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Acórdão DD50, de 8 de Janeiro

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Sumário

Proferido no processo n.º 59858, em que era recorrente a Eléctrica Duriense, Lda., e recorrida Maria Isabel Ramalho de Sousa Cardoso.

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 59858. - Autos de recurso para o tribunal pleno. Recorrente, Eléctrica Duriense, Lda. Recorrida, Maria Isabel Ramalho de Sousa Cardoso.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Visa o recurso à uniformização da jurisprudência quanto à determinação do valor das acções de expropriação, para efeito de alçadas.

Recorre Eléctrica Duriense, Lda., e, apoiando-se na doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1957, sustenta que a regra do artigo 40.º do Decreto 37758 - não alterado após a Lei 2063, antes reproduzido no Decreto 43585 - regula todos os efeitos processuais emergentes do valor das causas, designadamente quanto à alçada dos tribunais.

E, acrescenta, ainda que assim não fosse, o assento deveria definir que, nessas causas, o valor é o do pedido como indemnização na fase da arbitragem, considerando inadmissível a solução do acórdão recorrido, «que atendeu à indemnização pedida em recurso da decisão arbitral, com ofensa do disposto no Decreto 37758, artigo 40.º, e no Código de Processo Civil, artigos 305.º, 306.º, 308.º, n.º 1.º, e 311.º, e em contrário de toda a

jurisprudência do Supremo».

O Ministério Público e a recorrida defendem a tese do recorrido acórdão do Supremo, de 23 de Abril de 1963, onde se decidiu que, para efeito de alçadas, o valor das acções de expropriação não é o determinado pelo artigo 40.º do Decreto 37758, mas o indicado pelo n.º 1.º do artigo 306.º do Código de Processo Civil, sem mesmo poder ser impugnado, pois o expropriado pretende obter certa quantia em dinheiro.

A recorrida, Maria Isabel Ramalho de Sousa Cardoso, insiste - como já fizera perante a secção - na inexistência de requisitos indispensáveis para ser proferido um assento.

Recorda que a secção limitou o objecto deste recurso à específica divergência entre o acórdão recorrido e o de 1957, quanto à predominância da regra do artigo 40.º do Decreto 37758 ou da do n.º 1.º do artigo 306.º do Código de Processo Civil.

Neste ponto - e pela sua evidência - diremos desde já que a recorrida tem razão. A recorrente, tão hábil como subtilmente, busca, sugerindo uma alternativa, alcançar um resultado favorável à solução do pleito original.

Pedia agora um assento que sancionasse a jurisprudência que - como nos informa o acórdão recorrido -, ao minutar o seu agravo, arguia do defeito de atender a um valor

indicado em fase anterior ao recurso.

Mas a verdade é que a secção, negando seguimento ao recurso relativamente a outras duas questões postas pela recorrente, limitou o objecto deste recurso à oposição entre os acórdãos de 1957 e 1963 e a definir se «para o efeito de alçadas, o valor dos processos de expropriação é determinado pelas regras do Código de Processo Civil ou pelo artigo 40.º

do Decreto 37758».

Como disse a secção, e nisso não foi contrariada, os arestos em conflito foram proferidos em diferentes processos e o anterior transitou em julgado.

Entendeu ainda a secção que ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação. É que a causa donde emerge este recurso estava pendente quando entrou em vigor o Decreto 43587 - o que obstou à aplicação deste - e a questão fundamental, decidida em sentidos diametralmente opostos, não era afectada pelo facto - mero acidente - de um dos processos ser regulado pelo Decreto 26852 e o outro pelo Decreto n.º

37758.

Lamenta-se a recorrida de não ter sido eficazmente combatida a sua argumentação, apresentada na fase preliminar deste recurso, quanto à identidade da questão jurídica

fundamental resolvida pelos arestos.

E acrescenta agora:

Na verdade, a circunstância de se estar em presença de um caso em que a fase da arbitragem não seguiu os termos do Decreto 37758, mas antes constituiu uma diligência fora da direcção da autoridade judicial, parece tirar aquela identidade de pressupostos que o recurso para o pleno postula.

Cremos que bem julgou a secção.

O que está em causa é escolher, entre as normas legais relativas à determinação dos valores das acções de expropriação, a que há-de regular esse valor para efeito da alçada dos tribunais judiciais por onde esses processos podem transitar após o recurso da decisão arbitrai, termo da fase preliminar e comum a todos esses processos.

Salvo o devido respeito, não se vê em que a instalação dos árbitros pelo juiz ou pela entidade expropriante possa influir na formulação ou na solução do problema em causa.

De novo insiste a recorrida em que a viabilidade da intervenção do pleno se deve ter por prejudicada pela circunstância de, entre as datas dos arestos em conflito, o discutido artigo 40.º do Decreto 37758 ter sido reproduzido no artigo 54.º do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, e depois inserido no actual Código de Custas (Decreto 44329, de 1962), onde se encontra na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º - por lapso, evidente, refere a recorrida

a alínea f) do artigo 8.º

Quanto a nós a apontada evolução legislativa, aliás traduzida na constância do preceito, pode servir para a interpretação do seu alcance, mas o facto, aliás não discutido, de os processos em que foram tirados os acórdãos contraditório serem regulados pelo Decreto 37758, por imposição, quanto ao último, do artigo 88.º do Decreto 43587, implica que os dois arestos referidos foram tirados no domínio da mesma legislação, até porque, e isso frisou a secção, na vigência do mesmo diploma, sendo irrelevante que tal vigência fosse transitória para o processo de que emerge este recurso. Posto isto, segue-se

apreciar o objecto do recurso.

O Decreto 37758, regulamentando a Lei 2030 em matéria de expropriações, determinava, nos artigos 23.º e 31.º, § 2.º, que da decisão arbitral havia recurso para o juiz de direito. A decisão deste era definitiva, comportando apenas reclamações por erros materiais, nulidades, ambiguidades e as relativas a custas e multas.

O artigo 39.º isentava o processado de custas, salvo «o caso de haver recurso, em que a parte que decair pagará custas pelo processado do recurso», com imposto até metade do

correspondente a uma acção de igual valor.

E o artigo 40.º prescrevia:

O valor do processo consistirá na diferença entre o valor fixado na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente. No caso de haver mais do que um recorrente,

atender-se-á à maior das diferenças:

Veio depois a Lei 2063, de 3 de Junho de 1963, permitir, nos processos de expropriação regulados pelo Decreto 37758, recorrer das decisões do juiz de direito, «nos termos gerais de direito e de harmonia com os preceitos gerais que regulam as

alçadas».

Nada se diz, nesse ou em qualquer outro diploma, quanto à determinação do valor dos processos de expropriação para efeito de alçadas.

É evidente que, até à promulgação da Lei 2063, o artigo 40.º do Decreto 37758 não podia ter outro alcance que não fosse o de determinar o valor do processo para efeito de

custas.

Depois dessa lei surgiu a divergência que está na base deste recurso.

Segundo os n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 305.º do Código de Processo Civil - e nessa matéria não diferia o anterior -, a toda a causa deve atribuir-se um valor certo, expresso em moeda corrente, e que representa a utilidade económica, imediata, do pedido.

É por esse valor que se determinam a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

Para efeitos tributários, o valor da causa é fixado conforme as regras estabelecidas na

legislação respectiva.

Logo o n.º 1.º do artigo 306.º do referido código estabelece o primeiro critério para determinar o valor processual, que não o tributário, das causas:

Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa, em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário.

Idêntica era a formulação do correspondente preceito do código anterior.

A tais preceitos obedeceu o acórdão recorrido, seguindo, aliás, na esteira de vários

anteriores arestos do Supremo.

Na expropriação, se o expropriante quer adquirir uma coisa alheia, o expropriado procura obter a correspondente indemnização. O quantitativo desta representa, sem dúvida, a utilidade económica, imediata, da causa. E este é expresso pelo pedido do expropriado, que, salva a hipótese de incapacidade, só quando exceder a oferta do expropriante levará à expropriação contenciosa e, dentro desta, a recurso das decisões judiciais.

A tese da recorrente - apoiada no acórdão de 1957, invocado para teste de oposição, e em doutos votos de vencidos de ilustres juízes conselheiros - pretende ver no artigo 40.º do Decreto 37758 a regra que determina o valor das acções de expropriação, tanto para efeitos tributários, como para fins processuais, portanto, também, para regular as relações da causa com a alçada do tribunal Salvo o devido respeito, e todo é devido, esta interpretação não tem apoio legal.

Històricamente, como se disse, ao ser formulado o artigo 40.º do decreto referido, só podia visar o valor para efeito de custas. Os árbitros não tinham alçada e das decisões do

juiz não havia recurso.

Admitindo este recurso, a Lei 2063 expressamente o condicionou à observância dos preceitos legais reguladores das alçadas. Mais não disse quanto a estas.

Há, pois, que recorrer àqueles preceitos legais.

E surge, em primeiro lugar, o já referido artigo 305.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 3.º é inteiramente conforme com o artigo 8.º do actual Código das Custas e com o artigo 6.º do anterior, e estes consideram valores atendíveis - para o efeito de custas - os que resultam das regras estabelecidas no Código de Processo Civil aplicadas ao processo a contar (o anterior Código das Custas falava em «processado a contar»), se não forem dos indicados pelas regras especiais contidas na legislação especial referente a custas.

Daqui se extraem os seguintes princípios gerais:

O valor processual das causas, para efeitos de determinação de competência, forma de processo e alçadas, determina-se pelas regras estabelecidas no Código de Processo.

O valor tributário dos processos, para efeito de contagem de custas, é o determinado na respectiva legislação especial e, na falta de preceito especial, recorre-se, subsidiàriamente, às normas do Código de Processo.

Haverá, pois, casos - por certo os mais numerosos - em que os dois valores serão

coincidentes. Nos outros serão diferentes.

Mas a legislação especial tributária não é subsidiária da lei de processo, só esta o é

daquela.

Logo daqui se deduz que o discutido artigo 40.º do Decreto 37758, porque formulado para determinar o valor tributário dos processos em causa, não podia prevalecer, quanto à determinação do valor processual, sobre as regras gerais que regulam essa determinação.

E as coisas não se modificaram quando aquele preceito foi reproduzido no Decreto 43585 - actual Regulamento das Expropriações - publicado quando a Lei 2063 já permitia recorrer das decisões judiciais proferidas em tais processos. É que, como já se disse, a referida lei, para a qual remete, ao referir-se à possibilidade de recorrer, o n.º 3.º do artigo 41.º do regulamento, condiciona a sua interposição aos «termos gerais de direito e de harmonia com os preceitos legais que regulam as alçadas».

Daí, portanto, a extrair-se algum argumento, só poderia ser desfavorável à tese da

recorrente.

Mais decisiva, em favor da orientação do acórdão recorrido, se nos apresenta a circunstância de o conteúdo do discutido artigo 40.º do Decreto 37758 e da sua reprodução no Decreto 43585 não ter transitado para o novo Código de Processo, mas sim para o novo Código das Custas, publicado no mês anterior àquele em que começou a vigorar aquele diploma e que, como se diz no primeiro período do seu relatório, é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual, sendo, por isso, exigido pela recente publicação do Código de Processo.

E transitando, como se disse, para a alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º do Código das Custas, esta refere-se aos recursos em expropriações - e não aos processos de expropriação -, atribuindo-lhes, só para efeito de custas, como resulta do corpo do artigo de que faz parte e do n.º 3.º do artigo 305.º do Código de Processo, um valor muito diferente do que resulta da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Civil e que não é, evidentemente, o que representa a utilidade económica imediata do pedido que está na base da acção, sendo este o valor que regula a relação de uma causa com a alçada do

tribunal.

Assim o mesmo legislador reconheceu que a regra do artigo 4.º do Decreto 37758, mesmo depois de reproduzida no artigo 54.º do Decreto 43585, apenas se destinava à

determinação do valor tributário.

É o que diz o desembargador Arala Chaves no seu comentário ao actual Código das Custas: «a alínea t) chamou ao Código das Custas, seu lugar próprio, a indicação do valor dos processos de expropriação para efeitos tributários. Manteve-se a regra do artigo 54.º do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961».

Nega-se, por isso, provimento ao recurso, com custas pela recorrente.

E estabelece-se, como assento:

O valor do processo de expropriação, regulador da sua relação com a alçada do tribunal, determina-se em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.

Lisboa, 9 de Dezembro de 1964. - Albuquerque Rocha - Simões de Carvalho - João Caldeira - Torres Paulo - Eduardo Tovar de Lemos - Albino Resende Gomes de Almeida - Lopes Cardoso - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Abrantes Tinoco - Fragoso de Almeida - Ludovico da Costa.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Dezembro de 1964. - O Secretário,

Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/08/plain-267474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-22 - Decreto 37758 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento sobre expropriações, a que se refere a parte I da Lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1953-06-03 - Lei 2063 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre recursos em matéria de expropriações por utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-07 - Decreto 43585 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor no aludido Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-08 - Decreto 43587 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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