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Regulamento 711/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento da Apascentação de Animais, sua Permanência e Trânsito no Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 711/2016

Regulamento da Apascentação de Animais, sua Permanência

e Trânsito no Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões de Câmara realizadas nos dias 21/03/2016 e 20/06/2016 e em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 04/07/2016, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

7 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério

Bacalhau Coelho.

Regulamento da Apascentação de Animais, sua Permanência e Trânsito no Município de Faro Preâmbulo O Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE, do conselho, de 26 de junho de 1990, no que respeita aos métodos para identificação de equídeos, veio estabelecer normas sobre identificação de equídeos com vista à sua aplicação uniforme nos EstadosMembros da União Europeia.

O Decreto Lei 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

Quanto à identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos, existem ainda as regras estabelecidas pelo Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal.

Contudo, da legislação mencionada não resultam quaisquer regras específicas sobre as condições de circulação e permanência de animais em vias ou espaços públicos.

Existem, por sua vez, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, normas especiais sobre veículos de tração animal e animais, preceituando, o seu artigo 98.º, que tudo o que não estiver previsto neste código sobre trânsito de veículos de tração animal e de animais, é objeto de regulamentação local.

Competindo aos municípios a gestão do espaço público, a inexistência de regulamentação específica no Município de Faro sobre a deambulação e permanência de animais em vias e espaços do domínio público, impõe-se aprovar as regras disciplinadoras relativas à apascentação de animais e sua permanência e trânsito no concelho de Faro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do artigo 98.º do Código da Estrada, foi elaborado o presente Regulamento da Apascentação de Animais, sua Permanência e Trânsito no Município de Faro.

De salientar que o projeto do presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afetados:

Guarda Nacional Republicana de Faro;

Polícia de Segurança Pública de Faro;

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve; e Juntas de Freguesia.

Tendo, ainda, sido submetido a apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento da Apascentação de Animais, sua Permanência e Trânsito no Município de Faro foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 21 de março de 2016 e de 20 de junho de 2016, e, posteriormente, por deliberação da Assembleia Municipal em 04 de julho de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto Lei 81/2013, de 14 de junho, e do artigo 98.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas reguladoras da apascentação de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e, igualmente, em espaço privado quando tal possa afetar a via ou espaço público ou colocar em risco a segurança do trânsito rodoviário e das pessoas.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Faro, sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável.

2 - O presente Regulamento não se aplica à circulação e permanência em espaço público de animais afetos ao transporte de índole festivo e de fruição turística.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Alojamento” - qualquer prédio, instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontram mantidos;

b) “Animal” - todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos;

c) “Animal vadio ou errante” - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em qualquer outro lugar público fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, ainda, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

d) “Autoridade policial competente” - os elementos pertencentes à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima, com jurisdição no concelho de Faro;

e) “Detentor” - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que seja proprietária ou esteja na posse ou encarregada de um animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, de modo temporário ou permanente, incluindo durante o transporte, em mercados ou durante concursos, corridas ou eventos culturais;

f) “Equídeos” - mamíferos solípedes selvagens ou domesticados da família Equídea, género Equus e seus subgéneros;

g) “Espaço ou lugar público” - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia;

h) “Gado” - conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares; trânsito público;

i) “Via pública” - infraestrutura de comunicação terrestre afeta ao

j) “Espaços Urbanos” - em conformidade com o estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Faro:

i) “Zona urbana” - Os limites territoriais da cidade de Faro e os limites territoriais dos aglomerados urbanos do Concelho de Faro, urbanizados e urbanizáveis, previstos e classificados nos planos municipais de ordenamento do território;

ii) Núcleos de edificação dispersa, correspondente à maior concentração de edificações destinadas predominantemente à habitação, possuindo mais de 15 edif./ha, e infraestruturas urbanísticas já implementadas e que não possuem desenvolvimento linear ao longo das vias;

iii) Os espaços já efetivamente ocupados e os espaços intersticiais das zonas de ocupação turística;

iv) Os espaços cuja ocupação, afeta a atividades económicas, foi disciplinada por alvará de loteamento ou contratos de urbanização e que, pelo seu grau de infraestruturação e construção, se possam considerar irreversíveis.

CAPÍTULO II

Das obrigações e proibições gerais dos detentores de animais

Artigo 5.º Proibições

1 - É proibido abandonar gado ou equídeos na via pública e demais lugares públicos.

2 - É proibido ter gado ao ar livre em locais de domínio privado sem que os mesmos estejam vedados, de forma a evitar a saída dos mesmos para a via e espaço público ou para o espaço privado propriedade de terceiros.

Artigo 6.º

Obrigações

1 - Os detentores do gado ou equídeos devem adotar medidas de prevenção e controlo tendentes a reduzir ou eliminar os riscos suscetíveis de afetar os animais, pessoas e o meio ambiente, no integral respeito pelas normas de saúde e bemestar animal e na salvaguarda da saúde pública.

2 - Sempre que seja obrigatório, os detentores devem requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os detentores de gado ou equídeos devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação aplicável. 4 - Os detentores de gado ou equídeos são obrigados a garantir e a efetuar o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis a cada espécie.

CAPÍTULO III

Da apascentação de gado

Artigo 7.º

Proibições e Restrições

1 - É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço pú-2 - Só é permitido a apascentação de gado em propriedade privada e com autorização escrita do proprietário do prédio em causa, no caso de não coincidência entre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a identidade do dono do animal.

3 - É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância das vias ou espaços públicos.

4 - O terreno que servir de apascentação de animais tem que estar devidamente vedado, de forma a evitar a saída dos mesmos. blico.

CAPÍTULO IV

Do trânsito de animais e veículos de tração animal na via pública

Artigo 8.º

Regras Gerais

1 - É proibida a deambulação ou permanência na via pública e demais lugares públicos de equídeos que não estejam atrelados ou não sejam conduzidos por pessoas.

2 - Dentro dos espaços urbanos é proibido todo e qualquer trân-sito e permanência de equídeos a pé ou atrelados nas vias e espaços públicos.

3 - Os detentores dos equídeos devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando para o efeito sacos para acondicionamento dos detritos, os quais deverão ser fechados e depositados nos contentores do lixo.

Artigo 9.º

Regras sobre Equídeos

1 - É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, fora dos espaços urbanos, quando sejam utilizados como veículos de tração animal ou não, desde que se encontrem devidamente conduzidos, controlados, presos e sujeitos ao domínio do seu condutor.

2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzilos de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

3 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazêlos seguir a passo.

4 - Desde o anoitecer ao amanhecer e durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca e artigos refletores), visíveis em ambos os sentidos de trânsito.

Artigo 10.º

Regras sobre Gado

1 - Todo o gado deve estar devidamente identificado e respeitar as regras sanitárias de acordo com a legislação aplicável.

2 - Nas zonas urbanas é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de gado a pé em espaço público.

3 - O trânsito só é permitido nas vias e espaços públicos se o gado se encontre devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.

4 - Fora das zonas urbanas, é proibido:

a) A permanência de gado em espaço público;

b) O trânsito de gado por vias públicas, ao longo das mesmas.

5 - Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via e no caso do detentor do gado figurar como proprietário dos terrenos de ambos os lados da via ou, ainda, caso o dono dos animais tenha autorização escrita e expressa dos proprietários para apascentamento de gado naqueles terrenos.

6 - Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca e artigos refletores), visível em ambos os sentidos do trânsito.

CAPÍTULO V

Do gado ou equídeos errantes

Artigo 11.º

Recolha de gado ou equídeos errantes

1 - No horário de expediente da Câmara Municipal de Faro, os serviços Municipais, em articulação com as autoridades policiais competentes ordenam a apreensão e recolha do gado ou equídeos encontrados sem responsável nas vias e espaços públicos e em situação de incumprimento e violação do disposto no presente Regulamento.

2 - No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários do gado ou equídeos, as autoridades policiais competentes procedem à identificação dos proprietários e ao levantamento do respetivo auto de notícia de contraordenação e ordenam a apreensão e recolha dos respetivos animais se os mesmos não se encontrarem identificados de acordo com a legislação aplicável.

3 - No caso de gado ou equídeos relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores ou proprietários, os serviços municipais em articulação com as autoridades policiais e os serviços de Proteção Civil, procedem à apreensão e recolha daqueles, fazendoos transportar para local apropriado, em viatura aprovada e com acompanhamento de um detentor de certificado de aptidão profissional (equídeos) nos termos da legislação aplicável.

4 - Sempre que se encontrem gado ou equídeos ao ar livre, em locais de domínio privado não vedados ou deficientemente vedados, quando não tenham detentores a acompanhálos e haja uma forte possibilidade dos mesmos constituírem risco e colocarem em perigo a segurança de pessoas e o trânsito rodoviário, os serviços municipais ou as autoridades policiais devem ordenar a sua apreensão e recolha, fazendoos transportar para local apropriado.

5 - Nos restantes casos, fora do horário de expediente da Câmara Municipal de Faro, nas situações mencionadas nos pontos anteriores, as autoridades policiais competentes deverão contactar os serviços de Proteção Civil para o efeito.

6 - A apreensão e recolha mencionada nos números anteriores, procede-se de acordo com o estabelecido em contrato ou protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e empresa especializada para o efeito, certificada nos termos da legislação aplicável.

7 - Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário de acordo com o referido contrato ou protocolo.

8 - O prazo para reclamar o gado ou equídeos apreendidos e recolhidos, junto dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Faro, é de 5 (cinco) dias úteis, sendo que só serão aqueles restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, pagamento das despesas de recolha, entrega, estadia e demais despesas, se for o caso, assim como o comprovativo do cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.

9 - Os equídeos só podem ser restituídos se se encontrarem marcados eletronicamente através de microchip, para efeitos de registo na base de dados nacional da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária.

10 - A restituição dos animais ocorre no horário de expediente da Câmara Municipal, em local a indicar, na presença das autoridades policiais, serviços municipais e após exame do médico veterinário.

11 - Se os animais aprendidos não forem reclamados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal de Faro, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.

12 - No caso previsto no número anterior, pode o Município de Faro alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, assim como pode ceder ou comodatar, temporária e gratuitamente, a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que a Câmara Municipal considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais, de acordo com a legislação aplicável, designadamente o registo de exploração de acordo com o Decreto Lei 81/2013, de 14 de junho.

13 - Sempre que possível, a cedência dos animais perdidos a favor do Município, nos termos no número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam aquele empréstimo.

14 - No caso dos animais a apreender apresentarem indícios de exposição ao abandono (“vadios”) e de constituírem sério e grave risco para a saúde ou segurança de pessoas, procede-se ao abate de acordo com a legislação aplicável.

15 - O abate dos animais, nos termos do número anterior, não confere ao respetivo proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir qualquer indemnização ou compensação ao Município, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.

CAPÍTULO VI

Do alojamento de animais

Artigo 12.º

Condições Genéricas

1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação em vigor, designadamente nos seus artigos 56.º e 115.º e seguintes.

2 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

3 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

4 - Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa por em causa a saúde pública e a saúde animal.

5 - Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.

6 - No incumprimento dos números anteriores, a Câmara Municipal determina a apreensão e recolha do gado ou equídeo, de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:

a) A Câmara Municipal de Faro, em particular, através dos Serviços de Fiscalização Municipal e Veterinário Municipal;

b) As autoridades policiais competentes;

c) Outras entidades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Serviço de Fiscalização Municipal e ao Veterinário Municipal, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade contraordenacional, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos, animais e equipamentos do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

4 - No exercício da sua atividade, o Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à autoridade policial competente sempre que o necessitem, para o de-sempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.

5 - Todas as pessoas devem facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regulamentar exigida.

CAPÍTULO VIII

Regime contraordenacional

Artigo 14.º

Contraordenações

São puníveis como contraordenação:

a) A apascentação de animais em espaço público ou em propriedade privada sem autorização escrita do proprietário;

b) Ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância das vias ou espaços públicos;

c) Não vedar o terreno que servir de apascentação a animais, de forma a impedir a saída dos mesmos, assim como vedar o prédio, de forma deficiente e ineficaz, face àquele propósito;

d) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos, sem condutor ou sem que aqueles se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;

e) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado, sem estarem vedados ou vedados deficientemente, de forma a que não se consiga evitar a saída dos mesmos;

f) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado, sem detentores e sem identificação, vislumbrando-se uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança de pessoas e bens, assim como o trânsito rodoviário;

g) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;

h) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço público, fora dos espaços urbanos;

i) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma;

j) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem que o condutor seja proprietário dos terrenos de ambas as faixas da via ou não se encontre devidamente autorizado, para aquele efeito, por escrito, pelos respetivos proprietários;

k) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;

l) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;

m) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;

n) A não remoção de dejetos produzidos pelos animais que conspurquem a via ou espaço público;

o) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor;

p) O incumprimento do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de € 250,00 a € 2.500,00. 2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), n), o) e p) do artigo anterior, são punidas com coima graduada de € 350,00 a € 2.500,00.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas h) e i), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de € 250,00 a € 1.850,00.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), k) e l), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de € 100,00 a € 250,00.

5 - A contraordenação prevista na alínea m), do artigo anterior, é punida com coima graduada de € 150,00 a € 500,00.

6 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no pre-sente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.

7 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral das contraordenações.

8 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Sanções Acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode a Câmara Municipal, nos termos da lei geral, determinar cumulativamente com a coima a aplicação da sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.

Artigo 17.º

Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas 1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação. 2 - O procedimento contraordenacional previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para o Município.

Artigo 18.º

Responsabilidade Solidária

1 - São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

2 - Quem comparticipar, auxiliar ou proteger, por qualquer forma, no âmbito de comportamentos que consubstanciem violação das normas constantes do presente Regulamento, ou, ainda, impedir e obstruir, de qualquer forma, a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 19.º

Da Responsabilidade Civil

1 - As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para a própria Câmara Municipal.

2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte.

Artigo 20.º

Desobediência

O proprietário, o possuidor ou o responsável pelo acompanhamento e trato de animais que desobedecerem às ordenas e determinações sanitárias e administrativas emanadas pela Câmara Municipal de Faro, para cumprimento das disposições constantes deste diploma, podem incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido no Código Penal.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 21.º

Interpretação e Omissão

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º Revogação Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todas as disposições municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

209721267

MUNICÍPIO DE GUIMARÃES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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