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Regulamento 715/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor

Texto do documento

Regulamento 715/2016

Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor

Vítor Manuel Calisto Marques, Presidente da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, Torna público, que nos termos e para os efeito do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no usa das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia, realizada a 27 de junho de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia na sua reunião de 17 de junho de 2016, o “Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor”, cuja publicação do início do procedimento, teve lugar no dia 03 de maio de 2016, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 85, pelo período de 30 dias, para consulta publica.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.

1 de julho de 2016. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Calisto

Marques.

Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor Preâmbulo A importância no desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem ou promovam parques verdes para lazer e recreio.

É de importância fundamental a existência destas áreas para a melhoria da qualidade vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também tem um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social.

Assim:

- Considerando o quadro legal de atribuições de competências das Autarquias Locais conferido pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, em que às Freguesias incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas;

- Considerando que a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório tem a seu cargo a manutenção, conservação e reparação dos espaços verdes e envolventes do Parque D. Carlos I e Mata Rainha D. Leonor, bem como dos equipamentos que ali se encontram instalados;

- Considerando que o Parque e a Mata representam para a comunidade de Caldas da Rainha um meio privilegiado de promoção para a saúde pública, educação e do bem estar;

- Considerando que a Junta de Freguesia é uma das entidades a quem compete criar e cimentar condições para a fruição cultural e social que correspondam às necessidades da sociedade civil e porque o Parque D. Carlos I e a Mata Rainha D. Leonor reúnem condições ímpares de caraterísticas geológicas e ambientais com as valências de parque de estacionamento, parque de merendas, parque infantil, áreas de circulação pedonal, campos de ténis e zonas verdes de enquadramento;

Ao abrigo do poder regulamentar das Autarquias Locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento.

O Regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos ao artigo 118.º do Decreto Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto Lei 6/96, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série de 03 de maio de 2016, no período de 04 de maio a 16 de junho de 2016.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por Lei habilitante a alínea e), do artigo 9.º, artigo 66.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime geral das Contraordenações e Coimas, os artigos 2.º e 15.º da Lei 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, alínea K), do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as normas disciplinadoras da utilização, conservação e manutenção do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a:

Ao Parque D. Carlos I e à Mata Rainha D. Leonor aqui designados por Parque e Mata;

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Deveres da freguesia

A União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório é responsável pela conservação e proteção de espaços verdes, árvores e demais vegetação, no Parque e na Mata, visando garantir a defesa da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, e contribuindo para o equilíbrio ecológico e ambiental.

À União das Freguesias compete, ainda, promover a vegetação autóctone, quer nos Parque quer na Mata, promovendo e desenvolvendo as espécies através dos Viveiros do Parque mas sempre supervisionadas pela CMCR (Câmara Municipal de Caldas da Rainha) e DGPC (Direção Geral do Património Cultural).

Artigo 5.º

Deveres gerais e especiais dos munícipes

É dever de todos os munícipes colaborar na defesa dos espaços verdes do Parque e da Mata, na conservação das árvores e outras espécies vegetais.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento do Parque e da Mata

1 - O Parque e a Mata têm o seguinte horário de funcionamento:

Horário de verão:

(1 de abril a 31 de outubro) das 7:

00 horas às 23:

00 horas, de segunda a domingo;

Horário de inverno:

(1 de novembro a 31 de março) das 7:

00 horas às 21:

00 horas, de segunda a domingo.

2 - Outros horários mais extensos poderão ser especificamente considerados, designadamente em função do funcionamento das cafetarias existentes, ou da realização de eventos, sempre que para tal haja condições, nomeadamente de iluminação e vigilância.

3 - O Parque e a Mata não encerrarão em dia nenhum durante o ano.

Artigo 7.º

Autorizações

1 - As autorizações previstas no presente Regulamento, são da competência do Presidente da União das Freguesias de Caldas da Rainha-Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório ou do responsável com competência delegada.

2 - As autorizações referidas no número anterior são sempre dadas por escrito e apresentadas aos funcionários responsáveis pelos espaços, que para tal se identifiquem.

CAPÍTULO III

Do Parque e da Mata

Artigo 8.º Proibições No Parque e na Mata é proibido, nomeadamente:

Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado em espaços pedonais;

Utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes, quaisquer objetos, líquidos ou detritos de qualquer natureza;

Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam; fim; o efeito;

Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse Confecionar refeição fora dos locais destinados para esse fim;

Acampar ou instalar acampamento;

Circular com animais sem que estejam devidamente açaimados e/ou presos por corrente ou trela, à exceção de cãesguia;

Alimentar animais fora dos locais especificamente identificados para Caçar, pescar, ferir, apanhar, furtar ou perturbar os animais existentes nos espaços verdes municipais;

Abandonar animais e/ou aves;

Cortar, colher ou danificar plantas em geral;

Danificar por ato intencional, placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega incluindo a sua desprogramação ou qualquer tipo de mobiliário urbano;

Fazer fogueiras ou braseiras, independentemente do fim a que se destinem; nados; infantis;

Pisar, circular e estacionar viaturas em canteiros e espaços ajardiLançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins;

Circular com animais em todos os canteiros, áreas relvadas e parques Instalar cercas, vedações, muretes ou quaisquer outros elementos delimitadores de canteiros ou espaços verdes.

Artigo 9.º

Dejetos de animais

- É da responsabilidade dos detentores dos animais a limpeza dos respetivos dejetos.

- Excecionam-se desta responsabilidade os invisuais quando acompanhados, apenas, dos cãesguia. - Os dejetos devem ser colocados em sacos de plástico não perfurados ou outros fechados e depositados nos equipamentos de deposição. - A Junta de Freguesia assegura a colocação de dispensadores de sacos com recipiente de deposição.

- O incumprimento das imposições referidas nos números anteriores é punido nos termos do art.º 24.º do presente Regulamento.

- A fiscalização do disposto no presente artigo é também da competência de todos os munícipes, os quais devem zelar pelo seu cumprimento e, quando verifiquem o seu incumprimento, devem comunicar o facto à Junta de Freguesia para, através do seu serviço de fiscalização, averiguar a situação. tiva;

Artigo 10.º

Viaturas autorizadas a circular no Parque e na Mata

No Parque e na Mata, é permitido:

A circulação ocasional de viaturas dos serviços municipais, dos serviços da freguesia ou ao serviço destes, desde que devidamente identificadas; viaturas dos serviços residentes no Parque e Mata; viaturas de transporte de deficientes e viaturas de emergência;

A circulação de bicicletas com rodas estabilizadoras em quaisquer caminhos ou com rodas simples em crianças até aos oito anos de idade;

A circulação de bicicletas ou outros equipamentos de lazer com rodas só nos percursos devidamente assinalados e destinados para o efeito, devendo ser cumpridos os princípios e normas de segurança adequados;

A circulação de bicicletas em caminhos pedonais, desde que transportadas à mão.

Artigo 11.º

Atos sujeitos a autorização prévia

São permitidos, mediante prévia autorização, os seguintes atos:

A permanência nos parques após o seu horário de encerramento;

A entrada transitória de viaturas que necessitem de aceder ao interior do Parque e Mata;

Quaisquer atividades lúdicas organizadas com fins culturais ou recreativos, com exceção da realização de eventos familiares;

A prática de jogos organizados, ou de qualquer atividade despor-A utilização dos espaços verdes para atividades organizadas, com instalação de equipamentos, ou para quaisquer fins de caráter comercial, mediante o pagamento prévio de uma taxa, definida de acordo com o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, em vigor.

Artigo 12.º

Uso de equipamento desportivo e de recreio

1 - A utilização de equipamentos desportivos rege-se pelas respetivas normas de segurança e de acordo com os fins a que se destinam.

2 - A utilização de áreas de jogos tradicionais existentes e a construir no Parque e na Mata rege-se de acordo com as normas regulamentares em vigor e expressas em cada local.

3 - A União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos aparelhos de recreio infantil, instalado no Parque Infantil sob sua responsabilidade.

4 - Os utilizadores devem respeitar as condicionantes expressas nos equipamentos relativamente ao seu uso, como seja a interdição temporária por existência de riscos de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção do equipamento.

5 - A utilização dos equipamentos de jogo e recreio apenas é permitida a pessoas com idades recomendadas e em número adequado, de acordo com informação afixada em cada um dos aparelhos.

Artigo 13.º

Gestão dos Espaços Parque e Mata

A União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório pode contratualizar empresas para a gestão, total ou parcial, do Parque e da Mata.

CAPÍTULO IV

Da Proteção das Árvores

Artigo 14.º

Árvores protegidas no Parque e na Mata

São protegidas todas as árvores instaladas no Parque e na Mata e devem ser seguidas e respeitadas as indicações do Município e DGPC. vores;

Artigo 15.º

Condicionantes especiais a que estão sujeitas as árvores protegidas na Mata e no Parque

Qualquer intervenção a efetuar em árvores protegidas no Município e/ou em árvores de interesse municipal, no Parque e na Mata, carece de autorização expressa do Município.

Excetuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas, edifícios e bens vizinhos, bem como em situações de pragas em tecido vegetal previamente identificadas pelos serviços camarários e situações fitossanitárias.

As árvores protegidas que estiverem doentes oferecendo perigo de contágio, e cujo tratamento à luz da ciência do momento seja economicamente insustentável, poderão ser abatidas nos termos do n.º 1.

Compete aos serviços camarários a descriminação anual das espécies que se encontrem nas condições do n.º 3, respetivo doenças, tratamentos admissíveis e/ou a possibilidade e condicionalismos de abate das espécies sem recuperação, mediante a sua divulgação nos sites municipais respetivos.

Artigo 16.º Proibições É proibido, em árvores que se encontrem no Parque e na Mata:

Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árDanificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;

Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;

Podar, transplantar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos;

Abater qualquer árvore.

Excetuam-se, nos termos deste Regulamento, todas as intervenções decorrentes da manutenção normal das árvores, mesmo que praticadas por terceiros, sob orientação e ao serviço do Município.

Nos casos previstos no número anterior, os prestadores de serviços terão de submeter previamente os respetivos planos de trabalho à aprovação e autorização dos serviços competentes para a gestão do Parque e da Mata.

Artigo 17.º

Atos sujeitos a autorização prévia

Carecem de prévia autorização as seguintes intervenções em árvores que se encontrem no Parque e na Mata:

Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;

Colocar iluminação no tronco e copa;

Realizar quaisquer obras de infraestruturas, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes;

Proceder e garantir o transplante das árvores, sempre que necessário for, aquando da concessão de alvarás para construção de edificado ou instalação de infraestruturas.

Artigo 18.º

Proibição de trabalhos na “zona de proteção do sistema radicular”

Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na “zona de proteção do sistema radicular”, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores.

A zona de proteção do sistema radicular deverá ser protegida com uma cercadura fixa de dois metros de altura.

Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, a cercadura referida no número anterior deverá ser colocada à volta do tronco das árvores.

Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo, neste caso serem adotadas as medidas cautelares descritas no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular 1 - Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção do sistema radicular, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;

A escavação deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação aproximando; à árvore;

À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água;

As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;

A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;

Antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.

2 - Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.

Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.

Caso as medidas referidas no número um sejam insuficientes para proteger a copa das árvores, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa.

Artigo 20.º

Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular

Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:

O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;

A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de da obra; obra.

Não é permitida a realização de lume a menos de 20 metros das árvores e 5 metros dos arbustos.

Artigo 21.º

Pagamento de Taxas

Sem prejuízo das coimas e sanções acessórias aplicadas em virtude da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, por delegação de competências do Município de Caldas da Rainha, reserva-se o direito de cobrar uma taxa, nos termos estabelecido no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças e Outras.

As receitas daí provenientes, correspondentes a todas as operações executadas pelas entidades fiscalizadoras, são destinadas a fazer cessar a situação de incumprimento ou a evitar um dano maior.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Compete à União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, às autoridades policiais e à fiscalização municipal, a fiscalização das disposições do presente Regulamento.

2 - Os funcionários autárquicos e os funcionários de empresas que prestem serviços no Parque e na Mata, estão obrigados a comunicar às entidades referidas no número anterior todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções. Artigo 23.º Processamento e aplicação de coimas A instauração de processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias são da competência do Presidente da União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, ou em quem este delegar.

Artigo 24.º

Contraordenações

A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, de acordo com as molduras previstas no artigo 17.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro e respetivas alterações.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, e respetivas alterações.

Artigo 26.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 27.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e respetivas alterações.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte a favor da União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório.

Artigo 29.º

Extensão da responsabilidade

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e demais legislação em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

209732753

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CRATO E MÁRTIRES, FLOR DA ROSA E VALE DO PESO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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