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Decreto-lei 46278, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção sobre segurança social entre Portugal e o Luxemburgo.

Texto do documento

Decreto-Lei 46278

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre segurança social entre Portugal e o Luxemburgo, cujos textos em francês e respectiva tradução para português

vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E O LUXEMBURGO SOBRE

SEGURANÇA SOCIAL

Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa e Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, desejosos de regular as relações entre os dois países em matéria de segurança social, decidiram concluir uma Convenção sobre segurança social e para esse efeito designaram como Seus Plenipotenciários:

Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa:

O Senhor Eduardo Vieira Leitão, Embaixador extraordinário e plenipotenciário no

Luxemburgo;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

O Senhor Pierre Werner, Ministro dos Negócios Estrangeiros, O Senhor Nicolas Biever, Ministro do Trabalho, da Segurança Social e das Minas, os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, chegaram a acordo nas disposições seguintes:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1

Parágrafo 1. A presente Convenção aplica-se:

1. No Luxemburgo, às legislações que têm por objecto:

a) Os seguros de doença-maternidade dos assalariados e dos empregados;

b) O seguro de acidente de trabalho e doenças profissionais;

c) Os subsídios de desemprego;

d) Os abonos de família (à excepção dos subsídios de nascimento);

e) Os seguros de pensões dos assalariados e dos empregados das empresas privadas;

f) O seguro suplementar dos trabalhadores das minas e dos assalariados metalúrgicos.

2. Em Portugal, às legislações que têm por objecto:

a) O regime geral dos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;

b) Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;

c) Os regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de pessoas

relativos às matérias acima enumeradas;

d) Os abonos de família;

e) O desemprego.

Parágrafo 2. A Convenção é igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, completem ou codifiquem as legislações enumeradas no

parágrafo 1 do presente artigo.

ARTIGO 2

Parágrafo 1. As disposições da presente Convenção aplicam-se aos trabalhadores salariados ou assimilados aos salariados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de uma das Partes Contratantes e que sejam nacionais de uma destas Partes, assim como aos seus familiares e sobreviventes.

Para interpretação do termo «salariado», no sentido da presente Convenção, não se faz

distinção entre empregados e assalariados.

Parágrafo 2. Os nacionais de uma das Partes Contratantes aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção estão sujeitos às obrigações e têm direito aos benefícios das legislações visadas no artigo 1.º nas mesmas condições que os nacionais da

outra Parte.

Parágrafo 3. Os nacionais luxemburgueses ou portugueses residentes em Portugal ou no Luxemburgo podem ser admitidos ao seguro voluntário ou facultativo continuado das legislações enumeradas no artigo 1.º nas mesmas condições que os nacionais do país em que residem, tomados em conta, eventualmente, os períodos de seguro no Luxemburgo e

em Portugal.

ARTIGO 3

Parágrafo 1. As pensões ou rendas, incluindo as melhorias, cujo direito haja sido adquirido ao abrigo das legislações de uma das Partes Contratantes não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir no território da Parte Contratante que não seja aquela em que esteja situada a

instituição devedora.

Parágrafo 2. As prestações do seguro social de uma das Partes Contratantes são pagas aos nacionais da outra Parte Contratante que residam no território de terceiro Estado, nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam se se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.

ARTIGO 4

Parágrafo 1. As disposições da presente Convenção não podem conferir nem manter o direito de beneficiar, ao abrigo das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza ou de mais de uma prestação referente ao mesmo período de seguro ou período assimilado, salvo no que respeita ao seguro de invalidez e velhice e ao seguro de morte (pensões), quando de tais disposições resulte repartição de encargos entre as instituições das duas Partes Contratantes.

Parágrafo 2. As cláusulas de redução ou suspensão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, ou pelo facto do exercício de um emprego, são oponíveis ao beneficiário, ainda que hajam sido as prestações adquiridas ao abrigo de um regime da outra Parte Contratante ou os rendimentos obtidos ou o emprego exercido

no território da outra Parte Contratante.

Parágrafo 3. Quando a aplicação do parágrafo 2 conduzir à redução ou suspensão de uma prestação liquidada de acordo com as disposições dos artigos 15 e 16, apenas se tomará em conta para a redução ou suspensão uma fracção das prestações, rendimentos ou remunerações determinados proporcionalmente à duração dos períodos cumpridos em conformidade com o disposto na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 16.

TÍTULO II

Disposições determinativas da legislação aplicável

ARTIGO 5

Sob reserva das disposições do presente título, os trabalhadores salariados ou assimilados ocupados no território de uma das Partes Contratantes estão sujeitos à legislação dessa Parte, mesmo que sejam considerados como residentes no território da Outra Parte ou neste se encontre a entidade patronal ou a sede da empresa que os ocupa.

ARTIGO 6

O princípio estabelecido no artigo precedente admite as seguintes excepções:

a) Os trabalhadores salariados ou assimilados que tenham residências no território de uma Parte Contratante e estejam destacados no território da outra Parte pela empresa que os ocupa normalmente no território da primeira Parte continuam sujeitos à legislação desta Parte, como se estivessem ocupados no seu território, durante os doze primeiros meses da sua ocupação no território da outra Parte; se a duração dessa ocupação se prolongar para além dos doze meses, a legislação da primeira Parte continua a aplicar-se durante novo período de doze meses, no- máximo, sob a condição de que a autoridade competente da segunda Parte tenha dado o seu acordo antes do termo do primeiro período de doze

meses;

b) Os trabalhadores salariados ou assimilados ocupados na qualidade de pessoal ambulante ou tripulante ao serviço de uma empresa que efectue, por conta de outrem ou por sua própria conta, transporte de passageiros ou de mercadorias, por caminho de ferro, estrada, via aérea ou navegação, e tenha a sede no território de uma das Partes Contratantes, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tem a sede; todavia, se a empresa possuir no território da outra Parte Contratante uma sucursal ou representação permanente, os trabalhadores ocupados por esta estão sujeitos à legislação da Parte em cujo território se encontre a sucursal ou a representação

permanente.

ARTIGO 7

As autoridades competentes das Partes Contratantes podem prever de comum acordo, para certos trabalhadores ou grupos de trabalhadores, excepções às disposições dos

artigos 5 e 6 da presente Convenção.

TÍTULO III

Disposições particulares

CAPÍTULO I

Doença, maternidade e morte (subsídio de funeral)

ARTIGO 8

Para a aquisição, conservação ou recuperação do direito às prestações, quando um trabalhador salariado ou assimilado tenha estado sujeito sucessiva ou alternativamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes Contratantes são totalizados,

desde que não se sobreponham.

ARTIGO 9

Parágrafo 1. O trabalhador salariado ou assimilado que tenha cumprido períodos de seguro ou períodos assimilados ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes e que se desloque para o território da outra Parte tem direito, por si próprio e pelos membros da sua família que se encontrem no mesmo território, às prestações previstas pela legislação da segunda Parte nas seguintes condições:

a) Haver estado apto para o trabalho à data da sua última entrada no território desta

Parte;

b) Haver estado sujeito ao seguro obrigatório após a última entrada no território;

c) Satisfazer às condições requeridas pela legislação da segunda Parte, tendo-se em conta a totalização dos períodos visada no artigo precedente.

Parágrafo 2. Se, nos casos previstos no parágrafo 1 do presente artigo, o trabalhador salariado ou assimilado não preenche as condições previstas nas alíneas a), b) e c) daquele parágrafo, mas tivesse ainda direito às prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território tenha estado segurado em último lugar antes da transferência da sua residência se se encontrasse nesse território, mantém o direito às prestações durante um período de 21 dias a partir do último dia em que tenha estado sujeito ao seguro obrigatório dessa Parte. A instituição da mesma Parte pode solicitar à instituição do local de residência a concessão das prestações em espécie, de acordo com as modalidades da legislação aplicada por esta última instituição.

ARTIGO 10

Parágrafo 1. O trabalhador salariado ou assimilado inscrito numa instituição de uma das Partes Contratantes e residente no território da mesma Parte beneficia de prestações, por ocasião de residência temporária no território da outra Parte, quando o seu estado venha a necessitar imediata assistência médica, incluindo a hospitalização.

Parágrafo 2. O trabalhador salariado ou assimilado, admitido ao benefício das prestações a cargo de uma instituição de uma das Partes Contratantes e residente no território da mesma Parte, conserva tal benefício quando mude o domicílio para o território da outra Parte; todavia, antes da mudança, o trabalhador deve obter a autorização da instituição competente, a qual terá devidamente em conta os motivos dessa mudança.

Parágrafo 3. Quando o trabalhador salariado ou assimilado tenha direito às prestações de harmonia com o disposto nos parágrafos precedentes, as prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar da residência ou do novo domicílio, em conformidade com as disposições da legislação aplicável a essa instituição, em particular no que respeita à extensão e às modalidades da concessão das prestações em espécie; contudo, a duração da concessão dessas prestações é a prevista pela legislação da Parte

competente.

Parágrafo 4. Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, a concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância está subordinada - salvo caso de urgência absoluta - à condição de que seja dada autorização

pela instituição competente.

Parágrafo 5. As prestações em dinheiro, nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, são concedidas de acordo com a legislação da Parte competente. Essas prestações podem ser concedidas pela instituição da outra Parte por conta da instituição competente, segundo modalidades a fixar em acordo administrativo.

Parágrafo 6. As disposições dos prarágrafos precedentes são aplicáveis por analogia aos familiares durante a sua residência temporária no território da outra Parte Contratante, ou quando mudem o domicílio para o território da mesma Parte após a verificação do risco

da doença ou maternidade.

ARTIGO 11

Parágrafo 1. Os familiares do trabalhador salariado ou assimilado que esteja inscrito numa instituição de uma das Partes Contratantes beneficiam das prestações em espécie, quando residam no território da outra Parte, como se o trabalhador estivesse filiado na instituição do lugar da residência daqueles. A extensão, duração e modalidades da concessão dessas prestações são determinadas segundo as disposições da legislação aplicável a esta última

instituição.

Parágrafo 2. Os familiares que mudem o seu domicílio para o território da Parte competente beneficiam das prestações de acordo com as disposições da legislação desta Parte. Este princípio é igualmente aplicável aos familiares que tenham já beneficiado, para o mesmo caso de doença ou maternidade, de prestações concedidas pelas instituições da Parte em cujo território residiam antes da transferência; se a legislação aplicável à instituição competente previr duração máxima para a concessão das prestações, é tido em consideração o período de concessão das prestações contado imediatamente antes da

mudança de domicílio.

Parágrafo 3. Não é aplicável o disposto neste artigo aos familiares mencionados na parágrafo 1 do presente artigo que no país da residência exerçam actividade profissional ou que beneficiaram de alguma pensão ou renda que lhes dê direito às prestações em

espécie.

ARTIGO 12

No caso de a aplicação do presente capítulo poder conferir a um trabalhador salariado ou assimilado ou a um membro de sua família o direito ao benefício das prestações de maternidade ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, será aplicável a legislação da Parte em cujo território ocorreu o nascimento, tomando-se em conta a totalização dos períodos prevista no artigo 8 da presente Convenção.

ARTIGO 13

Parágrafo 1. Quando o titular de pensões ou rendas devidas ao abrigo das legislações de uma e outra Parte Contratante resida no território de uma das Partes e tenha direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dessa Parte, são-lhe concedidas e aos seus familiares aquelas prestações pela instituição do lugar da sua residência como se ele fosse titular de uma pensão ou renda devida apenas ao abrigo da legislação do país da sua residência. Tais prestações estão a cargo da instituição do país de residência.

Parágrafo 2. Quando o titular de uma pensão ou renda devida ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes resida no território da outra Parte, as prestações em espécie a que tenha direito ao abrigo da legislação da primeira Parte são-lhe concedidas e aos seus familiares pela instituição do lugar de residência do pensionista.

Parágrafo 3. Se a legislação de uma Parte Contratante prevê descontos de quotizações a cargo do titular da pensão ou da renda para cobertura das prestações em espécie, a instituição devedora da pensão ou da renda está autorizada a efectuar esses descontos

nos casos previstos pelo presente artigo.

ARTIGO 14

Parágrafo 1. As prestações em espécie concedidas por força das disposições do parágrafo 2 do artigo 9, dos parágrafos 1, 2 e 6 do artigo 10, do parágrafo 1 do artigo 11 e do parágrafo 2 do artigo 13 da presente Convenção são objecto de reembolso por parte das instituições competentes àquelas que as tenham concedido.

Parágrafo 2. O reembolso é determinado e efectuado segundo modalidades a fixar por um acordo entre as autoridades competentes; o reembolso poderá ser regularizado por via de

montantes convencionais.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte (pensões)

ARTIGO 15

Parágrafo 1. Para a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, quando um segurado tenha estado sujeito sucessiva ou alternativamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes são totalizados, desde que não se

sobreponham.

Parágrafo 2. Quando a legislação de uma Parte Contratante subordine a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro haverem sido cumpridos numa profissão sujeita a regime especial, só são totalizados, para a admissão ao benefício dessas prestações, os períodos cumpridos ao abrigo dos regimes correspondentes da outra Parte e os períodos cumpridos na mesma profissão ao abrigo de outros regimes dessa

Parte, desde que não se sobreponham.

Parágrafo 3. Se os períodos de seguro e os períodos assimilados ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes no seu conjunto não atingem seis meses, nenhuma prestação é concedida ao abrigo dessa legislação; neste caso, tais períodos são tomados em conta com vista à aquisição, manutenção e recuperação do direito às prestações por parte da outra Parte; não o são, porém, para determinar o montante proporcional devido nos termos do artigo 16, parágrafo 1, alínea a), da presente Convenção. Todavia, esta disposição não é aplicável se o direito às prestações estiver adquirido ao abrigo da legislação da primeira Parte, com base apenas nos períodos cumpridos nos termos da sua

legislação.

ARTIGO 16

Parágrafo 1. As prestações que um segurado abrangido pelo artigo precedente ou os seus sobreviventes possam pretender ao abrigo das legislações das Partes Contratantes em cuja conformidade o segurado tenha cumprido períodos de seguro ou períodos assimilados

são liquidadas nos termos seguintes:

a) A instituição de cada uma das Partes Contratantes determina, segundo a sua própria legislação, se o interessado reúne as condições necessárias para ter direito às prestações previstas por essa legislação, tendo-se em conta a totalização dos períodos referida no

artigo precedente;

b) Se o direito estiver adquirido ao abrigo do disposto na alínea precedente, a mesma instituição determina, em primeiro lugar, o montante da prestação a que o interessado teria direito se todos os períodos de seguro ou períodos assimilados, totalizados segundo as modalidades visadas na alínea precedente, houvessem sido cumpridas exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação; seguidamente, com base neste montante, a instituição fixa o montante devido, na proporção da duração dos períodos cumpridos antes da verificação do risco ao abrigo da mesma legislação em relação à duração total dos períodos cumpridos antes da verificação do risco ao abrigo das legislações das Partes Contratantes; este montante constitui a prestação devida ao interessado pela instituição

em causa;

c) Se o interessado, tida em conta a totalização dos períodos prevista no parágrafo precedente, não preencher em determinado momento as condições exigidas pelas legislações que lhe são aplicáveis, mas apenas preencher as condições de uma das Partes, o montante da prestação é determinado de acordo com o disposto na alínea b) do presente

parágrafo;

d) Se o interessado não preencher em determinado momento as condições exigidas pelas legislações que lhe são aplicáveis, mas apenas satisfizer as condições de uma destas, sem que seja necessário recorrer aos períodos cumpridos ao abrigo da outra, o montante da prestação é determinado ùnicamente nos termos da legislação a respeito da qual se dá a abertura do direito, tendo somente em conta os períodos ao abrigo da mesma legislação;

c) Nos casos visados nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, as prestações já liquidadas são revistas de acordo com as disposições da alínea b) à medida que as condições exigidas pelas outras legislações forem sendo satisfeitas, tendo em conta a totalização dos períodos visada no parágrafo precedente.

Parágrafo 2. Se o montante da prestação a que o interessado possa habilitar-se, sem aplicação do disposto no artigo 15.º, apenas em relação aos períodos de seguro e períodos assimilados cumpridos por força da legislação de uma Parte Contratante, for superior ao total das prestações resultantes da aplicação do parágrafo precedente do presente artigo, o mesmo interessado tem direito, perante a instituição da mesma Parte, a um

complemento igual à diferença.

Parágrafo 3. Sob reserva do disposto na alínea d) do parágrafo 1, os interessados que possam prevalecer-se do disposto no presente capítulo não podem habilitar-se a beneficiar de uma pensão por força apenas das disposições da legislação de uma Parte Contratante.

ARTIGO 17

Os períodos de seguro ou períodos assimilados cumpridos por trabalhadores assalariados ou assimilados ao abrigo do regime de segurança social de uma Parte Contratante aos quais não é aplicável a presente Convenção, mas que sejam tomados em conta para efeitos de um regime a que é aplicável a Convenção, são considerados como períodos de seguro ou períodos assimilados a tomar em conta para a totalização.

O mesmo se observará relativamente aos períodos de seguro cumpridos no território de um terceiro Estado quando sejam tomados em consideração ao abrigo de um regime de

uma Parte Contratante.

ARTIGO 18

As modalidades de aplicação dos artigos 16 e 17 podem ser objecto de um acordo

administrativo.

CAPÍTULO III

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 19

Se, para apreciar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional relativamente à legislação de uma das Partes Contratantes, essa legislação previr explícita ou implìcitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais anteriormente ocorridos são tomados em consideração, sê-lo-ão igualmente os acidentes de trabalho e as doenças profissionais ocorridos anteriormente ao abrigo da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação da primeira Parte.

ARTIGO 20

Se algum trabalhador salariado ou similado, que tenha obtido reparação de uma doença profissional por parte da instituição competente de uma das Partes Contratantes, fizer valer, em relação a uma doença profissional da mesma natureza, direitos a prestação ao abrigo da legislação da outra Parte, deve obrigatòriamente prestar à instituição competente desta última Parte as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para reparação da doença profissional em causa.

A instituição devedora das novas prestações tomará em conta as prestações anteriores como se elas houvessem sido concedidas a seu cargo.

ARTIGO 21

1) Quando um nacional de uma das Partes Contratantes tenha contraído a silicose (pneumoconiose selérogène) depois de ter estado ocupado em trabalhos expostos ao risco no território de uma ou outra das Partes, se necessário, são totalizados os períodos de exposição ao risco. Neste caso, as instituições competentes das duas Partes liquidarão as prestações proporcionalmente aos períodos do seguro de velhice cumpridos nas duas Partes, ressalvando-se, porém, que as prestações em espécie ficarão a cargo do país de

residência.

2) As modalidades de aplicação do presente artigo poderão ser objecto de acordos administrativos entre as autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

Desemprego

ARTIGO 22

O trabalhador salariado ou assimilado que se desloque do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra tem direito, durante a sua permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas pela legislação desta Parte, sob condição de satisfazer às prescrições da legislação desta Parte, tomando-se em conta a totalização dos períodos que abrem direito às prestações de

desemprego em cada território.

CAPÍTULO V

Abono de família

ARTIGO 23

Parágrafo 1. O trabalhador salariado ou assimilado ocupado no território de uma Parte Contratante e que tenha descendentes que residam ou sejam educados no território da outra Parte tem direito, em favor dos mesmos descendentes, aos abonos de família nos termos das disposições da legislação da primeira Parte, até à concorrência de um montante de sete unidades de conta do Acordo Monetário Europeu (A. M. E.) por descendente e por mês. Esse montante pode ser adaptado ao custo de vida por acordo

entre as autoridades competentes.

Parágrafo 2. Os abonos de família visados no parágrafo precedente não serão servidos para além da idade prevista pela legislação do país de residência.

Parágrafo 3. Dentro dos limites fixados pela legislação aplicável, o termo «descendente»,

no sentido do presente artigo, designa:

a) Os filhos legítimos, legitimados, perfilhados e adoptivos e os netos órfãos do

trabalhador;

b) Os filhos legítimos, legitimados, perfilhados e adoptivos e os netos órfãos do cônjuge do trabalhador, desde que vivam no lar do trabalhador no país em que reside a família.

ARTIGO 24

Quando um trabalhador vítima de um acidente de trabalho tiver direito por esse motivo aos abonos de família, estes abonos são pagos pela Parte competente aos descendentes que residam no território da outra Parte, tomando em conta o artigo precedente.

TÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 25

Parágrafo 1. As autoridades competentes comunicar-se-ão todas as informações respeitantes às providências adoptadas para a aplicação da presente Convenção e todas as que respeitem às modificações da respectiva legislação susceptível de modificar essa

aplicação.

Parágrafo 2. Com este mesmo fim de aplicação da Convenção, as autoridades e as instituições prestar-se-ão mùtuamente os seus bons ofícios e actuarão como se se tratasse

da aplicação da sua própria legislação.

ARTIGO 26

Parágrafo 1. A cobrança das quotizações devidas a uma instituição de uma das Partes Contratantes pode fazer-se no território da outra Parte, pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das quotizações devidas a uma instituição

correspondente da última Parte.

Parágrafo 2. As modalidades de aplicação do presente artigo podem ser objecto de acordos administrativos entre as autoridades competentes.

ARTIGO 27

Se uma pessoa que beneficie de prestações ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante por um dano ocorrido no território da outra Parte tiver, no território desta segunda Parte, direito a reclamar de terceiro a reparação desse dano, os direitos eventuais da instituição devedora contra o terceiro são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora esteja sub-rogada, ao abrigo da legislação que lhe é aplicável, nos direitos que o beneficiário tiver em relação ao terceiro, cada Parte

Contratante reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tenha direito de acção directa contra o terceiro, cada

Parte Contratante reconhece esse direito.

ARTIGO 28

Parágrafo 1. O benefício das isenções ou reduções de taxas, de imposto do selo, de custas ou de direitos de registo, previstas pela legislação de uma das Partes Contratantes para os papéis ou documentos a produzir em aplicação da legislação da mesma Parte, é extensivo aos papéis e documentos análogos a apresentar para aplicação da legislação da

outra Parte ou da presente Convenção.

Parágrafo 2. Todos os actos, documentos e quaisquer papéis a produzir para execução da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas

e consulares e dos direitos de chancelaria.

ARTIGO 29

As comunicações dirigidas, para aplicação da presente Convenção, aos organismos, autoridades ou jurisdições de uma das Partes Contratantes, competentes em matéria de segurança social, serão redigidas numa das línguas oficiais dessas Partes.

ARTIGO 30

As petições, declarações ou recursos que deveriam ter sido apresentados, para fins de aplicação da legislação de uma das Partes Contratantes, em determinado prazo junto de uma autoridade, de uma instituição ou de um outro organismo da mesma Parte, são considerados em condições de serem recebidos se forem apresentados no mesmo prazo junto de uma autoridade, uma instituição ou outro organismo correspondente da outra Parte. Neste caso, a autoridade, a instituição ou o organismo que tenha recebido tais documentos transmite sem demora essas petições, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou organismo competente da primeira Parte, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes das duas Partes.

ARTIGO 31

Parágrafo 1. As instituições de uma Parte Contratante que, ao abrigo da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias em relação aos beneficiários que se encontrem no território da outra Parte, desoneram-se delas vàlidamente na moeda da primeira Parte; quando sejam devedoras de somas em relação a instituições que se encontrem no território da outra Parte, devem obrigatòriamente liquidá-las na moeda desta

última Parte.

Parágrafo 2. As transferências de numerário resultantes da execução da presente Convenção efectuar-se-ão em conformidade com os acordos em vigor nessa matéria entre as duas Partes no momento da transferência.

ARTIGO 32

Parágrafo 1. Todos os conflitos que venham a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção serão objecto de negociações directas

entre Partes.

Parágrafo 2. Se o conflito não puder ser assim resolvido dentro de seis meses a contar do começo dessas negociações, será submetido a uma comissão arbitral cuja composição será determinada de comum acordo entre as duas Partes. Do mesmo modo será

estabelecida a forma do processo a seguir.

A comissão arbitral deverá resolver o conflito de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas serão

obrigatórias e definitivas.

ARTIGO 33

Parágrafo 1. Quando uma instituição de uma Parte Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição ou, a pedido desta, a instituição competente da outra Parte, pode deduzir esse adiantamento nos pagamentos a que o

titular tenha direito.

Parágrafo 2. Quando o titular tenha sido admitido ao benefício da assistência de uma Parte Contratante no decurso de um período em relação ao qual tenha direito a prestações pecuniárias, os montantes de tais prestações são reduzidos pelo organismo devedor a pedido da instituição de assistência e por conta desta, até à concorrência do montante dos subsídios pagos a título de assistência.

ARTIGO 34

Parágrafo 1. A legislação do País de residência será aplicável às prestações pagas por intermédio de um organismo deste país no que respeita à cessão e à penhora, à garantia dos direitos da família e à devolução das importâncias vencidas e não pagas em caso de

morte do beneficiário.

Parágrafo 2. O organismo pagador substitui-se, nas hipóteses que precedem, ao organismo competente em todos os processos administrativos ou judiciais.

ARTIGO 35

Os organismos de ligação podem ser designados por acordo entre as Partes.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 36

Parágrafo 1. A presente Convenção não abre direito algum ao pagamento de prestações por período que anteceda a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo das disposições mais favoráveis da legislação nacional.

Parágrafo 2. Qualquer período de seguro ou período assimilado cumprido ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes antes da data de entrada em vigor da presente Convenção é tomado em consideração para determinar o direito às prestações que resulte

do disposto na presente Convenção.

Parágrafo 3. Sob reserva das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, uma pensão ou renda é devida ao abrigo da presente Convenção, ainda que se refira a um acontecimento que preceda a data da sua entrada em vigor. Para o efeito, qualquer pensão ou renda que não tenha sido liquidada ou que haja sido suspensa por causa da nacionalidade do interessado ou por motivo da sua residência fora do território da Parte competente será, a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida de acordo com a presente Convenção a partir da entrada em vigor, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham dado lugar a pagamento em capital.

Parágrafo 4. Quanto aos direitos resultantes da aplicação do parágrafo precedente, as disposições previstas pelas legislações das Partes Contratantes sobre a caducidade e a prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados se o pedido for apresentado dentro de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção.

Havendo o pedido sido apresentado após a expiração desse prazo, o direito às prestações que não haja sido atingido por caducidade ou não se encontre prescrito é adquirido a partir da data do pedido, ressalvada a aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de

uma Parte.

ARTIGO 37

A presente Convenção terá a duração de um ano. Será renovada tàcitamente por períodos de um ano, salvo denúncia, que deverá ser notificada três meses antes do termos

do prazo.

ARTIGO 38

Parágrafo 1. No caso de denúncia da presente Convenção, todos os direitos adquiridos em aplicação das suas disposições serão mantidos.

Parágrafo 2. Os direitos em curso de aquisição relativos aos períodos cumpridos anteriormente à data em que a denúncia se tiver efectuado não se extinguem pelo facto da denúncia; a sua conservação será determinada de comum acordo em relação ao período posterior ou, na falta de tal acordo, pela legislação própria da instituição

interessada.

ARTIGO 39

A presente Convenção será ratificada e proceder-se-á à troca de ratificações logo que

possível.

ARTIGO 40

A presente Convenção entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte àquele em cujo decurso os instrumentos de ratificação tiverem sido trocados.

Em fé do que os plenipotenciários signatários assinaram a presente Convenção e a

autenticaram com os seus selos.

Feita no Luxemburgo, a 12 de Fevereiro de 1965, em duplicado, em língua francesa,

fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Eduardo Vieira Leitão.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

P. Werner.

N. Biever.

PROTOCOLO ESPECIAL

Ao assinarem a Convenção entre o Luxemburgo e Portugal tendente a coordenar a aplicação aos nacionais dos dois países da legislação luxemburguesa sobre segurança social e da legislação portuguesa sobre previdência social, abonos de família e acidentes de trabalho e doença profissionais, os plenipotenciários respectivos convêm nas disposições seguintes, que farão parte integrante da Convenção:

I

O território a que é aplicável a Convenção, no que respeita a Portugal, compreende Portugal continental e as ilhas adjacentes (Açores e Madeira).

II

Os subsídios de funeral são considerados, para aplicação do artigo 13 da Convenção, como prestações em espécie. Quando tais subsídios estejam a cargo do Luxemburgo, são pagos pela caixa do seguro de doença a que o segurado pertencia em último lugar.

III

Em derrogação do artigo 36, parágrafo 2, da Convenção, os períodos de seguro ou assimilados cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1946, ao abrigo das legislações do seguro de pensões (invalidez, velhice e morte), só serão tomados em consideração na medida em que os direitos em curso de aquisição tiverem sido mantidos ou reconhecidos em

conformidade com a mesma legislação.

IV

As pensões de velhice, invalidez e sobrevivência dos empregados privados, no que respeita à parte correspondente aos períodos de emprego anteriores à entrada em vigor do regime do seguro de pensões dos empregados privados, não serão transferidas para o

estrangeiro.

Em fé do que os plenipotenciários signatários firmaram o presente protocolo e o

autenticaram com os seus selos.

Feito no Luxemburgo, a 12 de Fevereiro de 1965, em duplo original, em língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Eduardo Vieira Leitão.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

P. Werner.

N. Biever.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/17/plain-269328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269328.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-13 - AVISO DD4596 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem o Governo Português e o Governo do Luxemburgo procedido à troca dos instrumentos de ratificação da Convenção de segurança social entre Portugal e o Luxemburgo, concluída em 12 de Fevereiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-13 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Torna público terem o Governo Português e o Governo do Luxemburgo procedido à troca dos instrumentos de ratificação da Convenção de segurança social entre Portugal e o Luxemburgo, concluída em 12 de Fevereiro de 1965

  • Tem documento Em vigor 1967-04-25 - AVISO DD4790 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna públicos os textos em francês e correspondente tradução em português do Acordo administrativo geral relativo às modalidades de aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre segurança social, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 46278.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-25 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna públicos os textos em francês e correspondente tradução em português do Acordo administrativo geral relativo às modalidades de aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre segurança social, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 46278

  • Tem documento Em vigor 1974-08-21 - Portaria 519/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Inspecção Superior de Administração

    Torna extensivos à província de Cabo Verde vários diplomas atinentes à Convenção sobre Segurança Social, celebrada em 1965 entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxemburgo, e demais actos complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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