Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.
REGIMENTO DA CORPORAÇÃO DOS ESPECTÁCULOS
TÍTULO I
Da constituição, fins e atribuições
Artigo 1.º A Corporação dos Espectáculos, instituída pelo Decreto 42524, de 23 de Setembro de 1959, nos termos da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, constitui a organização integral das actividades de espectáculos e é formada pelas federações ou uniões de grémios e de sindicatos nacionais e por outros organismos corporativos que representem as empresas, os profissionais de espectáculos e demais trabalhadores destas actividades.
§ único. Por deliberação do Conselho Corporativo, poderão ter representação na Corporação as entidades ou instituições, com ou sem fins lucrativos, que, por sua natureza, devam considerar-se abrangidas na Corporação.
Art. 2.º A Corporação dos Espectáculos é pessoa colectiva de direito público, tem sede em Lisboa e pode exercer todos os direitos respeitantes aos legítimos interesses do seu instituto.
Art. 3.º A Corporação dos Espectáculos tem por fim coordenar, representar e defender os interesses das actividades que nela se integram para a realização do bem comum, devendo a sua acção desenvolver-se, em colaboração com o Estado e demais corporações, no respeito absoluto pelas superiores conveniências nacionais, em espírito de estreita cooperação social e com repúdio do predomínio de quaisquer grupos ou classes.
§ único. Em caso algum a Corporação poderá utilizar ou ceder a sua sede ou contribuir com os seus meios de acção para qualquer espécie de actividade política ou social contrária aos interesses da Nação ou à constituição do Estado.
Art. 4.º São atribuições da Corporação dos Espectáculos:
1.º Exercer as funções políticas conferidas pela Lei;
2.º Coordenar a acção dos organismos corporativos que a constituem e regular as relações sociais ou económicas entre eles, tendo em vista os seus interesses próprios e os fins superiores da organização;
3.º Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses das actividades de espectáculos;
4.º Promover a realização e o aperfeiçoamento das convenções colectivas de trabalhos e intervir, sempre que necessário, nas negociações que lhes digam respeito;
5.º Fomentar, nos termos da legislação aplicável, a organização e o desenvolvimento da previdência, das obras sociais em benefício dos trabalhadores e dos serviços sociais corporativos e do trabalho;
6.º Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a Corporação e em especial sobre a disciplina das actividades de espectáculos, ou, com assentimento do Estado, estabelecer essas normas, designadamente para promover a colaboração entre o capital e o trabalho e assegurar o exercício dessas actividades de harmonia com as conveniências gerais e os interesses do público;
7.º Desenvolver a consciência corporativa e o espírito de cooperação social, bem como o sentimento da solidariedade de interesses entre todos os elementos que a compõem, colaborando activamente na execução da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956;
8.º Fomentar e realizar o estudo dos problemas técnicos, económicos, sociais e artísticos das actividades de espectáculos, bem como impulsionar e desenvolver a cultura e a preparação profissionais e promover a expansão e a defesa do teatro e do cinema nacionais e demais actividades integradas na Corporação;
9.º Patrocinar ou organizar congressos e exposições e representar as actividades dos espectáculos em reuniões e certames internacionais;
10.º Dar parecer ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;
11.º Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares aplicadas pelos organismos corporativos que a integram;
12.º Tentar, quando solicitada, a conciliação nas controvérsias entre as empresas e os profissionais e demais trabalhadores.
TÍTULO II
Da organização e funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 5.º A Corporação dos Espectáculos tem um presidente e os seguintes órgãos:1.º O conselho da Corporação;
2.º Os conselhos das secções;
3.º A direcção;
4.º A junta disciplinar.
Art. 6.º Na Corporação dos Espectáculos haverá as seguintes secções:
1.º Teatro, música e dança;
2.º Cinema;
3.º Diversões públicas.
§ único. Poderão ser criadas novas secções.
Art. 7.º Sempre que a Corporação dos Espectáculos funcione como órgão consultivo, nos termos da base VI da Lei 2086, serão convocados para as reuniões em que sejam apreciados assuntos submetidos por qualquer Ministério à Corporação os representantes dos serviços públicos e das entidades especializadas interessadas que para o efeito lhe hajam sido agregados ao abrigo da referida base.
CAPÍTULO II
Do presidente da Corporação
Art. 8.º O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos de mais de 35 anos, com capacidade para serem membros do mesmo conselho.§ único. O presidente eleito, quando for membro do conselho da Corporação, ficará impedido da representação que lhe cabia, devendo ser substituído pela forma prescrita para a respectiva designação.
Art. 9.º A eleição para a presidência da Corporação implica a cessação de quaisquer funções directivas em organismos corporativos, primários ou intermédios.
Art. 10.º Compete ao presidente da Corporação:
1.º Representar a Corporação perante os órgãos da administração pública, os tribunais e quaisquer outras entidades;
2.º Presidir às reuniões do conselho da Corporação e dos conselhos das secções, bem como à direcção, podendo delegar nos respectivos vice-presidentes a presidência das secções e da direcção ou de nalgumas das suas reuniões;
3.º Conceder a palavra aos membros dos conselhos e da direcção, adverti-los quando se desviarem da matéria ou proferirem expressões injuriosas ou ofensivas, retirar-lhes a palavra e obrigá-los a abandonar a sala da sessão ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se o excesso justificar tais procedimentos;
4.º Decidir, salvo nos casos expressos neste regimento, sobre a modalidade de voto no conselho da Corporação;
5.º Dar por justificadas as faltas dos membros do conselho da Corporação;
6.º Convocar as reuniões conjuntas das secções, nos termos da base XII da Lei 2086;
7.º Assistir às reuniões do Conselho Corporativo para que for convocado, de acordo com a base VII da Lei 2086;
8.º Enviar em cada ano à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, para os efeitos legais, os orçamentos, os relatórios e as contas de gerência e quaisquer outros elementos que lhe sejam indicados e dar à Inspecção dos Organismos Corporativos, daquela Direcção-Geral, sempre que necessário, todas as facilidades para o exercício das suas funções dentro da Corporação ou dos organismos que a integram;
9.º Velar pelo rigoroso cumprimento da lei, do regimento e dos regulamentos e exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas.
CAPÍTULO III
Do conselho da Corporação
SECÇÃO I
Da constituição e instalação do conselho
Art. 11.º O conselho da Corporação é composto pelo presidente da Corporação, por representantes de cada uma das federações ou uniões interessadas, ou por representantes dos organismos primários, se não estiverem constituídos os organismos corporativos intermédios, e por representantes das entidades ou instituições a que se refere o § único do artigo 1.º § único. O conselho tem por vice-presidentes os vice-presidentes das secções e elegerá, de entre os seus membros, dois secretários, um representando as entidades patronais e outro dos profissionais e demais trabalhadores.
Art. 12.º Os organismos corporativos serão representados no conselho da Corporação por sócios dos organismos primários que nestes ou nos respectivos organismos intermédios exerçam funções directivas.
§ 1.º Os representantes dos organismos corporativos que neles deixem de exercer funções directivas durante o mandato na Corporação continuarão a representá-los no conselho desta até final do quadriénio, salvo se forem exonerados ou demitidos ou se lhes for retirada a sanção para o exercício daquelas funções directivas.
§ 2.º Os representantes dos organismos devem actuar em estreita harmonia com os órgãos directivos do respectivo organismo.
Art. 13.º Os organismos corporativos e as entidades ou instituições a que se refere o § único do artigo 1.º designarão, pela forma definida em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, os seus representantes no conselho da Corporação.
§ único. Os despachos a que este artigo se refere consideram-se como fazendo parte do presente regimento.
Art. 14.º Só podem ser eleitos para o conselho da Corporação os indivíduos que, além de exercerem funções directivas, nos termos do artigo 12.º, reúnam os seguintes requisitos:
1.º Serem de nacionalidade portuguesa;
2.º Terem mais de 21 anos de idade;
3.º Não se encontrarem interditos por sentença com trânsito em julgado;
4.º Não terem sido declarados falidos ou insolventes, a menos que se encontrem reabilitados;
5.º Não terem sido condenados por crime que implique a demissão para os funcionários públicos.
§ único. Os estrangeiros naturalizados só poderão ser eleitos para o conselho da Corporação decorridos dez anos, pelo menos, após a data da sua naturalização.
Art. 15.º Os representantes eleitos nos termos dos artigos 12.º e 13.º terão a sua primeira reunião na 2ª quinzena de Outubro, iniciando-se então o seu mandato e cessando o dos anteriores representantes nesse mesmo dia.
§ único. A convocação será feita pelo presidente em exercício.
Art. 16.º No dia, local e hora designados na convocação, os membros do conselho da Corporação reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do presidente cessante, que designará dois dos presentes para o secretariarem.
§ 1.º O presidente mandará desde logo fazer a chamada pela relação organizada pela direcção de acordo com as comunicações efectuadas nos termos do artigo 75.º § 2.º Verificada a presença da maioria absoluta dos membros do conselho, será por estes eleita a comissão de verificação de poderes, composta de sete vogais, à qual compete conhecer da legitimidade dos poderes dos membros do conselho, sendo para este efeito suspensa a sessão.
Art. 17.º A comissão reunir-se-á em seguida, elegerá um presidente e um relator e deliberará no prazo máximo de 24 horas, podendo os representantes cujos poderes não tenham sido confirmados enviar à mesa representações ou documentos justificativos, dos quais será dado imediato conhecimento à comissão.
Art. 18.º Verificados os poderes da maioria, pelo menos, dos membros do conselho, proceder-se-á à eleição do presidente da Corporação e dos secretários do conselho, os quais entrarão imediatamente no exercício de funções.
Art. 19.º Seguidamente realizar-se-á a eleição dos membros dos conselhos das secções e dos vogais da direcção e da junta disciplinar, sendo depois interrompida a sessão.
Art. 20.º A eleição dos representantes da Corporação na Câmara Corporativa efectuar-se-á entre o terceiro e o sexto dia após a sessão a que se refere o artigo anterior.
SECÇÃO II
Da competência do conselho
Art. 21.º Compete ao conselho da Corporação:1.º Designar os representantes da Corporação na Câmara Corporativa;
2.º Apreciar os assuntos de interesse geral para as actividades de espectáculos, bem como para os profissionais e demais trabalhadores dessas actividades dentro das atribuições da Corporação;
3.º Definir as linhas gerais da acção a desenvolver pela Corporação;
4.º Eleger o presidente da Corporação, os secretários da mesa, os membros dos conselhos das secções e os vogais da direcção e da junta disciplinar;
5.º Fiscalizar os actos da direcção;
6.º Discutir e votar as normas gerais a que se refere o n.º 6.º do artigo 4.º;
7.º Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares e os relatórios e contas de gerência;
8.º Autorizar os empréstimos propostos pela direcção;
9.º Resolver os conflitos de jurisdição e competência que surjam entre os órgãos ou secções da Corporação;
10.º Propor ao Ministro das Corporações e Previdência Social a resolução das dúvidas que a interpretação do regimento suscitar.
SECÇÃO III
Do funcionamento do conselho
SUBSECÇÃO I
Das reuniões
Art. 22.º O conselho da Corporação reúne ordinàriamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente a pedido da direcção ou metade, pelo menos, dos respectivos membros.§ 1.º O conselho terá ainda quadrienalmente uma reunião ordinária nos termos do artigo 15.º § 2.º Os pedidos de convocação das reuniões extraordinárias, quando forem formulados pelos membros do conselho, serão sempre apresentados por escrito ao presidente.
Art. 23.º As reuniões anuais ordinárias efectuar-se-ão em Dezembro e Março para apreciação da actividade da Corporação e para discussão e votação, respectivamente, do orçamento para o ano civil seguinte e do relatório e contas relativos ao ano civil anterior.
Art. 24.º O conselho da Corporação poderá pronunciar-se mesmo em reunião ordinária sobre todos os assuntos que interessem ao desenvolvimento e fins da Corporação e dos organismos que a compõem, desde que tais assuntos constem da ordem dos trabalhos.
§ 1.º A ordem dos trabalhos será elaborada pelo presidente.
§ 2.º Os membros do conselho devem comunicar ao presidente, por escrito e com oito dias de antecedência, pelo menos, relativamente à data da reunião, os assuntos que queiram submeter à deliberação do conselho, os quais figurarão em ordem de trabalhos suplementar.
§ 3.º O conselho só pode deliberar sobre assuntos que constem da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos e, bem assim, as que contrariem as leis e o regimento ou impliquem despesas que não tenham cabimento em orçamento devidamente aprovado.
Art. 25.º As reuniões do conselho, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo presidente com especificação dos assuntos a tratar e com antecedência de, pelo menos, vinte dias.
§ 1.º Este prazo pode ser reduzido para dez dias quando o presidente entender que as circunstâncias aconselham urgência, sendo neste caso de cinco dias o prazo a que se refere o § 2.º do artigo anterior.
§ 2.º As convocatórias para as reuniões ordinárias serão sempre acompanhadas de um exemplar do orçamento, relatório e contas a apreciar.
SUBSECÇÃO II
Da ordem dos trabalhos
Art. 26.º A abertura dos trabalhos de cada sessão será feita à hora marcada pelo presidente ou por quem o substituir.Art. 27.º Constituída a mesa, proceder-se-á à chamada e, se estiver presente um terço, pelo menos, do número total dos membros do conselho, entrar-se-á na primeira parte da sessão, designada por «antes da ordem do dia», a qual se destina:
1.º À menção ou leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas ao conselho ou à direcção, se o presidente o considerar conveniente;
2.º À apresentação ou entrega, na mesa, de pedidos de consulta ou de informação;
3.º À comunicação de informações solicitadas pelos membros do conselho ou de quaisquer outras que o presidente repute oportunas;
4.º Ao uso da palavra para chamar a atenção do conselho ou da direcção sobre assuntos de interesse geral e comentar e pedir esclarecimentos sobre a execução e funcionamento dos serviços da Corporação.
§ 1.º A concessão da palavra para antes da ordem do dia será regulada mediante inscrição especial.
§ 2.º O presidente concederá a palavra para os fins do n.º 4.º pela ordem de urgência e importância dos assuntos a tratar.
§ 3.º Meia hora depois da abertura da sessão, se os assuntos de antes da ordem do dia não estiverem esgotados, poderá o presidente prolongar esta parte da sessão por outra meia hora.
Art. 28.º Terminados os trabalhos da primeira parte da sessão, seja qual for o tempo decorrido, entrar-se-á na ordem do dia.
Art. 29.º O conselho da Corporação só poderá funcionar na ordem do dia se estiver presente a maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, confirmada por contagem quando o presidente o julgar conveniente ou algum dos membros presentes o requerer.
Art. 30.º No início da ordem do dia de cada sessão do conselho será feita a atribuição do número de votos que caberá a cada membro presente, por forma que fiquem sempre paritàriamente representados os interesses das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores.
§ único. Os membros do conselho que entrarem depois de feita esta atribuição poderão tomar parte na discussão, mas sem direito de voto.
SUBSECÇÃO III
Das deliberações e votações
Art. 31.º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando outra forma se encontrar prevista, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.§ 1.º De cada sessão será lavrada acta com relato circunstanciado dos trabalhos, indicação precisa das deliberações tomadas e nomes dos membros presentes.
§ 2.º As actas serão assinadas pelo presidente e secretários.
Art. 32.º Nas sessões do conselho da Corporação as votações poderão realizar-se:
1.º Por levantados e sentados;
2.º Por escrutínio secreto, realizado por meio de listas ou de esferas pretas e brancas;
3.º Por votação nominal.
§ 1.º A votação far-se-á por levantados e sentados sempre que outra forma não seja determinada pelo presidente.
§ 2.º Quando estiver em causa o mandato de qualquer membro do conselho, a respectiva votação será por escrutínio secreto.
§ 3.º Em caso de empate, feita a contraprova, o presidente poderá mandar repetir a votação na reunião seguinte ou desempatar usando do voto de qualidade.
§ 4.º Não serão admitidas deliberações por aclamação.
§ 5.º Quando no acto da votação se verifique ser insuficiente o número de membros presentes, far-se-á nova chamada e, se nesta ainda se der a falta de número, será encerrada a sessão, marcando-se falta aos não presentes.
Art. 33.º Os membros presentes às reuniões não podem abster-se de votar.
§ único. Só se admitirão declarações de voto quando a votação for nominal, devendo ser feitas por escrito e enviadas à mesa para constarem da acta.
SUBSECÇÃO IV
Do uso da palavra
Art. 34.º Nas reuniões do conselho da Corporação podem usar da palavra, além do presidente, os membros que a pedirem e aos quais for concedida.§ 1.º O orador enunciará livremente as suas opiniões e não poderá ser interrompido sem o seu consentimento.
§ 2.º Não serão consideradas interrupções as vozes de apoiado ou semelhantes proferidas durante a intervenção.
Art. 35.º A palavra poderá ser pedida para:
1.º Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
2.º Discutir a matéria da ordem do dia;
3.º Pedir ou dar explicações;
4.º Invocar o regimento ou interrogar a mesa;
6.º Enviar para a mesa quaisquer alterações ao texto das moções ou deliberações a tomar.
§ 1.º Os oradores usarão da palavra dirigindo-se à presidência.
§ 2.º Nenhum membro do conselho poderá usar da palavra, antes da ordem do dia, por mais de quinze minutos.
§ 3.º O membro do conselho que pedir a palavra para enviar qualquer proposta de alteração limitar-se-á a indicar a sua natureza e objecto.
§ 4.º A palavra para explicações poderá ser pedida quando qualquer incidente ou referência o justifique, ou quando isso seja indispensável à defesa da honorabilidade de qualquer membro do conselho, mas nunca poderá usar-se dela por mais de cinco minutos.
§ 5.º O membro do conselho que invocar o regimento indicará o artigo infringido, sem mais considerações.
§ 6.º Os requerimentos não podem ser justificados nem discutidos, mas apenas votados.
Art. 36.º Nas reuniões do conselho da Corporação cada membro poderá usar da palavra duas vezes sobre cada ponto inscrito na ordem do dia, pelo tempo de 20 minutos na primeira e 10 na segunda; todavia, o presidente, se o interesse e a importância da exposição o justificarem, poderá prorrogar o primeiro tempo até 30 minutos e o segundo até 15 minutos.
§ 1.º Ao aproximar-se o termo do período concedido poderá o presidente chamar a atenção do orador para o facto.
§ 2.º O debate findará pela falta de oradores inscritos, pela declaração do presidente de que o assunto está suficientemente esclarecido ou pela aprovação da proposta discutida.
CAPÍTULO IV
Dos conselhos das secções
SECÇÃO I
Da constituição dos conselhos
Art. 37.º Cada uma das secções a que se refere o artigo 6.º terá um conselho, que será presidido pelo presidente da Corporação e do qual farão, paritàriamente, parte representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores, não podendo o número total de representantes em cada conselho ser superior a oito.§ único. O Ministro das Corporações e Previdência Social designará, por despacho, os organismos corporativos com representação em cada secção, bem como o número dos seus representantes.
Art. 38.º Os representantes dos organismos corporativos em cada conselho de secção serão eleitos pelo conselho da Corporação, de entre os indivíduos que reúnam os requisitos a que se refere o artigo 14.º Art. 39.º Cada conselho de secção elegerá, de entre os seus membros, um vice-presidente, que presidirá normalmente aos trabalhos, e um secretário.
Art. 40.º Cada conselho de secção elegerá de entre os seus membros, uma comissão presidida pelo vice-presidente e com representação paritária dos interesses das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores, a qual assegurará a continuidade do funcionamento da secção, nomeadamente quanto à preparação dos trabalhos do respectivo conselho.
§ único. As comissões a que este artigo se refere não podem ter mais de quatro vogais.
Art. 41.º Os conselhos das secções, obtida a concordância da direcção, poderão ainda constituir, a título permanente ou temporário, comissões, com representação paritária, correspondentes a actividades especiais do âmbito de cada secção.
§ 1.º As comissões serão presididas pelo vice-presidente ou pela pessoa em que este delegar e terão até quatro vogais.
§ 2.º Cada uma das comissões escolherá, na primeira reunião, um secretário e poderá a todo o tempo designar relatores especiais para os diversos assuntos submetidos à sua apreciação, bem como determinar o modo do seu funcionamento.
§ 3.º Quando a presidência do conselho da secção o julgar conveniente, podem duas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum. O modo de trabalho e a composição da sessão conjunta serão regulados por acordo dos presidentes das comissões.
§ 4.º A criação de comissões ao abrigo deste artigo fica dependente de prévia concordância do Ministro das Corporações e Previdência Social.
SECÇÃO II
Da competência dos conselhos
Art. 42.º Compete aos conselhos das secções, no âmbito das suas actividades:1.º Realizar os estudos que lhes forem cometidos pelo conselho da Corporação;
2.º Propor à direcção as medidas que julgarem convenientes, designadamente no que respeita às atribuições previstas nos n.os 2.º, 6.º, 8.º, 9.º e 12.º do artigo 4.º;
3.º Coadjuvar a direcção, fornecendo-lhe os pareceres que lhes forem solicitados;
4.º Solicitar ao presidente da Corporação a convocação das reuniões conjuntas a que se refere a base XII da Lei 2086;
5.º Eleger de entre os seus membros o vice-presidente e o secretário, bem como as comissões a que se referem os artigos 40.º e 41.º
SECÇÃO III
Das reuniões dos conselhos
Art. 43.º Os conselhos das secções reúnem sempre que convocados pelo presidente ou vice-presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço, pelo menos, dos seus membros, ou ainda por proposta da direcção.§ único. Os pedidos de convocação formulados pelos membros dos conselhos serão sempre apresentados por escrito.
Art. 44.º As deliberações dos conselhos das secções serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros que constituírem a secção, cabendo ao presidente voto de desempate.
§ 1.º As deliberações poderão ser tomadas apenas pelos membros das comissões a que se refere o artigo 40.º nas matérias em que para tanto lhes seja delegada competência pelo conselho da secção.
§ 2.º De cada sessão será lavrada acta, nos termos do § 1.º do artigo 31.º, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário.
Art. 45.º Nas reuniões dos conselhos das secções as votações serão nominais, não podendo os presentes abster-se de votar.
Art. 46.º Sempre que hajam de emitir parecer ou apresentar relatório, os conselhos das secções escolherão um dos seus membros para relator.
§ 1.º Se o relator for vencido quanto à orientação geral, escolher-se-á novo relator de entre a maioria vencedora.
§ 2.º Haverá um só parecer ou relatório, ainda quando intervenham conjuntamente os conselhos de duas ou mais secções, devendo os membros que dele hajam discordado nas reuniões e assinem vencidos justificar, por escrito, e de modo sucinto, o seu voto.
§ 3.º Se o relator, antes de apresentar o projecto do parecer ou relatório, julgar conveniente ouvir o conselho ou conselhos das secções interessadas, assim o solicitará ao presidente.
§ 4.º O relator pode ser substituído por motivo justificado.
§ 5.º Nos pareceres ou relatórios poderão intervir os membros das comissões a que se refere o artigo 41.º Art. 47.º O conselho da secção incumbido de elaborar o parecer ou relatório pode solicitar do presidente da Corporação se ouçam outros conselhos de secção da mesma ou de outra corporação sobre quaisquer aspectos que repute de interesse.
CAPÍTULO V Da direcção
SECÇÃO I
Da composição e competência
Art. 48.º A direcção da Corporação é composta pelo presidente da Corporação, pelo vice-presidente por ele designado de entre os vice-presidentes dos conselhos das secções e por quatro vogais, eleitos pelo conselho da Corporação, devendo dois vogais ser escolhidos de entre os representantes dos profissionais e demais trabalhadores.§ único. Além dos vogais efectivos, o conselho elegerá dois suplentes.
Art. 49.º Compete à direcção:
1.º Dar execução às deliberações do conselho da Corporação;
2.º Tomar deliberações e superintender nos assuntos a que se refere o artigo 4.º dentro das linhas gerais de acção definidas pelo conselho da Corporação;
3.º Elaborar, até 30 de Novembro, o orçamento relativo ao ano civil seguinte;
4.º Apresentar anualmente à consideração do conselho da Corporação o orçamento e o relatório e contas de gerência;
5.º Arrecadar as receitas da Corporação e satisfazer as respectivas despesas, em conformidade com o orçamento;
6.º Propor ao conselho da Corporação a realização de empréstimos;
7.º Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir e transigir sobre o pedido, adquirir, alienar ou obrigar bens, contrair os empréstimos autorizados e aceitar doações, legados ou heranças;
8.º Instalar e dirigir os serviços da Corporação;
9.º Admitir, suspender e demitir pessoal e fixar a sua remuneração, bem como as respectivas cauções ou fianças, de harmonia com as normas aprovadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social;
10.º Dar balanço mensalmente aos fundos da Corporação e verificar os documentos de caixa;
11.º Submeter ao conselho da Corporação os assuntos sobre que este deva pronunciar-se;
12.º Solicitar a reunião extraordinária do conselho da Corporação e a reunião dos conselhos, das secções;
13.º Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços;
14.º Cumprir e fazer cumprir as disposições da lei, do regimento e dos regulamentos.
§ único. Sempre que se trate de assuntos respeitantes ao âmbito das secções, a direcção ouvirá prèviamente a secção ou secções interessadas.
SECÇÃO II
Do funcionamento
Art. 50.º A direcção reunirá ordinàriamente duas vezes por mês e extraordinàriamente sempre que necessário.§ 1.º De cada reunião será lavrada acta, nos termos do § 1.º do artigo 31.º § 2.º As reuniões só poderão efectuar-se quando estiver presente a maioria dos membros, contando-se a presença do vice-presidente quando este substituir o presidente.
§ 3.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 4.º Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
§ 5.º O vice-presidente pode discutir todos os assuntos, mas só tem direito de voto quando substituir o presidente.
Art. 51.º Os membros da direcção respondem solidàriamente pelas deliberações, tomadas com o seu voto, que forem contrárias à lei, ao regimento ou aos regulamentos.
Art. 52.º A direcção entra em funções logo após a eleição dos vogais, independentemente da designação do vice-presidente.
CAPÍTULO VI
Da junta disciplinar
SECÇÃO I
Da composição e competência
Art. 53.º A junta disciplinar é constituída por um juiz, designado nos termos da base X da Lei 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais, eleitos, para cada secção, pelo conselho da Corporação, de entre os seus membros que não façam parte do conselho da respectiva secção.§ único. O conselho elegerá igual número de suplentes.
Art. 54.º Compete à junta disciplinar, nos termos da alínea j) da base V da Lei 2086 e do artigo 52.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares dos organismos corporativos que integram a Corporação ou das decisões dos organismos de coordenação económica proferidas ao abrigo do artigo 51.º do citado decreto-lei.
SECÇÃO II
Do funcionamento
Art. 55.º As decisões da junta disciplinar serão tomadas por unanimidade ou maioria absoluta dos seus membros, devendo, neste caso, os vencidos declarar com precisão os motivos do seu voto.§ único. Nas decisões da junta não são admitidas abstenções.
Art. 56.º A junta disciplinar, a requerimento do recorrente, pode suspender, até julgamento final, a executoriedade das penas aplicadas, desde que:
1.º Não haja circunstância que afecte o prosseguimento do recurso;
2.º Não deva a pena manter-se, por motivos de decoro ou para bom e fácil apuramento das responsabilidades;
3.º Não se verifique possibilidade de perpetração de novas e graves faltas disciplinares ou tentativa pertinaz de perturbar o andamento ou instrução do processo disciplinar.
§ 1.º Consideram-se circunstâncias que afectam o prosseguimento do recurso a sua extemporaneidade, a ilegitimidade das partes e a manifesta ilegalidade do recurso.
§ 2.º Sem prejuízo do prosseguimento do processo, a entidade recorrida pode deduzir oposição perante a junta contra a suspensão da executoriedade das penas aplicadas.
§ 3.º A oposição só pode ter por fundamento a existência das razões a que se referem os n.os 2.º e 3.º deste artigo.
§ 4.º A junta pode revogar a suspensão, a todo o tempo, com fundamento no disposto nos referidos n.os 2.º e 3.º Art. 57.º O processo da junta disciplinar regar-se-á por regulamento aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da direcção da Corporação.
§ único. O arguido será sempre ouvido, por escrito, no recurso.
Art. 58.º A junta disciplinar pode conceder a revisão das decisões que haja proferido, quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem outras provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita e, uma vez concedida a revisão, poderá ordenar que o assunto seja novamente submetido ao organismo que decidira em 1.ª instância, voltando a seguir perante este os trâmites, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
CAPÍTULO VII
Da obrigatoriedade dos cargos electivos
Art. 59.º O desempenho dos cargos electivos da Corporação é obrigatório.
§ 1.º Podem escusar-se do exercício de qualquer cargo:
1.º Os que tenham completado 70 anos de idade;
2.º Os que, por motivo de saúde ou outro, se achem impossibilitados do desempenho regular do cargo;
3.º Os que tiverem exercido qualquer cargo no quadriénio anterior àquele a que o provimento diga respeito.
§ 2.º Salvo caso de força maior, a escusa deve ser apresentada ao concelho da Corporação no prazo de dez dias, a contar da eleição; se o conselho não estiver a funcionar, a escusa será apresentada à direcção, que resolverá.
Art. 60.º A recusa ou o não exercício injustificados dos cargos de eleição serão comunicados ao organismo corporativo primário de que o infractor seja sócio, para efeitos do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 41204.
CAPÍTULO VIII
Da perda do mandato
Art. 61.º São causa de extinção de mandato dos cargos electivos da Corporação:1.º A perda da nacionalidade portuguesa;
2.º A perda da qualidade de sócio dos organismos corporativos primários das actividades de espectáculos;
3.º A exoneração, demissão ou a retirada de sanção para o exercício de funções directivas nos organismos corporativos primários ou intermédios;
4. A interdição por sentença com trânsito em julgado, ou a demência notória, embora não reconhecida por sentença;
5.º A declaração de falência ou insolvência;
6.º A condenação por crime que implique demissão para os funcionários públicos;
7.º Cinco faltas seguidas ou interpoladas às reuniões do conselho da Corporação, quando o presidente as não julgar justificadas;
8.º A recusa de desempenhar os cargos para que se tiver sido eleito, fora dos casos previstos no artigo 59.º
TÍTULO III
Do representante do Estado
Art. 62.º A Corporação dos Espectáculos é assistida por um representante do Estado, ao qual compete a defesa dos interesses gerais da comunidade e os do publico, sendo gratuito o desempenho das respectivas funções.§ único. O representante do Estado eleve acompanhar a actividade da Corporação e opor-se às deliberações e aos actos do conselho da Corporação, dos conselhos das secções e da direcção que repute contrários à lei, ao presente regimento ou aos interesses que lhe cumpre defender nos termos deste artigo.
Art. 63.º A oposição deduzida pelo representante do Estado contra as deliberações do conselho da Corporação ou da direcção importará necessàriamente suspensão da sua executoriedade.
§ 1.º Quando a oposição se refira a um acto praticado pelos conselhos das secções, pelas comissões a que se referem os artigos 40.º e 41.º ou por qualquer outra pessoa em nome ou representação da Corporação, será comunicada à direcção ou ao conselho da Corporação a fim de que se pronuncie sobre o acto em causa, podendo, porém, o representante do Estado suspender a deliberação que o mantiver.
§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se que o acto é mantido quando não for revogado dentro de 8 ou 30 dias, a contar da comunicação do representante do Estado, consoante esta tenha sido dirigida à direcção ou ao conselho.
Art. 64.º A oposição do representante do Estado suspende, para todos os efeitos, a eficácia dos actos ou deliberações.
§ 1.º A oposição deve ser formulada no prazo de 48 horas, a contar do conhecimento do acto ou deliberação pelo representante do Estado.
§ 2.º Deduzida a oposição, o representante do Estado submeterá à apreciação do Ministro das Corporações e Previdência Social a deliberação suspensa, com todos os elementos com que puder instruir o processo, devendo o respectivo órgão da Corporação, no prazo de quinze dias, revogar o acto suspenso ou apresentar justificação dele, por intermédio do referido Ministro, perante o Conselho Corporativo.
§ 3.º Neste último caso, se o Conselho Corporativo não declarar dentro de quinze dias que mantém ou levanta a suspensão, entender-se-á que a mantém.
§ 4.º A confirmação da suspensão torna nula e de nenhum efeito a deliberação suspensa, o mesmo resultado se verificando quando a justificação não for apresentada no prazo a que se refere o § 2.º se, entretanto, a deliberação não tiver sido revogada.
Art. 65.º A votação das deliberações deve ser suspensa quando o representante do Estado declare necessitar de esclarecimentos sobre a orientação a seguir.
§ 1.º O prazo máximo de suspensão será de oito dias.
§ 2.º São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas durante o prazo em que a sua votação se encontre suspensa.
§ 3.º A suspensão da votação não impede que posteriormente seja deduzida oposição à deliberação que vier a ser tomada.
Art. 66.º O representante do Estado pode assistir às reuniões do conselho da Corporação, dos conselhos das secções, da direcção ou de quaisquer comissões, permanentes ou temporárias, tomar conhecimento directo de toda a documentação e exigir os elementos que repute necessários ao cumprimento das suas funções.
§ único. Deverão ser comunicadas ao representante do Estado, com a necessária antecedência, todas as reuniões a que se refere este artigo.
Art. 67.º O representante do Estado deve comunicar ao Ministro das Corporações e Previdência Social os factos da vida da Corporação que possam interessar ao Estado, propondo oportunamente medidas destinadas a evitar ou reparar prejuízos de carácter geral.
TÍTULO IV
Dos meios financeiros
Art. 68.º Constituem receitas da Corporação:1.º As contribuições dos organismos corporativos, entidades ou instituições que a compõem;
2.º As contribuições dos organismos de coordenação económica que lhe forem atribuídas;
3.º Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;
4.º As doações, legados ou heranças aceitas por deliberação da direcção;
5.º As quotizações voluntárias;
6.º Os juros das importâncias capitalizadas;
7.º O produto de empréstimos autorizados por dois terços dos membros efectivos do conselho da Corporação;
8.º Quaisquer outras importâncias que possam resultar do legítimo exercício da sua actividade.
§ 1.º As contribuições dos organismos a que se refere o n.º 1.º serão propostas pelo conselho da Corporação e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Corporativo.
§ 2.º As herança apenas poderão ser aceites a benefício de inventário.
§ 3.º Os empréstimos só poderão ser autorizados quando se indique desde logo a forma do seu reembolso e se prove a viabilidade efectiva das amortizações.
Art. 69.º A Corporação arrecadará e administrará as receitas próprias e satisfará por força delas os encargos dos seus serviços e outros que, nos termos da lei ou do regimento, lhe incumbam, não lhe sendo permitido realizar despesas fora do âmbito das suas atribuições.
Art. 70.º Os levantamentos de fundos da Corporação efectuar-se-ão por meio de cheque assinado pelo presidente ou pelo vice-presidente, quando em exercício, e por um dos vogais da direcção e autenticado pelo respectivo selo branco.
Art. 71.º O orçamento anual das receitas e despesas e suas eventuais alterações, bem como as contas de gerência e o relatório anual, depois de aprovados pelo conselho da Corporação serão submetidos pelo presidente à apreciação da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, até 31 de Dezembro e 31 de Março, respectivamente.
Art. 72.º Serão concedidas à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações todas as facilidades para o exercício das suas funções dentro da Corporação ou dos organismos que a integram.
Art. 73.º A direcção facultará a qualquer membro do conselho da Corporação, sempre que para tanto solicitada, a sua escrita e arquivos.
TÍTULO V
Das eleições e dos impedimentos
CAPÍTULO I
Das eleições dos membros do conselho da Corporação
Art. 74.º A designação dos membros do conselho da Corporação realizar-se-á quadrienalmente até 20 de Setembro do ano em que terminar o mandato do conselho cessante, sem prejuízo do preenchimento dos cargos que entretanto vagarem.
Art. 75.º Os nomes dos representantes designados serão transmitidos ao presidente da Corporação até ao dia 25 de Setembro.
CAPÍTULO II
Das eleições a efectuar pelo conselho da Corporação e pelos conselhos das
secções
Art. 76.º As eleições a efectuar pelo conselho da Corporação realizar-se-ão de quatro em quatro anos, na reunião a que se refere o artigo 15.º § 1.º Os cargos que vagarem serão preenchidos por meio de eleições suplementares.§ 2.º No impedimento permanente do presidente da Corporação a eleição do novo presidente efectuar-se-á no prazo máximo de 60 dias.
Art. 77.º Constituídos os conselhos das secções, estes procederão, no prazo de dez dias, às eleições que obrigatòriamente lhes competem.
§ único. É aplicável às vagas ocorridas o disposto no § 1.º do artigo anterior.
Art. 78.º A votação é secreta e faz-se por lista.
Art. 79.º Nas eleições cometidas ao conselho da Corporação haverá listas separadas para cada uma das seguintes votações:
1.º Do presidente da Corporação;
2.º Dos representantes da Corporação na Câmara Corporativa;
3.º Dos secretários representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores;
4.º Dos representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores nos conselhos das secções;
5.º Dos representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores na direcção;
6.º Dos representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores na junta disciplinar.
Art. 80.º Nas eleições a realizar pelos conselhos das secções haverá listas separadas para cada uma das seguintes votações:
1.º Dos vice-presidentes;
2.º Dos secretários;
3.º Dos representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores nas comissões a que se referem os artigos 40.º e 41.º Art. 81.º Quando não haja candidatos propostos para qualquer cargo o presidente da Corporação, ou quem as suas vezes fizer, deve apresentar uma lista sua.
Art. 82.º Feito o apuramento serão proclamados os mais votados.
Art. 83.º Não podem exercer cargos directivos ou de representação os dirigentes dos organismos que não tenham sido designados por eleição para os corpos gerentes desses organismos.
Art. 84.º O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções não podem ser eleitos para mandatos consecutivos.
Art. 85.º Não podem ser exercidos cumulativamente os cargos de vogal da direcção e de membro dos conselhos das secções.
CAPÍTULO III
Dos impedimentos
Art. 86.º Nas suas faltas e impedimentos o presidente da Corporação será substituído, no conselho da Corporação, pelo vice-presidente da direcção e, na falta de ambos, a substituição far-se-á segundo a ordem de antiguidade dos restantes vice-presidentes.§ único. Se todos tiverem a mesma antiguidade, a substituição caberá ao mais velho.
Art. 87.º Na falta ou impedimento permanente do representante efectivo de algum dos organismos, entidades de instituições que constituem a Corporação, será designado novo representante no prazo máximo do 60 dias.
§ único. Enquanto a designação se não realizar, o organismo, entidade ou instituição poderá fazer-se representar por um dos membros da direcção.
Art. 88.º Nas reuniões dos conselhos das secções e da direcção, na falta simultânea do presidente da Corporação e do respectivo vice-presidente, assumirá a presidência o vogal mais velho.
Art. 89.º Os vogais efectivos da direcção e da junta disciplinar serão substituídos pelos respectivos suplentes quando o seu impedimento for por prazo superior a 30 dias.
Art. 90.º Na falta ou impedimento de qualquer dos secretários do conselho da Corporação ou dos conselhos das secções a presidência designará um dos membros presentes para o substituir.
TÍTULO VI
Da acção disciplinar da Corporação
Art. 91.º A acção disciplinar da Corporação é exercida independentemente de qualquer outra.Art. 92.º Todos os processos disciplinares susceptíveis de recurso para a Corporação devem estar julgados no prazo de um ano, a contar do seu início.
§ 1.º Se, decorrido esse prazo, não estiverem julgados, cessa a competência do respectivo organismo e os processos transitam para a junta disciplinar a fim de aí prosseguirem até final.
§ 2.º Para este efeito, os presidentes dos organismos respectivos devem enviar os processos ao presidente da junta disciplinar dentro dos dez dias seguintes ao decurso do prazo referido neste artigo.
§ 3.º Quando assim não aconteça, cabe ao presidente da junta disciplinar chamar a si os processos.
Art. 93.º Todos os recursos interpostos para a junta disciplinar, bem como os processos a esta efectos em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar julgados no prazo de um ano, a contar da interposição do recurso ou da data da entrada na junta.
§ único. Se o julgamento se não realizar neste prazo, cessa a competência da junta disciplinar e os processos serão julgados pelo magistrado que presidir à junta.
Art. 94.º Ocorrendo caso de força maior, os prazos a que se referem os artigos 92.º e 93.º só poderão ser prorrogados, até outro prazo igual, pelo presidente da Corporação.
Art. 95.º Todas as decisões tomadas em processo disciplinar serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Corporação e ao representante do Estado junto desta, o qual, por sua vez, delas dará conhecimento ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
TÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 96.º Os órgãos da Corporação dos Espectáculos podem dirigir-se, consultar ou solicitar informações às demais corporações e às instâncias oficiais acerca de assuntos de interesse para a Corporação.Art. 97.º As pessoas que fazem parte da Corporação dos Espectáculos têm direito:
1.º Ao pagamento das despesas de transporte, sempre que hajam de deslocar-se por motivo das suas actividades na Corporação;
2.º Às ajudas de custo, nos termos que forem fixados pelo conselho da Corporação, em relação aos dias em que for necessária a sua presença fora da localidade onde residam.
Art. 98.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução deste regimento serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.