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Despacho 507/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Define a qualificação e grau dos cargos dirigentes do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.)

Texto do documento

Despacho 507/2010

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Pública (PRACE) e da lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto-lei 210/2006, de 27 de Outubro, foi criado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), cuja orgânica e estrutura foi aprovada pelo Decreto-lei 147/2007, de 27 de Abril, e pela Portaria 545/2007, de 30 de Abril, que aprova os respectivos Estatutos.

Considerando que, nos termos do artigo 2.º, n.º 6, do artigo 20.º, n.º 2, e do artigo 31.º, n.º 6, do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos devem conter normas que identifiquem expressamente a qualificação e grau dos respectivos dirigentes, com especial relevância para os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior;

Considerando que, nos termos destes preceitos legais, o conselho directivo do IMTT, I. P., pela deliberação 1774/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de Setembro de 2007, criou 21 núcleos de nível III integrados na Direcção de Serviços e de Administração e Recursos e nas Direcções Regionais de Mobilidade e Transportes;

Considerando que a experiência, entretanto recolhida, demonstrou a necessidade de introduzir ajustamentos que permitam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução das atribuições e competências do IMTT, I.

P., o que implica o repensar da sua estrutura orgânica;

Considerando que a definição da qualificação e grau dos cargos dirigentes do IMTT, I. P., tendo em conta a sua especificidade orgânica e o seu grau de desconcentração, sem prejuízo da conformidade com as regras subjacentes ao exercício dos cargos de direcção no quadro mais abrangente da Administração Pública, assume especificidades que devem ser consideradas para todos os efeitos;

Considerando a necessidade de manter em funcionamento todas as estruturas do IMTT, I. P.;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Os cargos de director de serviços, director de gabinete, director da unidade de regulação ferroviária e os de director regional correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

2 - Os cargos de chefes de departamento, de director do laboratório de psicologia e o de delegado distrital de viação correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

3 - A remuneração dos titulares dos cargos de coordenador de núcleo e de coordenador de subunidade orgânica de nível III, cargos de direcção intermédia de 3.º grau, é fixada em 85 % da remuneração (base) dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - O recrutamento para os titulares dos cargos de coordenador de núcleo e de coordenador de subunidade orgânica de nível III, cargos de direcção intermédia de 3.º grau, é feito de entre trabalhadores que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

30 de Novembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.

202746219

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/08/plain-267657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 545/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.,publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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