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Decreto 45980, de 20 de Outubro

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Sumário

Cria nos concelhos de Amarante e de Mirandela estabelecimentos de ensino técnico profissional com as denominações de Escola Industrial de Amarante e de Escola Técnica de Mirandela - Constitui nas Escolas Industriais e Comerciais de Emídio Navarro, em Almada, de Silves e de Tomar secções a instalar, respectivamente, no Seixal, em Portimão e no Entroncamento e insere disposições relativas ao funcionamento dos referidos estabelecimentos e das Escolas Prática de Agricultura de Mirandela e Técnica de Ponte de Lima.

Texto do documento

Decreto 45980
1. As necessidades do País, nos aspectos de promoção cultural e económica, exigem que o movimento de difusão do ensino técnico profissional não baixe de ritmo e que se prossiga nos esforços destinados a assegurar o adensamento da rede escolar.

Pelo presente diploma tomam-se novas providências relativas a esse ensino, aliás em execução de programa integrado no II Plano de Fomento.

Nas presentes circunstâncias não é ainda possível fazer acompanhar a criação de escolas da construção imediata dos seus edifícios definitivos, apesar da notabilíssima acção desenvolvida neste domínio nos últimos quinze anos, através de fecunda colaboração estabelecida entre os Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Educação Nacional.

A abertura de novos centros de ensino está, por isso, dependente da obtenção, por iniciativa e a expensas das entidades locais, de instalações susceptíveis de aproveitamento. Todos os corpos administrativos dos concelhos em que se encontra prevista a criação de escolas se mostram empenhados em facilitar a instalação destas, embora nem todos consigam remover ràpidamente as dificuldades que a isso se opõem. Em consequência dessas diligências, torna-se possível instituir em mais alguns concelhos, a partir do próximo ano, o ensino técnico.

2. Citam-se, em primeiro lugar, os de Amarante e Ponte de Lima, cuja população total era, em 1960, respectivamente de 47823 e 42979 habitantes. A média das aprovações nos exames da 4.ª classe nos últimos três anos foi, em Amarante, de 802 e, em Ponte de Lima, de 755. Estes dois índices são suficientes para justificar a providência tomada.

Em Ponte de Lima a escola foi já criada pelo Decreto 43401, de 15 de Dezembro de 1960. Não foi então dotada com quadro de pessoal, por se ter previsto que viesse a funcionar segundo o regime definido no § único do artigo 5.º do citado diploma. Essa expectativa malogrou-se, porém, tornando-se consequentemente indispensável suprir aquela deficiência, para que a escola possa iniciar a sua actividade.

3. No distrito de Bragança só duas localidades se encontram dotadas com estabelecimentos de ensino secundário oficial: a sede e Mirandela. Esta última, porém, dispõe sòmente do ensino de formação agrícola.

Consideradas as necessidades educativas da zona central do distrito, concluiu-se pela possibilidade de ampliar o plano de estudos do estabelecimento já existente em Mirandela, em condições que não afectam a realização das finalidades da actual Escola Prática de Agricultura.

4. A capacidade das escolas de Almada, de Silves e de Tomar encontra-se esgotada ou já largamente excedida. Para receberem novos alunos teria de promover-se desde já a ampliação dos respectivos edifícios. Ora, eleva-se a centenas o número de alunos de cada uma dessas escolas cujas famílias residem, respectivamente, nos concelhos vizinhos do Seixal, de Portimão e do Entroncamento ou mais próximo da sede destes do que da escola que frequentam.

Em face deste facto, entendeu-se que a melhor solução consistia, por agora, em estabelecer, nos concelhos ùltimamente indicados, secções das escolas preferidas pelos alunos aí residentes, aproveitando para isso a cooperação dos municípios interessados, que asseguram a instalação imediata dessas secções. Quanto a Portimão, o que vai fazer-se representa, aliás, a efectivação da previsão constante do preâmbulo do Decreto-Lei 36409, de 11 de Julho de 1947. Reconhece-se que as dificuldades verificadas em Almada não ficam cabalmente resolvidas pela abertura da secção, mas serão, sem dúvida, atenuadas.

Nestes termos:
Tomando em atenção o disposto na parte final da base II da Lei 2025, de 19 de Junho de 1947;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado no concelho de Amarante um estabelecimento de ensino técnico profissional, com a denominação de Escola Industrial de Amarante, no qual será ministrado o ensino do ciclo preparatório e o dos cursos de electromecânica e de formação feminina.

Art. 2.º - 1. É criado no concelho de Mirandela um estabelecimento de ensino técnico profissional, com a denominação de Escola Técnica de Mirandela, no qual ficam desde já constituídas duas secções: uma agrícola, outra industrial e comercial.

2. A Escola Prática de Agricultura de Mirandela passa a constituir a secção agrícola prevista no número anterior, sem prejuízo da autonomia pedagógica inerente à função de serviço agrícola regional que continua desempenhando, nos termos do artigo 2.º do Decreto 42739, de 18 de Dezembro de 1959.

3. Na secção industrial e comercial da Escola Técnica de Mirandela será ministrado o ensino dos cursos de electromecânico, de formação feminina e geral de comércio.

4. Se a frequência o justificar, poderá o ensino do ciclo preparatório ser organizado nas duas secções.

5. O funcionamento do curso geral de comércio fica dependente de comparticipação da Câmara Municipal, nos termos que vierem a ser legalmente estabelecidos.

Art. 3.º - 1. Nas Escolas Industriais e Comerciais de Emídio Navarro, em Almada, de Silves e de Tomar são constituídas secções a instalar, respectivamente, no Seixal, em Portimão e no Entroncamento.

2. Nas secções a que se refere o número anterior será ministrado o ensino do ciclo preparatório e o dos cursos de formação profissional que lhes forem atribuídos por despacho do Ministro da Educação Nacional de entre os que são professados nas respectivas escolas.

Art. 4.º - 1. As novas escolas regem-se em tudo o que respeita ao ensino industrial e comercial pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, e mais legislação aplicável, e em tudo o que respeita ao ensino agrícola pela legislação especial a este referente.

2. Nos casos de dúvida, o Ministro determinará, por despacho, a legislação a que deve recorrer-se.

Art. 5.º - 1. A superintendência pedagógica e disciplinar de cada secção compete, na dependência do director da escola, a um subdirector, nomeado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42003, de 5 de Dezembro de 1958, e poderá nela funcionar o serviço de secretaria, sob a orientação e responsabilidade do respectivo chefe.

2. É aplicável aos lugares de subdirector de secção o disposto no artigo 100.º do Estatuto do Ensino Profissional (Decreto 37029), mas sòmente no caso de haver vaga no quadro da própria escola e de o nomeado possuir a habilitação do Exame de Estado.

Art. 6.º - 1. Até à construção dos seus edifícios definitivos, a escola criada em Ponte de Lima pelo Decreto 43401, de 15 de Dezembro de 1960, e as escolas e secções criadas pelo presente diploma poderão funcionar em instalações provisórias facultadas pelas câmaras municipais, ou outras entidades locais interessadas no ensino, desde que tais instalações mereçam a aprovação dos serviços competentes do Ministério da Educação Nacional.

2. A secção referida no n.º 2 do artigo 2.º funcionará nas instalações da actual Escola Prática de Agricultura de Mirandela.

3. Enquanto se mantiver a situação prevista no n.º 1, será aberta matrícula sòmente para os cursos cuja conveniente instalação se encontre assegurada.

Art. 7.º - 1. Os quadros das escolas técnicas de Mirandela e de Ponte de Lima e da Escola Industrial de Amarante são os que vão fixados no mapa 1 anexo ao presente diploma.

2. Consideram-se válidos, para todos os efeitos legais, para a Escola Técnica de Mirandela os provimentos feitos nos lugares da Escola Prática de Agricultura de Mirandela.

3. Os lugares dos quadros a que se refere o n.º 1 serão providos gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 8.º - 1. Aos actuais quadros de pessoal das Escolas Industriais e Comerciais de Emídio Navarro, em Almada, de Silves e de Tomar são adicionados os lugares constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. Por despacho ministerial serão designados os professores, mestres e demais funcionários dos quadros que ficarão especialmente afectos ao serviço das secções.

Art. 9.º As matrículas para o ano escolar de 1964-1965 nas escolas e secções criadas pelo presente diploma efectuar-se-ão no período que vier a ser fixado por despacho ministerial, podendo prèviamente realizar-se exames de admissão, nas datas a fixar igualmente por despacho ministerial, nas escolas de Amarante e Ponte de Lima e na secção industrial e comercial de Mirandela.

Art. 10.º Os encargos ocasionados pelo provimento dos lugares criados por este decreto serão satisfeitos, no presente ano económico, pelas disponibilidades da dotação inscrita no artigo 821.º, n.º 1), do correspondente orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 11.º Até à constituição dos conselhos administrativos da Escola Industrial de Amarante e da Escola Técnica de Ponte de Lima, as correspondentes atribuições competem aos directores.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Inocêncio Galvão Teles.


Mapa 1, a que se refere o artigo 7.º do Decreto 45980, desta data
(ver documento original)

Mapa 2, a que se refere o artigo 8.º do Decreto 45980, desta data
(ver documento original)
Ministério da Educação Nacional, 20 de Outubro de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-06-19 - Lei 2025 - Presidência da República

    Promulga a reforma do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1947-07-11 - Decreto-Lei 36409 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio

    Cria escolas do ensino técnico em Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Faro e Funchal e estabelece os princípios que hão-de orientar a cooperação do Estado, das autarquias e das entidades particulares na criação e sustentação das referidas escolas

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-05 - Decreto-Lei 42003 - Ministério da Educação Nacional

    Permite a constituição de secções nos liceus e escolas técnicas profissionais cujos alunos recebam ensino em mais do que um edifício, independentes, ou, embora no mesmo edifício, em regime de desdobramento

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto 43401 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Cria mais sete escolas de ensino técnico profissional, a instalar nos concelhos de Ovar, Penafiel, Tavira, Ponte de Lima, Peso da Régua e Barreiro e na zona oriental da cidade do Porto, e designa o ensino a ministrar em cada uma delas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1964-11-20 - DECLARAÇÃO DD11314 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 45980, que cria vários estabelecimentos do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-20 - Declaração - Ministério do Ultramar - 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 45980, que cria vários estabelecimentos do ensino técnico profissional

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 159/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Regula a situação dos funcionários dos quadros afectos aos serviços das secções das escolas técnicas profissionais convertidas em escolas independentes pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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