Conforme ùltimamente tem sido posto em relevo, em discursos e noutros documentos oficiais, há que orientar o esforço planificador, quer num sentido qualitativo, em ordem a procurar as melhores soluções para a estrutura do sistema educacional, quer num sentido quantitativo, em vista a dar a esse sistema a expressão numérica mais harmónica com as exigências económico-sociais. Na definição e realização de uma política, o qualitativo deve naturalmente preceder, do ponto de vista lógico, o quantitativo; mas este também
condiciona, de facto, aquele.
O ideal será, por isso, que o mesmo órgão se possa ocupar das duas ordens de problemas, para que se obtenha o máximo possível de coerência, de unidade, e os trabalhos realizados nos dois sectores se influenciem e beneficiem recìprocamente. Tal é a amplitude atribuídaao órgão agora criado.
2. Os estudos de planeamento educacional já estão em curso, como é sabido. Mas ainda não se julgara oportuno dar-lhes um suporte institucionalizado, como o que se estabelece pelo presente decreto-lei, depois de uma experiência que se supõe suficientepara consentir este novo passo.
Os trabalhos de planeamento quantitativo foram realizados até aqui por um instituto de investigação científica, o Centro de Estudos de Estatística Económica, do Instituto de Alta Cultura, que se prontificou a dar a sua colaboração ao Governo e se dispõe também a transmitir ao organismo nascente os resultados da experiência por ele colhida neste domínio especializado. Mas o Centro não é pròpriamente, por sua índole, um órgão de planeamento educacional, outras tarefas de investigação científica o solicitam, a planificação quantitativa e a qualitativa devem andar associadas, e por todas estas razões se enveredou pelo caminho que este decreto-lei representa.Os trabalhos levados a efeito pelo referido Centro, em colaboração com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (O. C. D. E.), consubstanciam-se no chamado «Projecto Regional do Mediterrâneo», que não pôde ser adoptado pura e simplesmente como projecto, por várias razões. Em primeiro lugar, há que adaptá-lo a uma política educacional que venha a ser definida no seu conjunto, em resultado dos estudos de natureza qualitativa, e na sequência de várias reformas já ùltimamente promulgadas, entre as quais avulta a da extensão da escolaridade obrigatória. Em segundo lugar, os dados contidos no «Projecto Regional do Mediterrâneo» situam-se no âmbito puramente nacional, e há que concretizá-los em vista a uma planificação regional, indispensável para que se possa entrar no caminho da execução respectiva. Em terceiro lugar, ao passar a esta, haverá que ter em conta os limites derivados das efectivas possibilidades, de ordem pessoal e material, de realização. A tudo acresce ainda que o «Projecto» fora concebido para o período de 1960 a 1975, mas, tendo começado a ser elaborado próximo daquela primeira data, só recentemente, atenta a sua complexidade,
pôde ser ultimado.
Cumpre levar agora por diante o meritório trabalho do Centro, passando a uma segunda fase, de carácter regional, e sujeitando o conjunto às actualizações impostas pela evolução das realidades e às adaptações decorrentes de considerações de índole qualitativa.Será essa uma das tarefas do novo organismo, e preliminarmente deve este proceder ao levantamento da carta escolar ou pedagógica do País, como bússola sem a qual não
poderá orientar-se convenientemente.
Por outro lado, no que respeita aos estudos de natureza qualitativa, continuarão eles, de momento, a ser elaborados pelos grupos de trabalho já constituídos para o efeito, nos termos em que o vêm fazendo. Oportunamente se estabelecerá a articulação dessas actividades com o Gabinete de Estudos criado pelo presente diploma, dentro da amplamaleabilidade que o caracteriza.
3. O Gabinete fica, na verdade, a possuir uma orgânica muito dúctil, muito flexível, como exige a complexidade e diversidade das tarefas a que tem de se consagrar - desde a recolha de dados estatísticos, realização de inquéritos, obtenção e ordenação da documentação necessária, estudo de problemas demográficos e económicos, levantamento de cartas, análise de técnicas pedagógicas, exame comparativo de sistemas escolares, até à preparação, em resultado de todo esse esforço, de planos e reformas.O Gabinete terá uma estrutura interna representada por uma direcção, por um conselho consultivo, por serviços e por um centro de documentação. E além disso está previsto que recorra, e decerto o fará com frequência, a outras entidades ou indivíduos que lhe dêem o contributo do seu saber e da sua competência, através de estudos, pareceres, projectos ou outros trabalhos, realizados em regime de prestação eventual de serviços.
O Gabinete procederá aos seus estudos dentro dos planos de trabalho que lhe forem fixados pelo Ministro, a quem periòdicamente apresentará esses estudos, acompanhados
de relatórios esclarecedores.
Tal é, muito resumidamente, o pensamento fundamental que norteia a presente reforma, a qual se espera poder vir a ser de enorme influência na vida do Ministério da Educação Nacional e no progresso educacional do País.
4. Duas últimas notas:
O Gabinete não afecta em nada a Junta Nacional da Educação (cujo regime será pròximamente revisto), porquanto se trata de órgãos diferentes: um mais técnico, outro mais representativo; um destinado ao estudo permanente e sistemático, outro à emissão de parecer sobre os assuntos que caso a caso sejam postos à sua consideração. Os dois órgãos, longe de serem incompatíveis, antes perfeitamente se harmonizam e secompletam.
Por outro lado, o Gabinete está concebido fundamentalmente como um órgão de projecção interna de apoio, no plano do estudo e da investigação, à acção ministerial.Deverá evoluir no sentido de vir a possuir, também, projecção externa, cumulando com a primeira finalidade a de orientação e informação pedagógicas do público interessado? É uma pergunta que fica em suspenso, pois só a experiência poderá vir a dar-lhe resposta
segura.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Educação Nacional, na dependência directa do Ministro, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, que tem por função estudar, de forma permanente, os problemas relacionados com a educação e propor as correspondentes soluções, de acordo com a evolução das necessidades do País.
2. O Gabinete goza de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da faculdade que assiste ao Ministro de lhe transmitir instruções para a perfeita realização dos seus fins
e bom funcionamento dos serviços.
Art. 2.º - 1. O Gabinete elaborará os seus estudos de harmonia com os planos de trabalho fixados pelo Ministro e apresentará a este periòdicamente aqueles estudos, acompanhados de relatórios onde preste os necessários esclarecimentos.2. O Gabinete deve manter estreito contacto com os outros serviços do Ministério e demais entidades interessadas nos problemas educacionais, dentro de um princípio de
coordenação.
Art. 3.º - 1. As actividades do Gabinete são orientadas por uma direcção, constituída por um presidente e quatro vogais, todos escolhidos de entre pessoas de reconhecidacompetência.
2. Um dos vogais deve ter especial competência em assuntos de planeamento e outro emassuntos administrativos.
Art. 4.º Haverá um conselho consultivo constituído por especialistas em questõesrelacionadas com a educação.
Art. 5.º - 1. Os membros da direcção e do conselho consultivo são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional por um período de três anos.2. As nomeações são renováveis por iguais períodos; mas o Ministro pode, em qualquer
momento, exonerar as pessoas nomeadas.
3. As nomeações para vacaturas que ocorrerem no decurso do triénio entendem-se feitasaté ao termo deste.
4. O presidente da direcção é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal queo Ministro designar para o efeito.
Art. 6.º - 1. Os membros da direcção e do conselho consultivo são chamados a exercer as suas funções em tempo pleno ou em tempo parcial, cabendo-lhes na primeira hipótese um vencimento, e podendo na segunda perceber uma gratificação.2. Tratando-se de funcionários, consideram-se em regime de comissão, no caso de tempo pleno, mas o vencimento, fixado nos termos do número seguinte, é-lhes pago pelo Gabinete; e em regime de acumulação, no caso de tempo parcial.
Art. 7.º - 1. Os vencimentos ou gratificações dos membros da direcção e do conselho consultivo serão estabelecidos pelo Ministro da Educação Nacional, com o acordo do
Ministro das Finanças.
2. As gratificações, em que se consideram incluídas as senhas de presença, são acumuláveis com as remunerações que os nomeados, sendo servidores do Estado, percebam, pelo exercício de outras funções, ficando, no entanto subordinadas ao limite estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.Art. 8.º - 1. Os serviços do Gabinete podem dividir-se em grupos especializados.
2. O respectivo pessoal técnico, administrativo e menor será contratado ou assalariado, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional; e as suas remunerações, na medida em que não decorram das categorias legais existentes, serão fixadas pelo referido
Ministro, com o acordo do das Finanças.
Art. 9.º - 1. O contrato e o assalariamento previstos no artigo anterior podem recair em funcionários de outros serviços do Ministério da Educação Nacional, ou mesmo em funcionários de outros departamentos, mediante autorização de quem legalmente devadá-la.
2. Os funcionários contratados ou assalariados nos termos do n.º 1 consideram-se em regime de comissão, sem prejuízo da contagem do respectivo tempo, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço nos lugares de que foram deslocados, embora liquidadas as suas remunerações pelo Gabinete; os lugares de que são titulares podem ser providosinterinamente.
Art. 10.º - 1. Serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte aos membros da direcção e do conselho consultivo, bem como ao pessoal dos serviços do Gabinete, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções.2. Tratando-se de funcionários, as ajudas de custo são as correspondentes à sua categoria; de contrário, serão elas fixadas de harmonia com o disposto no artigo 11.º, § único, do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944.
Art. 11.º Indivíduos ou entidades de reconhecida competência poderão ser incumbidos de elaborar ou realizar, para o Gabinete, estudos, pareceres, projectos ou outros trabalhos, em regime de prestação eventual de serviços.
Art. 12.º - 1. O Gabinete possuirá um Centro de Documentação Pedagógica, com a função de coligir e manter actualizada a bibliografia, documentação e demais informações relativas a assuntos de natureza educacional.
2. A actual biblioteca do Ministério da Educação Nacional será transferida para o Centro.
3. De todas as publicações emanadas de serviços públicos, que contenham estudos ou elementos relativos a assuntos de natureza educacional, será enviado um exemplar ao
Centro.
4. Os serviços do Ministério da Educação Nacional também remeterão ao Centro quaisquer documentos ou elementos que sejam de interesse para ele.5. O Centro prestará ao Ministro ou aos serviços do Ministério, sobre matéria da sua competência, as informações que o primeiro determine.
Art. 13.º O Gabinete pode enviar missões ao estrangeiro, mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, para estudo de assuntos relacionados com as suas
atribuições.
Art. 14.º São receitas do Gabinete:
a) As dotações do Orçamento Geral do Estado que lhe forem consignadas;b) As verbas que lhe forem atribuídas a título de subsídio, liberalidade ou outro, com autorização do Ministro da Educação Nacional.
Art. 15.º - 1. A aplicação das receitas do Gabinete é feita, em cada ano, mediante orçamento aprovado pelo Ministro da Educação Nacional e visado pelo Ministro das
Finanças.
2. As referidas receitas são geridas pela direcção.3. O presidente desta pode autorizar a realização de despesas até 50000$00.
4. Nos cofres do Gabinete apenas haverá normalmente os fundos necessários para satisfação das despesas correntes, competindo ao presidente fixar o seu quantitativo e ordenar o depósito da importância excedente.
5. O levantamento dos fundos da conta de depósito faz-se por meio de cheques assinados
por dois membros do conselho directivo.
Art. 16.º O Gabinete presta contas da sua gerência directamente ao Tribunal de Contas.Art. 17.º O Ministro da Educação Nacional aprovará por meio de portaria o regulamento ou regulamentos necessários à execução do presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.