No que respeita a bovinos, sabe-se que os efeitos das providências destinadas a criar ambiente favorável ao seu desenvolvimeno não poderão concretizar-se com a brevidade desejada, já pela morosidade das modificações de estrutura agrícola que tais providências implicam, já por virtude do longo ciclo de exploração desta espécie, pelo que deverá decorrer ainda um certo lapso de tempo até que seja eliminada a actual situação deficitária em carne bovina.
Relativamente a suínos, conquanto as condições agrícolas do País sejam mais propícias à sua exploração, importa considerar as características peculiares ao seu ciclo produtivo, afectado por amplas flutuações, que se traduzem em períodos alternados de abundância e de escassez, com profundos reflexos nos preços e no abastecimento.
Os efeitos daquelas oscilações têm sido combatidos, nas fases de maior agudeza excedentária, através de uma onerosa política sustentadora dos preços, que, todavia, só pode ser operante, quanto à correcção do ciclo natural da espécie, se for acompanhada de medidas que o contrariem, entre as quais o conveniente abastecimento do mercado nos períodos de escassez, com vista a sustar a alta exagerada dos preços, responsável pelos ulteriores excessos da oferta.
2. Do que fica exposto conclui-se que, à semelhança do que se tem verificado nos últimos anos, o País terá de continuar a recorrer com certa regularidade à importação de carnes de bovinos e de suínos e, com menor frequência, de gorduras desta última espécie, embora se espere, pelo menos quanto à carne bovina, que num futuro relativamente próximo venha a ser dispensada a sua importação, como consequência de novas medidas fomentárias que o Governo tenciona pôr em prática brevemente.
Reconhecida aquela necessidade, por um lado, e considerando, por outro, a inconveniência de agravar com direitos aduaneiros os prejuízos que o Fundo de Abastecimento suporta, sempre que o custo das carnes importadas excede o seu preço de entrega ao consumo, justifica-se a isenção ou redução daqueles direitos, tanto mais que, ao fixar-se o quantitativo das importações em causa, nunca se deixa de ponderar os interesses legítimos da pecuária nacional e a salvaguarda das condições indispensáveis ao seu desejável desenvolvimento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro das Finanças, até 31 de Dezembro de 1961, mediante prévia informação favorável do Secretário de Estado do Comércio, a isentar ou reduzir os direitos de importação aplicáveis às carnes congeladas de bovinos e suínos e ao toucinho, quando indispensáveis para garantir a regularidade do abastecimento público.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é de aplicar aos produtos já importados cujos direitos se encontrem devidamente garantidos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Para ser presente à Assembleia Nacional.