A Convenção a que se refere o presente Acordo foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 46278, publicado no Diário do Governo n.º 84, 1.ª série, de 17 de Abril de 1965. Os textos da Convenção foram publicados em anexo ao decreto-lei indicado.
Os instrumentos de ratificação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre segurança social foram trocados em 22 de Junho de 1966, facto a que foi dada publicidade por aviso publicado no Diário do Governo n.º 161, 1.º série, de 13 de Julho de 1966. Assim, e nos termos do 40.º e último artigo da Convenção em apreço, esta entrou em vigor em 1 de Julho de 1966, data a partir da qual o Acordo anexo produzirá também os seus efeitos, em conformidade com o seu 35.º e último artigo.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos. 7 de Março de 1967. - O Director-Geral, José
Calvet de Magalhães.
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Acordo administrativo geral relativo às modalidades de aplicação da Convenção
entre Portugal e o Luxemburgo sobre segurança social
Para aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre segurança social, assinada no Luxemburgo em 12 de Fevereiro de 1965, abaixo designada pelo termo «Convenção», as autoridades competentes luxemburguesa e portuguesa estabeleceram,
de comum acordo, as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Para os fins da aplicação da Convenção e do presente Acordo:a) O termo «legislação» designa as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias, existentes e futuras, respeitantes aos regimes e ramos da segurança social considerados no parágrafo 1) do artigo 1.º da Convenção;
b) O termo «território» designa:
Do lado luxemburguês: o território do Grão-Ducado;Do lado português: Portugal continental e as ilhas adjacentes (Açores e Madeira);
c) O termo «nacionais» designa as pessoas de um e de outro país;
d) O termo «autoridade competente» designa:
Do lado luxemburguês: o Ministro do Trabalho e da Segurança Social, o Ministro da Família, da População e da Solidariedade Social;Do lado português: o Ministro das Corporações e Previdência Social;
e) O termo «instituição» designa o organismo encarregado de aplicar, total ou
parcialmente, a legislação;
f) O termo «instituição competente» designa a instituição em que o segurado está inscrito no momento do pedido das prestações ou perante a qual tem ou continuaria a ter direito às prestações, se residisse no território da Parte Contratante onde esteve ocupado em últimolugar;
g) O termo «país competente» designa a Parte Contratante em cujo território se achar ainstituição competente;
h) O termo «domicílio» significa o lugar em que reside habitualmente o interessado;i) O termo «instituição do lugar de domicílio» designa a instituição em que o segurado seria inscrito se estivesse segurado no país do seu domicílio ou a instituição designada pela
autoridade competente do país interessado;
j) O termo «instituição do lugar de residência» designa a instituição em que o segurado seria filiado se estivesse segurado no país da sua residência ou a instituição designada pela autoridade competente do país interessado;k) O termo «organismo pagador» designa o organismo que efectua o pagamento das prestações em dinheiro por conta do organismo competente;
l) O termo «instituição processadora» designa o organismo que instrui o pedido de pensão
ou de renda;
m) O termo «familiares» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais ou designadas como membros do agregado familiar pela legislação do país de sua residência;todavia, se esta legislação só considerar como membros da família ou membros do agregado familiar as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, nos casos em que possa recorrer-se à presente Convenção, será considerada como satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador. O termo «sobrevivente» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação
aplicável;
n) O termo «períodos de seguro» compreende os períodos de quotização ou de emprego, tal como são definidos ou tomados em consideração como períodos de seguro;o) O termo «períodos assimilados» designa os períodos assimilados aos períodos de seguro ou de emprego, tal como são definidos pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos e na medida em que por esta legislação sejam reconhecidos como equivalentes aos
períodos de seguro ou de emprego;
p) Os termos «prestações», «pensões» ou «rendas» designam as prestações, pensões ou rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos que completem ou possam completar as prestações, pensões ou rendas de segurança social previstas na Convenção, assim como as melhorias, subsídios de actualização ou subsídios suplementares, e as prestações em capital que possam substituir as pensões ou rendas;q) O termo «subsídio de morte» designa qualquer importância paga de uma só vez em
caso de morte;
r) O termo «organismo de ligação» designa:Em Portugal: a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;
No Luxemburgo: o Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
Artigo 2.º
Nos casos previstos na alínea a) do artigo 6.º da Convenção, o organismo de ligação competente do lugar de trabalho habitual envia ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele continua sujeito à legislação do seu país.Este certificado deve ser apresentado, conforme as circunstâncias, pelo representante da entidade patronal no outro país, quando exista este representante, ou, em caso contrário,
pelo próprio trabalhador.
TÍTULO II
Disposições particulares
CAPÍTULO 1
Doença, maternidade e morte (subsídio de funeral)Artigo 3.º
1) Para beneficiar da totalização dos períodos de seguro e dos períodos assimilados, o trabalhador referido no parágrafo 1) do artigo 9.º da Convenção é obrigado a apresentar à instituição competente da Parte Contratante para cujo território se deslocou um atestado relativo aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território estava ocupado em último lugar, imediatamente antes da data da sua última entrada no território da primeira Parte Contratante.2) O atestado é passado, a pedido do trabalhador, pela instituição onde se achava segurado em último lugar antes da referida data. No caso de o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente da Parte Contratante para cujo território aquele se deslocou solicita à instituição acima referida que passe e lhe remeta o atestado.
3) Quando ao trabalhador referido no parágrafo 1) do artigo 9.º da Convenção tiver sido reconhecido pela instituição competente da Parte Contratante em cujo território o trabalhador estava segurado em último lugar antes da sua entrada no território da outra Parte Contratante, para si próprio ou para sua família, o direito a próteses, grande aparelhagem ou outras prestações em espécie de grande importância, estas prestações ficarão a cargo daquela instituição, ainda quando forem efectivamente prestadas depois
da partida do trabalhador.
Artigo 4.º
1) Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do parágrafo 2) do artigo 9.º da Convenção, o trabalhador apresenta uma petição à instituição do lugar da sua residência, mediante a qual a instituição que tem a cargo as prestações em espécie solicita àquela instituição que as conceda, indicando designadamente a duração máxima da concessão das prestações. No caso de o trabalhador não apresentar a petição, a instituição do lugar de residência dirige-se à outra instituição para a obter.2) O disposto no parágrafo 4) do artigo 10.º da Convenção é aplicável por analogia.
Artigo 5.º
1) Para beneficiar da assistência médica, incluindo eventualmente a hospitalização, em caso de residência temporária no território da Parte Contratante não competente, o trabalhador referido no parágrafo 1) do artigo 10.º da Convenção apresenta à instituição do lugar de residência um atestado passado pela instituição competente, se possível antes do início da residência temporária do trabalhador no território da outra Parte Contratante, comprovando que o mesmo tem direito às prestações acima referidas. Este atestado indica, designadamente, a duração do período em que as prestações podem ser concedidas. No caso de o trabalhador não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.2) O disposto no parágrafo anterior é aplicável por analogia aos familiares em caso de residência temporária no território da outra Parte Contratante.
Artigo 6.º
São ainda aplicáveis ao serviço das prestações em espécie, no caso previsto no parágrafo 1) do artigo 10.º da Convenção, as seguintes disposições:a) No caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica à instituição competente, no prazo de três dias, a partir da data em que dela tem conhecimento, a data de entrada em hospital ou noutro estabelecimento médico e a duração provável do internamento; no momento da alta do hospital ou do outro estabelecimento médico, a instituição do lugar de residência notifica, no mesmo prazo, à instituição competente a data
da alta;
b) A fim de obter a autorização a que está subordinada a concessão das prestações previstas no parágrafo 4) do artigo 10.º da Convenção, a instituição do lugar de residência dirige o respectivo pedido à instituição competente. Quando, no caso de urgência absoluta, essas prestações tiverem sido concedidas sem a autorização da instituição competente, a instituição do lugar de residência avisa imediatamente a referida instituição;c) Os casos de urgência absoluta no sentido do parágrafo 4) do artigo 10.º da Convenção são aqueles em que o serviço da prestação não pode ser adiado sem que exponha a grave perigo a vida ou a saúde do interessado. No caso de acidental fractura ou deterioração de uma prótese ou aparelhagem, é bastante para determinar a urgência absoluta justificar a necessidade da reparação ou da renovação do artigo em causa.
Artigo 7.º
1) Para beneficiar das prestações em dinheiro, em caso de residência temporária no território de uma Parte Contratante não competente, o trabalhador referido no parágrafo 1) do artigo 10.º da Convenção é obrigado a dirigir-se imediatamente à instituição do lugar de residência, apresentando, se tal estiver previsto pela legislação da Parte Contratante do território em que se achar, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Além disso, indicará a sua morada no país em que se encontra, assim como o nome e o endereço da instituição competente. Logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de três dias, a contar da data em que o trabalhador se dirigiu à instituição do lugar de residência, esta instituição fará proceder ao exame médico do trabalhador por um dos seus médicos-inspectores. O relatório desse médico, mencionando a duração provável da incapacidade de trabalho, é dirigido pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias, a contar da data daquele exame. No prazo de oito dias, a contar da data da recepção daquele relatório, a instituição competente comunica à instituição do lugar de residência se o trabalhador pode beneficiar das prestações em dinheiro no país em que se encontra.2) Quando o médico-inspector verificar que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência notifica o trabalhador sobre o termo da sua incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição competente. No que respeita aos trabalhadores que não sejam os referidos na alínea a) do artigo 6.º da Convenção, se o médico verificar que o seu estado de saúde não impede o seu regresso ao país competente, a instituição do lugar de residência notifica-lhe imediatamente o parecer médico e envia uma cópia desta notificação à instituição
competente.
3) A instituição do lugar de residência procede à inspecção administrativa do trabalhador referido no parágrafo 1) do presente artigo como se se tratasse de seu próprio segurado.4) A instituição competente paga as prestações em dinheiro por vale de correio internacional e comunica o pagamento à instituição do lugar de residência. Todavia, essas prestações podem ser pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, se esta última estiver de acordo. Neste caso, a instituição competente informa à instituição do lugar de residência o montante das prestações e a data ou as datas em que devem ser pagas, assim como a duração máxima do serviço das prestações.
Artigo 8.º
1) Para conservar o benefício das prestações no país do novo domicílio, o trabalhador referido no parágrafo 2) do artigo 10.º da Convenção deve apresentar à instituição do lugar do novo domicílio um atestado passado pela instituição competente autorizando-o a conservar o benefício das prestações após a transferência do seu domicílio. Esta instituição, conforme as circunstâncias, indica nesse atestado a duração máxima do serviço das prestações em espécie, tal como é prevista pela legislação por ela aplicada. A instituição competente pode, após a transferência do domicílio do trabalhador e a pedido deste, passar o atestado quando este não tenha podido ser emitido anteriormente pormotivos de força maior.
2) O disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente acordo é aplicável por analogia no que se refere ao serviço das prestações concedido pela instituição do novo domicílio dotrabalhador.
3) A instituição do novo domicílio faz proceder periòdicamente, quer por iniciativa própria, quer a pedido da instituição competente, ao exame do beneficiário a fim de determinar se é efectiva e regularmente dispensada a assistência médica. A referida instituição deve proceder aos citados exames e comunicar mensalmente o seu resultado à instituição competente. A continuação da responsabilidade do encargo da assistência médica por parte da instituição competente está subordinada ao cumprimento destas regras.4) O disposto nos parágrafos 1) a 3) do presente artigo é aplicável por analogia aos familiares do trabalhador que transfiram o seu domicílio para o território da Parte Contratante não competente após haver ocorrido o risco de doença ou de maternidade.
5) Quando a instituição do lugar de domicílio verificar que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, notifica este da data do termo da sua incapacidade de trabalho e envia imediatamente cópia dessa notificação à instituição competente. O mesmo procedimento é aplicável quando a instituição do lugar de domicílio verificar que deve terminar a hospitalização. As prestações em dinheiro deixam de ser pagas a partir da data do termo da incapacidade de trabalho fixada pela instituição do lugar de domicílio.
6) Quando a instituição competente, com base nas informações recebidas, decidir que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, solicita à instituição do lugar de domicílio que comunique a sua decisão ao trabalhador. As prestações em dinheiro deixam de ser pagas a partir do dia imediato à data em que o trabalhador tenha sido informado da decisão tomada pela instituição competente.
7) Quando, no mesmo caso, forem fixadas duas datas diferentes para termo da incapacidade de trabalho, respectivamente, pela instituição do lugar de domicílio e pela instituição competente, tem preferência a data fixada pela instituição competente.
Artigo 9.º
1) Para beneficiar das prestações em espécie no país do seu domicílio, os familiares referidos no parágrafo 1) do artigo 11.º da Convenção devem requerer a sua inscrição na instituição do lugar do seu domicílio, apresentando os seguintes documentoscomprovativos:
i) Um atestado, passado a pedido do trabalhador, pela instituição competente, certificando a existência do direito do trabalhador e da sua família às prestações em espécie. Este atestado é válido enquanto a instituição competente não tiver notificado à instituição dolugar de domicílio a sua anulação;
ii) Os documentos justificativos normalmente exigidos pela legislação do país de domicílio para a concessão das prestações em espécie aos familiares.2) A instituição do lugar de domicílio comunica à instituição competente se os familiares têm ou não direito às prestações ao abrigo da legislação aplicada pela primeira instituição.
Se esses familiares já forem beneficiários das mesmas prestações por fazerem parte da família de um segurado ocupado no país do seu domicílio, as prestações ficam a cargo da
instituição deste país.
3) A concessão das prestações em espécie aos familiares está subordinada à validade do atestado previsto no parágrafo 1) do presente artigo.4) O trabalhador e os seus familiares devem comunicar à instituição do lugar de domicílio destes últimos qualquer mudança da sua situação susceptível de modificar o direito dos familiares às prestações em espécie, designadamente qualquer abandono ou mudança de emprego do trabalhador ou qualquer transferência do domicílio ou da residência deste ou
de um familiar.
5) A instituição do lugar de domicílio presta os seus bons ofícios à instituição competente que se proponha proceder contra qualquer beneficiário que tenha obtido prestaçõesindevidamente.
Artigo 10.º
No caso previsto no parágrafo 2) do artigo 11.º da Convenção, a instituição competente, se necessário, solicita à instituição do lugar do último domicílio de qualquer familiar que tenha transferido o seu domicílio para o território do país competente que lhe dê informações relativas ao período da concessão de prestações efectuada imediatamenteantes dessa transferência.
Artigo 11.º
1) Para beneficiar das prestações em espécie no país do seu domicílio, o titular de uma pensão ou de uma renda prevista no parágrafo 2) do artigo 13.º da Convenção deve inscrever-se na instituição do lugar do seu domicílio, apresentando um atestado em que as instituições devedoras da pensão ou da renda certificam que o titular da pensão ou da renda tem direito, em seu favor e dos familiares, às prestações em espécie ao abrigo da legislação da Parte devedora da pensão ou da renda. O organismo que passar o atestado envia o duplicado ao organismo da outra Parte Contratante.2) O titular de uma pensão ou renda deve informar a instituição do lugar do seu domicílio sobre qualquer mudança da sua situação susceptível de modificar o seu direito às prestações em espécie, designadamente qualquer suspensão ou supressão da sua pensão ou renda e qualquer transferência do seu domicílio ou dos seus familiares.
3) O organismo que passou o atestado pode informar o organismo da outra Parte Contratante sobre o termo dos direitos às prestações em espécie por parte do titular de
uma pensão ou renda.
Artigo 12.º
1) No que respeita às prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 2) do artigo 9.º e dos parágrafos 1), 2) e 6) do artigo 10.º da Convenção, as importâncias efectivas das despesas relativas às citadas prestações, de acordo com os resultados da contabilidade das instituições, são reembolsadas pelas instituições competentes às instituições que concederam aquelas prestações.2) Para efeitos do reembolso, não podem ser tomadas em conta tarifas superiores às aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concedeu as prestações previstas no parágrafo 1) do
presente artigo.
3) O disposto no parágrafo 1) do presente artigo é aplicável por analogia às prestações previstas no parágrafo 4), segunda parte, do artigo 7.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
1) No que respeita às prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 1) do artigo 11.º da Convenção, as despesas relativas às referidas prestações são avaliadas de maneira convencional para cada ano civil.2) O montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual das famílias que entra em linha de conta, tal como resultar das relações escrituradas com base nos impressos de inscrição passados pelos organismos
competentes.
3) O custo médio anual por família é igual, para cada Parte Contratante, à média por família das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do país em questão ao conjunto das famílias dos segurados sujeitos à legislação deste país, tal como resulta para Portugal das estatísticas oficiais, tal como é admitido para o Luxemburgo nas suas relações com os outros Estados Membros daComunidade Económica Europeia.
Artigo 14.º
O artigo 13.º do presente Acordo é aplicável por analogia para os fins do parágrafo 2) doartigo 13.º da Convenção.
Artigo 15.º
1) Para aplicação do artigo 14.º da Convenção, as instituições em causa agirão por intermédio da «Caisse Régionale de Maladie», no Luxemburgo, e da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Portugal.2) Os reembolsos das prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 2) do artigo 9.º e dos parágrafos 1), 2) e 6) do artigo 10.º da Convenção serão efectuados, por cada semestre civil, no decurso do semestre seguinte. Os reembolsos das prestações em espécie concedidas ao abrigo do parágrafo 1) do artigo 11.º e do parágrafo 2) do artigo 13.º da Convenção serão efectuados por cada ano, no ano seguinte, no decurso dos três meses que se seguem à recepção dos extractos das contas, pelas
instituições previstas no parágrafo 1).
CAPÍTULO 2
Invalidez, velhice e morte (pensão). Apresentação e instrução dos pedidosArtigo 16.º
1) Para beneficiar das prestações ao abrigo das disposições do capítulo 2 do título III da Convenção, o trabalhador ou o sobrevivente é obrigado a dirigir o seu pedido à instituição competente do lugar do seu domicílio, conforme as modalidades determinadas pelalegislação do país de domicílio.
2) Quando o trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador que não resida no Luxemburgo ou em Portugal solicitar o benefício de uma prestação ao abrigo das disposições do capítulo 2 do título III da Convenção, deve dirigir o seu pedido à instituição competente do país sob cuja legislação o trabalhador esteve segurado em último lugar.3) O requerente indica, na medida do possível, a instituição ou instituições dos dois países
em que o trabalhador esteve segurado.
Artigo 17.º
O pedido apresentado em conformidade com as disposições do parágrafo anterior é enviado ao organismo de ligação, que o fará instruir pelo organismo competente.
Artigo 18.º
1) Para a instrução dos pedidos de prestações devidas ao abrigo das disposições do capítulo 2 do título III da Convenção, a instituição processadora utiliza um impresso em que se contenham designadamente o apuramento e a recapitulação dos períodos de seguro e dos períodos assimilados cumpridos pelo segurado ao abrigo das legislações aque esteve sujeito.
2) A remessa desse impresso às instituições competentes do outro país substitui aremessa dos documentos justificativos.
Artigo 19.º
1) A instituição processadora transcreve no impresso previsto no artigo anterior os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos ao abrigo da sua própria legislação e remete-o em duplicado ao organismo de ligação do outro país. Além disso, são transcritos no impresso os seguintes elementos: o montante dos direitos que são conferidos ao abrigo da sua própria legislação, atentas as disposições do capítulo 2 do título III da Convenção, o montante da prestação a que o requerente poderia habilitar-se sem aplicação do disposto no artigo 15.º da Convenção, com base exclusivamente nos períodos de seguro e nos períodos assimilados cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela própria instituição, assim como a indicação das vias e dos prazos de recurso.2) Antes da fixação da prestação, segundo as disposições do capítulo 2 do título III da Convenção e nos casos que possam dar motivo a demora, a instituição processadora concede um adiantamento reembolsável, calculado em função do montante da prestação que deveria ser paga ao abrigo da legislação nacional aplicada pela mesma instituição, tendo em consideração as disposições da Convenção.
Artigo 20.º
1) A instituição processadora, se verificar que o requerente tem direito ao benefício do disposto no parágrafo 2) do artigo 16.º da Convenção, fixa o complemento a que o requerente tem direito ao abrigo da referida disposição.2) Na aplicação do parágrafo 2) do artigo 16.º da Convenção, a conversão das importâncias expressas em diferentes moedas nacionais é efectuada tendo em conta a cotação oficial de câmbio vigente no dia em que a pensão é liquidada. No caso de variações da cotação, apenas se procede à revisão da pensão quando essas variações
excedam 10 por cento.
Artigo 21.º
A instituição processadora notifica o requerente do conjunto das decisões tomadas relativamente à liquidação das prestações calculadas por aplicação do artigo 16.º da Convenção, assim como das vias e dos prazos de recurso previstos por cada uma das legislações aplicadas. Além disso, a referida instituição remete cópia dessa notificação a cada uma das instituições competentes do outro país e comunica a data em que anotificação foi enviada ao requerente.
Pagamento das prestações
Artigo 22.º
1) As prestações devidas em conformidade com a legislação luxemburguesa serão transferidas globalmente pelos organismos devedores, na data do seu vencimento, com lista indicativa dos beneficiários, para a Caixa Central de Segurança Social dosTrabalhadores Migrantes, em Lisboa.
As prestações devidas em conformidade com a legislação portuguesa serão transferidas globalmente pelos organismos devedores, na data do seu vencimento, com lista indicativa dos beneficiários, para o «Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité», noLuxemburgo.
2) As despesas das referidas transferências serão encargo da instituição competente.3) As prestações serão pagas ao titular pelo organismo intermediário do país de residência referido no parágrafo 1) conforme as modalidades aplicáveis ao pagamento das suas
próprias prestações.
O organismo intermediário poderá, eventualmente, recorrer ao organismo pagador de prestações nacionais análogas, a cargo deste último.
Artigo 23.º
O organismo português pagador de uma pensão luxemburguesa, quando tiver conhecimento de que o titular da pensão já não era vivo no primeiro dia do mês a que se refere o pagamento, suspenderá o pagamento e creditará o organismo luxemburguês daimportância retida.
CAPÍTULO 3
Acidentes de trabalho e doenças profissionaisArtigo 24.º
1) As prestações em dinheiro devidas aos beneficiários que se encontrem no outro país são pagas por intermédio da instituição do lugar de domicílio.2) As disposições do presente acordo relativas às prestações em espécie do seguro de doença são aplicáveis por analogia à concessão das prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3) É aplicável o disposto no artigo 23.º do presente Acordo.
Artigo 25.º
Para o efeito de apreciação do grau de incapacidade no caso previsto pelo artigo 29.º da Convenção, o trabalhador deve prestar à instituição competente do país sob cuja legislação ocorreu o acidente de trabalho ou a doença profissional as informações necessárias relativas aos acidentes de trabalho ou doenças profissionais ocorridos anteriormente, ao abrigo da legislação do outro país, seja qual for o grau de incapacidade resultante. Se a referida instituição o julgar necessário, pode documentar-se sobre esses eventos junto da instituição ou instituições que foram competentes para assegurar arespectiva reparação.
CAPÍTULO 4
Desemprego
Artigo 26.º
1) Para beneficiar de uma das disposições do artigo 22.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos a tomar em conta, na medida em que seja necessário invocá-los para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela referida instituição.2) O atestado é passado, a pedido do interessado, pela instituição do país em que cumpriu os períodos a tomar em conta. Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente solicita à instituição em causa que passe e lhe envie o atestado. Todavia, se o interessado já tiver apresentado um atestado em conformidade com o artigo 4.º do presente Acordo, a instituição competente deve dirigir-se à instituição que está de posse
do mesmo atestado.
CAPÍTULO 5
Abono de família
Artigo 27.º
Para os efeitos do artigo 23.º da Convenção, é aplicável por analogia o disposto no artigo26.º do presente Acordo.
TÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 28.º
1) Quando forem pagas prestações em dinheiro por intermédio de um organismo do lugar de domicílio, o organismo competente notificará ao organismo pagador as causas que pudessem motivar a suspensão, a modificação ou o termo do direito a prestações.2) O organismo pagador suspenderá todos os pagamentos quando tenha ocorrido alguma das causas acima mencionadas e informará desse facto o organismo competente.
Artigo 29.º
1) Para a aplicação do artigo 8.º, do parágrafo 1) do artigo 15.º e da alínea b) do parágrafo 1) do artigo 16.º da Convenção, os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos nos termos das disposições dos dois países são totalizados com vista à aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prescrições, assim como para o cálculo das prestações, em conformidade com as seguintes regras:a) Quando um período de seguro cumprido a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um país coincidir com um período de seguro cumprido a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro é
tomado em consideração;
b) Quando um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação de um país coincidir com um período assimilado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro é tomadoem consideração;
c) Qualquer período assimilado previsto simultâneamente pelas legislações dos dois países apenas é tomado em consideração pela instituição competente do país a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;quando o segurado não tenha estado sujeito, a título obrigatório, a uma legislação de um país antes do referido período, este é tomado em conta pela instituição competente do país a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório pela primeira vez após o período em
questão;
d) No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, presume-se que esses períodos se não sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam ùtilmente ser tidos em consideração;e) Sem prejuízo da disposição anterior, no caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que foram cumpridos certos períodos ao abrigo da legislação portuguesa, as instituições competentes fixarão os períodos a tomar em conta por uma e
outra Parte.
2) Se, nos termos da alínea a) do parágrafo 1) do presente artigo, não forem tomados em consideração períodos de seguro cumpridos a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante em matéria de seguro invalidez-velhice-morte (pensões), as quotizações relativas a esses períodos são consideradas como destinadas a melhorar as prestações devidas nos termos da referidalegislação.
Artigo 30.º
1) A inspecção administrativa e médica dos titulares de prestações de uma das Partes Contratantes residentes no território da outra Parte é efectuada, a pedido do organismo competente, por intermédio do organismo pagador, quando o não seja pelo organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de um organismo por ele designado.2) Qualquer instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do titular por um médico de sua escolha.
Para avaliar o grau Artigo 31.º
de invalidez, as instituições de cada país tomam em atenção os relatórios médicos, assim como as informações de ordem administrativa obtidas pelas instituições do outro país.As referidas instituições conservam, todavia, o direito de mandar proceder ao exame do
interessado por um médico de sua escolha.
Artigo 32.º
Quando, em consequência da inspecção prevista no artigo 30.º do presente Acordo, se verificar que o titular de uma das prestações consideradas no referido artigo está ou esteve ocupado no momento em que beneficia ou beneficiava destas prestações, ou tem recursos que excedam o limite prescrito, será enviado um relatório à instituição competente. O relatório indica a natureza do trabalho efectuado, o montante dos ganhos ou dos rendimentos de que o interessado beneficiou no decurso do último trimestre findo, a remuneração normal recebida na mesma região por um trabalhador da categoria profissional a que pertencia o interessado na profissão que exercia antes de se invalidar, assim como, eventualmente, o parecer de um médico perito sobre o estado de saúde dointeressado.
Artigo 33.º
Quando, após a suspensão de uma prestação, o interessado recuperar o seu direito a prestações estando a residir no território do outro país, as instituições interessadas prestar-se-ão todas as informações úteis com vista ao restabelecimento do pagamento daprestação.
Artigo 34.º
As despesas resultantes dos exames médicos, dos períodos de observação, das deslocações dos médicos e dos inquéritos administrativos ou médicos necessários ao exercício da inspecção administrativa ou médica estão a cargo da instituição que exerce a inspecção na base da tabela por ela aplicada e são reembolsadas pela instituição quesolicitou a inspecção.
Artigo 35.º
O presente Acordo entrará em vigor no mesmo dia que a Convenção. Terá a duração de um ano e será tàcitamente renovado por períodos de um ano, salvo denúncia total ou parcial, que deverá ser notificada, pelo menos, três meses antes de expirar o prazo.Feito em Lisboa, aos 20 de Outubro de 1966, em duplicado, em língua francesa.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Antoine Krier.
Pela República Portuguesa:
José João Gonçalves de Proença.