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Regulamento 792/2016, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar

Texto do documento

Regulamento 792/2016

Marco André Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de junho de 2016, sob propostas da Câmara Municipal, aprovadas nas reuniões realizadas nos dias 27 de abril e 22 de junho de 2016, deliberou aprovar o “Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar”, com o texto anexo.

O referido regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

4 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins. Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto Lei 226-A/2006, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento contem as regras de prestação do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais no Município de Gondomar de acordo com a legislação em vigor e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos Serviços, de acordo com os Níveis de Serviço previstos no anexo IV, estabelecidos no Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Gondomar e a AdG - Águas de Gondomar, S. A.

2 - Define também as condições e modalidades a que estarão sujeitas as rejeições de águas residuais domésticas na rede de drenagem de águas residuais do Município com o objetivo de garantir a segurança e proteger a saúde pública.

3 - As condições de rejeição de todos os efluentes líquidos, tais como águas residuais não equiparadas a domésticas, resíduos de hidrocarbonetos, gorduras ou matérias provenientes de fossas, também estão contempladas no presente Regulamento.

4 - As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os Utilizadores do Sistema de Abastecimento de Água e do Sistema de Drenagem de Águas Residuais Domésticas na área do Município de Gondomar, objeto de Concessão, e a todo o perímetro territorial da Concessão (ainda que atuando na qualidade de promotores de obras públicas e particulares, e seus agentes, nomeadamente empreiteiros, industriais de construção civil e prestadores de serviço).

2 - A Entidade Gestora obriga-se a aceitar como Utilizador qualquer pessoa singular ou coletiva pública ou privada que o solicite e que se encontre nas condições previstas no presente Regulamento, desde que i) o limite da propriedade sobre o qual recai o pedido se encontre a uma distância inferior ou igual a 20 metros dos Sistemas;

ii) os consumos ou as descargas previstos não ponham em risco o normal abastecimento de água ou a drenagem e o tratamento de águas residuais urbanas aos Utilizadores existentes e a construir nos termos do Plano de Investimentos; e iii) se mostre assegurado o pagamento dos encargos decorrentes da ligação à rede pública existente.

3 - Caso o local não seja servido pelos Sistemas, a aceitação do Utilizador dependerá, ainda, do deferimento do pedido de licenciamento. Artigo 4.º Legislação aplicável

1 - O abastecimento de água potável e a drenagem de águas residuais no Município de Gondomar obedecerá ao disposto no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - Em tudo quanto omisso, tanto nos diplomas citados no número anterior como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade de água e de defesa dos direitos dos utilizadores.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VII do presente Regulamento e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

4 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Entidade Gestora, no âmbito das suas competências, ou por deliberação da Entidade Concedente. Em ambas as situações poderá ser requerida por qualquer uma das partes o Parecer da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos, no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Gondomar é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água e a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - A Câmara Municipal de Gondomar é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de drenagem de águas pluviais.

3 - Em toda a área do Município de Gondomar a AdG - Águas de Gondomar, S. A., é, ao abrigo do Contrato de Concessão, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. 4 - No exercício das obrigações decorrentes do contrato, a Entidade Gestora terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.

5 - A Entidade Gestora poderá fazer uso do regime da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 6.º

Definição dos conceitos adotados, utilizando terminologia atualizada de acordo com a legislação em vigor

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Acessórios:

peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) AdG - Águas de Gondomar, S. A.:

Concessionária, pelo período de 30 anos, da exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais, de abastecimento de água e de saneamento no Município de Gondomar;

c) Água destinada ao Consumo Humano (Nos termos do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto):

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou naviocisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

d) Águas Residuais Domésticas:

São as águas residuais de serviços e instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) Águas Residuais Industriais:

São todas as águas residuais que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) Águas Residuais Pluviais:

São as águas das precipitações atmosféricas assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados;

g) Águas Residuais Urbanas:

São as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial;

h) Avarias:

Evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado, nomeadamente, por:

a) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

b) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

c) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

d) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

i) Boca-de-incêndio (BI):

equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

j) Câmara de Ramal de Ligação (CRL):

do sistema de saneamento de águas residuais urbanas:

dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se fora da edificação, na via pública junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso. A responsabilidade pela respetiva manutenção cabe à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

k) Canalização:

conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

l) Canalizações Prediais:

i) Canalizações prediais são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respetivos Utilizadores ou proprietários;

ii) As canalizações prediais compreendem os ramais de introdução coletiva ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação;

iii) Consideram-se ainda como canalizações prediais o ramal de ligação instalado no interior do limite de propriedade ou prédio.

m) Caudal de Abastecimento de Água:

volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

n) Caudal de Drenagem de Águas Residuais Urbanas:

o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

o) Coletor:

tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

p) Contrato:

vinculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

q) Contador de Água:

instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

r) Contador Totalizador:

Contador que para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

s) Diâmetro Nominal:

i) No que se refere ao sistema de abastecimento de água, respeita à designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

ii) No que se refere ao sistema de drenagem de águas residuais urbanas, compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação.

t) Entidade Concedente ou Município:

a entidade concedente é o

Município de Gondomar;

u) Entidade Gestora ou Concessionária:

a Entidade Gestora dos Sistemas de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais é a sociedade AdG - Águas de Gondomar, S. A., - Concessionária da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Gondomar, que assegura a gestão dos Serviços em toda a área do Município de Gondomar;

v) Estrutura Tarifária:

conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

w) Famílias Carenciadas:

são aquelas cujo agregado familiar se encontre no primeiro escalão de IRS (rendimento de referência igual ou inferior a 0,5 do Indexante de Apoios Sociais);

x) Famílias Numerosas:

são aquelas cujo agregado familiar seja composto por três ou mais filhos dependentes;

y) Fiscalização:

ações levadas a efeito pela Entidade Gestora para verificação de conformidades/inconformidades das instruções dadas por aquela, quanto ao funcionamento dos sistemas prediais;

z) Fornecimento ou Abastecimento de Água e/ou Recolha e Tratamento de Águas Residuais:

os serviços prestados pela Entidade Gestora aos Utilizadores;

aa) Fossa Séptica:

órgão de tratamento destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

bb) Hidrantes:

conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

cc) Inspeção:

atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, sempre que haja perigo de contaminação, poluição ou reclamação de utentes, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os Utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

dd) Lamas:

mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

ee) Local de Consumo:

ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor, normalmente associado a um contador de água;

ff) Marco de Incêndio (MI):

equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

gg) Medidor de Caudal:

dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

hh) Preçário:

conjunto de preços que a Entidade Gestora pode faturar e cobrar nos termos constantes do anexo I ao presente Regulamento. Os valores dos preços são atualizáveis anualmente, por proposta da Entidade Gestora e submetidos à aprovação da Entidade Concedente;

ii) Pressão de Serviço:

pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

jj) Prétratamento das Águas Residuais:

processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

kk) Ramal de Ligação de Água:

Troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a rede pública em que estiver inserido;

ll) Ramal de Ligação de Águas Residuais:

Troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais entre o limite de propriedade e o coletor da rede de drenagem;

mm) Reabilitação dos Sistemas:

trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica, incluindo a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

nn) Redes Unitárias:

coletam numa única canalização as águas residuais e as águas pluviais;

oo) Renovação:

qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

pp) Reparação:

intervenção destinada a corrigir anomalias locali-qq) Sistema Público ou Rede Pública de Abastecimento de Água:

conjunto de infraestruturas e instalações destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

rr) Sistema Predial de Drenagem:

é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

ss) Sistema Predial de Distribuição:

é o conjunto de canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

tt) Sistema Público ou Rede Pública de Drenagem de Águas:

conjunto de infraestruturas e instalações destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições zadas; que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

uu) Sistema Separativo:

sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais equiparadas a domésticas, e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

vv) Substituição:

substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não cumpre o seu objetivo inicial;

ww) Titular do Contrato:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

xx) Utilizador Doméstico:

todas as pessoas singulares que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações das partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, que se consideram não-doméstico;

yy) Utilizador Não Doméstico:

todos os Utilizadores não considerados domésticos. Integram ainda a categoria de Utilizadores não-domésticos todos os Utilizadores de contadores de rega e de ligações temporárias aos sistemas públicos, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;

zz) Utilizador ou Consumidor:

todas as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada ou pública, que usufruem de disponibilidade de utilização e/ou de ligação aos Sistemas;

aaa) Válvula de Corte ao Prédio:

válvula de seccionamento, a montante do ramal de ligação do prédio, que permite regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;

bbb) Vistoria:

ações levadas a efeito pela Entidade Gestora no início e conclusão da realização de obras para estabelecimento e exploração dos sistemas prediais

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de Gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

d) Princípio da transparência na prestação de serviços;

e) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Principio do poluidor pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento do custo da sua cópia, nos termos do preçário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Constituem obrigações da Entidade Gestora:

a) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração, nos termos definidos no Contrato de Concessão, do sistema público de distribuição de água e de saneamento de águas residuais domésticas, bem como como mantelo em bom estado de funcionamento e conservação;

b) Tomar as medidas adequadas a fim de manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento, garantindo a continuidade do serviço e as pressões regulamentares nos sistemas de distribuição pública;

c) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

d) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efetuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor;

e) Fornecer, instalar, reparar e manter todos os órgãos dos sistemas, incluindo contadores e válvulas de corte, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação aos sistemas;

f) Dar execução, dentro do quadro contratual definido, às indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria e aperfeiçoamento do serviço de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas;

g) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida;

h) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes;

i) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

j) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

k) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas;

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando dai resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Promover a atualização anual do preçário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos pontos de atendimento e no sítio da internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular;

n) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamentos que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Dispor de serviços de atendimentos aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas;

q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento em conjunto com a Entidade Titular.

Artigo 12.º

Direitos dos Utilizadores

Constituem direitos dos Utilizadores, designadamente:

a) Dispor de água no domicílio, em serviço contínuo e nas condições higienosanitárias e de pressão legalmente exigíveis, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º;

b) Dispor de serviço contínuo de recolha de águas residuais, nos casos em que exista sistema público de drenagem, em condições adequadas, sem entupimentos, extravasamentos ou cheiros, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º;

c) Solicitar à Entidade Gestora as informações, esclarecimentos e instruções necessárias para adequar o seu contrato às suas necessidades, as quais deverão ser respondidas de forma clara e conveniente no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis;

d) Solicitar orçamentos para as obras e instalações relacionadas com os Serviços;

e) A que se lhe faturem, em tempo útil, os consumos e outros serviços, de acordo com o preçário em vigor;

f) Formular, por escrito, as reclamações atinentes ao funcionamento dos sistemas e à prestação do serviço, as quais deverão ser respondidas, por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis ou outro que venha a ser legalmente fixado.

g) Serem avisados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interrupção programada no abastecimento de água pelos meios de comunicação mais adequados;

h) Ver assegurada, nos termos do artigo 78.º, a limpeza de fossas sépticas.

Artigo 13.º

Deveres dos Utilizadores e dos Proprietários

1 - Constituem deveres dos Utilizadores e dos Proprietários, designadamente:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, sempre que estejam disponíveis;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato;

d) Drenar as Águas Residuais produzidas no prédio para os coletores públicos, no caso de haver sistema;

e) Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas de venda de água, drenagem de águas residuais e de outros serviços conexos prestados e/ou liquidados pela Entidade Gestora;

f) Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;

g) Abster-se de realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;

h) Permitir a entrada do pessoal ao serviço da Entidade Gestora que exiba a sua identificação para efetuar leituras, efetuar a manutenção, reparação e/ou a substituição de contadores, fiscalizar as canalizações, verificar o controlo de qualidade e efetuar aberturas e/ou fechos de água;

i) Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da Entidade Gestora ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

j) Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;

k) Solicitar autorização à Entidade Gestora para modificações no sistema predial, que alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede pública e/ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;

l) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento dos Sistemas;

m) Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e/ou à execução de quaisquer ligações aos Sistemas sem autorização da Entidade Gestora;

n) Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre as redes públicas e as redes prediais; e/ou ramais de ligação;

o) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores

p) Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água.

2 - Para além do disposto no número anterior, constituem ainda deveres dos Utilizadores, enquanto promotores de obras de construção civil, rejeitar as águas residuais urbanas e pluviais, devidamente separadas, nos respetivos Sistemas. Caso a área envolvente não se encontre servida pela rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, cabe ao Utente promover o tratamento adequado e lançamento para o meio recetor, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a limpeza e desinfeção de reservatórios prediais e a eventual correção e beneficiação dos circuitos hidráulicos, de utilização comum, incluindo as instalações elevatórias ou sobrepressoras integrantes da rede predial.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui ainda dever dos proprietários comunicar à Entidade Gestora num prazo de 30 (trinta) dias a resolução do contrato de arrendamento referente ao local de consumo.

Artigo 14.º

Direito à Prestação do Serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais domésticas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas e o de saneamento de águas residuais domésticas consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite da propriedade.

3 - No caso do serviço de saneamento de águas residuais domésticas não estar disponível, a Entidade Gestora assegura um serviço de limpeza de fossas sépticas nos termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Direito à Informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos preçários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação; contas;

(quando aplicável);

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de

d) Regulamentos de serviço;

e) Preçários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos uti-g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento;

j) Resultados dos Indicadores de Avaliação de Qualidade do Serviço prestado aos utilizadores promovidos anualmente pela Entidade Reguladora. lizadores;

Artigo 16.º

Horário de Atendimento ao Público

1 - Os serviços de atendimento ao público estão abertos todos os dias úteis da semana, em horário afixado no local.

2 - Qualquer alteração do horário será difundida nos meios de comunicação social do Município e do sítio na Internet da Entidade Gestora, com a antecedência mínima adequada.

3 - A Entidade Gestora mantém em funcionamento ininterrupto, por 24 (vinte e quatro) horas, um piquete de alerta e emergência contactável pelos Utilizadores através de número divulgado para o efeito nas faturas dos consumos e no sítio na Internet da Entidade Gestora.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área do Município de Gondomar é obrigatória a ligação à rede pública de abastecimento sempre que esta esteja a uma distância inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, sendo os proprietários dos prédios existentes ou a construir obrigados a instalar e a manter, por sua conta, as canalizações interiores respetivas e a pagar os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento à Entidade Gestora, que cobrará o respetivo preço, constante da tabela em anexo I ao presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização, não pode a Entidade Gestora cobrar o preço correspondente.

4 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, incorrem em contraordenação nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 109.º do presente Regulamento, punível com a coima prevista no artigo 110.º do mesmo Regulamento.

5 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição, a Entidade Gestora analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. 6 - Nestes casos, a Entidade Gestora reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros utilizadores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

7 - Podem os inquilinos, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários. 9 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

10 - A Entidade Gestora comunica à Autoridade Ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 18.º

Dispensa de Ligação

1 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública os edifícios que disponham de sistemas próprios devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável e aqueles cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 19.º

Prioridades de Ligação e/ou Fornecimento

1 - A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hos-pitalares na área da sua intervenção.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa os usos referidos no número anterior.

Artigo 20.º

Interrupção ou Restrição no Abastecimento de Água por Motivos de Exploração

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Quando hajam avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição (incluindo as do sistema multimunicipal gerido pela Entidade Gestora em alta, a montante do sistema);

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial, que comprometam a qualidade do serviço, detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do Abastecimento de Água por Facto Imputável ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora poderá interromper ou restringir o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) A pedido do utilizador em caso de avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior e nas ligações às redes gerais de distribuição;

c) Quando as canalizações de distribuição interior, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respetiva verificação pela autoridade sanitária;

d) Por falta de pagamento dos serviços prestados nas condições definidas no presente regulamento e no preçário;

e) Por recusa de inspeção das canalizações, recusa de acesso para efetuar leitura, vistoria, substituição ou levantamento do contador;

f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Quando o contador for encontrado viciado ou verificar-se estar a ser, ou ter sido, utilizado meio fraudulento para consumir água;

h) Quando o Utilizador não efetuar, no prazo indicado pela Entidade Gestora, a atualização ou o reforço da caução previstos no n.º 8 do artigo 91.º;

i) Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, por falta de cumprimento do disposto no artigo 111.º;

j) Por ligação indevida ao Sistema;

k) Sempre que se detete ligação indevida entre o sistema predial de abastecimento de água da rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema;

l) Apresentação de documentação falsa no ato de celebração do contrato;

m) Em outros casos previstos na lei.

2 - Exceto nas situações previstas nas alíneas f), g) e j) do n.º 1 do presente artigo, a interrupção do fornecimento só poderá ocorrer após um aviso enviado ao Utilizador com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e desde que não ocorra a regularização da situação.

3 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, a interrupção do fornecimento só poderá ocorrer no caso de se frustrar o aviso que a Entidade Gestora fará ao Utilizador por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, com a respetiva cominação dessa suspensão.

4 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para ver assegurado o uso dos seus direitos ou para ser ressarcida do pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da aplicação de coimas a que haja lugar.

5 - Além da interrupção do fornecimento de água, a Entidade Gestora poderá mandar retirar os contadores afetos aos Utilizadores incursos no n.º 1 deste artigo, quer ocupem ou não a instalação onde se verifique o débito.

6 - As interrupções do fornecimento com fundamento em factos imputáveis aos Utilizadores não os isentam do pagamento da disponibilidade do serviço.

Artigo 22.º

Restabelecimento do Fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao Utilizador só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pago o preço de interrupção do serviço, bem como os prejuízos eventualmente incorridos pela Entidade Gestora.

2 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da Água

1 - A Entidade Gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos e Medidas Gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez deste recurso e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Divulgação de recomendações e procedimentos para o uso eficiente da água, nomeadamente através do seu sítio de Internet;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica, sempre que solicitado pelos utilizadores;

c) Promoção de ações de sensibilização e informação em períodos de seca.

Artigo 25.º

Rede Pública de Distribuição de Água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de da água; água;

d) Adoção de um sistema preçário adequado.

Artigo 26.º

Rede de Distribuição Predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos efi-c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública. cientes;

Artigo 27.º

Usos em Instalações Residenciais e Coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 28.º

Propriedade da Rede Geral de Distribuição

1 - A rede geral de distribuição de água é propriedade da AdG - Águas de Gondomar, S. A., nos termos definidos no Contrato de Concessão celebrado com o Município de Gondomar.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos do n.º 6 do artigo 17.º serão, em qualquer caso, propriedade exclusiva da Entidade Gestora, mesmo que a instalação tenha sido executada por conta dos Utilizadores interessados.

3 - No exercício das obrigações decorrentes do Contrato, a Entidade Gestora terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.

4 - A Entidade Gestora poderá fazer uso do regime da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 29.º

Instalação e Conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, incluindo eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

3 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à reformulação duma canalização exterior e/ou de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações, sendo a realização das obras de reformulação necessárias da competência da Entidade Gestora.

4 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos, nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no DecretoRegulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, e no Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

Conceção, Dimensionamento, Projeto e Execução de Obra

Artigo 30.º

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no DecretoRegulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

2 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes é da exclusiva competência da Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros, exceto em situações devidamente autorizadas por escrito pela Entidade Gestora, mediante requerimento escrito do interessado/requerente.

3 - Sempre que seja autorizada pela Entidade Gestora a execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das ligações existentes, os trabalhos não poderão ser realizados sem o acompanhamento da Entidade Gestora, que cobrará os respetivos custos de fiscalização, nos termos do preçário aprovado, constante do anexo I ao presente Regulamento.

4 - O desrespeito do referido no número anterior implica a imediata anulação da autorização prevista no n.º 3 e a realização pela Entidade Gestora das ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 31.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade da AdG - Águas de Gondomar, S. A., nos termos definidos no Contrato de Concessão celebrado com o Município de Gondomar.

Artigo 32.º

Instalação, Conservação, Renovação e Substituição de Ramais de Ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição até ao limite do prédio ou propriedade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A Entidade Gestora poderá cobrar os custos que advierem da imposição de condições particulares no licenciamento, por outras entidades. 3 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização, não pode a entidade gestora cobrar o preço correspondente.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de abastecimento por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

6 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

Artigo 33.º

Ramais de Ligação

1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - Caso passem a existir novas condições de fracionamento da propriedade urbana que justifiquem uma divisão de rede predial de águas com instalação de contadores e se verifique que o ramal de ligação não tem capacidade para aceitar um novo ramal de introdução individual no prédio, deverá ser solicitada a instalação de novo ramal de ligação, com capacidade adequada ao serviço previsto.

3 - O Utilizador da parte comercial ou industrial de um imóvel, desde que autorizado pelo proprietário ou usufrutuário, pode solicitar a instalação de um novo ramal de ligação independente, desde que seja reconhecida, pela Entidade Gestora, justificação comercial ou técnica.

4 - A definição das condições técnicas da instalação e a aprovação das alterações referidas nos números anteriores são da inteira competência da Entidade Gestora e integralmente suportadas pelos utilizadores.

Válvula de Corte para Suspensão do Abastecimento

Artigo 34.º

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora ou por esta mandatados, bem como pelo pessoal dos Bombeiros ou da Proteção Civil em situações de emergência.

3 - Sempre que as válvulas de corte sejam manobradas por pessoal dos Bombeiros ou da Proteção Civil, devem estas entidades comunicar esse facto à Entidade Gestora.

Artigo 35.º

Entrada em Serviço

1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

2 - A colocação em serviço da rede predial só pode ser realizada pela Entidade Gestora, após o pagamento dos respetivos encargos pelo utilizador e verificação da efetiva realização do ensaio referido no número anterior.

3 - A entrada em serviço da rede predial não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 36.º

Caracterização da Rede Predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetua-se do número anterior o contador de água, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora sempre que tecnicamente se considere justificável para garantir o bom funcionamento do sistema predial de água.

5 - A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, dimensionamento e localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 8, do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro.

6 - A manutenção dos sistemas referidos nos números anteriores é da responsabilidade dos Utilizadores.

Artigo 37.º

Separação dos Sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - A separação física dos sistemas referidos no ponto anterior deve ser efetiva, não sendo admissíveis comutadores ou outros dispositivos de seccionamento.

3 - O sistema predial não pode interligar mais do que um ramal do sistema público de distribuição.

4 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

5 - O não cumprimento das situações referidas nos números anteriores é motivo de interrupção do fornecimento de água para consumo humano.

Artigo 38.º

Projeto da Rede de Distribuição Predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes prediais a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente existência ou não de redes públicas, as pressões de serviço disponíveis, a localização da válvula de secionamento e a profundidade do ramal, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento. 2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na redação em vigor, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com certificação expressa:

a) Recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Utilização de materiais na rede predial que não provoque alterações da qualidade da água que e a consequente redução do nível de proteção de saúde humana, nos termos da legislação em vigor;

d) Respeito pelas normas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto relativamente à apresentação, metodologia e conteúdo dos projetos.

3 - Estão ainda abrangidas pela dispensa de parecer da Entidade Gestora quer as construções novas, quer as alterações ao Sistema Predial decorrentes de obras de conservação, alteração ou remodelação executadas no interior dos edifícios, isentas de controlo prévio camarário nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, desde que não alterem o uso e as ligações e/ou ramais de ligação à rede publica.

4 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais que não se façam acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, nos termos da legislação em vigor.

5 - A elaboração dos projetos é encargo dos utilizadores, proprietários, usufrutuários ou dos condomínios, que os deverão confiar a técnicos habilitados, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o referido nos números anteriores, e a sua apresentação à Entidade Gestora deverá ser efetuada em suporte digital (CD-ROM ou equivalente).

6 - Sempre que os projetos iniciais e/ou de alteração não sejam acompanhados do termo de responsabilidade previsto no n.º 2, os utilizadores, proprietários, usufrutuários ou condomínios poderão solicitar por escrito à Entidade Gestora a emissão de parecer sobre o projeto mediante o pagamento prévio do preço de análise de projetos de instalações prediais. A emissão de Parecer não inibe, nem limita a responsabilidade do autor do Projeto, não podendo a Entidade Gestora ser responsabilizada por erros, falhas ou omissões do Projeto.

Artigo 39.º

Execução, Inspeção, Ensaios das Obras das Redes de Distribuição Predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à Entidade Gestora, por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para efeitos de fiscalização. 3 - As ações de vistoria, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e sobre o comportamento hidráulico do sistema.

4 - No final da obra, é obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correto funcionamento dos sistemas prediais.

5 - Os ensaios são da responsabilidade do proprietário, usufrutuário, promotor ou condomínio e serão realizados na presença de pessoal da Entidade Gestora, se esta assim o achar conveniente.

6 - Para o efeito, o responsável pela execução da obra dará conhecimento à Entidade Gestora do dia e hora da sua realização, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

7 - Da realização da vistoria, à qual deve assistir o técnico responsável pela obra, será lavrado o respetivo auto, de que será entregue uma cópia ao requerente com conhecimento àquele técnico.

8 - A vistoria poderá ser dispensada com base em declaração (termo de responsabilidade do técnico responsável da obra) sobre a conformidade desta com o projeto aprovado.

9 - O termo de responsabilidade referido no número anterior, deve garantir ao proprietário e à Entidade Gestora que, na execução das obras se efetuaram e verificaram os trabalhos de montagem do sistema predial, relacionados com a conformidade dos traçados, diâmetros e materiais previstos e, bem ainda, a realização de ensaios de estanquidade e operações de desinfeção e demais prescrições técnicas, do projeto aprovado e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

10 - Os resultados dos ensaios, a realização e o resultado das vistorias, bem como a declaração do técnico, referida no número anterior devem obrigatoriamente constar do livro de obra.

11 - Os ensaios de estanquidade devem ser efetuados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização. 12 - Sempre que os ensaios sejam realizados pela Entidade Gestora, deve o requerente, ou o técnico responsável pela direção técnica da obra, requerer à Entidade Gestora com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias a respetiva vistoria, pagando previamente o valor do preço correspondente.

13 - Deferido o pedido, será marcado o dia e a hora da sua realização, com prévio conhecimento ao interessado.

14 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, as quais deverão ser corrigidas no prazo acordado entre as Partes.

15 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova inspeção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

16 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares.

Artigo 40.º

Rotura nos Sistemas Prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - A aprovação do projeto de canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores.

3 - Os Utilizadores são responsáveis por eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas fugas e perdas de água no sistema predial.

4 - Mediante a apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, serão aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 52.º do presente Regulamento os preços dos escalões tarifários respectivos definidos para o serviço de abastecimento de água e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa prevista para o escalão que permite a recuperação de custos.

5 - Em caso de rotura comprovada pela Entidade Gestora, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não deve ser considerada para efeitos de faturação de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.

6 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes em prestações mensais, iguais e sucessivas, no máximo de doze, não sujeitas a juros.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 41.º

Legislação Aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 42.º

Hidrantes

1 - Na rede pública de distribuição de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios e das condições de funcionamento da rede pública de distribuição.

2 - Salvo situações excepcionais aprovadas pela Entidade Gestora o abastecimento aos hidrantes é feito a partir de ramal de ligação autónomo.

3 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios - excluindo as redes de incendio particulares - é da EG

Artigo 43.º

Manobras de Válvulas de Corte e Outros Dispositivos

1 - As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil, devidamente identificados.

2 - Os Utilizadores, os trabalhadores da Entidade Gestora e os munícipes em geral deverão colaborar na vigilância da utilização e das condições de conservação destes dispositivos, denunciando à Entidade Gestora fugas de água e utilização abusiva de água da rede pública de distribuição.

3 - A utilização abusiva de hidrantes responsabiliza o utilizador pelo pagamento do equivalente aos consumos apurados para aquele tipo de utilização.

Artigo 44.º

Redes Particulares de Incêndio

1 - A Entidade Gestora fornecerá a água para hidrantes e redes particulares de combate a incêndios desde que existam condições de fornecimento da rede pública. Os volumes fornecidos serão sujeitos a medição por contador autónomo ou calculados em função da utilização. 2 - As válvulas de manobra dos hidrantes particulares não sujeitos a medição por contador, serão seladas, sendo o proprietário do Prédio ou Condomínio responsável pela sua preservação.

3 - Os dispositivos previstos no n.º 1 só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao sinistro.

4 - Os custos de instalação dos dispositivos previstos no n.º 1 serão por conta do requerente.

5 - O acesso aos selos das válvulas deve ser garantido em condições idênticas às definidas para acesso aos contadores.

6 - Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela Entidade Gestora, cumprida que seja a formalidade prevista no n.º 3, acompanhada de comprovativo emitido pela corporação de bombeiros respetiva.

7 - Na falta da comunicação e/ou de comprovação, realizada nos termos do n.º 3, serão os consumos faturados de acordo com o preçário em vigor.

8 - Caso se verifique a utilização abusiva de hidrantes, para além da coima prevista na legislação, serão aplicadas ao proprietário do local onde aqueles se situam uma penalidade equivalente à prevista no artigo 108.º

9 - A manutenção dos hidrantes particulares é da inteira responsabilidade dos proprietários ou do condomínio quando aplicável, assim como os encargos decorrentes da medição de caudal associada.

Artigo 45.º

Bocas-de-Incêndio das Redes Prediais de Distribuição

Tal como referido nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do presente Regulamento, as bocas-de-incêndio e/ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 46.º

Medição por Contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários/lavadouros ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição. 3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - A Entidade Gestora procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o Utilizador.

Artigo 47.º

Tipos de Contador

1 - Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre (diâmetro nominal) e classe metrológica dos contadores a instalar será fixado pela Entidade Gestora de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

4 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do Utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores, por ela devidamente credenciadas.

6 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a sua incorporação em sistema de telegestão.

Artigo 48.º

Localização e Instalação dos Contadores

1 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento. Regra geral, os contadores serão instalados junto à via pública, com acesso pelo exterior, em frente à torneira de suspensão do ramal de ligação.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e obedecer aos procedimentos definidos pela entidade Gestora.

3 - Em caso de edifícios os contadores deverão ser instalados em bateria, em zona comum e de fácil acesso, preferencialmente no acesso principal do edifício ou no piso imediatamente abaixo.

4 - Em edifícios que se encontrem a ser remodelados, a Entidade Gestora poderá impor a alteração das condições de instalação dos contadores existentes, sempre que tecnicamente justificável.

5 - No entanto, não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

6 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.

7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

8 - Sempre que os utilizadores requeiram à Entidade Gestora a mudança do local do contador, após deferimento, será cobrado um preço pela respetiva prestação de serviço. Caso a nova localização pretendida não se situe em frente à torneira de suspensão do ramal existente, haverá lugar à nova instalação de ramal, cujos custos serão suportados pelo requerente.

Artigo 49.º

Verificação Metrológica e Substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito, nos termos da legislação em vigor, de fazer verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação. 3 - A verificação extraordinária, a pedido do Utilizador, só se realizará depois de o interessado depositar no local de atendimento da Entidade Gestora o valor do preço estabelecido para o efeito.

4 - A verificação extraordinária será solicitada mediante requerimento do Utilizador e será efetuada em instalações de ensaio devidamente credenciadas. O Utilizador tem o direito de receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

5 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água fria.

6 - Após aferição do contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25 % (vinte cinco por cento) do valor médio relativo e disso resulte prejuízo para o Utilizador.

7 - Sempre que da verificação do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao Utilizador.

8 - O utilizador tem o prazo de 10 (dez) dias para contestar o resultado da verificação e requerer nova aferição.

9 - A importância depositada para a verificação extraordinária será restituída ao utilizador, de acordo com a legislação em vigor, quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tole-râncias referidas no n.º 4.

10 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

11 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as 2 (duas) horas.

12 - Na data da substituição deve ser entregue ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

13 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 50.º

Responsabilidade pelo Contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 51.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável, com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 (oito) meses.

2 - Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m3 imediatamente superior.

3 - Sempre que o Utilizador se ausente do seu domicílio por um período de tempo superior a 8 (oito) meses, deverá indicar à Entidade Gestora a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto.

4 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do Utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à Entidade Gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de aviso de leitura não efetuada, com instruções para a sua comunicação. Poderá ainda o Utilizador, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à Entidade Gestora, por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador.

5 - Sempre que por indisponibilidade do Utilizador, se revele por 2 (duas) vezes impossível o acesso ao contador para efeitos de leituras, a Entidade Gestora avisará o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.

6 - Caso não seja possível efetuar uma dada leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à Entidade Gestora dentro do prazo previsto, a fatura será emitida por estimativa de acordo com a média de consumos apurada entre as 2 (duas) últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, ou em função do consumo médio verificado no ano anterior de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - Não se conformando com o resultado da leitura, o Utilizador poderá requerer a verificação extraordinária do contador, ficando suspenso o prazo de pagamento da fatura.

8 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com a sua resposta. O mesmo se aplica a situações semelhantes detetadas pelos serviços competentes da Entidade Gestora.

9 - Poderá a Entidade Gestora, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efetivamente devida pelo Utilizador, emitir nota de crédito correspondente à diferença para a importância correta, caso a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito, sem o que a situação será regularizada nos termos do número anterior.

10 - A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade pela comunicação de leitura fora do prazo ou por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do Utilizador, sem prejuízo de eventuais acertos posteriores à faturação emitida mediante leitura da Entidade Gestora.

11 - O Utilizador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela Entidade Gestora para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas últimas a efetuar sempre que a Entidade Gestora o tenha por conveniente.

12 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao Utilizador.

13 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo mensal será avaliado nos termos do artigo 52.º

14 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente telefone, fax, internet e serviços postais ou o telefone.

Artigo 52.º

Avaliação dos Consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura ou, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador a leitura deste não deva ser aceite, o consumo é estimado:

a) Pelo consumo médio apurado entre as últimas 2 (duas) leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Pelo consumo médio de Utilizadores com características similares verificadas no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Obrigatoriedade de Ligação à Rede Geral de Saneamento

Artigo 53.º

1 - Todos os prédios construídos com disponibilidade da rede de saneamento de águas residuais domésticas a uma distância inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, devem obrigatoriamente ser ligados à rede de saneamento.

2 - Para um prédio com limites para mais de uma rua, a obrigação de ligação mantém-se quando pelo menos uma das ruas tenha um coletor de águas residuais nas condições expressas no número anterior.

3 - Dentro da área do Município de Gondomar, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais domésticas a ligar, na devida oportunidade, ao coletor público de águas residuais.

4 - Dentro da área abrangida pelas redes de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede predial;

b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

5 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

6 - Os usufrutuários, comodatários, arrendatários e condomínios, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

7 - Com a disponibilização do Serviço a Entidade Gestora reserva-se o direito de proceder à faturação do Serviço de Saneamento de acordo com o Preçário em vigor, devendo para o efeito avisar o Utilizador com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Durante esse intervalo de tempo o Utilizador deverá promover a ligação à rede pública de saneamento.

8 - Em virtude do dever de ligação previsto no presente Regulamento, e desde que nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo, é proibido construir fossas sépticas em toda a área já abrangida pelos sistemas públicos de drenagem.

9 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 54.º

Dispensa de Ligação

1 - Para os prédios situados a uma distância superior a 20 (vinte) metros do Sistema, e caso seja solicitado pelo Utilizador a ligação ao Sistema, a Entidade Gestora fixará, caso a caso, as formas pelas quais poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros para ampliação das redes públicas, ficando os custos inerentes à concretização do prolongamento da rede a cargo dos Utilizadores.

2 - Para os prédios situados a uma distância superior a 20 (vinte) metros do Sistema e caso não seja solicitada a ligação ao Sistema pelo Utilizador, a Entidade Gestora pode assegurar, através de meios próprios ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 78.º do presente Regulamento.

3 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios para utilização não doméstica que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

4 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

5 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo, quando implantadas na via pública, serão propriedade exclusiva da Entidade Gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos Utilizadores.

Artigo 55.º

Execução Subrogatória 1 - Quando os trabalhos a que se referem o artigo 53.º e o artigo 54.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, a Entidade Gestora comunica esse facto à Entidade Titular, a qual, após notificação, poderá mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.

Artigo 56.º

Exclusão da Responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações da rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos, utilização indevida ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 57.º

Interrupção ou Restrição na Recolha de Águas Residuais Domésticas

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas domésticas urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 58.º

Interrupção da Recolha de Águas Residuais Domésticas por Facto Imputável ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais domésticas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço, conforme referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento do serviço;

f) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das impor-tâncias devidas e ainda de impor as coimas aplicáveis.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 59.º

Restabelecimento da Recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem e é indissociável do restabelecimento do serviço de abastecimento de água.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento do preço de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 60.º

Propriedade da Rede Geral de Saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade da AdG - Águas de Gondomar, S. A., nos termos definidos no Contrato de Concessão celebrado com o Município de Gondomar.

Artigo 61.º

Lançamentos e Acessos Interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câma-ras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao despejo de qualquer substância nas caixas de visita;

c) Ao tamponamento de ramais e coletores;

d) À extração dos efluentes.

Artigo 62.º

Descargas de Águas Residuais Industriais

A descarga de águas residuais não domésticas de origem industrial tem o seu enquadramento na Secção VIII do presente Capítulo.

Artigo 63.º

Instalação e Conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, conservação, reabilitação e reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos. 3 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no DecretoRegulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, e no Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

Conceção, Dimensionamento, Projeto e Execução de Obra

Artigo 64.º

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

2 - Todos os princípios expressos no artigo 9.º são aplicáveis à rede geral de saneamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 65.º

Tipos de Sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais equiparadas a domésticas e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 66.º

Conceção dos Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais

1 - As águas pluviais são as águas das precipitações atmosféricas assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis, piscinas e dos caminhos públicos ou privados.

2 - A construção, conservação e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais constituem responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal de Gondomar.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 67.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade da AdG - Águas de Gondomar, S. A., Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em toda a área do Município.

Artigo 68.º

Instalação, Conservação, Renovação e Substituição de Ramais de Ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva con-servação, renovação e substituição até ao limite de propriedade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os custos de execução dos ramais domiciliários de águas residuais serão pagos pelo requerente, sendo os montantes devidos cobrados pela Entidade Gestora.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 69.º

Ramais de Ligação

1 - Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - Apenas podem ser ligados à rede pública os sistemas de drenagem predial que satisfaçam todas as condições regulamentares, com destaque para o carácter separativo da drenagem de águas residuais e pluviais. 3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o coletor público em que vão descarregar devem ser escoadas para este coletor por meio da ação da gravidade. 4 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para o nível igual ou superior ao do arruamento, ficando o proprietário ou o condomínio, conforme o caso em apreço, responsável pelos encargos decorrentes desta elevação.

5 - Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema público que possa permitir, em funcionamento normal, o retorno de águas residuais nas canalizações prediais.

6 - A impossibilidade de ligação gravítica não anula nem impede o carácter obrigatório da ligação expresso no artigo anterior.

7 - Nas primeiras instalações, os proprietários, usufrutuários, ou aqueles que detêm a legal administração do prédio, são responsáveis pelo pagamento de ramal aplicáveis, em conformidade com o preçário e cuja metragem é estabelecida pelo comprimento médio dos ramais verificados no respetivo arruamento.

Artigo 70.º

Entrada em Serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 71.º

Caracterização da Rede Predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - A Entidade Gestora deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, hidrocarbonetos e outros dispositivos, para verificar o seu bom estado de manutenção.

4 - A caixa do ramal de ligação, quando instalada no interior da propriedade constitui parte integrante da rede de drenagem predial.

5 - A reparação ou a eliminação de ligações à rede pública serão unicamente realizadas pela Entidade Gestora.

6 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à demolição dum ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações.

Artigo 72.º

Separação dos Sistemas

1 - É obrigatória a separação entre os sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas e os sistemas de águas pluviais.

2 - A Entidade Gestora poderá ordenar aos proprietários dos imóveis ou aos condomínios, a execução de obras necessárias à separação dos sistemas. Todos os encargos associados a estas alterações decorrem por conta dos proprietários ou condomínios.

3 - Se uma inspeção revelar a existência de anomalias devidas a utilizações que contrariem o presente Regulamento ou se a mesma tiver sido solicitada pelo requerente os respetivos custos serão por este suportados.

Artigo 73.º

Projeto da Rede de Drenagem Predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - É proibida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.

3 - Considera-se aplicável às redes de drenagem todo o preceituado relativo aos projetos da rede predial de abastecimento de água expresso no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais que não se façam acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto, legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, só podem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 74.º

Execução, Inspeção e Ensaios das Redes de Drenagem Predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - Considera-se aplicável às redes de drenagem todo o preceituado relativo à execução, inspeção e ensaios das redes de distribuição predial de água expresso no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 75.º

Anomalia no Sistema Predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas

Artigo 76.º

Utilização de Fossas Sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º a utilização de fossas sépticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ligação pública à rede pública.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 77.º

Conceção, Dimensionamento e Construção de Fossas Sépticas 1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou préfabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Autoridade Ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 78.º

Manutenção, Recolha, Transporte e Destino Final de Lamas de Fossas Sépticas

1 - A responsabilidade pelos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas doméstica é da Entidade Gestora, que detém a exclusividade do serviço no âmbito territorial municipal. 2 - Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes domésticos em fossas sépticas devem recorrer ao serviço de limpeza de fossas da Entidade Gestora, a qual prestará o serviço no prazo máximo de 10 dias.

3 - A data será acordada em função da disponibilidade das partes. A Entidade Gestora não se responsabilizará, no entanto, por eventuais extravases por excesso de afluência em virtude da negligência dos Utilizadores.

4 - Aquando da prestação do serviço, será preenchido em formulário próprio, fornecido pela Entidade Gestora, o volume de água residual retirado, o número de cargas de 5 (cinco) m3 a efetuar pelo camião de limpeza e seu destino final. Será com base neste documento, assinado em duplicado pelo requerente, que a Entidade Gestora comprovará a execução do serviço e efetuará a cobrança respetiva. Cada uma das partes ficará com um documento assinado.

5 - A cobrança será efetuada conjuntamente com o serviço de abastecimento de água em nome do titular do contrato em que se encontra o prédio onde o serviço foi prestado. Caso o prédio em causa não esteja ligado à rede de abastecimento de água ou o Utilizador não seja cliente da Entidade Gestora, este serviço será cobrado previamente à sua realização. Sempre que o serviço seja requisitado nas instalações da Entidade Gestora, esta reserva-se o direito de cobrar de imediato o valor correspondente a uma carga (5m3), sendo o valor do serviço ajustado em função do número de cargas realizado.

6 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no preçário aprovado.

7 - No que respeita aos trâmites processuais de faturação e pagamento do serviço de limpeza de fossas, vigora o estipulado no pre-sente Regulamento para o abastecimento de água, com as necessárias adaptações.

8 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

9 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

10 - Considera-se que as lamas devem ser removidas no mínimo 2 (duas) vezes por ano ou sempre que o seu nível distar menos de 30 (trinta) cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

11 - É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

12 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 79.º

Medidores de Caudal

1 - A pedido dos utilizadores nãodomésticos ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador nãodoméstico. 4 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora. 5 - Os medidores de caudal devem ser instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

6 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhido é determinado por estimativa e faturado nos termos previstos do artigo 96.º do presente Regulamento.

Artigo 80.º

Localização e Tipos de Medidor

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor.

A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a sua incorporação em sistema de telegestão.

Artigo 81.º

Manutenção e Substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos me-2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

5 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

6 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

7 - A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido. didores.

Artigo 82.º

Leituras

Considera-se aplicável ao presente artigo todo o preceituado expresso no artigo 51.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º

Avaliação de Volumes Recolhidos

Nos locais onde exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

SECÇÃO VIII

Águas residuais industriais

Artigo 84.º

Definição

1 - São consideradas águas residuais industriais, todas as rejeições correspondentes a um uso nãodoméstico. 2 - As condições de ligação, controlo de qualidade e de descarga das águas residuais industriais ou equiparadas, são estabelecidas e definidas no âmbito do acordo especial previsto no anexo III - Normas de Descargas Industriais, do Regulamento.

3 - Os protocolos estabelecidos podem em qualquer momento ser modificados por alterações das condições de descarga impostas à Entidade Gestora não podendo esta ser responsabilizada por essas alterações.

4 - Os Utilizadores são responsáveis por suportar os eventuais encargos resultantes das alterações referidas no ponto anterior.

5 - No entanto, os estabelecimentos industriais cujas águas têm características semelhantes às águas domésticas e cuja descarga não ultrapasse anualmente os 6.000 (seis mil) m3 poderão dispensar a celebração de acordo especial.

CAPÍTULO V

Contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais

Artigo 85.º Contrato

1 - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores, lavrado em modelo próprio nos termos legais e cuja minuta consta do anexo II ao presente Regulamento.

2 - O Contrato será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habitem o prédio, ou com o arrendatário, comodatário ou usuário, podendo a Entidade Gestora exigir os documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes. 3 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade de documentos apresentados pelo Utilizador para efeitos do presente artigo.

4 - Os preços aplicáveis no fornecimento de água e na drenagem de águas residuais são definidos em função de escalões de consumo e do tipo de Utilizador, constantes no anexo I ao presente Regulamento.

5 - Quando a Entidade Gestora for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas, o Contrato será único e englobará todos os serviços prestados. Para o efeito, os serviços de fornecimento de água e drenagem são considerados indissociáveis. 6 - Após celebração do Contrato, será entregue ao Utilizador cópia do mesmo, um exemplar do presente Regulamento e o preçário em vigor. 7 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes públicas, sempre que não sejam titulares dos contratos, deverão comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio:

a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes, sob pena de lhes serem imputados os encargos entretanto decorrentes.

8 - A alteração da titularidade do Contrato está isenta do pagamento de novo preço de ligação.

9 - A Entidade Gestora obriga-se a iniciar o fornecimento do serviço no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da celebração do Contrato, desde que exista ramal de ligação no local de consumo.

10 - Os proprietários dos prédios ligados às públicas, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora o pretenda e tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 89.º

11 - Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo dos serviços, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

12 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento dos serviços fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

13 - No ato de celebração do Contrato, as importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora, para ligação, são as respeitantes a:

a) Preços de instalação de ramal, quando aplicável;

b) Preço de vistoria ou ensaio de canalização interior, quando aplicável;

c) Preço de colocação de contador, quando aplicável;

d) Preços de ligação às redes públicas, quando aplicável;

e) Caução, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º 14 - Os preços referidos no número anterior constam do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 86.º

Contratos Especiais

1 - Podem ser objeto de contratos especiais os serviços que, devido ao seu elevado impacto nas redes públicas, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 87.º

Domicílio Convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação.

Artigo 88.º

Vigência do Contrato

1 - O contrato produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento dos serviços, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 89.º, ou caducidade, nos termos do artigo 90.º

3 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 86.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

4 - No caso de contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza, é responsabilidade do Utilizador a comunicação da conclusão das obras e alteração das condições contratuais.

Artigo 89.º Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.

2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 90.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 86.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência imediata, a interrupção do abastecimento de água, podendo igualmente a Entidade Gestora proceder à retirada dos respetivos contadores.

Artigo 91.º

Caução

1 - É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais.

2 - A Entidade Gestora apenas pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utilizador, ou nas situações de contratos especiais para atividades de caráter temporário.

3 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou segurocaução. O valor da caução será igual ao quadruplo do valor da faturação média do Utilizador nos últimos 12 (doze) meses.

4 - O valor e a forma de cálculo das cauções poderão ser alterados pela entidade reguladora.

5 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o Utilizador optar pelo sistema de débito direto ou pelo sistema de débito em conta como forma de pagamento de serviços.

6 - Sempre que o Utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 2, opte posteriormente pelo sistema de débito direto ou pelo sistema de débito em conta, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo 92.º

7 - A Entidade Gestora pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo Utilizador.

8 - Acionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, mediante comunicação por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3.

9 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a Entidade Gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento, exceto se o montante da caução não for suficiente para a liquidação integral do débito.

10 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, se o Utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 8, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

11 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo. Artigo 92.º Restituição da Caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor (IPC), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

3 - A apresentação dos recibos das cauções em dinheiro emitidos pela Entidade Gestora é suficiente para o levantamento do depósito.

4 - Do levantamento do depósito será passado documento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.

CAPÍTULO VI

Estrutura preçária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura preçária

Artigo 93.º Incidência

1 - Estão sujeitos aos preços relativos aos serviços todos os Utilizadores que disponham de contrato, sendo os mesmos devidos a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação dos preços fixos e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 94.º

Estrutura Preçária

1 - Os utilizadores da rede de distribuição de água e da rede pública de águas residuais domésticas estão sujeitos aos pagamentos dos preços que constam do Preçário que constitui o anexo I a este Regulamento e dele faz parte integrante, tendo em consideração o tipo de utilizador e as condições de fornecimento, nos termos definidos neste regulamento. 2 - Para efeitos do número anterior, enumeram-se os seguintes tipos de preços, quer para água quer para águas residuais domésticas, inerentes aos serviços prestados:

a) Preço de Ligação;

b) Preço de disponibilidade da água ou de águas residuais;

c) Preço do Fornecimento de Água;

d) Preço de Recolha e tratamento de Águas Residuais;

e) Preço relativo a vistorias ou ensaios de canalização interiores:

1) Por fogo 2) Por cada fração a mais.

f) Preço relativo à colocação de contador;

g) Preço relativo à mudança de local do contador;

h) Preço pelo ensaio de estanquidade;

i) Preço de inspeção vídeo;

j) Preço pelo fornecimento de elementos base;

k) Preço pelas alterações ou aditamentos por iniciativa do utilizador;

l) Preço pela fiscalização e receção da obra;

m) Preço da fiscalização;

n) Preço pela suspensão do fornecimento de água a pedido do uti-o) Preço pelo reinício do fornecimento de água a pedido do utili-p) Preço de interrupção do fornecimento por falta de pagamento;

q) Preço pela retirada do contador;

r) Preço pela substituição do contador;

s) Preço pelas ações de inspeção aos sistemas prediais a pedido dos lizador; zador; utentes;

t) Preço pelas leituras de consumos de água:

1) Especial, em horário normal. 2) Marcada, fora do horário de expediente:

2.1) De segundafeira a sextafeira. 2.2) Aos sábados.

u) Preço pela reparação e substituição de torneiras de segurança. v) Preço pelo tamponamento e destamponamento do ramal. w) Preço por ensaios a colunas de incêndios:

1) Até 8 fogos. 2) Por cada fração a mais. 3) Comércio e Indústria.

x) Preço pela execução de fotocópias. y) Preço dos desenhos em folha de papel de cópia.

z) Preço de mão de obra por hora aa) Preço por deslocação

3 - Enumeram-se, ainda, os seguintes preços, relativos aos serviços de saneamento, inerentes aos serviços prestados:

a) Preço pela fiscalização à execução de ramais em loteamentos ou urbanizações:

1) Por uma fração ou lote. 2) Por cada fração ou lote a mais.

b) Preço pela inspeção dos sistemas prediais e limpeza do retentor de sólidos:

1) Primeira fração ou hora de atividade. 2) Por cada hora a mais ou fração.

c) Preço pelo ensaio de estanquidade. d) Preço pela inspeção vídeo e) Preço por fornecimento de elementos base. f) Preço pelas alterações ou aditamentos por iniciativa do utilizador. g) Preço pela fiscalização e receção da obra:

1) Por uma fração ou lote. 2) Por cada fração ou lote a mais.

h) Limpeza de fossas:

1) Munícipes titulares de contrato de fornecimento de água. Aos munícipes que se encontrem em incumprimento da obrigatoriedade de ligação poderão ser imputados os prejuízos eventualmente incorridos pela EG decorrentes dessa situação.

2) Munícipes não titulares de contrato de fornecimento de água

(até 5 m3).

i) Vistorias às redes de águas residuais domésticas em urbaniza-j) Vistorias em ramais executados em loteamentos ou urbanizações. ções.

k) Preço de ligação de saneamento.

4 - O preço da ligação será pago, conjuntamente, com o valor do ramal de ligação pelos proprietários, usufrutuários ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios ou, no caso de processos de construção de obras particulares, pelos titulares das respectivas licenças ou autorizações de construção.

5 - O preço de fornecimento de água e o preço de recolha e tratamento de águas residuais são preços volumétricos fixados de acordo com o tipo de utilizador e do volume de água fornecida, ou do volume e das características físicas, químicas e microbiológicas das águas residuais colectadas.

6 - O preço de substituição ou de renovação de ramal é fixado de acordo com o preço do novo ramal de ligação e pago antecipadamente à realização dos trabalhos.

7 - Poderá existir isenção de preço de disponibilidade em novas construções destinadas ao mercado imobiliário (venda ou arrenda-mento) até que seja efetuada a 1.ª alteração de titularidade ou registado consumo.

8 - Nos casos de rescisão contratual e celebração de novo contrato, a Entidade Gestora poderá não remover ou substituir o contador, mantendo-se o direito de acesso à respectiva instalação, pelo menos, uma vez de seis em seis meses, nos termos do presente Regulamento. 9 - A Entidade Gestora poderá propor modificações ao Preçário desde que não impliquem a criação de novos conceitos de faturação e as mesmas só entrarão em vigor após aprovação pela Concedente.

10 - As modificações ao Preçário referidas no ponto anterior não implicam a alteração ou revisão do Regulamento, mas obrigam à sua publicitação.

Artigo 95.º

Preço Fixo dos Serviços de Abastecimento e Saneamento

1 - Aos utilizadores finais domésticos será faturado um preço fixo diferenciado de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível:

até 20 mm;

b) 2.º nível:

superior a 20 e até 40 mm;

c) 3.º nível:

superior a 40 e até 65 mm;

d) 4.º nível:

superior a 65 e até 100 mm;

e) 5.º nível:

superior a 100 mm;

2 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

3 - O preço fixo faturado aos utilizadores finais não domésticos é diferenciado de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível:

até 20 mm;

b) 2.º nível:

superior a 20 e até 40 mm;

c) 3.º nível:

superior a 40 e até 65 mm;

d) 4.º nível:

superior a 65 e até 100 mm;

e) 5.º nível:

superior a 100 mm;

4 - Aos Utilizadores que possuam redes prediais unitárias será agravado o preço fixo de saneamento em 35 %.

Artigo 96.º

Preço Variável

1 - O preço variável do serviço de abastecimento de água aplicável aos utilizadores domésticos é calculado em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:

a) 1.º escalão:

até 5 m3/30 dias;

b) 2.º escalão:

superior a 5 e até 15 m3/30 dias;

c) 3.º escalão:

superior a 15 e até 25 m3/30 dias;

d) 4.º escalão:

superior a 25 m3/30 dias.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - O preço variável aplicável aos contadores totalizadores é calculado em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - O preço variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos (exceptuando autarquias locais e organismos sociais sem fins lucrativos) é de valor igual ao 3.º escalão do preço variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O preço variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores não domésticos - autarquias locais e organismos sociais sem fins lucrativos - é de valor igual ao 2.º escalão do preço variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

6 - O preço variável de saneamento aplicável aos utilizadores domésticos é calculado em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:

a) 1.º escalão:

até 5 m3/30 dias;

b) 2.º escalão:

superior a 5 e até 15 m3/30 dias;

c) 3.º escalão:

superior a 15 e até 25 m3/30 dias;

d) 4.º escalão:

superior a 25 m3/30 dias.

7 - O preço variável do serviço de saneamento aplicável a utilizadores não domésticos (exceptuando autarquias locais e organismos sociais sem fins lucrativos) é de valor igual ao 3.º escalão do preço variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

8 - O preço variável do serviço de saneamento aplicável aos utilizadores não domésticos - autarquias locais e organismos sociais sem fins lucrativos - é de valor igual ao 2.º escalão do preço variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

Artigo 97.º

Execução de Ramais de Ligação

1 - A Entidade Gestora assegurará a disponibilidade dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, nas condições previstas no anexo I, desde que os respectivos sistemas públicos estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite da propriedade.

2 - Sempre que a distância referida no ponto anterior seja superior a 20 (vinte) metros, a disponibilização dos serviços está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora. 3 - A Entidade Gestora poderá cobrar os custos que advierem da imposição de condições particulares no licenciamento, por outras entidades. Artigo 98.º Água para Combate a Incêndios

1 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

2 - Toda a água consumida nos sistemas de incêndio não utilizada no combate a incêndio é faturada com base nos preços variáveis de abastecimento previstos para os utilizadores não domésticos.

Artigo 99.º

Preçário Especial

1 - Enquanto estiver em vigor o Protocolo relativo ao Preçário Especial, celebrado entre o Município e a Entidade Gestora, as Famílias Carenciadas e as Famílias Numerosas beneficiarão, enquanto mantiverem essa qualidade, de um preçário especial (social ou familiar) constante do anexo V ao presente Regulamento.

2 - Nos termos do referido Protocolo podem beneficiar da Tarifa Especial os agregados familiares residentes no Município de Gondomar que preencham os seguintes requisitos:

a) Residam, há pelo menos 12 meses, no Município de Gondomar, a comprovar através do recenseamento eleitoral ou de elementos de prova que se julguem necessários;

b) Se trate de habitação permanente do agregado familiar;

c) Os agregados familiares em situação de carência socioeconómica - o rendimento mensal do agregado não ultrapasse 50 % da retribuição mínima mensal garantida (Salário Mínimo Nacional);

d) Os agregados familiares numerosos - o rendimento global do agregado não ultrapasse 3× a retribuição mínima mensal garantida (Salário Mínimo Nacional);

e) Não sejam devedores nas Águas de Gondomar;

3 - Os agregados familiares em situação de carência socioeconómica beneficiarão de isenção da tarifa fixa prevista na cláusula 65.ª do Contrato de Concessão, bem como do alargamento do primeiro escalão de consumo até aos 10 m3, conforme tarifário em vigor;

4 - Os agregados familiares numerosos beneficiarão de isenção da tarifa fixa prevista na cláusula 65.ª do Contrato de Concessão, bem como do alargamento de escalões em função da dimensão do agregado familiar (beneficiam de mais 3 m3 por escalão, por cada descendente além do 2.º filho), conforme tarifário em vigor

Artigo 100.º

Acesso ao Preçário Especial

1 - Os Utilizadores que pretendam usufruir do preçário especial, deverão apresentar ao Município um requerimento nos termos do protocolo de Tarifário Especial constante do anexo V ao presente regulamento. 2 - Em caso de deferimento do pedido, o Município comunicará prontamente à Entidade Gestora a atribuição do preçário especial.

3 - O preçário especial deverá estar refletido na fatura do mês sub-sequente à comunicação pelo Município referida no número anterior.

Artigo 101.º

Aprovação do Preçário

1 - O preçário é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração do preçário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da sua entrada em vigor.

3 - O preçário produz efeito, relativamente aos volumes de água fornecidos e volumes de água residual recolhidos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - O preçário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet da Entidade Gestora e do Município.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 102.º

Periodicidade e Requisitos da Faturação

1 - A faturação, a emitir sob responsabilidade da Entidade Gestora, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na faturação posterior, bem como ao disposto no artigo 94.º deste Regulamento.

2 - A faturação, baseada quer em leituras - da Entidade Gestora ou comunicadas pelos Utilizadores - ou em estimativas, terá a periodicidade mensal estabelecida na lei, podendo ser disponibilizados aos Utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação passíveis de serem por este considerados mais favoráveis ou convenientes.

3 - A Entidade Gestora fará constar das faturas a discriminação dos serviços prestados, dos volumes de água fornecida ou de água residual recolhida, dos respectivos preços fixos ou variáveis, bem como de quaisquer outros preços a cobrar conjuntamente, identificando sempre o IVA aplicado.

Artigo 103.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Entidade Gestora, que promoverá a sua divulgação pública.

2 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

3 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis.

5 - O serviço de abastecimento de água e o de recolha e tratamento de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - Findo o prazo fixado no número anterior sem ter sido efetuado o pagamento, a Entidade Gestora notificará, por escrito, o Utilizador para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao pagamento devido acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo sem que o Utilizador o tenha efetuado, a Entidade Gestora suspender imediatamente o fornecimento dos serviços, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida. 8 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo os respetivos custos imputados ao utilizador em mora.

9 - Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do Utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.

10 - O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Entidade Gestora, bem como dos prejuízos eventualmente incorridos pela Entidade Gestora.

Artigo 104.º

Prescrição e Caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação, caso não seja instruído procedimento judicial contra o Utilizador em dívida.

2 - A pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da Entidade Gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à Entidade Gestora o envio para a morada devida, da fatura referente à dívida contraída.

3 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância que não corresponda ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.

4 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento. 5 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 105.º

Arredondamento dos Valores a Pagar

1 - Os preços são aprovados com 4 (quatro) casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 106.º

Acertos de Faturação 1 - Os acertos de faturação são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água ou de efluente medidos.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber o valor autonomamente na loja da Entidade Gestora, num prazo de 180 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 107.º

Pagamento em Prestações. Pagamento com Juros de Mora.

1 - Os Utilizadores podem requerer o pagamento em prestações. 2 - Nos casos de comprovada insuficiência económica, poderá ser autorizado o pagamento da dívida em prestações mensais, no máximo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, a vencer nos termos do respetivo plano de pagamentos, acrescidos do juro calculado à taxa legal em vigor.

3 - Se o pagamento de alguma das prestações não for efetuado até à data do seu vencimento, considerar-se-ão vencidas todas as prestações ainda não pagas.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 108.º

Penalidades

1 - O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas a), d), g), i) e k) do n.º 1 do artigo 13.º - Deveres dos Utilizadores e dos Proprietários deste Regulamento, é punível com uma penalidade no montante compreendido entre €349,16 e €2.493,99 ou entre €349,16 e €29.927,87, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva.

2 - Caso se detetem consumos à revelia de qualquer contrato celebrado, o infrator fica sujeito ao pagamento de uma previsão da água indevidamente consumida ou perdida, nos seguintes termos:

a) Construções:

1,0 m3 de água por cada m2 de construção e por cada mês decorrido entre a data de emissão de alvará e a data de deteção da ocorrência;

b) Utilizadores domésticos e nãodomésticos - o consumo indevido será estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, ou alvo de cálculo individual e adequado à ocorrência detetada.

3 - Aos encargos identificados no número anterior, acrescem ainda os encargos fixos, decorrentes de uma normal contratação de fornecimento de água, conforme preçário em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora pode ainda adotar os seguintes procedimentos:

a) Avisar o infrator para que, em prazo estipulado para o efeito, introduza nas obras e instalações realizadas as retificações necessárias ao cumprimento do disposto no presente Regulamento;

b) Encaminhar o caso para a entidade licenciadora das obras e dos sistemas prediais, para que esta ordene ao infrator que proceda à reparação dos danos, à reposição das obras e instalações no seu estado anterior ou à demolição das indevidamente construídas, constituindo os inerentes custos encargo do respetivo autor, sem prejuízo do direito de reclamação.

5 - Caso se detetem situações de utilização abusiva da rede de drenagem, o infrator fica sujeito ao pagamento dos custos de reparação e/ou desobstrução associados, apurados de acordo com a ocorrência detetada e o preçário em vigor.

6 - Sempre que a infração ocorra nas partes comuns dos edifícios e/ou dos locais de utilização, a responsabilidade incorre sobre o condomínio. 7 - A aplicação de penalidades não inibe a Entidade de Gestora do levantamento de contraordenações, nem da comunicação da infração às entidades competentes para efeitos de inspeção ou instauração de processoscrime.

Artigo 109.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações cometidas por pessoas singulares ou coletivas:

a) A utilização de hidrantes (boca de incêndio ou marco de incêndio) sem o consentimento da Entidade Gestora;

b) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o projeto respetivo tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

d) A modificação da posição do contador ou violação dos respetivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;

e) O incumprimento e inobservância, por parte dos proprietários ou promotores das obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projeto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 artigo 17.º, pelo artigo 38.º e pelos n.os 6 e 12 do artigo 39.º;

f) A aplicação nas redes prediais de materiais que possam alterar a qualidade da água para consumo humano;

g) A inobservância das regras sobre a natureza e qualidade dos materiais aplicados;

h) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água de abastecimento público;

i) O impedimento ilícito a que funcionários da Entidade Gestora devidamente identificados, ou pessoal por esta credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objeto;

j) A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a respetiva autorização da Entidade Gestora, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 69.º do Decreto Lei 194/2009 de 20 de agosto;

k) A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sem ligação da respetiva rede de drenagem predial à rede pública;

l) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º do Decreto Lei 194/2009 de 20 de agosto;

m) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas pelo artigo 61.º;

n) A descarga de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem em desconformidade com o artigo 84.º

2 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites máximos referidos no artigo seguinte.

Artigo 110.º

Competência para Aplicação, Regime Aplicável, Graduação das Coimas e Negligência

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.

2 - As coimas a aplicar serão graduadas entre €1.500,00 e €3.740,00 e entre €7.500,00 e €44.890,00, conforme o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva/equiparada, sendo os valores limites atualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

3 - A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Gondomar, nos termos fixados no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação regulamentar.

4 - A determinação do montante da coima far-se-á em função da i) gravidade da infração, ii) culpa do infrator, iii) verificação de reincidência e iv) situação económica do infrator.

5 - Todas as contraordenações previstas no artigo 109.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 111.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, nos casos previstos nas alíneas c), e) f), g), h), i), j) e q) do artigo 109.º, o transgressor será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar da respetiva notificação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Entidade Gestora comunica à Entidade Titular o não cumprimento da notificação no prazo referido no número anterior.

3 - Quando as descargas forem efetuadas infringindo o presente Regulamento, a ligação poderá ser obstruída após notificação pela entidade gestora e desde que os termos daquela não tenham sido cumpridos nos prazos dela constantes.

4 - Em caso de urgência, ou quando as descargas efetuadas possam constituir um perigo iminente, o ramal de ligação pelo qual se efetuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.

Artigo 112.º

Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da Entidade Gestora e do Município de Gondomar, repartido em partes iguais pelas duas entidades.

Artigo 113.º

Responsabilidade civil e criminal do transgressor

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 114.º

Incapacidade Legal do Infrator

Quando o infrator das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

Artigo 115.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à Entidade Gestora.

3 - No exercício da atividade de fiscalização, a Entidade Gestora é coadjuvada por funcionários e agentes qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento dos autos, quando se verifique contraordenação, à elaboração de informações, bem como preparar e executar as decisões das entidades fiscalizadoras.

4 - A Câmara Municipal de Gondomar e a Entidade Gestora podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

CAPÍTULO VIII

Reclamações e recursos

Artigo 116.º

Reclamações Contra Atos ou Omissões

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por requerimento apre-sentado nos serviços competentes da Entidade Gestora, contra atos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - A Entidade Gestora disporá de um livro de reclamações, no serviço de atendimento público respetivo, que será disponibilizado aos Utilizadores interessados em apresentar reclamação acerca do incumprimento, por aquela Entidade, de qualquer obrigação contratual ou regulamentar ou direito dos Utilizadores.

3 - A reclamação será respondida no prazo máximo de 22 (vinte e

dois) dias úteis, contado da sua receção.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela Entidade Gestora.

5 - Qualquer Utilizador dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais do Município de Gondomar pode apresentar reclamações ou queixas diretamente junto da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 117.º

Abrangência do Presente Regulamento

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestações de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a Câmara Municipal de Gondomar.

Artigo 118.º

Anexos

Fazem parte integrante deste Regulamento 5 Anexos que figuram em apenso:

1) Anexo I - Preçário;

2) Anexo II - Minuta de Contrato de Fornecimento de Água e

Recolha de Águas Residuais;

3) Anexo III - Normas de Descargas Industriais;

4) Anexo IV - Níveis de Serviço;

5) Anexo V - Protocolo de Tarifário Especial.

Artigo 119.º

Dúvidas e Omissões

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, (Regulamento geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais) e o Decreto Lei 194/2009 de 20 de agosto (Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos) e respetiva regulamentação, bem como o disposto na legislação em vigor. Quaisquer dúvidas de interpretação serão resolvidas pela Câmara Municipal, ouvida a Entidade Gestora.

Artigo 120.º

Alteração do Regulamento

1 - As alterações ao presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por proposta da Entidade Gestora, com observância da tramitação imposta pela Lei 169/99, de 18 de setembro, pelo Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - As alterações apenas poderão entrar em vigor nos termos previstos no artigo 122.º

Artigo 121.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar, publicado em “Diário da República”, 2.ª série, n.º 95 de 18 de maio de 2009, retificado em 7 de julho de 2009, pela Declaração de retificação n.º 1640/2009, bem como as normas de posturas e regulamentos municipais que contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 122.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação na 2.ª série do “Diário da República” e afixação nos lugares habituais, nos termos do n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

ANEXO I

ANEXO III

Normas de Descargas Industriais CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Artigo 1.º Definições

a) Acordo de adesão e ligação - o documento que o Utilizador e a Entidade Gestora assinam, que vincula as partes nas suas obrigações e direitos e permite ao Utilizador o pleno uso do sistema de drenagem de águas residuais, nas condições aí expressas enquanto o mesmo estiver em vigor;

b) Águas residuais industriais - as águas residuais provenientes de atividades de carácter industrial, e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com os valores limitem dos parâmetros considerados nestas Normas;

c) Autorização específica - o documento pelo qual a Entidade Gestora estabelece condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de um dado estabelecimento, ou dos estabelecimentos de um dado sector industrial, possam ser descarregadas nos sistemas municipais de drenagem de águas residuais;

d) Caudal - o volume de águas residuais afluente ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia (metros cúbicos por dia), e) Caudal médio diário anual nos dias de laboração - o volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia (metros cúbicos por dia);

f) Caudal médio diário nos dias de laboração - o volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração dividido por vinte e quatro horas ou pelo número de horas de laboração, expresso em m3/hora (metros cúbicos por hora);

g) Concentração - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo de um determinado período de tempo, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas no mesmo período, expressa em mg/L (miligramas por litro);

h) Entidade Gestora - a empresa Águas de Gondomar, S. A.;

i) Estações de tratamento municipais - as instalações coletivas que têm por finalidade a depuração das águas residuais drenadas pelos sistemas municipais antes da sua descarga nos meios receptores;

j) Medidor de caudal de águas residuais - dispositivo que tem por finalidade a determinação e registo do volume de águas residuais escoado;

k) Prétratamento - as instalações dos estabelecimentos industriais destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à regularização de caudais, antes das descargas das respetivas águas residuais nos sistemas de drenagem municipais;

l) Regularização de caudais - a redução das variações dos caudais gerados de águas residuais a descarregar nos sistemas de drenagem municipais, de tal modo que o quociente entre o máximo caudal diário instantâneo e o caudal médio anual, nos dias de laboração, tenda para a unidade;

m) Utilizador industrial - o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja atividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem.

Artigo 2.° Âmbito de Aplicação

1 - As presentes Normas aplicam-se a toda a área do concelho de Gondomar e a todos os Utilizadores Industriais com instalações localizadas no Concelho, que utilizem ou venham a utilizar o sistema de drenagem e tratamento de águas residuais de Gondomar para as descargas das suas águas residuais industriais.

2 - As indústrias. já existentes à data de entrada em vigor das pre-sentes Normas serão alvo de vistoria para verificação das suas condições de descarga, sendo devidas as alterações necessárias para adaptar as instalações às condições impostas no presente documento.

Artigo 3.º

Equiparação de características

Às águas residuais comerciais que apresentem características diferentes das águas residuais domésticas padrão e mais desfavoráveis aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais industriais.

Artigo 4.° Lançamentos Interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais, diretamente ou através de canalizações prediais, de:

a) Águas residuais pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras substâncias não poluídas;

e) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos possam pôr em causa a capacidade de drenagem dos sistemas municipais de saneamento;

f) Águas residuais previamente diluídas;

g) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

h) Águas residuais contendo quaisquer substâncias venenosas, tóxicas ou radioativas em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras, possam constituir perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem, interferir com qualquer processo de tratamento, ou pôr em perigo a ecologia do meio recetor dos efluentes das estações de tratamento;

i) Águas residuais contendo gases nocivos ou mal cheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, possam criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

j) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 6 (seis) ou superior a 9 (nove);

k) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores tais como, entre outras cinzas, escórias, areias, lamas, alcatrão, sangue, estrume, peles e vísceras de animais.

2 - Com exceção de casos particulares, aprovados expressamente pela Entidade Gestora, as águas residuais descarregadas nos coletores municipais, por qualquer utilizador, não podem conter quaisquer das substâncias do Apêndice 1 em concentrações superiores, para cada substância, ao valor máximo admissível (VMA) indicado.

3 - As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, figurarem ou sejam suscetíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça, devem ser tendencialmente eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas de drenagem.

Artigo 5.º

Dispositivos de Medição de Caudal, de Parâmetros de Poluição e de Recolha de Amostras

1 - Serão instalados medidores de caudal de águas residuais e/ou contadores de água nos seguintes casos:

a) Utilizadores industriais com caudais elevados ou variação significativa;

b) Edificações, independentemente da sua utilização, com água de origem em captação própria e que estejam ligadas ao sistema municipal de drenagem de águas residuais.

2 - Excepcionalmente, a Entidade Gestora poderá dispensar a instalação de medidor de caudal e/ou de contador de água, se for possível estabelecer com o utilizador acordo sobre a estimativa do caudal descarregado no sistema municipal de drenagem de águas residuais.

3 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição dos parâmetros de poluição e os dispositivos de recolha de amostras, são fornecidos, instalados e mantidos pela Entidade Gestora, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

4 - A instalação dos dispositivos referidos no ponto anterior deve ser efetuada em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da Entidade Gestora, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação.

5 - Os contadores de água referidos no ponto 1 terão como finalidade a determinação dos volumes de águas residuais provenientes da utilização de água com origem em captação própria e serão fornecidos, montados e aferidos pela Entidade Gestora, ficando sujeitos à cota de serviço regulada para o fornecimento de água.

Artigo 6.º

Leitura dos Dispositivos de Medição de Caudais

1 - Nos casos em que a determinação dos volumes de águas residuais descarregadas na rede municipal de saneamento for realizada por medidor de caudal ou com recurso à utilização de contadores de água nos locais de origem de água própria, a sua leitura será efetuada simultaneamente e seguindo o mesmo procedimento da leitura dos contadores de água.

2 - Os utilizadores industriais deverão facultar, aos agentes da Entidade Gestora, a leitura dos dispositivos de medição de caudais existentes.

Artigo 7.º

Descargas Acidentais

1 - Os utilizadores industriais deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados no artigo 4.º

2 - Os utilizadores industriais deverão informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 8.º

Requerimento de Ligação de Águas Residuais Industriais aos Sistemas Municipais de Saneamento

1 - Todas as unidades industriais que, em cumprimento das presentes Normas, devam regularizar as condições de descarga, bem como os que venham a optar por descarregar os seus efluentes nos sistemas municipais de drenagem de águas residuais, terão de formular um requerimento de ligação, em conformidade com o correspondente modelo do Apêndice 2 (MOD 0212 Requerimento Ligação AR Industriais) das presentes Normas, a apresentar à Entidade Gestora.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas de drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das produções dos últimos 3 (três) anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matériaprima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos estabelecimentos industriais, quanto à iniciativa de preenchimento, a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 9.º

Processo de Autorização de Descargas de Águas Residuais

Industriais no Sistemas Municipais de Saneamento

1 - Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o Apêndice 2 a Entidade Gestora poderá emitir, para além de uma autorização de carácter geral, as condições específicas a que o utilizador industrial ficará sujeito.

2 - Os termos de autorização serão elaborados conforme os casos e seguirão o modelo apresentado no Apêndice 3 (MOD 0272 Condições de Descarga Águas Residuais), ou outro a aprovar pela Concedente a solicitação da Entidade Gestora.

3 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Entidade Gestora.

Artigo 10.º

Instalações de Regularização e de PréTratamento 1 - Cada utilizador industrial executará as instalações de regularização e/ou prétratamento que se justificarem de modo a cumprir as condições de descarga previstas nestas Normas, sendo estas da sua inteira responsabilidade e custo.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de prétratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.

3 - Contudo, por acordo das partes, a Entidade Gestora poderá prestar apoio ao utilizador industrial durante a fase inicial de adequação e ligação ao sistema de drenagem.

4 - Este apoio não dispensa o utilizador industrial da obrigatoriedade de cumprimento das condições de descarga impostas pela Entidade Gestora.

Artigo 11.º

Autocontrolo

1 - Cada utilizador industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específico que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a 4 (quatro) vezes por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos nos artigos 13.º e 14.º

2 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

3 - Trimestralmente cada utilizador industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo-á à Entidade Gestora. 4 - Em casos devidamente justificados, poderá a Entidade Gestora prescindir do processo de autocontrolo ou estabelecer, com o utilizador, frequência distinta da indicada no número anterior.

5 - As autorizações de carácter geral e específico consideram-se cumpridas se os resultados do processo de autocontrolo não acusarem, para cada um dos parâmetros, desvios em relação aos valores máximos estabelecidos.

Artigo 12.º

Inspeção

1 - A Entidade Gestora, sempre que. julgue necessário, procederá, nas ligações das unidades industriais às redes de coletores, a colheitas, medições de caudais e análises para verificação das condições de descarga das respetivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade.

2 - A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a ações de inspeção a pedido dos próprios estabelecimentos industriais.

3 - Os utilizadores industriais são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos aparelhos de medição à Entidade Gestora, ou outros, desde que devidamente credenciados.

4 - Da inspeção será lavrado, de imediato, auto de vistoria, do qual será entregue cópia ao utilizador industrial ou ao seu representante.

5 - De cada colheita a Entidade Gestora fará três conjuntos de

a) Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a reaamostras:

lizar;

b) Outro é entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, quando estes forem divergentes, salvo quanto aos parâmetros considerados no ponto seguinte.

6 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respetivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.

7 - Os resultados da inspeção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de autocontrolo, não forem encontrados desvios superiores a 10% (dez por cento) da média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo dos 12 (doze) meses precedentes da inspeção, sem prejuízo, no entanto, da eventual aplicação das sanções previstas nas presentes Normas.

8 - Os resultados da inspeção serão enviados ao utilizador. Caso sejam detetadas anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correção.

Artigo 13.º

Colheita de Amostras

1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais, para os efeitos das presentes Normas, serão realizadas nas ligações aos sistemas de drenagem, em secções onde, ou de tal modo que, não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelos mesmos sistemas nas amostras recolhidas.

2 - As colheitas de autocontrolo serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotaspartes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da Entidade Gestora os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de os utilizadores industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

Artigo 14.º

Análises

1 - As análises a realizar, para efeitos da aplicação das presentes Normas, serão as que constarem do termo de autorização de ligação ao sistema de drenagem de águas residuais.

2 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de inspeção, serão os estabelecidos na legislação em vigor, ou, em casos especiais. os que venham a ser acordados entre o utilizador industrial e a Entidade Gestora.

Artigo 15.º

Controlo de Substâncias Interditas nos Sistemas de Drenagem

O Utilizador industrial é obrigado a apresentar, sempre que solicitado pela Entidade Gestora e com periodicidade a definir por esta, os comprovativos de recolha e transporte a destino de substâncias utilizadas na unidade industrial que, de acordo com as presentes Normas, não são permitidas descarregar nos coletores de saneamento.

Artigo 16.º

Responsabilidade do Utilizador industrial

1 - Se forem detetados incumprimentos, a unidade industrial será notificada pela Entidade Gestora, sendolhe concedido um prazo, estabelecido em função da gravidade do ato, para proceder às correções devidas.

2 - Se a unidade industrial não cumprir o prazo referido no número anterior poderá ser impedida de efetuar o lançamento dos seus efluentes nas redes municipais de drenagem de águas residuais, sem prejuízo das sanções aplicáveis, definidas nestas Normas e outras definidas em legislação e regulamentação específica.

3 - A Entidade Gestora comunicará à entidade licenciadora da unidade industrial, se forem verificadas as condições definidas no ponto anterior.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 17.º Conteúdo As infrações às disposições constantes destas Normas constituem contraordenação punível com admoestação ou coima, de acordo com o previsto no Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Aguas Residuais do Município de Gondomar.
Artigo 18.º

Processo de Admoestação

A Entidade Gestora poderá, nos casos que entenda de menor gravidade e quando a culpa do agente o justifique, proferir uma admoestação ao infrator, na qual conste a infração verificada e o prazo para a sua correção.

Artigo 19.º

Montantes das Coimas

1 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 3,74 Euros e o montante máximo de 3.740,98 Euros, sendo o montante máximo elevado para 44.891,81 Euros, no caso das pessoas coletivas.

2 - O montante das coimas não poderá exceder o que for estabelecido na legislação em vigor por contraordenações do mesmo tipo, devendo ter-se em consideração, sempre que possível avaliar, o benefício económico que o infrator possa ter retirado da infração.

3 - A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infração far-se-á em função:

a) Da gravidade da infração;

b) Da culpado infrator;

c) Da verificação de reincidência;

d) Da situação económica do infrator.

4 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infração, consi-deram-se:

a) Comportamentos muito graves os que, violando os condicionamentos de descargas do artigo 1.º, sejam suscetíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas e, ou originem alterações marcantes nos processos de depuração nas estações de tratamento;

b) Comportamentos graves os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas referidos, sejam suscetíveis de afetar a ação do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de drenagem e, ou interfiram com as instalações de tratamento;

c) Comportamentos menos graves, todos os restantes de não cumprimento dos condicionantes de descarga dos mesmos artigos.

Artigo 20.º

Responsabilidade Civil e Criminal

A aplicação das sanções administrativas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

2 - A Entidade Gestora poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos à condutividade, às matérias oxidáveis, isto é CBO5 (20) e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento o permitam e os interesses de todos os Utilizadores o justilique.

3 - Aquando das revisões previstas no artigo 9.° esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas autorizações específicas que forem concedidas ANEXO IV Níveis de serviço 1) A Concessionária compromete-se com os Utilizadores a prestar os Serviços de acordo com os seguintes níveis de serviço relativos ao sistema em baixa:

a) Níveis de serviço “Atendimento”

2) A Concessionária não será responsabilizada em casos de perturbações e/ou atrasos nos Serviços:

a) Consideradas justificadas nos termos do Contrato de Concessão, designadamente resultantes de caso fortuito ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas - desde que neste último caso os Utilizadores tenham sido avisados com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; ou

b) Resultantes de atos de entidades terceiras; ou c) Provocadas por interrupções do serviço de abastecimento de água em “alta” prestados pela Aguas do Douro e Paiva; ou

d) Resultantes de falhas de energia; ou e) Resultantes de pluviosidade excessiva nos sistemas de drenagem unitária.

Em qualquer caso, desde que cumpridas as obrigações de notificação prévia e de informação aos Utilizadores previstas no Contrato de Concessão e na lei.

3) Em caso de incumprimento não justificado pela Concessionária dos níveis de serviços acima referidos, haverá lugar aplicação de uma penalidade, sob a seguinte forma:

a) Dedução de um montante pecuniário, consoante seja a primeira vez ou não que esse Utilizador seja lesado, a deduzir na fatura seguinte;

b) Fornecimento de um volume gratuito, consoante seja a primeira vez ou não que esse Utilizador seja lesado, a deduzir na fatura seguinte;

c) Outro, por acordo mútuo entre as partes envolvidas.

4) Compete à Comissão de Acompanhamento da Concessão decidir sobre a devida justificação da impossibilidade da Concessionária em respeitar os compromissos assumidos, devendo ser sempre ouvida a Concessionária.

ANEXO V de Protocolo - Tarifário Especial Minuta Entre:

Município de Gondomar, pessoa coletiva número 506 848 957, com sede na Praça do Municipio, União das freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, concelho de Gondomar, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal, e ADG - ÁGUAS DE GONDOMAR, S.A., com sede na Rua 5 de outubro, n.º 112, União das freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, concelho de Gondomar, com o número único de identificação de pessoa coletiva e de matricula na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar número 505 788 543, com o capital social de € 2.500.000,00, adiante designada por Águas de Gondomar, representada pelo Diretorgeral. Considerando que:

A) No âmbito de um Concurso Público lançado pelo Município de Gondomar, foi atribuída às Águas de Gondomar, a Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento no Município de Gondomar, tendo sido celebrado entre o Município e as Águas de Gondomar, em 30 de outubro de 2001, o respetivo contrato de concessão (“Contrato de Concessão”), o qual foi objeto de um aditamento em 3 de julho de 2009;

B) Nos termos da Cláusula 68.ª-A do Contrato de Concessão, tal como aditado em 14/07/2014, ficou determinada a disponibilização do acesso a um tarifário especial, aos Utilizadores domésticos de menor rendimento ou com necessidades especiais e aos Utilizadores “famílias numerosas”

;

C) As partes pretendem definir as condições de admissibilidade e os procedimentos associados à aplicação de tal tarifário especial.

É celebrado o presente Protocolo para apoio aos agregados familiares em situação de carência socioeconómica e agregados familiares numerosos, nos seguintes termos:

Cláusula I Objeto O presente protocolo tem por objeto definir os critérios para a atribuição de apoio através do Tarifário Especial, que se aplica aos agregados familiares em situação de carência socioeconómica e aos agregados familiares numerosos residentes no Município de Gondomar.

Cláusula II Beneficiários Podem beneficiar da Tarifa Especial os agregados familiares residentes no Município de Gondomar que preencham os seguintes requisitos:

1) Residam, há pelo menos 12 meses, no Município de Gondomar, a comprovar através do recenseamento eleitoral ou de outros elementos de prova que se julguem necessários;

2) Se trate de habitação permanente do agregado familiar;

3) Os agregados familiares em situação de carência socioeconómica - o rendimento mensal do agregado não ultrapasse 70% da retribuição mínima mensal garantida (Salário Mínimo) Nacional);

4) Os agregados familiares numerosos - o rendimento global do agregado não ultrapasse 3× a retribuição mínima mensal garantida (Salário Mínimo) Nacional);

5) Não sejam devedores nas Águas de Gondomar.

Cláusula III Conceitos

1 - Para efeitos do presente protocolo, considera-se que, para além do/a titular do contrato, integram o agregado familiar as pessoas que com ele/a vivam em economia comum, nomeadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a munícipe esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo/a titular ou qualquer dos elementos do ao 3.º grau; agregado familiar;

f) Crianças e jovens confiados ao/à titular ou qualquer dos elementos do agregado familiar por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços competentes para o efeito.

2 - Considera-se vivência em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, estabelecendo entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - Consideram-se parte integrante do agregado familiar, as situações em que se constata a deslocação por período igual ou inferior a 30 dias do/a titular ou de algum dos membros do respetivo agregado, e mesmo que por período superior, desde que a deslocação seja devida a motivos de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, mesmo que essa ausência seja anterior à data do pedido de apoio.

4 - Não são considerados para efeitos do agregado familiar as crianças e jovens que se encontrem em situação de internamento em instituições de apoio social e/ou centro de acolhimento, centro tutelares educativos ou de detenção.

5 - Considera-se agregado familiar numeroso, todo aquele que seja composto por três ou mais filhos dependentes.

Cláusula IV Apoios

1 - Para efeitos do presente protocolo o apoio disponibilizado pela Águas de Gondomar será através do tarifário especial, até ao limite de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros) por ano.

2 - O apoio concedido vigora pelo período de um ano, podendo os interessados instruir nova candidatura a partir dos 90 (noventa) dias antes do respetivo termo.

3 - A Câmara Municipal de Gondomar informará, as Águas de Gondomar, dos agregados familiares que beneficiarão dos apoios previstos e regulados neste protocolo.

4 - As Águas de Gondomar remeterão mensalmente, à Câmara Municipal de Gondomar, informação que contenha o valor dos apoios disponibilizados aos agregados familiares identificados.

Cláusula V Instrução do Processo A candidatura ao Tarifário Especial deve ser apresentada pelo titular do contrato celebrado com as Águas de Gondomar, sendo necessário o preenchimento de uma Ficha de Candidatura e proceder à sua entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal de Gondomar.

Cláusula VI Documentos Conjuntamente com a candidatura deverão ser entregues os seguintes documentos dos elementos que compõem o agregado familiar:

1 - Documentos de identificação:

1.1 - Cartão de Cidadão (CC)/Bilhete de Identidade (BI) ou As-sento/Boletim de Nascimento para as crianças com idade inferior a 10 anos de idade;

1.2 - Cartão ou documento comprovativo de número de benefi-ciário/a da Segurança Social;

1.3 - Cartão de Contribuinte ou documento comprovativo do nú-mero de identificação fiscal (NIF);

1.4 - Cartão/Número de Eleitor dos elementos com mais de 18 anos

1.5 - Os imigrantes terão que apresentar o respetivo titulo de residência ou comprovativo de pedido de regularização de permanência no país autenticado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou outro organismo competente.

2 - Documentos comprovativos de rendimentos:

2.1 - Rendimentos de trabalho dependente;

2.2 - Rendimentos empresariais e profissionais;

2.3 - Rendimentos de capitais;

2.4 - Rendimentos prediais;

2.5 - Pensões;

2.6 - Pensões sociais;

2.7 - Prestações sociais/pecuniárias (Rendimento Social de Inserção (RSI), subsídio de desemprego ou outras);

2.8 - Prestações familiares (abono de família ou outras);

2.9 - Declaração de IRS e Nota de Liquidação atualizada de todos os elementos maiores do agregado familiar, que vivam em situação de economia comum;

2.10 - Trabalhadores independentes/liberais:

declaração de abertura ou cessação de atividade.

3 - Os fenómenos de economia paralela, são comprovados através de declaração do/a titular do agregado familiar.

4 - Apoios de familiares ou pessoa de referência para o agregado, em dinheiro, bens e/ou géneros, são considerados como apoio económico e comprovados através de declaração.

5 - Todos os elementos do agregado familiar considerados em idade ativa para o trabalho, deverão apresentar o histórico da Segurança Social, referente a extratos de remunerações e/ou subsídios. de idade;

6 - O/A titular do processo terá que declarar todos os bens imó-veis/veiculos do agregado familiar, assim como bem/bens utilizado(s) por qualquer elemento do agregado, podendo, quando tal se revele necessário, ser solicitado o documento comprovativo das Finanças ou de outro organismo com competência para o efeito.

7 - Os/As titulares de agregados familiares monoparentais deverão apresentar comprovativo de receção de pensão de alimentos, nomeadamente:

ata de conferência dos/as progenitores e, em caso de não auferirem esta pensão deverão apresentar um dos seguintes documentos:

comprovativo de ação de incumprimento de pensão de alimentos ou comprovativo de abertura de processo de regulação das responsabilidades parentais junto da entidade competente.

8 - Atestado de residência do titular, comprovando tempo de resi-9 - Comprovativo de matrícula escolar, para jovens com 16 anos dência no município. de idade ou mais.

3 - Documentos comprovativos de despesas

1 - Recibos/faturas, relativos ao mês imediatamente anterior ao da instrução da candidatura, das despesas de água, luz e gás;

2 - Despesas relativas à habitação, nomeadamente renda ou crédito habitação.

3 - Outros rendimentos ou despesas solicitados pela Autarquia, sempre que se considere necessário.

Cláusula VII Apuramento/Condições de Atribuição

1 - Proceder-se-á ao somatório de todos os rendimentos mensais do agregado familiar, excluindo-se para efeito de cálculo para apuramento de rendimentos as prestações familiares, nomeadamente o Abono de família.

2 - No que respeita a salários ou rendimentos provenientes de trabalho, considerar-se-á o salário líquido, com exclusão dos valores de duodécimos de subsídios de natal e férias.

Cláusula VIII Tarifário Especial

1 - Os Agregados Familiares em situação de Carência Socioeconómica beneficiarão de isenção da tarifa fixa prevista na cláusula 63.º do Contrato de Concessão, bem como do alargamento do primeiro escalão de consumo até aos 10 m3, conforme tarifário em vigor;

2 - Os Agregados Familiares Numerosos beneficiarão de isenção da tarifa fixa prevista na cláusula 63.ª do Contrato de Concessão, bem como do alargamento de escalões em função da dimensão do agregado familiar (beneficiam de mais 3 m3 por escalão, por cada descendente além do 2.º filho), conforme tarifário em vigor.

Cláusula IX Indeferimento da Candidatura As candidaturas ao Tarifário Especial serão indeferidas sempre que não preencham os requisitos previstos neste regulamento, assim como nas seguintes situações:

a) Sempre que exista indícios objetivos de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não declarados ou omitidos;

b) O requerente não apresente, no prazo de 10 dias úteis, os documentos que lhe sejam solicitados.

Cláusula X Decisão

1 - As candidaturas serão apreciadas e validadas por uma comissão de avaliação constituída por:

1.1 - Vereador/a ou membro do Gabinete de Apoio à Presidência;

1.2 - Dirigente(s) afeto(s) à respetiva unidade orgánica;

1.3 - Um Técnico Superior da área respetiva. 2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Comissão de Avaliação reúne mensalmente.

3 - De cada reunião será lavrada ata, que incluirá as listagens das propostas de deferimento e indeferimento, a submeter a despacho do Senhor Presidente da Câmara e posteriormente remetidas aos serviços das Águas de Gondomar, S. A.

4 - Os requerentes serão notificados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre se o apoio foi ou não concedido.

10 dias úteis;

Cláusula XI Obrigações dos Beneficiários Constituem obrigações dos beneficiários:

1) Informar, no prazo máximo de 30 dias, a Câmara Municipal sobre qualquer alteração de rendimentos, de morada, de composição do agregado familiar ou outros dados relevantes para o processo;

2) Não permitir a utilização/beneficiação de terceiros.

Cláusula XII Cessação dos direitos ao beneficio

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações deste protocolo determina a cessação dos apoios concedidos no âmbito do Tarifário Especial.

2 - Constituem, designadamente, causa de cessação do direito à Tarifa Especial:

a) Ocorram falsas declarações ou omissões relevantes;

b) Não sejam apresentados os documentos solicitados, no prazo de

c) Os beneficiários incorram em incumprimento contratuais no âm-bito dos serviços prestados pelas Águas de Gondomar;

d) Se verifique qualquer alteração das condições iniciais de atribuição.

3 - A verificação das circunstâncias previstas no número anterior determina a revisão da faturação de todos os consumos de água e benefícios concedidos, acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como a interdição de solicitar novo apoio por um período de um ano, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

Cláusula XIII Duração

1 - O presente Protocolo terá o mesmo prazo que o prazo da Concessão. 2 - O termo, seja por motivo for, do Contrato de Concessão, determina o termo do presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo poderá, no entanto, ser denunciado pelo Município de Gondomar, sem invocação de qualquer fundamento, com a antecedência mínima de 3 (três) meses.

4 - O presente Protocolo poderá igualmente ser denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em caso de incumprimento da outra, das respetivas obrigações nele previstas.

Cláusula XIV Interpretação e Resolução de divergências

1 - Para efeitos de interpretação do presente Protocolo, observar-se-á os seguintes critérios:

a) Em primeiro lugar, deverá ser observado o estabelecido no Protocolo;

b) Em segundo lugar, deverão ser observados os princípios e as regras, se aplicáveis, estabelecidas no Contrato de Concessão e respetivos anexos.

2 - Para efeitos de resolução de divergências sobre interpretação e integração de lacunas, deverá ser observado o disposto no Contrato de Concessão.

Cláusula XV Comunicações entre as Partes As comunicações entre as partes serão efetuadas nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão.

Cláusula XVI Foro Por todas as questões do presente Protocolo será competente o Tribunal da Comarca de Gondomar, com renúncia a qualquer outro.

O presente Protocolo vai ser assinado em duplicado, ficando cada um dos exemplares para cada uma das partes.

Gondomar, Município de Gondomar 209759954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2692272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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