Portaria 18058, de 14 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministérios da Marinha e do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 264/1960, Série I de 1960-11-14.
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Data:
1960-11-14
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Estabelece a lotação normal do Comando de Defesa Marítima de Timor.
Portaria 18058
Considerando a necessidade de estabelecer a lotação normal do Comando da Defesa Marítima de Timor:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958, fixar para o Comando da Defesa Marítima de Timor a seguinte lotação:
Oficiais
Oficial superior da classe de marinha ... (ver nota a) 1
Sargentos e praças
Marinheiro artilheiro ... 1 Primeiro-sargento radiotelegrafista ... 1 Cabo radiotelegrafista ... 1 Marinheiros radiotelegrafistas ... 3 Segundo-sargento enfermeiro ... 1 Segundo-sargento escriturário ... 1 Cabo escriturário ... 1 Cabo monitor ... 1 (nota a) De acordo com o disposto no artigo 2.º do
Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958.
Nota
Em conformidade com o fixado na § 2.º do artigo 18.º do
Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958, os oficiais e demais pessoal da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Timor poderão desempenhar cumulativamente funções militares no Comando da Defesa Marítima de Timor.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 14 de Novembro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Vasco Lopes Alves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/14/plain-268365.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/268365.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1958-12-03 -
Decreto-Lei
41990 -
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Cria os Comandos Navais de Goa e de Cabo Verde e Guiné e os Comandos das Defesas Marítimas de Cabo Verde, da Guiné, de S. Tomé, de Macau e de Timor, com sede, respectivamente, em Goa, Mindelo, bissau, S. tomé, Macau e Díli, e define as suas atribuições.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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