de 18 de Junho
O Decreto-Lei 179/89, de 27 de Maio, veio estabelecer as condições de exercício das actividades profissionais de guia-intérprete nacional e de correio de turismo por nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, condicionando o acesso àquele exercício à frequência de estágio ou à aprovação em prova de aptidão.Importa clarificar o alcance da norma comida no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, mantendo a necessidade da verificação do princípio da reciprocidade, mas passando claramente a exigir-se aos estrangeiros residentes em Portugal, nacionais de países estranhos às Comunidades Europeias, para que tenham acesso ao exercício das profissões turísticas em geral, habilitações idênticas às exigidas aos cidadãos portugueses.
É que a garantia das condições de defesa da qualidade da oferta turística incide não só sobre as instituições dos empreendimentos turísticos, mas principalmente sobre a qualidade dos serviços prestados.
Também em defesa da qualidade dos serviços turísticos se passa a exigir que, no caso de os utentes desses serviços se exprimirem em idiomas pouco difundidos internacionalmente e quando não esteja disponível profissional de informação turística que neles se exprima, possam os seus serviços ser prestados por outro profissional da mesma categoria, acompanhado de intérprete adequado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 187/87, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
2 - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei 179/89, de 27 de Maio, é reconhecido aos estrangeiros residentes em Portugal o direito de exercerem as profissões referidas no número anterior, desde que possuidores das habilitações para esse efeito exigidas aos cidadãos nacionais e que os respectivos países de origem reconheçam direito análogo aos cidadãos portugueses.
3 - ....................................................................................................................
4 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou em regulamentação comunitária, sempre que não estejam disponíveis profissionais de informação turística que se exprimam em idiomas pouco difundidos internacionalmente, poderão, a título excepcional, as suas funções ser exercidas por outros profissionais de informação turística da mesma categoria, acompanhados de intérpretes que se exprimam nesses idiomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.