deixar de laborar considera-se extinta definitivamente.

CAPÍTULO III
Dos serviços dos armazéns gerais
SECÇÃO I
Constituição e fins
Art. 29.º Os serviços de armazéns gerais dependem imediatamente da direcção do Instituto e terão delegações nas áreas dos grémios dos industriais de pesca.

Art. 30.º A administração dos armazéns gerais será exercida, na área de cada grémio, pelo delegado do Instituto, de harmonia com as instruções recebidas da direcção do Instituto.

Art. 31.º Os armazéns gerais são constituídos por:
a) Armazéns próprios do Instituto;
b) Armazéns fornecidos por organizações industriais do sector onde não haja armazéns próprios do Instituto ou se tornem necessários;

c) Armazéns das próprias instalações dos industriais interessados quando se justifique a sua utilização.

Art. 32.º Os fins dos armazéns gerais são:
a) Receber os produtos acabados dos industriais de pesca nas condições que estiverem fixadas;

b) Emitir, sobre as mercadorias depositadas, títulos transmissíveis, por endosso, denominados conhecimentos de depósito e warrants ou cautelas de penhor, nas condições expressas no título XIV do livro II do Código Comercial, que serão descontáveis nos bancos ou em outras instituições de crédito que exerçam a sua actividade na província;

c) Vender as mercadorias depositadas nos termos expressos neste decreto.
Art. 33.º Os armazéns gerais aceitarão para depósito:
a) Conservas de peixe esterilizadas pelo calor;
b) Farinhas de peixe;
c) Óleos de peixe;
d) Peixe seco ou fumado.
§ único. O governador-geral poderá tornar obrigatória, por meio de portaria, ouvido o Conselho do Governo e o conselho geral do Instituto, a entrada nos armazéns gerais de quaisquer dos produtos da pesca, os quais ficarão sujeitos às prescrições deste diploma.

Art. 34.º Para os efeitos da alínea g) do artigo 4.º os armazéns do Instituto referidos no artigo 31.º são equiparados aos armazéns gerais industriais e os conhecimentos dos depósitos e certificados anexos (warrants ou cautelas de penhor) são títulos sujeitos ao regime jurídico dos artigos 408.º a 424.º do Código Comercial e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II
Do depósito e conservação das mercadorias
Art. 35.º A direcção do Instituto contratará com companhias seguradoras nacionais o seguro dos armazéns e das mercadorias neles depositadas.

§ 1.º Os seguros dos armazéns serão feitos de acordo com as tabelas em vigor e os das mercadorias pelo valor igual ao das cotações estabelecidas pelo Instituto.

§ 2.º Quando estejam fixados preços mínimos estes servirão de base ao cálculo do seguro.

Art. 36.º O Instituto assume para com os depositantes o compromisso de indemnização dos prejuízos causados pelo seu pessoal, por negligência ou erro no exercício das suas funções.

Art. 37.º O Instituto não é responsável por qualquer falta na quantidade e qualidade das mercadorias, quando essa falta não tenha sido verificada antes da sua saída dos armazéns gerais.

Art. 38.º O Instituto não é responsável pelas modificações de qualidade resultantes de defeitos de fabricação.

§ único. Quando o Instituto incorra em responsabilidades para com terceiros por deterioração originada por fabricação deficiente, exigirá do depositante a respectiva indemnização, não voltando a receber mercadoria da mesma origem sem que se encontre corrigido o processo de fabricação.

Art. 39.º Podem as mercadorias ser transferidas de um para outro armazém a pedido do produtor à custa e sob a exclusiva responsabilidade dos seus depositantes, os quais restituirão nessa ocasião os títulos referidos na alínea b) do artigo 32.º

§ 1.º A transferência de mercadorias nas condições prescritas neste artigo é equiparada, para todos os efeitos, ao seu levantamento definitivo, pelo que serão observadas, na sua entrada no armazém para que ela foi requerida, as formalidades estabelecidas para a operação do primeiro depósito.

§ 2.º Se a mercadoria para que foi requerida a transferência estiver servindo de garantia a um título negociado, o Instituto só dará autorização para a transferência com a anuência do possuidor do título.

Art. 40.º Os depósitos serão admitidos por ordem dos pedidos.
Art. 41.º No acto de recepção, na presença do chefe da delegação e de um agente de fiscalização, será o peso da mercadoria conferido e proceder-se-á à colheita de amostras destinadas a qualificá-la.

§ único. Todo o pessoal necessário para trasfegar a mercadoria será fornecido pelo depositante.

Art. 42.º O Instituto, em presença dos resultados favoráveis dos exames ou análises, entregará ao depositante um certificado de qualidade.

Art. 43.º Se o Instituto não emitir certificado de qualidade, o depósito pedido não é aceite e o industrial será intimado a retirar a mercadoria no prazo de cinco dias e será responsável pelas despesas efectuadas e pelos prejuízos a que porventura tenha dado causa, que serão por ele liquidados.

§ único. O prazo estabelecido poderá ser prorrogado por mais oito dias, mediante pedido fundamentado.

Art. 44.º A mercadoria aceita para depósito poderá ficar armazenada até 60 dias para farinhas e óleos de peixe e peixe seco ou fumado e até 90 dias para conservas de peixe esterilizadas pelo calor.

§ único. A pedido do depositante poderá o Instituto conceder a prorrogação de prazos para alguns dos produtos armazenados: até 30 dias para as farinhas, óleos e peixe seco ou fumado e até 90 dias para conservas esterilizadas pelo calor.

Art. 45.º No acto do levantamento da mercadoria o portador do conhecimento de depósito pagará, para satisfação dos encargos decorrentes da armazenagem e do seguro da mercadoria contra incêndio, roubo e danos por assalto, greves ou tumultos, a importância resultante da aplicação da taxa de 0,7 por cento ao ano sobre o valor da mercadoria depositada e restituirá os títulos referidos na alínea b) do artigo 32.º

§ único. Qualquer modificação, conserto, marcação e, de uma forma geral, toda a beneficiação sofrida pela mercadoria, a requisição do depositante ou por exigência dos serviços, será de conta daquele.

Art. 46.º Se a mercadoria não tiver sido retirada dentro dos prazos indicados nos artigos 43.º e 44.º, será relacionada para leilão.

SECÇÃO III
Dos conhecimentos de depósito e "warrants»
Art. 47.º O depositante tem a faculdade de requisitar a entrega de um conhecimento de depósito e warrant anexo.

Art. 48.º O conhecimento de depósito e o warrant só podem referir-se a uma única espécie de mercadoria.

Art. 49.º O governador-geral, por intermédio da Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, mandará publicar no Boletim Oficial as instituições de crédito autorizadas a descontar, sem encargo para o Estado, os warrants emitidos sobre as mercadorias depositadas em regime de armazéns gerais, até uma importância que não poderá ser inferior a 65 por cento do valor.

§ único. O juro e os encargos totais dos descontos dos warrants feitos pelas instituições de crédito autorizadas não poderão exceder os estipulados em operações semelhantes nas sedes dos bancos emissores.

Art. 50.º Se durante o prazo de validade do warrant as cotações das mercadorias depositadas baixarem de modo a haver entre o valor realizável e a quantia mutuada uma margem superior a 20 por cento, será o depositante intimado pelo Instituto a reforçar o depósito, que poderá ser feito contra entrega de mercadoria, contra entrega de garantia bancária ou ainda por depósito em dinheiro efectuado em instituição bancária aceito pelo Instituto.

Art. 51.º O portador do warrant não pago no dia do vencimento apresentá-lo-á para cobrança ao Instituto.

Art. 52.º O Instituto por sua vez apresentará para protesto, por falta de pagamento, o warrant que pagou.

§ único. Feito o protesto do warrant, se este não for pago no prazo de dez dias, a contar da data do protesto, será a mercadoria em depósito relacionada para leilão.

SECÇÃO IV
Da venda das mercadorias depositadas
Art. 53.º A venda das mercadorias em leilão será sempre anunciada, pelo menos em dois dos jornais mais lidos da província, sendo um do distrito onde se situar o armazém em que a mercadorias está depositada, e em editais afixados, com a antecipação de oito dias, à porta do respectivo armazém.

Art. 54.º Os leilões das mercadorias depositadas nos armazéns gerais serão feitos pelo respectivo pessoal, sob a fiscalização de um representante do Instituto nomeado para esse efeito e de um representante da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Art. 55.º O depositante ou o portador do warrant poderá, antes de começar o leilão, declarar que deseja resgatar a mercadoria e satisfazer as importâncias em dívida.

§ 1.º Neste caso proceder-se-á imediatamente à respectiva liquidação, que será acrescida de um adicional de 0,5 por cento calculado sobre a totalidade do débito.

§ 2.º O leilão deixará de fazer-se e este facto será comunicado ao público por meio de edital afixado na porta do armazém.

Art. 56.º As vendas serão liquidadas com 10 por cento no acto de arrematação e os restantes 90 por cento no prazo máximo de 24 horas, sob pena do disposto no artigo 58.º

Art. 57.º Os arrematantes são obrigados a retirar as mercadorias compradas no prazo de 24 horas, não se admitindo reclamação depois de feita a entrega.

Art. 58.º No caso de o arrematante não pagar no prazo fixado, será a mercadoria imediatamente posta em praça e o comprador perderá os 10 por cento do valor da mercadoria pagos no acto da arrematação.

SECÇÃO V
Do pessoal dos armazéns gerais
Art. 59.º Os delegados do Instituto e os fiéis de armazém prestarão as cauções de 30 e 10 contos, respectivamente.

Art. 60.º Os delegados proporão à direcção do Instituto a nomeação de fiéis de armazém da sua confiança.

Art. 61.º A nenhum empregado dos armazéns gerais é permitido por si ou por interposta pessoa realizar quaisquer operações sobre as mercadorias depositadas ou sobre os respectivos títulos.

CAPÍTULO IV
Do Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca
Art. 62.º O Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca passará a regular-se pelas disposições deste decreto.

Art. 63.º O Fundo terá por objectivo auxiliar, mediante a concessão de empréstimo aos industriais de pesca inscritos nos grémios, conforme as condições estabelecidas em diploma do Governo da província e de harmonia com os seus recursos financeiros:

a) O apetrechamento de unidades de transformação do pescado a instalar por cooperativas regionais de produção quando se reconheça a sua utilidade para a economia de Angola;

b) Os industriais de pesca que, dispondo de instalações regularmente equipadas, pretendam completá-las para melhorar a qualidade da produção ou desejem complementar as suas unidades industriais com transformações mais rentáveis;

c) A renovação e a modernização das artes de pesca.
Art. 64.º O Fundo poderá, nas condições a fixar em diploma legislativo, contrair empréstimos com garantia nas suas receitas, para execução dos objectivos prescritos no artigo anterior, podendo também, nos mesmos termos, dar o seu aval aos empréstimos contraídos pelos sócios dos grémios quando tenham em vista a consecução dos mesmos objectivos, com parecer favorável, em qualquer dos casos, do conselho geral.

Art. 65.º O Fundo terá autonomia administrativa e financeira e as suas receitas serão constituídas pelas que estiverem legalmente estabelecidas.

Art. 66.º A gerência do Fundo estará a cargo de uma comissão administrativa com a composição seguinte:

a) O director do Instituto, que será o presidente;
b) O adjunto da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade ou um chefe de repartição da referida Direcção;

c) O chefe da Repartição de Indústria da Direcção Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral;

d) Um representante de cada um dos grémios dos industriais de pesca, escolhido pelo governador-geral de entre os órgãos directivos.

§ 1.º Na ausência ou impedimento do presidente será este substituído por um dos directores adjuntos do Instituto, designado pelo governador-geral.

§ 2.º Em casos de empate o presidente terá voto de qualidade.
Art. 67.º À comissão administrativa compete:
a) Elaborar anualmente os planos de investimentos para financiar as cooperativas de industriais de pesca e submetê-los à aprovação do governador-geral;

b) Deliberar sobre os pedidos de empréstimos requeridos ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 63.º;

c) Apresentar ao governador-geral até ao dia 31 de Março de cada ano um relatório pormenorizado sobre a sua actividade no ano anterior.

Art. 68.º A comissão administrativa reunirá quando convocada por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Art. 69.º A concessão pelo Fundo de empréstimos dependerá de parecer técnico-económico favorável do Instituto, onde se estipularão as condições às quais deverão obedecer a aplicação e a utilização do produto do empréstimo e que serão incluídas no respectivo contrato.

§ 1.º Para o perfeito exercício das suas funções a comissão administrativa poderá ser assistida pelos peritos que julgar convenientes, sem embargo da assistência que lhe possa ser prestada pelos funcionários dos serviços referidos no artigo 14.º

§ 2.º Os créditos do Fundo provenientes de financiamento e empréstimos deverão ser devidamente garantidos nos termos que forem regulamentados.

CAPÍTULO V
Disposições gerais, especiais e transitórias
Art. 70.º Serão fixados por portaria do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, os quadros de pessoal e respectivos vencimentos do Instituto e do Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca.

Art. 71.º Serão suportados pelas verbas atribuídas no respectivo orçamento do Instituto os encargos com o pessoal referido no artigo anterior.

Art. 72.º Poderão ser estabelecidas senhas de presença pelo governador-geral, sob proposta do presidente, aos vogais da comissão administrativa do Fundo referida no capítulo IV.

Art. 73.º Para os produtos que se destinem ao consumo interno da província, e além dos certificados de origem e de qualidade a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, serão passadas pelo Instituto ou suas delegações guias de trânsito, das quais constarão as respectivas quantidades e valores dos produtos nelas mencionados, para efeito de circularem livremente entre as diversas localidades.

Art. 74.º Ficam revogadas as disposições do artigo 12.º do Decreto 41365, de 15 de Novembro de 1957, que colidam com as atribuições do Instituto fixadas por este decreto.

Art. 75.º Na correspondência do Instituto deverá observar-se o disposto na base XXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar.

Art. 76.º É extinta a Federação dos Grémios dos Industriais de Pesca, criada pelo Diploma Legislativo n.º 2735, de 15 de Fevereiro de 1956, transitando o seu activo e passivo para o Instituto.

Art. 77.º Será nomeada pelo Ministro do Ultramar uma comissão que ficará encarregada de realizar a adaptação dos serviços do organismo extinto pelo artigo anterior aos do Instituto e que exercerá também as funções directivas do Instituto enquanto não for nomeada a direcção, constituída nos termos do artigo 11.º deste decreto.

Art. 78.º É extinto o Fundo de Apoio à Pesca, criado pelo Diploma Legislativo n.º 3028, de 23 de Dezembro de 1959, transitando os seus activo e passivo para o Fundo a que se refere o artigo 9.º deste decreto.

Art. 79.º O governador-geral promoverá com urgência a revisão dos actuais estatutos dos grémios dos industriais de pesca de Angola por forma a ajustarem as suas disposições às que constam deste decreto.

Art. 80.º O governador-geral promoverá o saneamento da actual situação financeira dos grémios dos industriais de pesca, baseando-se para esse efeito em parecer do Instituto.

Art. 81.º O governador-geral de Angola, ouvido o Instituto, estabelecerá as normas e a disciplina para a comercialização dos produtos e publicará as instruções e os regulamentos necessários para perfeita execução deste decreto.

Art. 82.º O governador-geral poderá estabelecer regime, pelo tempo e com as condições que julgue convenientes, segundo o qual os grémios dos industriais de pesca poderão promover a venda dos produtos que lhes forem consignados por carta pelos industriais que não estejam habilitados a exercer por si a actividade comercial.

§ único. A liquidação pelos grémios aos industriais deverá ser efectuada no prazo máximo de três dias, após o recebimento do respectivo crédito, deduzidas as despesas respeitantes à venda da mercadoria e as taxas devidas aos organismos corporativos.

Art. 83.º Das decisões do Instituto e do Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca caberá recurso para o governador-geral e deste para o Conselho Ultramarino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-28 - Decreto 43277 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 43152, que autoriza o Governo de Angola a dar o aval da província para uma operação de empréstimo a contrair no Banco de Angola pelo Fundo de Apoio à Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-18 - Decreto 44523 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Organiza os serviços do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e do Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-29 - Portaria 23736 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa os subsídios de mar ao pessoal do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola que substituirão, na parte pertinente, os subsídios de ajuda de custo normal fixados no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-27 - Decreto 48852 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção ao artigo 45.º do Decreto n.º 43123, que cria o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-21 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48852, que dá nova redacção ao artigo 45.º do Decreto n.º 43125 (Instituto das Indústrias de Pesca de Angola)

  • Tem documento Em vigor 1969-02-21 - DECLARAÇÃO DD10641 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48852, que dá nova redacção ao artigo 45.º do Decreto n.º 43125 (Instituto das Indústrias de Pesca de Angola).

  • Tem documento Em vigor 1970-07-10 - Decreto 321/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Dá nova estrutura aos quadros do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Decreto 384/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

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