No prosseguimento de anteriores iniciativas e de acordo com o programa delineado e justificado no preâmbulo do Decreto 42368, de 4 de Julho de 1959, criam-se, pelo presente diploma, mais sete escolas.
Algumas delas vão servir núcleos populacionais que excedam ou se aproximam de 40000 habitantes e até agora não dispunham de qualquer forma de ensino oficial pós-primário. É o que ocorre nos concelhos de Ovar, Tavira, Penafiel, Ponte de Lima e Peso da Régua. As duas restantes destinam-se a assegurar o descongestionamento dos centros de ensino existentes nas mesmas localidades: a cidade do Porto e a vila do Barreiro.
A criação no Porto de uma segunda escola industrial permite distribuir equilibradamente pelas duas não só a população discente global, como o ensino das especializações profissionais exigidas pelas actividades fabris circundantes, presentemente concentrado numa só.
Nestes termos:
Tomando em atenção o disposto na parte final das bases II e XVIII da Lei 2025, de 19 de Junho de 1948;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criados os seguintes estabelecimentos de ensino técnico profissional:
a) Três escolas industriais, a instalar no concelho de Ovar, na zona oriental da cidade do Porto e no concelho de Penafiel, as quais se denominarão, respectivamente, Escola Industrial de Ovar, Escola Industrial Conde de Ferreira e Escola Industrial de Penafiel;
b) Três escolas agro-industriais, a instalar nos concelhos de Tavira, de Ponte de Lima e de Peso da Régua, as quais se denominarão, respectivamente, Escola Técnica de Tavira, Escola Técnica de Ponte de Lima e Escola Técnica da Régua;
c) Uma escola técnica elementar no concelho do Barreiro, com a denominação de Escola Técnica Elementar do Barreiro.
Art. 2.º Nas Escolas Industriais de Ovar e de Penafiel será ministrado o ensino:
a) Do ciclo preparatório;
b) De formação industrial especialmente orientada para as profissões electromecânicas, segundo planos que vierem a ser fixados em portaria do Ministério da Educação Nacional;
c) De formação feminina.
Art. 3.º Na Escola Industrial Conde de Ferreira será ministrado o ensino:
a) Dos cursos de formação industrial de:
Carpinteiro de moldes.
Fundidor.
Serralheiro.
Montador electricista.
Montador radiotécnico.
b) Dos cursos de especialização de:
Mecânico de automóveis.
Torneiro.
Fresador.
Desenhador industrial.
c) Da secção preparatória para os institutos industriais.
§ 1.º Logo que a Escola Industrial Conde de Ferreira entre em funcionamento, serão gradualmente extintos na Escola Industrial Infante D. Henrique os cursos de carpinteiro de moldes, fundidor, montador radiotécnico, mecânica de automóveis, torneiro, fresador e desenhador industrial, extinguindo-se também no quadro da Escola os lugares de mestre que se encontram afectos às respectivas oficinas.
§ 2.º Os titulares dos lugares extintos nos termos do parágrafo anterior serão colocados, por portaria do Ministro e sem dependência de outra formalidade, nos lugares correspondentes do quadro da Escola Industrial Conde de Ferreira.
Art. 4.º Na Escola Técnica de Tavira será ministrado o ensino:
a) Do ciclo preparatório;
b) De formação e aperfeiçoamento agrícola, nos termos do Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957;
c) De formação industrial, especialmente orientada para as profissões electromecânicas, segundo plano a fixar oportunamente.
§ único. À Escola Técnica de Tavira cabe desempenhar a função de escola prática de agricultura regional, para o que será dotada de campos de ensino apropriados e de internato.
Art. 5.º Na Escola Técnica de Ponte de Lima será ministrado o ensino:
a) Do ciclo preparatório;
b) Complementar de aprendizagem e de aperfeiçoamento agrícola, nos termos do Decreto-Lei 41381, de 21 de Novembro de 1957;
c) De formação industrial especialmente orientada para as profissões electromecânicas, nos termos fixados para as demais escolas criadas pelo presente diploma.
§ único. A escola a que se refere o corpo deste artigo pode ser confiada à Congregação Salesiana, mediante acordo de cooperação a estabelecer entre o Estado e a Congregação, sem prejuízo da validade oficial do ensino ministrado.
Art. 6.º Na Escola Técnica da Régua será ministrado o ensino:
a) Do ciclo preparatório;
b) De formação e aperfeiçoamento agrícola, especialmente orientado para a vitivinicultura, segundo plano que vier a ser oportunamente fixado em portaria do Ministro da Educação Nacional;
c) De formação industrial, especialmente orientado para as profissões electromecânicas;
d) De formação feminina.
§ único. O ensino da vitivinicultura será organizado em estreita cooperação com os órgãos regionais dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura e com os organismos corporativos da lavoura interessada.
Art. 7.º As escolas regem-se, segundo os casos, pelo estatuto promulgado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, e pelo regulamento promulgado pelo Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957, em tudo o que não colida com as disposições especiais do presente diploma.
§ único. Para efeitos de prestação de serviço no ensino industrial, se a mesma se justificar, os professores efectivos do ensino agrícola serão considerados como pertencentes ao 4.º grupo e os adjuntos como pertencentes ao 11.º grupo.
Art. 8.º A partir do ano lectivo em que entre em funcionamento a Escola Técnica Elementar do Barreiro deixa de ser ministrado o ensino do ciclo preparatório na Escola Industrial e Comercial Alfredo da Silva.
Art. 9.º Os quadros de pessoal das novas escolas são os que figuram no mapa anexo ao presente diploma, o qual dele faz parte integrante, e o da Escola Industrial e Comercial Alfredo da Silva passa a ter a constituição que no mesmo mapa vai fixada.
§ 1.º O provimento dos lugares dos novos quadros será feito gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2.º Os funcionários do actual quadro da Escola Industrial e Comercial Alfredo da Silva cujos lugares sejam extintos continuarão a prestar serviço na mesma Escola até serem colocados, por portaria do Ministro e sem dependência de outra formalidade, nos correspondentes lugares do quadro da Escola Técnica Elementar do Barreiro logo que esta entre em funcionamento.
Art. 10.º As escolas criadas pelo presente decreto entrarão em funcionamento logo que disponham de edifícios próprios ou de instalações provisórias que mereçam a aprovação do Ministério da Educação Nacional e sejam postas à sua disposição pelas câmaras municipais interessadas ou outras entidades locais.
§ único. A Escola Técnica da Régua entra em funcionamento desde já, cabendo ao Ministro da Educação Nacional fixar, por despacho, o prazo destinado às matrículas e as datas de abertura e de encerramento das aulas no ano lectivo de 1960-1961.
Art. 11.º Até à constituição dos respectivos conselhos administrativos as funções que legalmente lhes competem serão, nas novas escolas, desempenhadas pelos directores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - António Manuel Pinto Barbosa - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
Mapa a que se refere o artigo 9.º do Decreto 43401, desta data
(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 15 de Dezembro de 1960. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.