Tal objectivo pode também realizar-se pela fundação de obras de índole social.
As despesas desta natureza são suportadas pelo fundo de assistência e pelo fundo de obras culturais e sociais. Qualquer deles não comparticipa da regular distribuição das contribuições de cada caixa, sendo um e outro mantidos com receitas de carácter eventual. O fundo de assistência é normalmente constituído pelas pensões e subsídios que prescreveram, rendimentos do fundo de reserva, produto das multas e da venda de impressos e pela parte do saldo anual da conta de gerência que lhe seja destinada, depois de formadas as reservas matemáticas. O fundo de obras culturais e sociais é constituído por subvenções, donativos, legados ou heranças e também pela parte que lhe couber no saldo anual de gerência.
2. Não obstante a relativa precariedade das receitas destes fundos, pode considerar-se notável a acção assistencial desenvolvida pelas instituições de previdência. Na verdade, têm as caixas prestado, em reforço dos seus esquemas obrigatórios, valiosa protecção aos trabalhadores e suas famílias, sobretudo na assistência médica, hospitalar e farmacêutica, auxílios para prótese dentária, aparelhos ortopédicos, cintas medicinais, óculos, e no pagamento da estada em colónias de férias, na distribuição de roupas aos filhos dos beneficiários mais necessitados e na manutenção de infantários, escolas pré-primárias e refeitórios. Mais de 300000 contos despenderam as instituições, nos últimos dez anos, na prestação desta assistência, que está a acentuar-se de maneira sensível nas caixas com maiores disponibilidades financeiras.
3. Deve reconhecer-se, no entanto, que estas actividades não têm sido convenientemente coordenadas, de modo a tirar delas todo o rendimento social que comportam.
Verifica-se, por outro lado, que os trabalhadores de mais modestos recursos, por pertencerem, de modo geral, a caixas que não dispõem de receitas bastantes nos fundos de assistência e de obras culturais e sociais, se encontram em posição desfavorável, enquanto que outros, com salários mais elevados e integrados em instituições de situação desafogada, desfrutam de uma importante acção complementar de assistência.
Estes factos justificariam, por si, que se promovesse uma racional conjugação de esforços e se atenuassem, na medida do possível, as diferenças existentes, ao menos nas modalidades de maior interesse de acção assistencial das caixas de previdência. Por outras palavras, urge dar efectivação, também neste campo, às tendências mais salientes da proposta de lei sobre a reforma da previdência, que são a da coordenação das actividades e a da compensação financeira dos encargos.
De resto, a lei actual - artigo 11.º do Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946 - prevê já a criação de federações de caixas de previdência para a realização de obras sociais. Não há dúvida de que esta fórmula permite, no caso, a uniformização de critérios na concessão de benefícios e mais equitativa repartição dos encargos. Por isso se institui a Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, a qual, por certo, há-de cumprir a relevante missão que lhe é designada, a exemplo do que puderam fazer, noutros domínios, as Federações dos Serviços Médico-Sociais, das Habitações Económicas e dos Serviços Mecanográficos.
4. Julga-se que, pela sua natureza e pelo seu alcance, a nova Federação há-de assinalar um passo decisivo na evolução e consolidação da nossa previdência.
Não poderá, com efeito, negar-se particular relevância à instalação de casas de repouso para reformados por invalidez ou velhice, à manutenção de colónias de férias no campo e à beira-mar para os filhos dos trabalhadores e de pavilhões para férias de adultos, em cooperação com a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, à criação de serviços de recuperação e de readaptação dos inválidos das caixas e ao acesso à cultura média e universitária dos filhos dos trabalhadores que se distingam pelos seus dotes intelectuais e morais.
Sabe-se que a consecução destes objectivos não poderá operar-se de um momento para o outro, antes levará alguns anos de porfiados trabalhos. Mas os rumos ficam definidos e a bondade das soluções e o seu conteúdo humano hão-de garantir à iniciativa o êxito necessário.
Por isso, ao determinar-se a realização progressiva das finalidades da Federação, houve o cuidado de impedir erros de partida na sua organização e na escolha dos métodos a adoptar em cada caso, o que de forma alguma afectou ou afectará a firmeza com que se delinearam e vão executar-se as directivas agora estabelecidas.
5. A fundação de casas de repouso corresponde a uma necessidade indiscutível, embora se não ignore que os velhos trabalhadores e os inválidos deverão, tanto quanto possível, manter-se integrados no seu agregado familiar ou no dos seus parentes mais próximos. Há, porém, situações insusceptíveis de resolução no âmbito da família, ou por falta de meios ou ainda pela insensibilidade de muitos perante os pais, irmãos ou outros parentes incapacitados para o trabalho por sua idade ou invalidez.
Admite-se, de resto, que os pensionistas sejam recebidos nas futuras casas de repouso com os seus cônjuges, mesmo que estes não sejam beneficiários da previdência. Esta orientação impõe-se, mas suscita problemas delicados, que terão de ser objecto de estudo atento, aliás como muitos outros relativos ao funcionamento de tais institutos.
As casas de repouso não poderão deixar de oferecer, sem luxos, requintes ou desperdícios, antes com simplicidade e sobriedade, o conforto capaz de ais tornar desejáveis, que não apenas sofríveis. O regime a estabelecer deverá tomar em conta não só a idade ou a incapacidade dos que nelas se abrigam, mas também as exigências da sua vida social, o interesse que tenham pela cultura ou pelo convívio, de modo a proporcionar-lhes bem-estar e sossego.
Se bem que seja conveniente, em regra, evitar o funcionamento de casas de repouso de base profissional, não poderá deixar-se de ter presente a necessidade de adoptar critérios realistas na distribuição dos velhos trabalhadores pelas diferentes casas de repouso a fundar gradualmente de norte a sul do País.
Para este efeito deverá atender-se às condições de vida, ao padrão cultural e aos hábitos e tendências de espírito dos reformados. Estão, nesse caso, de modo particular, os que pertenceram a profissões liberais ou a actividades de índole intelectual, como os jornalistas e os artistas.
6. Entendeu o Governo que a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho deveria dedicar-se à organização de colónias de férias para trabalhadores e suas famílias, e não à de colónias para crianças. No despacho que, em 1949, traçou esta directriz definiu-se que a instalação de colónias para menores deveria ser feita pelas instituições de assistência ou, no que toca aos filhos de trabalhadores, pelas caixas de previdência.
Pensa-se ter chegado a altura de dar execução a esta ideia, tanto mais que a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, por muito que alargue os estabelecimentos de férias para adultos, não poderá facultar a todos os trabalhadores o repouso anual nas suas colónias. Mesmo que o pudesse fazer, nem todos os trabalhadores se encontrariam em condições de a elas recorrer, pelos hábitos de vida ou pelo regime das suas férias, ou ainda por outros motivos. Assim, afigura-se de justiça que aos de mais minguados recursos se dê uma compensação, a concretizar, por forma gradual, através da concessão de férias a seus filhos em estâncias adequadas.
Mas, para além de tal propósito, impunha-se, de facto, que a previdência ensaiasse esta importante modalidade de protecção às crianças, pois muitas delas carecem de mudança de ares e de alimentação, por viverem em condições precárias ou em alojamentos menos próprios. Se esta tarefa que a Federação se propõe for devidamente apoiada pelas empresas e pelos seus organismos corporativos e pelos sindicatos nacionais, ter-se-ão aberto à política de colónias de férias para menores amplas perspectivas. Para tanto, a Federação pode contar ainda com o apoio financeiro das caixas e o do Fundo Nacional do Abono de Família.
7. A desigualdade da instrução constitui um dos aspectos sociais que mais deve chamar a atenção dos responsáveis, em ordem a eliminá-la ou atenuá-la.
O Plano de Educação Popular promulgado em 1952, ao visar a efectivação generalizada do princípio da escolaridade obrigatória, pretendeu, acima de tudo, alargar a base de recrutamento do escol. Alcançado este objectivo fundamental, não poderia a organização da previdência e do abono de família, na parte que lhe toca, ficar indiferente perante a necessidade de converter a instrução e a educação, de privilégio de alguns, em direito dos melhores pelas suas qualidades de inteligência e de trabalho, quaisquer que sejam as suas origens ou os seus bens de fortuna.
Paralelamente à intervenção, que se deseja cada vez mais forte, dos agrupamentos naturais e profissionais e das pessoas que os compõem, na vida política, administrativa e social da Nação corporativamente organizada, e ao mesmo tempo que se fazem esforços para fomentar a justa distribuição dos rendimentos o acesso à propriedade e a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, é a previdência social chamada agora a patrocinar os estudos dos filhos dos seus sócios, e, porventura, os dos trabalhadores mais jovens, que o mereçam pelos atributos de inteligência, vontade e carácter.
A aplicação deste princípio há-de suscitar reais dificuldades, quer na escolha dos candidatos, quer na eliminação daqueles que, uma vez seleccionados, não revelem, no decurso dos estudos, as qualidades excepcionais que são de exigir. Mas havia que começar. É o que vai fazer-se, na persuasão de que a experiência há-de fornecer, também sobre esta matéria, preciosos ensinamentos.
8. Houve dúvidas sobre se deveria incluir-se, desde já, entre as finalidades da Federação a recuperação e readaptação dos inválidos das caixas, sabendo-se que neste campo pouco ou nada poderá fazer-se sem que primeiro obtenha consagração legislativa a reforma da previdência social. Com efeito, só a aprovação e execução dos princípios orientadores dessa remodelação tornarão possível a obra que, neste importante domínio da acção da previdência, é preciso levar a cabo.
Mas acabou por se entender que também este objectivo poderia figurar no elenco das atribuições da Federação, pois algumas casas de repouso bem poderão ser, na prática, verdadeiros centros de recuperação de certo tipo de invalidez. Daí o ter-se optado, embora com natural reserva, pela inserção de mais esta actividade no quadro da competência da Federação de Obras Sociais.
9. A Federação integrará as diferentes caixas de previdência, mas não deixará de estender a sua acção aos rurais abrangidos pelas Casas do Povo. Por isso, no regulamento ora aprovado estabelece-se que a Federação, mormente no que se refere à instalação de colónias de férias para crianças, deverá firmar acordos com as Casas do Povo para a admissão de filhos dos trabalhadores agrícolas. Admite-se, para tanto, a intervenção financeira do Fundo Comum das Casas do Povo.
Pensa-se, contudo, que esta orientação será perfilhada também quanto às casas de repouso, embora em escala mais modesta.
Por outro lado, na intenção de evitar duplicações escusadas, prescreve-se que o novo organismo celebre acordos com a Federação dos Serviços Médico-Sociais, no tocante à prestação da assistência clínica e farmacêutica, e com a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, no referente às colónias e em tudo o que diga respeito a abastecimentos, alimentação e serviços de carácter doméstico, o que permitirá maior eficiência na acção e economia nos gastos. Se esta colaboração puder ir, como se prevê, ao ponto de se aproveitarem, durante todo ou grande parte do ano, os edifícios destinados às férias dos trabalhadores ou das crianças, ter-se-á resolvido uma questão que há muito constitui preocupação do Ministério.
Quanto a outras iniciativas a tomar pela Federação, poderá, na mesma linha de rumo, chegar-se a acordo com as Casas do Povo ou outras instituições e serviços, sem embargo de nelas interessar as entidades locais e os próprios empresários e trabalhadores.
10. Poder-se-ia ainda aludir a outros aspectos ponderados no decurso dos trabalhos que culminaram com a aprovação do estatuto da Federação a que se dá agora personalidade jurídica. Reputou-se, porém, aconselhável aguardar os resultados obtidos com o funcionamento da instituição, que hão-de fornecer indicações sobre o caminho a seguir, designadamente quanto à eleição de outras finalidades destinadas a ampliar a acção da previdência e a humanizar cada vez mais as relações entre ela e aqueles cuja protecção lhe incumbe assegurar.
Julga-se, porém, que foram asseguradas as questões mais directamente relacionadas com a orgânica e com o escopo da Federação. O que fica dito basta para se identificar, nas suas linhas gerais, o pensamento do diploma e para avaliar das dificuldades de vária ordem que não deixarão de levantar-se, mas que, dada a magnitude dos interesses em presença, hão-de vencer-se com firme decisão.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 38611, de 25 de Abril de 1946, constituir a Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, a qual, para todos os efeitos, se regerá pelos estatutos anexos a esta portaria.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.
ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO DE CAIXAS DE PREVIDÊNCIA - OBRAS SOCIAIS
Artigo 1.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946, e de harmonia com a portaria publicada no Diário do Governo desta data, é instituída, com sede em Lisboa, a Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais.
Art. 2.º Constituem a Federação todas as instituições de previdência da 1.ª e 2.ª categorias previstas no artigo 1.º da Lei 1884, de 10 de Março de 1935.
Art. 3.º A Federação tem por objectivo promover a organização, orientação, coordenação de obras e serviços de carácter social que, pela sua natureza e finalidades, devam considerar-se acessórios ou complementares dos esquemas da previdência e do abono de família não abrangidos pelas federações já existentes.
Art. 4.º Compete de modo especial à Federação:
a) Instalar e manter casas de repouso para reformados por invalidez ou velhice das caixas federadas;
b) Promover a instalação e a orientação de colónias de férias, no campo ou à beira-mar, destinadas aos filhos menores dos trabalhadores inscritos nas caixas que, pela sua precária situação económica, não possam proporcionar àqueles férias em condições adequadas;
c) Construir e manter pavilhões nas colónias de férias da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho destinados aos beneficiários das caixas federadas;
d) Fomentar o acesso ao ensino médio e superior, através da concessão de bolsas de estudo e de outros meios que venham a ser autorizados, dos filhos dos beneficiários das caixas que, pelas suas excepcionais qualidades de trabalho e de inteligência e pela sua formação moral, mereçam ser auxiliados;
e) Criar serviços de recuperação e readaptação profissional de inválidos das caixas federadas;
f) Contribuir, mediante outras iniciativas de carácter social ou formativo, para a humanização das relações entre as caixas e os trabalhadores e manter estreito contacto com as demais federações e com a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho na realização dos seus objectivos. Art. 5.º A Federação deverá, mormente no que se refere à instalação de colónias de férias para crianças, estabelecer acordos de cooperação com as Casas do Povo em ordem à admissão, nas colónias, de filhos dos trabalhadores rurais.
§ único. Os programas de acção elaborados ao abrigo deste preceito serão anualmente submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, que fixará a dotação que, para o efeito, deverá ser atribuída pelo Fundo Comum das Casas do Povo.
Art. 6.º Na prestação dos serviços próprios das suas funções a Federação deverá adoptar o princípio da comparticipação financeira do beneficiário, nos termos que vierem a ser definidos para cada modalidade de acção a prosseguir.
Art. 7.º A Federação promoverá que a realização das suas finalidades se faça de maneira progressiva, tendo em conta as suas disponibilidades financeiras e a importância ou urgência dos objectivos a alcançar.
Art. 8.º As normas regulamentares dos serviços a instituir e os acordos de cooperação com as restantes federações, com a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho ou com quaisquer entidades públicas ou particulares serão sempre submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 1.º Nos acordos a estabelecer com a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho diligenciar-se-á aproveitar, durante o maior número possível de meses em cada ano, as instalações das colónias, as quais, sempre que se torne viável, poderão ser utilizadas para outros fins sociais fora dos períodos de férias.
§ 2.º Nos acordos a estabelecer com os Serviços Médico-Sociais - Federação de Caixas de Previdência prever-se-á, de modo especial, a prestação da assistência médica e medicamentosa aos pensionistas beneficiários de casas de repouso.
Art. 9.º As caixas federadas contribuirão para a Federação com as quotas julgadas necessárias para assegurar o seu normal funcionamento.
§ 1.º As quotas, a estabelecer pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, serão retiradas das receitas e fundos das caixas destinados a fins idênticos aos da Federação, nomeadamente dos fundos de abono de família, sempre que se trate dos benefícios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944.
§ 2.º As quotas referidas no parágrafo anterior serão acrescidas da percentagem julgada indispensável para cobrir as despesas administrativas da Federação.
Art. 10.º As caixas depositarão, até ao dia 15 de cada mês, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Federação, nos termos do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, as suas quotas de comparticipação.
Art. 11.º A Federação terá, pelo menos, tantas contas quantos os serviços que mantiver, discriminando nomeadamente as despesas com:
a) Administração;
b) Instalação.
Art. 12.º Constituem receitas da Federação, além das previstas no artigo 9.º, mais as seguintes:
a) Subsídios e comparticipações dos grémios e sindicatos e outros organismos;
b) Subsídios do Fundo Nacional do Abono de Família, nos termos do artigo 1.º do Decreto 37739, de 20 de Janeiro de 1950;
c) Comparticipação dos beneficiários que utilizem os serviços;
d) Juros e outros rendimentos eventuais;
e) Subsídios, legados, heranças e donativos.
Art. 13.º Será constituído um fundo de reserva destinado a garantir a Federação contra qualquer eventualidade imprevisível ou aumento brusco e anormal de encargos.
Art. 14.º O saldo anual da gerência transitará para o exercício seguinte e terá a aplicação que lhe for consignada no orçamento do ano.
Art. 15.º Na administração, contabilização, emprego e guarda dos fundos, bem como na organização da direcção e do conselho geral e respectivas atribuições, observar-se-á o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946, com as especialidades constantes dos presentes estatutos.
Art. 16.º A direcção da Federação será composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, desempenhando um deles a função de tesoureiro e outro a de secretário.
§ 1.º O presidente e o vice-presidente, que o coadjuva e o substitui na sua falta e impedimentos, são de livre nomeação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 2.º Os vogais são eleitos pelo conselho geral da Federação de entre os presidentes ou vogais das direcções das caixas federadas.
§ 3.º O tesoureiro não poderá ter em caixa quantia superior a 10000$00.
Art. 17.º O conselho geral será composto por um presidente, cuja nomeação é da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social, e por um representante de cada uma das caixas federadas.
§ único. Os representantes das caixas federadas serão eleitos pelos respectivos conselhos gerais de entre os seus membros.
Art. 18.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.