Decreto-lei 43669, de 6 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 106/1961, Série I de 1961-05-06.
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Data:
1961-05-06
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Torna extensivo à importação de carne frigorificada de bovinos e suínos e de gado bovino vivo o disposto no Decreto-Lei n.º 43413 (direitos de importação).
Decreto-Lei 43669
Considerando o que foi exposto pela Secretaria de Estado do Comércio relativamente ao interesse económico de se tornar extensivo à importação de carne frigorificada e de gado bovino vivo o benefício de redução ou isenção de direitos concedido pelo
Decreto-Lei 43413, de 20 de Dezembro de 1960;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É extensivo à importação de carne frigorificada de bovinos e suínos e de gado bovino vivo o disposto no Decreto-Lei 43413, de 20 de Dezembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/06/plain-273182.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273182.dre.pdf .
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1960-12-20 -
Decreto-Lei
43413 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Autoriza o Ministro das Finanças, até 31 de Dezembro de 1961, mediante prévia informação favorável do Secretário de Estado do Comércio, a isentar ou reduzir os direitos de importação aplicáveis às carnes congeladas de bovinos e suínos e ao toucinho, quando indispensáveis para garantir a regularidade do abastecimento público.
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