de 25 de Janeiro
O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, actualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência e consagra a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e suas alterações.Por força das sucessivas alterações àquela directiva, o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, e 243/2009, de 17 de Setembro, sendo que este último procedeu à sua republicação.
Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2009/118/CE, da Comissão, de 9 de Setembro, que altera os anexos ii a v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio.
A directiva vem actualizar, por um lado, várias disposições relativas a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e por outro, certos códigos respeitantes a madeira e artigos da madeira estabelecidos na Nomenclatura Combinada das mercadorias.
Importa, deste modo, proceder à transposição da Directiva n.º 2009/118/CE, da Comissão, de 9 de Setembro, alterando os anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, salvaguardando a qualidade dos vegetais e produtos vegetais da Comunidade e garantindo a protecção dos consumidores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/118/CE, da Comissão, de 9 de Setembro, que altera os anexos ii a v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e suas alterações.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro
Os anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, e 243/2009, de 17 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
PARTE A
[...]
[...]
PARTE B
[...]
a) [...] [...] b) [...] (ver documento original) c) [...] (ver documento original) d) [...] [...]ANEXO III PARTE A
[...]
[...]
PARTE B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
PARTE A
[...]
[...]
SECÇÃO I
[...]
(ver documento original)
SECÇÃO II
[...]
[...]
PARTE B
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
PARTE A
[...]
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - [...] 1.1 - [...]
1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 1.5 - [...] 1.6 - [...] 1.7 - [...] a) [...] b) [...] (ver documento original) 1.8 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.3.1 - [...] 2.4:[...] 3 - [...] (*) [...] (**) [...] (***) [...]
SECÇÃO II
[...]
[...]
PARTE B
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] a) [...] b) [...] (ver documento original) 7:[...] 8 - [...]
SECÇÃO II
[...]
[...]