Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958:
1.º Fixar para o Comando da Defesa Marítima de Timor a seguinte lotação:
Oficiais
Oficial superior da classe de marinha ... (ver nota a) 1Sargentos e praças
Marinheiro artilheiro ... 1
Segundo-sargento artífice radioelectricista ... 1 Primeiro-sargento artífice condutor de máquinas ... 1Primeiro-sargento radiotelegrafista ... 1
Cabo radiotelegrafista ... 1
Marinheiros radiotelegrafistas ... 5
Cabo sinaleiro ... 1
Segundo-sargento enfermeiro ... 1
Segundo-sargento de abastecimento ... 1
Cabo de abastecimento ... 1
Cabo fuzileiro ... (ver nota b) 1
(nota a) Acumula os cargos de comandante da Defesa Marítima e de chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha.(nota b) Deve ter a especialização de monitor. Pode ser substituído por um cabo de outra classe com a mesma especialização, enquanto a insuficiência de efectivos da classe de fuzileiros não permitir destacar pessoal desta classe.
2.º Revogar as Portarias n.os 18058 e 20487, de, respectivamente, 14 de Novembro
de 1960 e 3 de Abril de 1964.
Nota
Em conformidade com o fixado no § 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958, os oficiais e demais pessoal da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Timor poderão desempenhar cumulativamente funções militares do Comandoda Defesa Marítima.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 19 de Março de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, AntónioAugusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.